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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.673 de 23 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA 2673/08 - SME

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/04 que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;

- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de se assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem ser integradas ao currículo da Escola considerando a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e promovendo intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento;

- a importância de se correlacionar as metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Laboratórios de Informática Educativa com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa" "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas", na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que institui o Programa "A Rede em rede; A formação continuada na Educação Infantil" e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:

I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos.

II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens.

III - Favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos.

IV - Propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento.

V - Promover ações de cunho pedagógico que atendam as demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa.

VI - Possibilitar o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.

VII - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo.

Art. 3º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:

I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;

II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;

III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;

IV - organizar seu atendimento, observando o Calendário Escolar.

Art. 4º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais dos Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e "A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil", integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 5º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.

Art. 7º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:

I - Módulo de POIE:

Nº de classes da Unidade POIE

de 17 a 33 classes 01 Profissional

de 34 a 50 classes 02 Profissionais

mais que 50 classes 03 Profissionais

II - até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas dentro do horário de trabalho do POIE e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.

III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, preferencialmente para alunos participantes do Projeto "Toda Força ao 1º Ano - TOF" e "Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC", exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.

IV - na hipótese de mais de um POIE na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.

V - será realizada eleição para até 03 (três) POIEs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.

VI - as aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula, inclusive as referidas no inciso II deste artigo, serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - O módulo referido no Inciso I deste artigo poderá ser alterado caso o POIE manifeste interesse em assumir, a título de JEX, número de classes maior que o estabelecido.(Incluído pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 8º - Nas EMEIs, o Módulo de POIE será de 1(um) por Unidade Educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.

§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o POIE deverá compor a sua jornada de trabalho/ opção com uma segunda Unidade Educacional, na conformidade do disposto no artigo 9º desta Portaria.

§ 2º - Excepcionalmente para fins de composição da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio;

§ 3º - As aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula serão remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX.

Art. 9º - Haverá um Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para atendimento a duas Unidades Educacionais que tiverem número de classes inferior ao estabelecido no módulo específico, suficiente para composição de sua Jornada de Trabalho/ Opção, considerando-se os seguintes critérios:

I - A junção de: - EMEI com EMEI; ou

- EMEI com EMEF; ou

- EMEF com EMEF.

II - Quando envolver EMEF, o POIE cumprirá:

a) até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas na forma e condições estabelecidas no inciso II do artigo 7º desta Portaria;

b) a segunda sessão semanal, em apenas uma Escola, para atendimento, no máximo, a até 3(três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto "Toda Força ao 1º Ano - TOF" e "Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC", exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos.

III - Quando envolver duas EMEIs - para complementação da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio - em apenas uma das Escolas.

Art. 10 - A Diretoria Regional de Educação - DRE analisará a situação das Unidades Educacionais referidas no inciso I do artigo anterior, objetivando a formação de agrupamentos de duas Escolas para um Profissional, atentando, especificamente, para:

a) a proximidade;

b) a compatibilidade de horários e turnos;

c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das Escolas e aos critérios especificados nesta Portaria.

Parágrafo Único - Nas EMEFs, EMEFMs e EMEEs, constatada a impossibilidade de formação de agrupamento na conformidade do disposto no neste artigo, a Diretoria Regional de Educação poderá autorizar, em caráter excepcional, a permanência do POIE em apenas uma Unidade Educacional que detenha número inferior a 17 classes em funcionamento, devendo compor sua Jornada de Trabalho na seguinte conformidade:(Incluído pela Portaria SME nº 3773/08)

- 01 (uma) sessão semanal a cada classe/turma;(Incluído pela Portaria SME nº 3773/08)

- até 5(cinco) sessões semanais destinadas a consultas e pesquisas;(Incluído pela Portaria SME nº 3773/08)

- 2º (segundo) atendimento semanal para até 5(cinco) classes, priorizando os alunos envolvidos no Projeto "Toda Força ao 1º Ano - TOF" e "Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC", exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos.(Incluído pela Portaria SME nº 3773/08)

- complementação da Jornada de Trabalho com sessões semanais na quantidade necessária em atividades relacionadas aos Projetos da Unidade, projetos e programas promovidos pela SME, inclusive a Sala de Apoio Pedagógico - SAP e Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI.(Incluído pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 11 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs será exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu" de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05.

Art. 12 - Os Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE deverão ter cessadas as respectivas designações.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, para o ano de 2008, os Professores em Jornada Básica do Professor - JB poderão permanecer na função de POIE, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes.

Art. 13 - Efetuado o acerto do módulo da Unidade Educacional, e havendo POIEs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e, após, do Professor efetivo, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.

Art. 14 - O horário de trabalho do POIE, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.

Art. 15 - O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Informática Educativa estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.

Art. 16 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos na Sala de Leitura e em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.

§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:

I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 08 (oito) horas adicionais;

II - na Jornada Básica do Docente - JBD: 03 (três) horas-atividade.

§ 2º - É facultado ao POIE em JBD, o cumprimento de até 05(cinco) horas-aula remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, para participação no horário coletivo;

§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular do Laboratório de Informática Educativa serão destinadas:

I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 03 horas-aula adicionais;

II - na Jornada Básica do Docente - JBD: até 03 horas-aula remuneradas como Jornada de Trabalho Excedente - TEX.

Art. 17 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POIE são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 18 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 19 - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:

I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;

II - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola;

III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;

IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos e o Diretor de Escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME;

V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SME para a construção do conhecimento e letramento digital;

VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias;

VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.

VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.

IX - assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, no tocante a:

a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a Equipe Gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

c) registro e encaminhamento à equipe técnica da Unidade Escolar dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;

d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de "Help Desk";

X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;

XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora da Unidade Escolar.

Art. 20 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa.

Art. 21 - Para exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:

I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;

II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;

III - ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME/DOT- Informática Educativa e/ou pelas Diretorias Regionais de Educação ou, comprovadamente, por outras entidades;

IV - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;

V - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.

Parágrafo Único - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

Art. 22 - A publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC referente à eleição do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para duas Unidades Educacionais nos termos dos artigos 9º e 10 desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação - DRE.

§ 1º - Os respectivos Diretores de Escola organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas Unidades.

§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada Escola - a Diretoria Regional de Educação - DRE, informada, organizará novo processo eletivo.

§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas Escolas - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:

a) dados completos do candidato eleito;

b) horário de trabalho previsto para o POIE e indicação da Jornada de Trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas Escolas;

c) cópia da ata do Conselho de Escola;

d) informações sobre o Professor indicado para assumir a regência de classe/aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na Unidade;

e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.

§ 4º - Se, o Profissional eleito tiver lotação ou exercício em Unidade diversa das duas Escolas, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea "d" do § 3º.

§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário "Proposta de Designação", modelo específico para a situação de que trata este artigo.

§ 6º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 1º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

§ 2º - No caso referido no artigo 22 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas Escolas.

Art. 24 - Nos afastamentos do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 21 e 22 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.(Incluído pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 25 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio, sendo 10(dez) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Informática Educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 10(dez) horas-aula em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art. 26 - A formação inicial dos POIEs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, da Equipe de Informática Educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 27 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.

II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:

a) maior tempo na função de POIE;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:

a) maior tempo na função de POIE;

b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 28 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 29 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 30 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 31 - Excepcionalmente para o ano de 2008, as Unidades Educacionais que já contam com o(s) profissional(nais) na função de Professor Orientador de Informática Educativa e se organizaram nos termos das Portarias até então em vigor, poderão manter a mesma organização, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as turmas.(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 32 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

Art. 33 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 3.669, de 25/08/06 e 4.144, de 16/10/06.(Renumerado pela Portaria SME nº 3773/08)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 3773/08 - Altera a Portaria