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DECRETO Nº 41.307 de 30 de Outubro de 2001

DISPOE SOBRE A LOTACAO DE AGENTES ESCOLARES NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 41.307, 30 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre a lotação de Agentes Escolares nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituída a Tabela de Lotação de Agentes Escolares das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, na seguinte conformidade:

Nº de classes 02 turnos 03 turnos 04 turnos

I - Até 12 classes 05 06 07

II - de 13 a 18 06 07 08

III - de 19 a 24 07 08 09

IV - de 25 a 30 08 09 10

V - de 31 a 36 09 10 11

VI - de 37 a 42 10 11 12

VII - de 43 a 48 11 12 13

VIII - de 49 a 54 12 13 14

IX - de 55 a 60 13 14 15

X - de 61 a 66 14 15 16

XI - de 67 a 72 15 16 17

XII - de 73 a 78 16 17 18

XIII - de 79 a 84 17 18 19

XIV - mais de 84 18 19 20

§ 1º - Nos Centros Municipais, a Tabela de Lotação será de:

I - Ensino Supletivo - CEMES: 03 Agentes Escolares;

II - Capacitação e Treinamento - CMCTs que funcionarem em prédio diverso da Unidade Escolar à qual estiverem vinculados: 02 Agentes Escolares.

§ 2º - Enquanto não providos os cargos de Agente Escolar, em sua totalidade, o módulo das Unidades Escolares poderá ser complementado, de acordo com diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, por:

I - Agentes Escolares admitidos, estáveis e não estáveis, com lotação fixada nos Núcleos de Ação Educativa;

II - Agentes de Administração - Serviços Gerais, integrantes do Quadro dos Profissionais da Administração, lotados na Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE e Núcleos de Ação Educativa - NAEs.

Art. 2º - Cada Unidade Escolar contará, ainda, com 3 (três) Agentes de Administração - Área de Vigilância, responsáveis pela guarda e vigilância do prédio, equipamentos e bens patrimoniais, nos horários diurno e noturno.

Art. 3º - Para os fins do disposto no "caput" do artigo 1º deste decreto, serão considerados os Agentes Escolares, efetivos, com lotação fixada na unidade escolar e que estejam:

I - em exercício na Unidade Escolar;

II - readaptados por laudo médico temporário;

III - afastados por licença médica ou acidente de trabalho;

IV - afastados para cumprimento de mandato como dirigente sindical.

Art. 4º - Ficará fixada, a título precário, a lotação na Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE dos Agentes Escolares que se encontrem:

I - em licença para tratar de assuntos particulares;

II - nomeados ou designados para exercício de cargos em comissão ou funções, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

III - respondendo a procedimento administrativo disciplinar por faltas;

IV - readaptados por laudo médico definitivo;

V - em exercício fora da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - Cessadas as situações previstas neste artigo, os Agentes Escolares terão sua lotação fixada, a título precário, em unidade escolar onde houver vaga, devendo ser inscritos de ofício no primeiro concurso de remoção que ocorrer, com vista à fixação de lotação definitiva.

Art. 5º - As Escolas Municipais com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) poderão contar com mais um Agente Escolar, além do módulo referido no "caput" do artigo 1º deste decreto, desde que haja solicitação devidamente justificada da Direção, analisada pelo Coordenador Regional de Educação e autorizada pelo Coordenador Geral da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.

Art. 6º - Cabem aos Agentes Escolares, bem como aos Agentes de Administração - Serviços Gerais, em exercício nas unidades escolares, as seguintes atribuições:

I - limpeza, higiene, conservação e manutenção do prédio escolar e das suas instalações, equipamentos e materiais;

II - preparação e distribuição das refeições e merenda aos educandos;

III - auxílio no atendimento e organização dos educandos durante sua permanência na escola, especialmente nos horários de entrada, recreio e saída.

Art. 7º - Aplica-se aos Agentes de Administração - Área de Vigilância, no que couber, o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 1º e artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 8º - Cabem aos Agentes de Administração - Área de Vigilância em exercício nas unidades escolares, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;

II - auxiliar no atendimento e organização dos educandos nos horários de entrada e saída;

III - orientar e prestar informações ao público.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas complementares relativas ao remanejamento, remoção, horário de trabalho e módulos de Agentes de Administração - Área de Vigilância e de Agentes de Administração - Serviços Gerais, em exercício nos órgãos centrais e intermediários, bem como outras medidas que se fizerem necessárias.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.660, de 14 de novembro de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 41877/02-ACRESCENTA PARAGRAFO 2. E RENUMERA O 2.PARA 3., DO DECRETO

Correlações

  • P 4385/07(SME)-REMANEJAMENTO AGENTE ESCOLAR-LOTACAO CONFORME ART. 1. DO DECRETO
  • P 2138/08(SME)-SUPRIMIDAS VAGAS DE AGENTE ESCOLAR-TABELA LOTACAO INSTITUIDA PELO DECRETO
  • P 4173/09(SME)-READEQUACAO DO MODULO DE AGENTE ESCOLAR CONFORME ART. 1. DO DECRETO
  • P 5878/09(SME)-ALTERA MODULO DE AGENTE ESCOLAR CONFORME LOTACAO DISPOSTO NO DECRETO
  • P 2715/11(SME)-ALTERA MODULO DE AGENTE ESCOLAR CONFORME LOTACAO DISPOSTO NO DECRETO