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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/SUPEME Nº 1 de 27 de Junho de 1994

Dispõe sobre critérios de organização do horário dos integrantes das Equipes Técnicas e Quadros de Apoio das Escolas Municipais.

Dispõe sobre critérios de organização do horário dos integrantes das Equipes Técnicas e Quadros de Apoio das Escolas Municipais.

O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E OS DELEGADOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃ0, CONSIDERANDO:

- a  necessidade   da  definição  de   critérios  de organização  do  horário  de funcionamento  das  Unidades Escolares;

- o  disposto  no  Inciso  IX  da  Portaria SME nº 1818/94;

- o disposto no  art.  4º do decreto nº 33.930/94 de 13 de Janeiro de 1994;

RESOLVEM:

I - O horário  de  funcionamento dos  turnos  das Unidades  Escolares observará  regulamentação específica expedida   anualmente   pela  Secretaria   Municipal   de Educação.

II - Deverá ser fixado, em todos os turnos, horário de atendimento ao público,  pela Secretaria da Escola.

III  - O horário dos  integrantes  da Equipe Técnica e Quadro de  Apoio das Unidades Escolares  será fixado pela Direção da Escola,  observadas as seguintes diretrizes:

1 - atendimento às normas estabelecidas anualmente pela  Secretaria Municipal  de Educação,   consideradas as necessidades de serviço,  ouvidos os  interessados;

2 - carga horária semanal  distribuída por todos os dias da semana;

3 - horário  do  Auxiliar   de  Direção,   cumprido obrigatoriamente no turno para o qual  foi  eleito;

4 - início e término da  Jornada diária fixados em horas exatas ou meias horas;

5 -  intervalo   obrigatório,  para   refeição,  no cumprimento  de carga  diária de  oito horas,   sendo este intervalo:

a) - de, no   mínimo,   trinta   minutos  quando cumprido no  interior da Unidade Escolar;

b) - de, no mínimo,  uma  e,  no máximo duas horas quando cumprido em local externo;

IV -    O quadro    de    horário    do    pessoal, permanentemente atualizado,  será afixado em local visível ao público e demais  servidores.

V  -  vedada a saída temporária do servidor durante o expediente,  exceto para:

1 - cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

2 - atendimento a convocações oficiais;

3 - participação   em   grupos   de   trabalho,   e similares;

4 - consulta  ou tratamento  da própria  pessoa ou dependentes,  nos termos do disposto:

a) - no inciso  I  do    9º  do  Decreto nº 33.930/94;

b) - no item 1 do Inciso III  da Portaria SME nº 1818/94;

5 - realização   de   provas,    nos   termos   do regulamento próprio;

6 - prestação de serviços externos;

7 - cumprimento de horário bancário de,  no máximo duas horas,  no dia do pagamento,  a critério da Direção da Escola.

VI  - Ocorridas  as  hipóteses  previstas  no  inciso anterior,  serão  exigidos  para  arquivo em  prontuário do servidor:

1 - autorização  prévia   da  chefia   imediata  e comprovante para atividades  elencadas nos itens 1,2,3,4a e 5;

2 - autorização  prévia  da chefia  imediata,   com anuência da  mediata,  e  comprovante,  para o  disposto no item 4b;

3 - autorização prévia  da chefia imediata  para o disposto nos itens 6 e 7.

VII  - Em  caráter   excepcional  e  a   critério  e mediante  autorização   da  chefia   imediata,   eventuais atrasos e  saídas antecipadas  de,  no máximo  duas horas, serão compensadas,  na seguinte conformidade:

1 - até  uma   hora,  no  mesmo  dia   ou  no  dia subsequente;

2 - mais de uma  hora e,  até duas  horas,  no prazo máximo da semana subsequente;

3 - as compensações a que  se refere o caput deste Inciso,  deverão considerar eventuais horas prestadas pelo funcionário,  além   de  sua  Jornada   normal,  mediante convocação da chefia imediata e ratificação do Supervisor Escolar,  para exclusivo  atendimento  a necessidades  de serviço.

VIII  - O  registro  do  ponto  em livro  próprio  é obrigatório  para   todos  os  servidores,    devendo  ser diariamente  anotadas,  ao  lado da  assinatura,   todas as ocorrências,   que   extrapolem   a  rotina   diária   do funcionário,  especialmente as citadas  nos Incisos V,  VII e respectivos itens desta Portaria.

1  - As  faltas  ao   serviço,  bem  como  serviços externos  que  Impeçam  o   comparecimento  ao  local  de trabalho  no  dia,   serão  registrados,  por  funcionário especialmente designado pela Direção da Unidade.

2 - Caberá   ao   Diretor   da   Escola   designar expressamente o Auxiliar de Direção do turno,  ou na falta deste,  outro funcionário para  o registro das ocorrências de cada turno de funcionamento da Escola.

3 - A  frequência  às atividades  cumpridas pelos docentes   nas    horas-atividade,   horas-adicionais   e desenvolvimento  dos  PEA's,  será  registrada  no  livro ponto.

4 - O   Diretor   da    Escola   responderá   pela regularidade e correção dos registros do livro ponto.

5 - Para fins de apontamento de frequência deverão ser considerados  somente os  dados registrados  no livro ponto.

IX  - O   horário   organizado  nos   termos   desta Portaria,   bem   como    alterações   determinadas   por necessidade de  serviço,  serão submetidos à  aprovação do Supervisor Escolar e homologação  do Delegado Regional de Educação.

X   - A Direção  da   Escola,  deverá  observar  o disposto no art.  17 do decreto nº 33.930/94.

XI  -  Todos  os  registros   referentes  ao  ponto, deverão  ser  colocados a  disposição das  comissões  de fiscalização  de  horário   da  Secretaria  Municipal  de Educação  e  do  Serviço  de  Auditoria  de  Controle  de Frequência  - AUD,  Instituídas pelo decreto nº 33.930/94.

XII   -  Os  casos  omissos serão  resolvidos  pelas Delegacias  Regionais  de   Educação,  ouvida  SUPEME  se necessário,  à luz da  legislação pertinente,  especialmente o decreto nº 33.930/94 e Portaria SME nº 1818/94.

XIII - Esta Portaria  entrará em  vigor na  data de sua   publicação,    devendo    adequar-se,   sempre   que necessário,  a diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo