Determina procedimentos para que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana por meio da Guarda Civil Metropolitana, apoie a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB a zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Leis Municipais 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e 14.803, de 26 de junho de 2008.
PORTARIA CONJUNTA 001/AMLURB/SMSU/2018
A AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade relativa à fiscalização das posturas municipais previstas nas Leis 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e 14.803, de 26 de junho de 2008 e respectivas alterações;
CONSIDERANDO que compete a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB à fiscalização das posturas da Lei 13.478/02;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de otimização dos recursos humanos, visando à prestação de serviços de qualidade;
CONSIDERANDO que o descarte de resíduos de qualquer natureza, resíduos da construção civil e resíduos volumosos em áreas protegidas por Lei constitui crime ambiental;
CONSIDERANDO que o descarte irregular constitui dano ao meio ambiente, prejuízo à paisagem urbana, comprometimento da rede de drenagem, problemas com enchentes e saúde pública, implicando em despesas ao erário com limpeza corretiva;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso XII do artigo 5º do Estatuto Geral (Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014) são competências das guardas civis municipais integrarem-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do quanto contido na Resolução 107/AMLURB/2017, visando o controle efetivo dos resíduos da construção civil;
CONSIDERANDO a disposição da Prefeitura de São Paulo de promover melhorias contínuas nos procedimentos de controles dos sistemas de limpeza urbana do município através do Controle de Transporte de Resíduos Eletrônico, CTR-e;
RESOLVEM:
Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana por meio da Guarda Civil Metropolitana apoiará a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB a zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Leis Municipais 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e 14.803, de 26 de junho de 2008.
Artigo 2º - Os Guardas Civis Metropolitanos, na constatação de infrações decorrentes da coleta, transporte e destinação final de resíduos de qualquer natureza previstas nas Leis Municipais 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e 14.803, de 26 de junho de 2008, constantes do Anexo I desta Portaria, elaborarão o auto denominado Comunicado de Irregularidade - CDIR, que serão encaminhados à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
Parágrafo primeiro – O Comunicado de Irregularidade lavrado pelo Guarda Civil Metropolitano, servirá para Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB aplicar ao infrator a(s) multa (s) correspondente (s) à(s) infração (s) cometida(s), quando presentes os requisitos indispensáveis à tipificação e lavratura do auto de multa.
Parágrafo segundo - Os Comunicados de Irregularidade serão confeccionados em blocos numerados sequencialmente e emitidos em quatro vias carbonadas, sendo a 1ª via para o infrator, a 2ª via para Fiscalização/AMLURB, 3ª via para o local de custódia e a 4ª via para o talão/Guarda Civil Metropolitano que fez o flagrante.
Parágrafo terceiro - O Guarda Civil Metropolitano responsável pelo flagrante ficará incumbido de lavrar o Comunicado de Irregularidade e/ou Autos de Apreensão/Custódia e de encaminhar os bens apreendidos para a custódia de AMLURB.
Artigo 3º - A Superintendência de Defesa Ambiental - SUDAM, presente na estrutura organizacional da Guarda Civil Metropolitana - GCM, no âmbito de sua respectiva competência poderá, fiscalizar o transporte e o descarte irregular de resíduos em áreas ambientais, de forma articulada e integrada com os demais órgãos de fiscalização, de acordo com o artigo 32-C, II, do Decreto 55.763 de 10 Dezembro de 2014.
Artigo 4º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana- AMLURB indicará o local para custodiar os bens apreendidos, bem como recepcionará os documentos relacionados à atividade de flagrante.
Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB se responsabilizará pela recepção e administração dos documentos, materiais, e veículos apreendidos, nos termos do artigo 2º desta Portaria.
Artigo 5º - Compete concorrentemente à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB e a Guarda Civil Metropolitana efetivar a Apreensão de veículos e equipamentos flagrados em desacordo com a legislação municipal, bem como emitir a documentação pertinente para a custódia dos mesmos nos locais indicados pela AMLURB.
Artigo 6º - Os Guardas Civis Metropolitanos, portadores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo apreendido, no caso de recusa do infrator e ausência de guincho, poderão conduzir os veículos apreendidos para os locais de custódia apontados pela AMLURB.
Artigo 7º - O Comunicado de Irregularidade, o Auto de Apreensão e demais documentos pertinentes elaborados pelos agentes da GCM serão encaminhados, em até 24 horas, ou no 1º dia útil após o flagrante, quando se tratar de final de semana ou feriado, à AMLURB – Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
Artigo 8º – Em situação de flagrante delito de descarte irregular de resíduos em área de interesse ambiental, o Guarda Civil Metropolitano adotará as seguintes providências: I – Lavrará o Comunicado de Irregularidade; II – Preservará o local e conduzirá o infrator à Delegacia de Policia do Meio Ambiente, comunicando a Autoridade policial sobre as providencias administrativas adotadas.
Artigo 9º – A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana e o Centro de Formação de Segurança Urbana providenciarão o treinamento e o suporte necessário para que a Guarda Civil Metropolitana desempenhe as atividades decorrentes desta Portaria.
Artigo 10 – Os modelos de Comunicado de Irregularidade, e do Auto de Apreensão e Recolhimento elaborados pelos Guardas Civis Metropolitanos, integram os anexos II e III da presente Portaria.
Artigo 11 – A Guarda Civil Metropolitana formulará Protocolo de Atuação para orientar os procedimentos dos seus integrantes, em conformidade com esta Portaria.
Artigo 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Intersecretaria SES/SMSU 02/2011.
São Paulo, 29 de maio de 2018.
EDSON TOMAZ DE LIMA FILHO PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo