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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 210 de 28 de Junho de 2024

Institui, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, força-tarefa para análise de processos, e dá outras providências.

PORTARIA SF Nº 210, DE 28 DE JUNHO DE 2024 

Institui, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, força-tarefa para análise de processos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o elevado número de processos administrativos protocolados diariamente para análise pela Subsecretaria Municipal da Receita Municipal - SUREM,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos,

CONSIDERANDO a nomeação, em 06/05/2024, de 71 (setenta e um) servidores da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal – Área de Especialização: Gestão Tributária,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída força-tarefa para análise e decisão de processos administrativos de competência da Subsecretaria da Receita Municipal.

Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho para treinamento, instrução e capacitação dos novos servidores da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, aprovados no Concurso Público de Provas de Títulos realizado em 2023, e que terá, ainda, a atribuição de auxiliar na redução dos estoques de processos administrativos de competência da Subsecretaria da Receita Municipal, por meio da análise e decisão nos referidos expedientes.(Redação dada pela Portaria SF nº 226/2024)

Parágrafo único. Sem prejuízo de seu enquadramento como Grupo de Trabalho, a organização temporária instituída nos termos do “caput” deste artigo poderá ser denominada “força-tarefa".(Incluído pela Portaria SF nº 226/2024)

Art. 2º A coordenação da força-tarefa compete ao Subsecretário da Receita Municipal, a quem competirá:

I – designar os processos administrativos que serão objeto de análise pela força-tarefa, dentre os assuntos com maior volume de estoque, ouvidos os Diretores de Departamento;

II – promover a gestão de alto nível da força-tarefa, seu direcionamento estratégico e o controle de suas atividades, auxiliado pelos coordenadores-adjuntos de que trata o artigo 4º;

III – apresentar ao Secretário Municipal da Fazenda, ao final da força-tarefa e sempre que solicitado, relatório com a evolução quantitativa e qualitativa dos trabalhos e resultados da força-tarefa; e

IV – resolver os casos omissos e eventuais conflitos técnicos e administrativos entre os coordenadores-adjuntos e instrutores, bem como expedir eventuais normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta portaria.

Art. 3º Para além do coordenador, a força-tarefa será composta por 02 (dois) coordenadores-adjuntos, instrutores técnicos e pelos 71 (setenta e um) servidores da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, área de especialização Gestão Tributária, nomeados em 6 de maio de 2024.

Art. 4º Os coordenadores-adjuntos serão indicados pelo Subsecretário da Receita Municipal, por ato próprio, e terão as seguintes atribuições:

I – assegurar o bom andamento dos trabalhos da força-tarefa, auxiliando o coordenador da força-tarefa no desempenho de suas atribuições;

II – acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa dos trabalhos desenvolvidos pela força-tarefa;

III – dar encaminhamento a questões administrativas atinentes aos novos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, observado o disposto nos artigos 2º e 5º desta portaria;

IV – elaborar a escala de plantões internos dos instrutores, de forma que haja diariamente ao menos um instrutor em plantão interno para orientação e esclarecimento presencial de dúvidas dos integrantes da força-tarefa;

V – elaborar relatório bimestral dirigido ao coordenador da força-tarefa, do qual deverá constar, no mínimo, a produtividade e o desempenho individual dos Auditores-Fiscais recém nomeados;

VI – outras tarefas compatíveis com suas atribuições, conforme deliberado pelo coordenador da força-tarefa.

Art. 5º Os instrutores deverão ter experiência nos assuntos dos processos administrativos objeto da força-tarefa e serão indicados pelo Subsecretário da Receita Municipal para inclusão na força-tarefa, em número que entender necessário, competindo-lhes as seguintes atribuições:

I – treinamento e orientação técnica relacionada à análise dos expedientes;

II – distribuição a cada integrante da força-tarefa de uma carga de processos administrativos semanal;

III – estabelecimento de meta mensal para análise dos processos administrativos atribuídos aos Autores-Fiscais recém-nomeados, de acordo com os assuntos indicados pelo coordenador;

IV – controle da assiduidade e da produtividade dos servidores, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, que deverá ser reportada continuamente ao coordenador e aos coordenadores-adjuntos;

V – controle da presença dos servidores e de seus apontamentos na Folha de Frequência Funcional (FFI), para ratificação pelo Subsecretário da Receita Municipal; e

VI – outras atividades compatíveis com suas atribuições, conforme deliberado pelo Subsecretário da Receita Municipal

Art. 6º O Subsecretário da Receita Municipal poderá, para fins meramente administrativos e pedagógicos, organizar a força-tarefa em unidades menores, bem como segregar os instrutores técnicos por unidade ou por atividade a ser desenvolvida.

Art. 7º A força-tarefa, com início em 1º de junho de 2024, encerrar-se-á em 30 de junho de 2025, delegando-se ao Subsecretário da Receita Municipal a faculdade de prorrogá-la por até 6 (seis) meses.

Art. 8º Os Auditores-Fiscais em estágio probatório permanecerão lotados na Subsecretaria da Receita Municipal e executarão as suas atividades em regime de trabalho interno.

Parágrafo único. Os regimes de trabalho e as lotações de origem do coordenador, dos coordenadores-adjuntos e dos instrutores não serão alterados em razão da sua nomeação para a força-tarefa.

Art. 9º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal em estágio probatório, no período de atividades da força-tarefa, será avaliado pelo coordenador e sua produtividade será considerada para fins da avaliação especial de desempenho pela Comissão Especial de Estágio Probatório de que trata o art. 13 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

§ 1º O Auditor-Fiscal que, em estágio probatório, tiver injustificadamente desempenho quantitativo e/ou qualitativo dado como insuficiente pelos instrutores, será tido como “inapto” em sua primeira avaliação, independentemente de seu desempenho nas demais áreas de avaliação.

§ 2º O disposto neste artigo dar-se-á sem prejuízo do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 10. Os Auditores-Fiscais que tiverem melhor desempenho individual, considerando-se a classificação dos relatórios bimestrais elaborados nos termos do inciso V do artigo 4º desta Portaria, terão preferência de escolha da Unidade de lotação ao final do período de trabalhos da força tarefa em relação às Unidades que, a critério da Administração Tributária, abrirem vagas para receberem novos servidores.

Parágrafo único. A produtividade, desempenho e apenas a sua classificação individual perante os demais integrantes serão comunicados individualmente e por e-mail a cada um dos servidores, que poderão se utilizar das informações para melhorar aspectos que ainda não atingiram da performance esperada.

Art. 11. Os Auditores-Fiscais nomeados em 6 de maio de 2024 realizarão suas atividades, durante todo o período de composição da força-tarefa, em regime de trabalho interno, apurando-se a cada um, para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, a produtividade mensal individual de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos.

Art. 11. Para os Auditores-Fiscais nomeados a partir do Concurso Público realizado em 2023, enquanto integrarem o grupo de trabalho de que trata esta portaria, a produtividade mensal individual de cada servidor, para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, será apurada pelo subitem 2.1 da Tabela anexa I da Portaria Conjunta SF/SG nº 9, de 5 de novembro de 2019, limitada a 3.600 (três mil e seiscentos) pontos.(Redação dada pela Portaria SF nº 226/2024)

Art. 12. A atuação como coordenador ou instrutor no âmbito da força tarefa valerá para fins de contagem do prazo descrito no inciso III do “caput” do artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.

Art. 13. A subordinação da força-tarefa e seus integrantes ao Subsecretário da Receita Municipal não altera as competências e alçadas previstas na Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016, as quais ficam integralmente mantidas.

Art. 14. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. SEI!105746261

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 226/2024 - Altera os artigos 1 e 11.