CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.173 de 1 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a readequação do módulo de Agente Escolar nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

PORTARIA 4173/09 - SME

Dispõe sobre a readequação do módulo de Agente Escolar nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de readequar o módulo de Agente Escolar, visando a melhoria do atendimento às unidades educacionais em face de suas especificidades, bem como de fixar critérios e procedimentos para o remanejamento dos excedentes;

RESOLVE:

Art. 1º - O módulo de Agente Escolar das unidades educacionais fica fixado na seguinte conformidade:

I – Unidades com serviços executados exclusivamente por servidores:

a) EMEF/EMEFM/EMEE/EMEI: tabela de lotação instituída pelo artigo 1º do Decreto nº 41.307, de 30 de outubro de 2001;

b) CEI: 06 (seis).

II – Unidades com serviços terceirizados de limpeza e de merenda escolar:

a) EMEF/EMEFM/EMEE com turno noturno: 03 (três);

b) EMEF/EMEFM/EMEE sem turno noturno: 02 (dois);

c) EMEI: 02 (dois);

d) CEI: 03 (três).

III – Unidades com serviços terceirizados de merenda ou limpeza:

a) EMEF/EMEFM/EMEE/EMEI: tabela de lotação instituída pelo artigo 1º do Decreto nº 41.307, de 30 de outubro de 2001, suprimido-se 02 (duas) vagas e assegurando-se módulo mínino de 5 (cinco) Agentes Escolares;

b) CEI: 04 (quatro).

Parágrafo Único – Ao ocupante de cargo/função de Agente de Apoio, em exercício nos Centros de Educação Infantil, caberá a execução das atividades previstas no artigo 3º desta Portaria, cabendo à respectiva Diretoria Regional de Educação realizar, se necessário, o remanejamento desse profissional para atendimento às necessidades das unidades educacionais sob sua responsabilidade.

Art. 2º - O módulo de Agente Escolar será composto por servidores efetivos:

a) em exercício na unidade educacional de lotação;

b) afastados por licença médica ou acidente de trabalho.

c) afastados para exercício de mandato de dirigente sindical.

Parágrafo Único – Os titulares de cargos de Agente Escolar, portadores de laudo médico temporário de readaptação funcional, não deverão ser computados no módulo a que se refere o artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º - Aos ocupantes de cargo/função de Agente Escolar caberá a execução das seguintes atividades:

a) auxiliar no atendimento e organização dos educandos, nas áreas de circulação interna/externa, nos horários de entrada, recreio e saída;

b) prestar assistência aos educandos nas atividades desenvolvidas fora da sala de aula;

c) auxiliar no atendimento aos educandos que apresentem necessidades educacionais especiais;

d) desempenhar as atividades de portaria;

e) prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;

f) executar os serviços de limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;

g) preparar e distribuir refeições e merenda aos educandos.

Parágrafo Único - Nas unidades educacionais onde não houver prestação de serviços terceirizados de limpeza e/ou merenda, caberá aos Agentes Escolares, exclusivamente, a execução de atividades relacionadas nos incisos “f” e “g” deste artigo.

Art. 4º - Ocorrendo a existência de Agentes Escolares efetivos em número superior ao módulo fixado nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria, serão considerados excedentes, e inscritos de ofício no próximo concurso de remoção, os que detiverem o menor tempo de efetivo exercício em cargos ou funções na PMSP, até 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo Único – Para desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

a) maior tempo de efetivo exercício no cargo ou em cargo anterior correspondente de igual forma de provimento;

b) maior tempo de efetivo exercício na unidade educacional de lotação;

c) maior idade.

Art. 5º - Os Agentes Escolares considerados excedentes, nos termos do artigo anterior, deverão ser remanejados para exercício em outra unidade educacional, com vaga no módulo, da própria Diretoria Regional de Educação ou de DRE diversa da de sua lotação, até o mês de fevereiro de cada ano.

Art. 6º - Os Agentes Escolares admitidos estáveis, ou não estáveis, poderão permanecer em exercício na unidade educacional enquanto não providas, na totalidade, as vagas existentes no módulo.

§ 1º – Caberá à chefia imediata da unidade educacional, a qualquer tempo, o controle e a identificação dos admitidos estáveis e não estáveis que excederem ao módulo, e encaminhamento à respectiva Diretoria Regional de Educação para providências imediatas de remanejamento para outra unidade com déficit de pessoal.

§ 2º - Para o remanejamento dos Agentes Escolares referidos no parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

a) admitidos não estáveis;

b) admitidos estáveis.

§ 3º - Na existência de mais de um servidor na mesma situação funcional, serão utilizados para desempate os seguintes critérios, na ordem:

a) maior tempo de efetivo exercício na função;

b) maior tempo de efetivo exercício na unidade educacional;

c) maior idade.

Art. 7º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação o efetivo controle do processo de remanejamento dos profissionais e cadastro no sistema Escola On Line – EOL, de forma a possibilitar a identificação dos servidores considerados excedentes, para fins de inscrição no concurso de remoção, e controle do quadro de servidores pela CONAE 2 – Divisão de Recursos Humanos.

Art. 8º – Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nº 3.681, de 28 de agosto de 2008, e nº 4.715, de 28 de novembro de 2008.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo