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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 15 de 25 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições da Supervisão de Assistência Social, da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento das Subprefeituras e das Unidades que as compõem.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 15/06 - SMADS

SMADS/SMSP

Dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições da Supervisão de Assistência Social, da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento das Subprefeituras e das Unidades que as compõem.

Os Secretários Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Coordenação das Subprefeituras, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no Decreto nº 47.543, de 03 de agosto de 2006, que delegou competência aos Secretários Municipais para dispor sobre a organização e o funcionamento das respectivas Secretarias;

CONSIDERANDO que a política nacional de assistência social estabelece a construção e implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS como requisito essencial da Lei Orgânica da Assistência Social para dar efetividade à assistência social como política pública;

CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2005, disciplina a gestão pública da política de assistência social no território brasileiro e estabelece responsabilidades, requisitos e incentivos para a gestão nos Municípios, no Distrito Federal, nos Estados e na União com vistas à implantação do SUAS;

CONSIDERANDO que cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, no cumprimento de sua missão institucional e na condição de gestora plena da política de assistência social o grande desafio de implantar o SUAS na cidade de São Paulo, como sistema articulador e provedor de ações de proteção social básica e especial, afiançador de seguranças sociais, com monitoramento e avaliação de suas ações, de modo a obter maior eficácia e eficiência nos investimentos;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 221, inciso I, prevê que a assistência social deve ser operada por meio de comando único com ação descentralizada nas regiões administrativas do município;

CONSIDERANDO que cabe às Subprefeituras, por meio da Supervisão de Assistência Social, a execução da política de assistência social no município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional e as atribuições da Supervisão de Assistência Social, das Subprefeituras previstas na Lei nº 13.682 de 15 de dezembro de 2003, ao modelo de gestão estabelecido pelo SUAS:

RESOLVEM :

 Art.1º. A Supervisão de Assistência Social, da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, passa a ser constituída de:

I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;

II - Núcleo de Planejamento;

III - Observatório de Política Social Local;

IV - Unidade de Prestação de Contas;

Art. 2º. São atribuições da Supervisão de Assistência Social:(Revogado pelo Decreto nº 53.029/2012)

I - coordenar, organizar e operacionalizar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito das Subprefeituras;

II - planejar, organizar, executar, monitorar e avaliar a política de assistência social, em sua área de abrangência;

III - desenvolver ações visando a garantia de provisão de segurança de sobrevivência ou de rendimento e de autonomia, acolhida, convívio e vivência familiar, na prestação de serviços e na oferta de benefícios eventuais continuados e transferência de renda para as famílias e os indivíduos em situação de vulnerabilidade social, assegurando os direitos sócio-assistenciais previstos na política de assistência social;

IV - garantir os princípios da proteção social: matricialidade sócio-familiar, territorialização, proteção pró-ativa, integração à seguridade social e às políticas sociais e econômicas na operacionalização do SUAS, no âmbito local;

V - articular as ações intersetoriais no âmbito da Subprefeitura, voltadas à operacionalização do SUAS;

VI - coordenar o processo de construção e articulação da rede social, no âmbito local;

 VII - coordenar a elaboração do plano local de ação social, de acordo com a política de assistência social e as diretrizes da SMADS, com vistas a compor o Plano Municipal de Assistência Social;

VIII - assegurar o cumprimento da política de ação social operada pelas organizações sociais, de acordo com as normas vigentes;

IX - gerenciar e administrar a rede própria e conveniada de serviços, programas e projetos de assistência social, assegurando a supervisão técnica, administrativa e financeira da rede sócio-assistencial;

X - elaborar pareceres nos assuntos de sua especialidade, nos casos previstos na legislação;

XI - articular com a área competente da SMADS os programas de transferência de renda;

XII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Supervisão, de acordo com as demandas no âmbito da Subprefeitura, visando subsidiar a elaboração da proposta de lei orçamentária anual;

XIII - subsidiar a Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento - CASD, na proposição e ao acompanhamento dos investimentos financeiros e de infra-estrutura para o desenvolvimento das ações da Supervisão de Assistência Social;

XIV - acompanhar a execução do orçamento-programa;

XV - executar a vigilância sócio-assistencial em sua área de abrangência, assegurando a produção e fluxo de informações;

XVI - publicizar as ações da Supervisão;

XVII - assegurar o atendimento de situações de emergência e calamidade pública em sua área de abrangência, de acordo com a legislação vigente;

XVIII - propor ações de capacitação das equipes que compõem a Supervisão;

XIX - manter atualizados os bancos de dados dos sistemas implantados para atender a política de assistência social, de acordo com as normas federais e observadas as orientações da SMADS;

XX - fomentar as ações sócio-assistenciais, integrando forças sociais, políticas e econômicas do território, visando o desenvolvimento local.

Art. 3º. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS tem por responsabilidade:

I - a oferta de serviços continuados de proteção social de assistência social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

II - a referência e contra-referência do usuário na rede sócio-assistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e unidade de referência para os serviços das demais políticas públicas;

III - porta de entrada dos usuários à rede de serviços de proteção social, de acordo com a sua complexidade;

IV - o acompanhamento técnico da prestação de serviços da rede sócio-assistencial direta e conveniada, em articulação com o Núcleo de Planejamento e a Unidade de Prestação de Contas;

V - a organização da vigilância sócio-assistencial em sua área de abrangência;

VI - o acompanhamento do Plano de Trabalho das organizações sociais para a manutenção dos serviços conveniados.

 Art. 4º. São atribuições do Centro de Referência de Assistência Social  - CRAS:(Revogado pelo Decreto nº 53.029/2012)

I - ofertar acolhida para recepção, escuta, orientação, encaminhamento e referência aos usuários;

II - ofertar benefícios eventuais aos usuários que deles necessitarem;

III - orientar sobre os programas de transferência de renda e Benefício de Prestação Continuada - BPC;

IV -  desenvolver trabalhos sócio-educativos com as famílias e indivíduos usuários, incluídos ou não em programas de transferência de renda, de forma articulada, direta ou indireta;

V -  realizar ação pró-ativa junto às famílias e indivíduos usuários que estejam em situação de quase risco, vulnerabilidade e risco social;

VI - realizar ações pró-ativas por meio de visitas domiciliares às pessoas com famílias em situação de risco pessoal e social, encaminhadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares e de Direitos;

VII - acompanhar os beneficiários e suas famílias do Benefício de Prestação Continuada, sempre que identificados;

VIII - realizar encaminhamentos das pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou manifestação de violação de direitos humanos, sociais e sócio-assistenciais à rede de serviços;

IX - realizar o encaminhamento e acompanhamento de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto;

X -  ofertar acolhida e provisão de benefícios nas situações de emergência, calamidade pública, frentes frias às pessoas em situação de risco pessoal e social;

XI -  acompanhar tecnicamente a prestação de serviços da rede sócio-assistencial instalada no território;

XII - acompanhar e monitorar a inclusão e permanência dos usuários e suas famílias na rede de serviços, programas de transferência de renda e Benefício de Prestação Continuada, buscando assegurar os seus direitos;

XIII -  fortalecer e fomentar as organizações sociais visando à ampliação da rede sócio-assistencial;

XIV - fomentar projetos de inclusão produtiva e de desenvolvimento local;

XV - elaborar parecer técnico, no âmbito da política de assistência social;

XVI -  alimentar os sistemas de informação sobre serviços, demandas e vagas;

XVII - fornecer subsídios às demais instâncias da Supervisão de Assistência Social, para a análise qualitativa da rede sócio-assistencial instalada no território;

XVIII - subsidiar a supervisão administrativa e financeira executada pela Unidade de Prestação de Contas;

XIX -  subsidiar a formulação dos planos locais e municipal;

Art. 5º. O Núcleo de Planejamento tem por responsabilidade:

I - a ação de planejamento e monitoramento no âmbito da Supervisão de Assistência Social;

II - a elaboração e implantação do plano local de assistência social;

III -  o cumprimento das normas vigentes sobre convênios; 

IV - a supervisão administrativa e financeira dos convênios com as organizações sociais, no âmbito da Subprefeitura;

V - as ações de vigilância sócio-assistencial, em sua área de abrangência.

Art. 6º. São atribuições do Núcleo de Planejamento:

I -subsidiar as ações da Supervisão de Assistência Social por meio do processamento e da análise de informações, a fim de identificar demandas de programas, serviços, projetos e benefícios, no território de atuação;

II - oferecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária no âmbito local;

III - acompanhar a execução do orçamento-programa na área de competência da Supervisão de Assistência Social;

IV - fornecer informações relevantes à sua atuação;

V - assegurar a execução e monitoramento das ações de vigilância sócio-assistencial na área de abrangência da Subprefeitura;

VI - coordenar e acompanhar as ações do Observatório de Política Social Local na realização de estudos, processamento de informações, análise e divulgação de dados para a efetivação das ações de vigilância sócio-assistencial em sua área de abrangência;

VII -  coordenar as ações relativas à supervisão administrativa e financeira executadas pela Unidade de Prestação de Contas;

VIII - assegurar o cumprimento de procedimentos para a realização das audiências públicas e formulação de pareceres, com vista à celebração de convênios.

Art. 7º. O Observatório de Política Social Local tem por responsabilidade:

I - a organização de dados e informações relevantes para a política de assistência social em seu território de atuação;

II - a interface com a SMADS, junto à área de atuação similar;

III - a coordenação das ações necessárias para a realização da vigilância sócio-assistencial em sua área de abrangência;

IV - a coleta, processamento de informações e realização de estudos diagnósticos e prospectivos, visando fornecer subsídios para as ações das demais unidades da Supervisão de Assistência Social.

 Art. 8º. São atribuições do Observatório de Política Social Local:

I - implantar e manter atualizados os sistemas de informações técnicas e gerenciais, de acordo com as disposições da área de atuação similar da SMADS;

II - encaminhar informações para a área de competência da SMADS, atendendo à base técnica, à formatação e aos prazos estabelecidos;

III - subsidiar as ações das demais unidades da Supervisão de Assistência Social, com informações e dados relativos à rede sócio-assistencial, à demanda, às vagas e ao território de atuação;

IV - coordenar e orientar o Centro de Referência de Assistência Social e as organizações conveniadas quanto aos procedimentos de alimentação dos sistemas informatizados;

V - organizar, analisar e divulgar dados e informações acerca dos programas, projetos, serviços e benefícios, no âmbito da Subprefeitura;

VI - organizar e analisar os dados estatísticos levantados ou pesquisados, que sejam de interesse geral da Supervisão de Assistência Social;

VII - manter atualizados os sistemas de geo-referenciamento, de identificação da rede sócio-assistencial local, das áreas de risco e das áreas sujeitas a emergências;

VIII -  elaborar estudos, relatórios e recomendações acerca dos níveis de desempenho e evolução de indicadores da rede sócio-assistencial;

IX - elaborar relatórios gerenciais dos serviços conveniados participantes do sistema informatizado de monitoramento e avaliação de políticas sociais.

Art. 9º. A Unidade de Prestação de Contas tem por responsabilidade:

 I -  a supervisão administrativa e financeira das ações previstas nos Termos de Convênio e nos Planos de Trabalho das organizações sociais conveniadas;

 II - a correta aplicação dos recursos financeiros transferidos pela SMADS para a execução e manutenção dos serviços conveniados.

Art. 10. São atribuições da Unidade de Prestação de Contas:

I - subsidiar todas as unidades da Supervisão de Assistência Social com informações relativas à supervisão administrativa e financeira dos serviços conveniados;

II - elaborar cronograma para o recebimento da prestação de contas, em acordo com as organizações conveniadas;

III - orientar as organizações conveniadas com relação à metodologia de prestação de contas, ao atendimento de prazos e prestar esclarecimentos adicionais, sempre que necessário;

IV - receber e conferir a prestação de contas dos serviços prestados pelas organizações sociais, de acordo com os dispositivos legais e as diretrizes estabelecidas pela SMADS;

V -   aprovar, após a avaliação favorável do técnico do Centro de Referência de Assistência Social, a liberação da parcela mensal dos recursos financeiros dos convênios;

VI - acompanhar a correta utilização dos recursos financeiros de cada convênio, por meio de prestação de contas;

VII - formalizar as solicitações de adiantamento direto e bancário e realizar as prestações de contas, de acordo com as diretrizes e os prazos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 11. A coordenação dos trabalhos da Unidade de Prestação de Contas, da Supervisão de Assistência Social, será feita pelo ocupante do cargo de Assistente Técnico I, Ref. DAS-9.

Art. 12. Ficam mantidos na estrutura organizacional da Supervisão de Assistência Social, da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, com suas respectivas atribuições, os Centros de Convivência, transferidos para as Subprefeituras por meio do Decreto nº 45.438, de 22 de outubro de 2004.

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Supervisão de Assistência Social, da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, são os constantes da coluna "Situação Atual", do Anexo Único desta Portaria Intersecretarial, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimentos, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações de lotação previstas na sua coluna "Situação Nova".

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria Intersecretarial serão solucionados pelos Secretários Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto no item 2.2.1.1 da Portaria Intersecretarial 6/SMSP/SGM/SGP/2002, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 21 de dezembro de 2002.

FLORIANO PESARO

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ANGELO ANDREA MATARAZZO

Secretário de Coordenação das Subprefeituras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo