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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 18 de 9 de Abril de 2009

Aprova os modelos para alvará de manutenção para execução de obras em vias e logradouros públicos.

PORTARIA 18/09 - SMSP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS , usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.614/03 e Decreto 44.755/04, que determina a competência para expedição do alvará de manutenção para execução de obras ou serviços de manutenção dos equipamentos de infraestrutura já instalados nas vias e logradouros públicos por Permissionárias;

CONSIDERANDO ainda a competência para a fiscalização técnica na execução das obras e serviços de implantação e manutenção da infraestrutura;

CONSIDERANDO os termos do Decreto 15.086/78 que impõem a obrigação e dever de guarda e manutenção de áreas públicas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP), bem como as Leis 13.399/02 e 13.682/03 que preveem a descentralização de obras, serviços e fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para execução e fiscalização das referidas obras ou serviços e de garantir a preservação do patrimônio público municipal e conferir transparência aos cidadãos desta Cidade;

CONSIDERANDO que à Coordenadoria de Projetos e Obras cabe a coordenação, a execução, a fiscalização de projetos e obras.

DETERMINA:

1. Ficam aprovados os seguintes modelos, em conformidade com os anexos:

I. Requerimento de Alvará de Manutenção para a execução de obras e serviços em vias e logradouros públicos;

II. Relatório Circunstanciado;

III. Alvará de Manutenção;

IV. Auto de notificação de irregularidade;

V. Ordem de Serviço de fiscalização;

VI. Página conclusiva do laudo conclusivo de obra;

VII. Certificado de conclusão de obras ou serviços;

VIII. Comunicação de execução de obra/serviço no via pública.

1.1. O cálculo da caução será realizado com base nas disposições normativas emitidas por CONVIAS, no link http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/infraestruturaurbana/convias/instrucoes/0009, no item instrução de procedimentos.

1.2. O requerimento deverá ser instruído com o relatório circunstanciado, o cálculo da caução e a cópia da TPU ou do protocolo do pedido de regularização do equipamento dirigido a CONVIAS, conforme determina o artigo 23 da Lei 13.614/03, para a obtenção do Alvará de Manutenção.

2. Nos termos do artigo 29 da Lei 13.614/03 e artigo 35 do Decreto 44.755/04, cabe à Subprefeitura a constatação da regularidade na execução da obra ou serviço em via pública, verificada esta mediante a apresentação de alvará de instalação ou de manutenção ou pela comunicação de obra de emergência.

2.1. A fiscalização deverá ser feita pelos técnicos (engenheiros, arquitetos, geólogos, tecnólogos) e agentes vistores das respectivas Subprefeituras, ocasião em que deverá ser elaborada a comunicação de execução de obra/serviço na via pública (item 1, VIII);

2.2. Constatada irregularidade os servidores responsáveis deverão elaborar a Ordem de Serviço endereçada à CPO, conforme item 1. V, desta Portaria.

2.3. Concomitantemente à Notificação de Irregularidade, será aplicada a multa prevista no artigo 31 e a penalidade prevista no artigo 32, ambos da Lei 13.614/03, conforme modelo anexo (item 1, IV).

3.Cabe à Coordenadoria de Projetos e Obras (CPO) a emissão dos alvarás de manutenção ou de autorização, a fiscalização de todas as obras ou serviços de Permissionárias e terceiros nas vias e logradouros públicos e a certificação da conclusão ou recebimento dessas obras ou serviços autorizados, através do corpo técnico (engenheiros e arquitetos).

3.1. Para atendimento do disposto no item 2, pelo menos um agente vistor de cada Subprefeitura ficará vinculado à CPO para elaborar as ações fiscais relativas à aplicação da Lei 13.614/03. Na impossibilidade momentânea, por falta de agente vistor na Subprefeitura, o Agente de plantão da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, através da Supervisão Técnica de Fiscalização (STF), atenderá as solicitações do Coordenador de Projetos e Obras com relação a obras e serviços nas vias e logradouros públicos por ordem de Serviço Específica.

3.2. A fiscalização das obras em vias públicas deverá atentar-se para o disposto nas Leis 13.614/03 e 13.885/04. Esta última deve ser observada, principalmente no tocante aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para as zonas específicas.

3.3. Havendo excesso de ruído, a divisão PSIU, vinculada a SMSP, deverá ser comunicada.

3.4. Além das Leis mencionadas no item 3.2, deverão ser observadas as disposições dos artigos 25, 35, 38 e 39 do Decreto 44.775/04, do artigo 44 do Decreto 45.904/05, do artigo 6º do Decreto 46.921/06 e Instruções de Reparação de Pavimentos Danificados por abertura de valas.

4. Considerando os termos do artigo 40 do Decreto 44.755/04 para a expedição do Certificado de Conclusão das Obras (CCO) superficiais, subterrâneas ou aéreas e serviços nas vias públicas realizadas pelas permissionárias, deverão estas providenciar a solicitação de emissão, no prazo de 60 dias, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I. fotos do local onde foi realizada a obra após seu término, nos mesmos ângulos das fotos anexadas para a obtenção do Alvará de Instalação ou Manutenção preventiva ou Manutenção corretiva;

II. plantas de cadastro de tombamento (“as built”), quatro jogos, de acordo com os padrões de CONVIAS, quando houver instalação ou reposicionamento de equipamentos;

III. laudo conclusivo nos termos das Instruções de Reparação de pavimentos no item 8.1 da IR-01/2004, 9.2 da IR-02/2004 e 8.1 da IR-03/2004 – com as respectivas planilhas de controle tecnológico realizadas durante a execução da obra e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica emitida para o CREA firmado entre a Laboratorista e a Permissionária;

IV. em se tratando de passeio público, principalmente no que tange a ligações domiciliares, a recomposição do pavimento deverá atender ao disposto no Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005, especialmente quanto ao artigo 44;

4.1. O laudo conclusivo a que se refere o item III supra deve conter as informações do modelo anexo referente à página conclusiva (item 1, VI da presente Portaria).

4.1.1 As obras anteriores ao Decreto nº 46.921/06 para as quais não foram emitidos os respectivos CCOs, dependerão de vistorias e atendimento às Instruções de Reparação IR-01, IR-02, IR-03, todas de 2004, expedidas por SIURB.

4.1.2 A partir de 18 de janeiro de 2006 a emissão dos CCOs dependerá de prévia vistoria e atendimento às disposições do Decreto nº 46.921/06, sem prejuízo do que dispõem as Instruções de Reparação de Pavimentos Danificados.

4.1.3 Nas obras pretéritas, para as quais não foram realizados ensaios e, encontrando-se estes prejudicados, o técnico responsável da permissionária deverá lavrar o laudo conclusivo da obra, declarando a observância a todos os itens das Instruções de Reparação de Pavimentos, conforme modelo, além de firmar declaração de que os referidos testes são atual e fisicamente impossíveis.

4.2 Recebida a solicitação a Subprefeitura responsável instruirá o expediente com cópia do Processo Administrativo no qual constou a manifestação do DSV, atestando a correta reposição da sinalização.

5. Na hipótese de transcurso do prazo de 60 dias sem a solicitação do CCO pela permissionária, a Subprefeitura deverá expedir notificação para que a mesma apresente os ensaios exigidos pelas normas municipais de reparação de pavimentos danificados, sob pena de caracterização de infração ao previsto no artigo 7º, IX e X, da Lei 13.614/03, ensejando aplicação de penalidade correspondente.

6. Apresentada a comprovação de regularidade da reposição de pavimento, passeios, mobiliários urbanos e sinalização viária, a Subprefeitura poderá certificar a adequação às normas vigentes, nos termos do artigo 29 da Lei 13.614/03 e remeter o processo a CONVIAS para cadastro da obra de manutenção ou emergência.

7. O Auto de Multa deverá ser numerado sequencialmente e ficará sob controle da CPDU-UNAI (Unidade de autos de infração) e será entregue mediante recibo ao técnico da CPO que o retirar.

8. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo