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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 36 de 1 de Agosto de 2024

Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024.

PORTARIA SF/SUREM nº 36, de 01 de agosto de 2024.

Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso III, da Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer pontuação para os procedimentos e expedientes realizados pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF nº 210, de 2024, na seguinte conformidade:

I - DAC com FAC: 0,7 ponto;

II - DAC sem FAC: 0,5 ponto;

III - DIC-D com FAC (desdobro ou englobamento): 1,3 ponto;

IV - DIC-D sem FAC (desdobro ou englobamento): 0,7 ponto;

V - Impugnação, com ou sem FAC: 1,0 ponto.

Parágrafo único. Para cada procedimento ou expediente executado incorretamente ou de forma incompleta, que necessite ser restituído para correção ou providências complementares, será deduzido 0,2 ponto por evento de restituição, inclusive quando houver mais de uma restituição para o mesmo procedimento ou expediente.

Art. 2º A meta mensal para cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém nomeado será:

I – para o mês de agosto de 2024: 30 (trinta) pontos;

II – para os meses subsequentes: a definir.

Art. 3º Os pontos e as metas definidos nesta portaria servirão como subsídios para fins de avaliação de sua produtividade e classificação de seu desempenho, na forma dos artigos 9º e 10 da Portaria SF nº 210, de 2024, sem prejuízo do disposto em seu artigo 11.

Parágrafo único. Ante o previsto no artigo 9, § 1º, da Portaria SF nº 210, de 2024, o Auditor-Fiscal que, de forma injustificada, não cumpra com as metas mensais de produtividade, em 2 (dois) ou mais meses, será tido como “inapto” em sua primeira avaliação para fins de estágio probatório, independentemente de seu desempenho nas demais áreas de avaliação.

Art. 4° A produtividade de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém-nomeado será lançada em sistema automatizado, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. Periodicamente, a pontuação líquida auferida por cada Auditor-Fiscal, bem como sua classificação no universo de Auditores-Fiscais integrantes do Grupo de Trabalho, lhe será encaminhada por correio eletrônico institucional, vedada a divulgação, a cada Auditor-Fiscal, da pontuação ou classificação dos demais Auditores-Fiscais.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo