PORTARIA 4144/06 - SME
Altera os artigos 5º e 8º da Portaria SME nº 3.669, de 25/08/06, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 5º da Portaria SME 3.669, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O atendimento a todas as classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, por POIEs em jornada de trabalho compatível ao funcionamento da Unidade Educacional, assegurando:
I - uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, dentro do horário regular de aulas dos alunos, sendo que cada classe corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida;
II - sessões semanais destinadas à orientação de consultas e pesquisas com utilização de recursos tecnológicos, dentro do horário de trabalho do POIE e fora do horário normal de aula do aluno, na seguinte conformidade:
a) para a Jornada Básica- JB- até 3 (três) sessões semanais;
b) para a Jornada Especial Ampliada- JEA e Integral- JEI- até 5 (cinco) sessões semanais.
§ 1º - Entender-se-á a expressão "jornada de trabalho compatível" aquela que assegure o disposto no "caput" deste artigo, remunerando-se as que excedem como Jornada de Hora-Aula Excedente- JEX.
§ 2º - Os Professores optantes por Jornada Básica- JB e Jornada Especial Ampliada- JEA deverão ampliar a sua jornada de trabalho, de modo a torná-la compatível com o número de classes da Unidade Escolar e com a necessidade de participação nos horários coletivos destinados à formação.
§ 3º - Remanescendo, ainda, classes excedentes, em Unidades com 4 turnos ou 3 turnos diurnos, será organizado horário alternativo de atendimento, de forma a garantir a todas as classes, no mínimo, atendimento quinzenal.
§ 4º - Garantido o atendimento semanal a todas as classes e remanescendo horário para complementação às horas-aula destinadas ao atendimento na forma dos incisos I e II deste artigo, será oferecido um segundo atendimento a, no máximo, 03 (três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto 'Toda Força ao 1º Ano' e/ou 'Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC".
Art. 2º - O artigo 8º da Portaria SME 3.669, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O horário de trabalho do POIE, independentemente da Jornada de Trabalho de opção, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.
§ 1º - A Jornada de Trabalho de opção dos POIEs, além das horas-aula destinadas ao atendimento dos alunos, atenderá o que segue:
I - Jornada Especial Integral- JEI:
a) 8 (oito) horas-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
b) 03 (três) horas-aula para estudo e aprimoramento de suas funções.
II - Jornada Especial Ampliada- JEA:
a) 02 (duas) horas-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
b) 01 (uma) hora-aula para estudo e aprimoramento de suas funções.
III - Jornada Básica- JB:
a) 01 (uma) hora-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
b) 01 (uma) hora-aula para estudo e aprimoramento de suas funções, em local de livre escolha.
§ 2º - Na Jornada Especial Ampliada- JEA e Jornada Básica- JB, o POIE perceberá Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX e/ou Jornada de Hora Trabalho Excedente- TEX, se comprovada a necessidade de atendimento às atividades previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos II e III do parágrafo anterior, até os limites estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3º - A análise e aprovação do horário de trabalho do Professor Orientador de Informática Educativa são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.
§ 4º - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, mediante aprovação do Supervisor Escolar."
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 4144/06 - SME
RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 17/10/06
PORTARIA SME Nº 4.144, DE 16/10/06
Altera os artigos 5º e 8º da Portaria SME nº 3.669, de 25/08/06, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa.
Leia-se conforme segue e não como constou:
Art. 2º - O artigo 8º da Portaria SME 3.669, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º- ................
§ 1º- .....................
§ 2º - Na Jornada Especial Ampliada- JEA e Jornada Básica- JB, o POIE perceberá Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente- TEX, se comprovada a necessidade de atendimento às atividades previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos II e III do parágrafo anterior, até os limites estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3º- ...................
§ 4º- .................."