Dispõe sobre o funcionamento ininterrupto das Unidades Centrais e Regionais da SME nos horários que especifica.
PORTARIA Nº 1.818/SME/1994
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
- os termos do Decreto nº 33.930, de 13/01/94 e Portaria 010/94 SMA, DOM de 19/02/94;
- a necessidade de apoiar o funcionamento das Escolas Municipais, RESOLVE:
I – O funcionamento das Unidades Centrais e Regionais da Secretaria Municipal de Educação observará, de forma ininterrupta, os seguintes horários:
1. Atendimento ao Público:
Gabinete – das 8 às 17 horas;
Superintendência Municipal de Educação – das 8 às 18 horas;
Delegacias Regionais de Educação – das 7 às 20 horas.
2. Atividades internas: das 7 às 21 horas.
I - O funcionamento das Unidades Centrais e Regionais da Secretaria Municipal de Educação observará, de forma ininterrupta, os seguintes horários:(Redação dada pela Portaria SME nº 1139/2001)
1 - Atendimento ao público:(Redação dada pela Portaria SME nº 1139/2001)
GABINETE - das 8 às 17 horas(Redação dada pela Portaria SME nº 1139/2001)
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - das 8 às 18 horas(Redação dada pela Portaria SME nº 1139/2001)
DELEGACIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO - das 7 às 20 horas(Redação dada pela Portaria SME nº 1139/2001)
2 - Atividades internas - das 7 às 22:30 horas(Redação dada pela Portaria SME nº 1139/2001)
II – Os servidores em exercício nas Unidades Centrais e Regionais da Secretaria Municipal de Educação cumprirão suas jornadas de trabalho obedecidos os seguintes critérios:
a) intervalo obrigatório de, no mínimo uma e no máximo duas horas para refeição, aos que estão sujeitos, no exercício do cargo ou função, à jornada de 40 horas semanais;
b) distribuição da jornada semanal em todos os dias da semana observado o interesse da atividades desempenhada em sua unidade.
1. Fica vedada a fragmentação da hora inicial e final de trabalho dos servidores em frações inferiores a 30 minutos.
III - Nas hipóteses a que se refere os incisos I, II e IV do artigo 9º do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, bem como nas circunstâncias de prestação de serviço externo pelo servidor, caberá à chefia imediata a competente autorização para o afastamento do local de trabalho.
1. As saídas durante o expediente ou entradas com atraso, que decorram de consulta ou tratamento médico em órgão oficial de atendimento à saúde, após autorização da chefia imediata, serão submetidos ao conhecimento e ratificação da chefia mediata.
1 - As saídas durante o expediente ou entradas com atraso, que decorram de consulta ou tratamento em órgão não pertencente à rede oficial de atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes deverão ser autorizadas pela chefia imediata do servidor, com ratificação da chefia mediata.(Redação dada pela Portaria SME nº 4461/2001)
IV - Os atrasos ou saídas antecipadas do servidor serão registrados pelo responsável em sua unidade de exercício, bem como as compensações a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, após a devida autorização.
1. As compensações a que se refere o “caput” deste item, se relativas a atraso ou saída antecipada de até uma hora, após autorizadas pela chefia imediata, deverão ser cumpridas no mesmo dia ou em dia subsequente..
2. As compensações de períodos superiores a uma hora e que não ultrapassem a duas horas por dia, após autorização da chefia imediata do servidor,serão ratificadas pela sua chefia mediata e deverão ser cumpridas no prazo máximo da semana de trabalho subsequente.
3. As compensações de que trata este item deverão considerar as horas eventualmente prestadas pelo servidor alem da jornada a que está sujeito.
4. Ficam vedadas as compensações superiores a 2 horas não trabalhadas.
V – À exceção da realização de serviço externo, as demais ocorrências que levem ao afastamento do servidor de seu local de trabalho deverão ser devidamente comprovadas, quando do seu retorno.
1. As autorizações e ratificações das Chefias a que se referem os itens III e IV desta Portaria, serão consignadas em formulário próprio que,a pós a comprovação, se for o caso, e o registro em livro de ponto, deverão ser arquivados no prontuário do servidor.
VI – O registro do ponto é obrigatório para todos os servidores.
1. O ponto deverá ser organizado diariamente, observando-se o registro sequencial da frequência por ordem de chegada do servidor ao trabalho.
2. Serão registrados, diariamente, ao lado das assinaturas do servidor:
a) horário do intervalo para refeição – inicio e término;
b) atrasos;
c) saídas antecipadas;
d) serviço externo em horário parcial à jornada do dia;
e) horas prestadas além da jornada do dia.
3. As faltas ao serviço, bem como os serviços externos que impeçam o comparecimento ao local de trabalho no dia, serão registrados quando do encerramento do dia.
4. Caberá à chefia da unidade onde estiver localizado o livro de ponto, designar servidor responsável pelos registros a que se refere o item VI.3 desta Portaria.
5. Os registros a que se refere o item VI.2, serão de responsabilidade diária do servidor especialmente designado pela chefia imediata do servidor, que os transportará, semanalmente, para o Controle de Presença – CP, documento base para a Folha de Frequência Individual – FFI.
VII – Todas as unidades dos órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação deverão afixar, em local visível ao público e aos demais servidores o quadro de horário do pessoal em exercício, permanentemente atualizado.
VIII - Caberá à Divisão Administrativa do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação – SME-i, divulgar os modelos dos formulários a que se refere o item V.1, do livro de ponto, do controle de presença e do quadro de horário, bem como orientar quanto ao seu preenchimento e registro.
IX – O Superintendente de Educação, em conjunto com os Delegados Regionais de Educação, definirá sobre os critérios de organização do horário dos servidores que compõem a Equipe Técnica e o Quadro de Apoio das Escolas Municipais, observadas as disposições desta Portaria, exceto o item I, bem como o Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, e Portaria n 8.042, de 24 de novembro de 1993.
1. Nas hipóteses em que, sendo o Diretor de Escola o Chefe Imediato do servidor, a necessária ratificação das autorizações por ele expedidas será feita pelo Supervisor de Ensino.
XI – As unidades dos órgãos centrais e regionais deverão, até 08/04/94, enviar ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, as planilhas de horário de todos os servidores em exercício em suas unidades, com vistas ao que determina o §2º do artigo2º do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994.
XII – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo