CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA - AMLURB Nº 107 de 8 de Junho de 2017

Regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos – CTR Eletrônico

RESOLUÇÃO Nº 107/AMLURB/2017

Regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos – CTR Eletrônico

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria contínua nos serviços e atribuições inerentes à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana;

Considerando o disposto nas Leis Municipais nºs 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e 14.803 de 26 de junho de 2008, com suas posteriores alterações, que disciplinam os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;

Considerando que os operadores dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado estão sujeitos, para o exercício dessa atividade, à prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante Cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;

Considerando a organização e desenvolvimento do sistema de limpeza urbana, o dinamismo existente na atividade do transporte de resíduos, os novos entendimentos sobre o manejo, tratamento e destinação final dos resíduos, as novas nomenclaturas e caracterizações nas legislações Federal e Estadual, onde os diplomas legais passaram a necessitar de novas atualizações, de modo a promover sua atualização e consolidação para atender as necessidades do setor e a evolução do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, em consonância com o arcabouço legal das demais esferas e ao Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo - PGIRS (2014/2033).

RESOLVE:

Artigo 1º - No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, entende-se por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, em regime privado de serviço de limpeza urbana, preenchidas as condições subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.

§ 1º – Os resíduos sólidos da construção civil coletados e transportados pelos autorizatários, somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

§ 2º – A autorização, de que trata o artigo 123 da Lei Municipal nº 13.478/02 e artigo 18 da Lei Municipal nº 14.803/08, fica vinculada ao cadastramento do operador do serviço de limpeza urbana, bem como de suas renovações e atualizações nos moldes do Decreto nº 46.594/05 e suas alterações e desta Resolução, sob pena de aplicação de multa nos termos da legislação.

§ 3º – Os operadores que não realizarem a atualização cadastral anual terão seus cadastros cancelados de ofício pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.

CAPÍTULO I – DO CADASTRO

Artigo 2º - A obtenção por pessoa jurídica da autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução está regulamentada pelo Decreto nº 46.594/05 e suas alterações.

Artigo 3º - A obtenção, por pessoa física, da autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes exclusivamente por veículo basculante, está condicionada ao preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos:

I. Cópia da Cédula de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II. Comprovante ou declaração de endereço com firma reconhecida;

III. Cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo – C.C.M.;

IV. Cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliários;

V. Relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do requerente, ou leasing vinculando o veículo ao autorizatário;

VI. Cópia autenticada do Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade, expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO;

§ 1º – Para obtenção da autorização a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana verificará a existência de débitos, referentes as taxas e multas sob sua administração.

§ 2º – Os documentos poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando o caso, e deverão estar com prazo de validade em vigor na data de protocolo do pedido de cadastramento.

Artigo 4º - Os Procedimentos para realização do cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana serão estabelecidos pelo Setor de Cadastro, mediante formalização de expediente individualizado.

§ 1º - Serão cadastrados até dois caminhões por pessoa física.

§ 2º - Os caminhões deverão estar devidamente identificados mediante colocação de adesivos nas portas, nos padrões estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

§ 3º - Em caso de conjunto composto de cavalo trator e semi-reboque ou similar, os dois deverão estar em nome do requerente e o reboque deverá ser do tipo basculante.

§ 4º - Não serão admitidos para cadastro que trata o presente, veículos registrados em nome de pessoa jurídica de qualquer natureza.

§ 5º - Para comprovação de regularidade cadastral, será emitido cartão, de acordo com o Anexo II desta Resolução, que deverá ser mantido no(s) veículo(s), em seu original.

§ 6º - A emissão do cartão está condicionada ao deferimento do cadastro publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e terá prazo de validade de um ano.

Artigo 5º - Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente comunicadas ao Setor de Cadastro da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana na forma que este indicar.

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE DESTINAÇÃO

Artigo 6º - A rede de unidades de destinação integra o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, sendo constituída por:

I. Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

II. Áreas de Reciclagem de resíduos da construção civil;

III. Aterros de resíduos da construção civil;

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas áreas definidas como aterros de pequeno porte, nos termos do inciso XI do artigo 1º e §2º do artigo 11 ambos da Lei Municipal nº 14.803/08, deverão se cadastrar junto a AMLURB mediante apresentação do Alvará de Aprovação de Movimento de Terra e/ou Apostilamento de Alvará de Aprovação de Movimento de Terra, quando for o caso.

Artigo 7º - O cadastramento das áreas de destinação é obrigatório e deverá ser realizado mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos:

I. Cópia do Cartão do CNPJ ou obtida pela internet;

II. Cópia da Ficha de Dados Cadastrais – FDC do Cadastro de Contribuinte Municipal ou obtida pela internet;

III. Cópia autenticada da Licença de Operação emitida pela CETESB ou Certidão de dispensa, se for o caso;

IV. Cópia do Contato Social e suas alterações;

V. Cópia do CPF e RG dos sócios;

VI. Certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades comerciais, ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis, no caso das demais sociedades, da sede da empresa;

VII. Certidão Negativa de Débito - CND referente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovando a situação de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VIII. Declaração identificando o responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para o acompanhamento dos serviços executados pelo autorizatário juntamente com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IX. Certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças - SF, comprovando a regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

X. Alvará de Aprovação de Movimento de Terra e/ou Apostilamento de Alvará de Aprovação de Movimento de Terra, quando for o caso, no caso de aterro de pequeno porte.

§ 1º – Para obtenção da autorização a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana verificará a existência de débitos, referentes as taxas e multas sob sua administração.

§ 2º - Os documentos poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando o caso e deverão estar com prazo de validade em vigor na data de protocolo do pedido de cadastramento.

§ 3º – As áreas de transbordo e triagem, de que trata o inciso I do artigo 6º, deverão apresentar além da documentação elencada nos incisos I a IX do caput, o auto de licença de funcionamento municipal para a atividade.

§ 4º – As áreas de reciclagem, de que trata o inciso II do artigo 6º, deverão apresentar além da documentação elencada nos incisos I a IX do caput, o auto de licença de funcionamento municipal para a atividade ou autorização da Municipalidade para fins específicos.

§ 5º - O cadastro das áreas de destinação deverá ser renovado anualmente, sob pena de cancelamento de ofício.

§ 6º – As unidades de destinação deverão enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório digital extraído do próprio sistema, contendo: quantidade de resíduos recebidos mensalmente; quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos, contendo número dos CTR’s e ainda a relação de transportadores usuários no mês vigente, nos termos do Anexo III.

Artigo 8º - As Áreas de Aterro de Pequeno Porte, na forma do Parágrafo Único do artigo 6º, não estão sujeitas à apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IX.

Artigo 9º – As áreas de destinação final de resíduos da construção civil, sediados fora da região administrativa do município de São Paulo, que desejem receber resíduos dos operadores da limpeza urbana de São Paulo, devem providenciar o devido cadastro em AMLURB consoante ao estabelecido no Decreto Municipal nº 46.594/05 e suas alterações.

Parágrafo único – É dever dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana: o cumprimento da legislação municipal, manter em seu poder registros e comprovantes da destinação dada aos resíduos, fornecer todos os dados necessários ao controle e fiscalização de sua atividade pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, bem como permitir o acesso da fiscalização nas vistorias de acompanhamento na operação da unidade.

CAPÍTULO III – CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS - CTR

Artigo 10 - Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos – CTR Eletrônico, para todos os operadores de transporte de resíduos da construção civil dentro do Município de São Paulo.

§ 1º - Para acesso e emissão do CTR Eletrônico, os transportadores deverão se registrar no Sistema Eletrônico disponibilizado pela PMSP.

§ 2º – O lançamento do CTR Eletrônico no sistema é obrigatório, sem a necessidade de sua impressão podendo em ato fiscalizatório ser requerida sua comprovação.

Artigo 11 - Os transportadores de resíduos da construção civil deverão emitir um CTR eletrônico para cada viagem que for realizada por meio de caminhão basculante.

Artigo 12 - Os Transportadores de resíduos da construção civil por meio de caçambas estacionárias deverão emitir um CTR Eletrônico para cada caçamba.

§ 1º - O registro do CTR deverá ser realizado quando da colocação da caçamba no local de coleta e sua permanência deverá obedecer ao disposto Decreto nº 46.594/05 e suas alterações.

§ 2º - Todas as caçambas em operação deverão estar devidamente numeradas, identificadas e sinalizadas, conforme Anexo IV desta Resolução, e em consonância com as informações fornecidas no ato do cadastramento e suas renovações.

Artigo 13 – No caso de utilização de Aterros de Pequeno Porte, o transportador deverá informar no CTR eletrônico o número do Processo Administrativo que autorizou a realização da obra com movimentação de terra ou regularização topográfica.

Artigo 14 - Os CTR’s Eletrônicos deverão ser baixados imediatamente pelas áreas de destinação, no ato da descarga.

Parágrafo único – Compete às áreas de destinação, quando da descarga, a conferência da veracidade das informações constantes do CTR Eletrônico, em especial a numeração física da caçamba.

Artigo 15 – Os CTR’s Eletrônicos emitidos para os veículos caminhão basculante deverão ser baixados em até 24 (vinte quatro) horas do seu registro.

Artigo 16 - Os CTR’s Eletrônicos emitidos para as caçambas estacionárias deverão ser baixados no sistema no prazo de até 4 (quatro) dias corridos, excetuando-se sábados domingos e feriados, após o prazo de permanência autorizado no Decreto nº 46.594/05 e suas alterações.

Artigo 17 - Os CTR’s Eletrônicos não baixados nos prazos previstos nos artigos 15 e 16 desta Resolução serão bloqueados e o transportador estará sujeito às sanções previstas nas Leis nºs 13.478/02 e 14.803/08.

Parágrafo único – Expirados os prazos para a destinação sem efetiva descarga na área indicada, a baixa deverá ser realizada mediante descarga nas áreas contratadas pela AMLURB.

Artigo 18 – As áreas de destinação, que Integram o Sistema de Limpeza Urbana, quando recepcionarem resíduos gerados no Município de São Paulo, só poderão fazê-lo mediante apresentação do respectivo CTR Eletrônico e provenientes de transportadores cadastrados, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Parágrafo único – As áreas de destinação estão proibidas de realizar a baixa do CTR Eletrônico sem a efetiva descarga dos resíduos.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Artigo 19 – Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nas Leis Municipais, os transportadores flagrados sem o devido CTR Eletrônico estarão sujeitos às seguintes sanções estabelecidas nas Leis Municipais nºs 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e 14.803 de 26 de junho de 2008, com suas posteriores alterações, que disciplinam os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;

I. Multa e apreensão na primeira infração;

II. Multa em dobro e apreensão, na reincidência;

III. Multa em dobro do inciso anterior, apreensão e Suspensão Temporária de 30 dias, na segunda reincidência;

IV. Multa em dobro daquela aplicada no inciso anterior e Declaração de Caducidade.

Artigo 20 – Os transportadores que não demonstrarem a correta destinação dos resíduos, mediante baixa do CTR Eletrônico pelas áreas de destinação, serão multados nos termos do artigo 29, Parágrafo único da Lei Municipal nº 14.803/08, sem prejuízo da obrigação de comprovar a correta destinação dos resíduos.

Parágrafo único – Em não ocorrendo a comprovação da correta destinação dos resíduos será instaurado procedimento de declaração de caducidade, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de demais sanções no curso do procedimento.

Artigo 21 – As áreas de destinação que incorrerem no descumprimento do contido no caput do artigo 18 desta Resolução, estarão sujeitas às seguintes sanções:

I. Multa nos termos do artigo 10, § 3º da Lei Municipal nº 14.803/2008;

II. Suspensão por 30 (trinta) dias, na primeira reincidência;

III. Caducidade, na segunda reincidência.

Artigo 22 – As áreas de destinação, que incorrerem no descumprimento do contido no caput e parágrafo único do artigo 14 desta Resolução, estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I. Advertência;

II. Suspensão por 15 (quinze) dias, na primeira reincidência;

III. Suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;

IV. Caducidade.

Artigo 23 - As áreas de destinação que incorrerem no descumprimento do contido no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução, estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I. Suspensão por 30 (trinta) dias;

II. Caducidade, na primeira reincidência.

Artigo 24 - As caçambas que forem flagradas estacionadas em situação de uso sem registro do CTR correspondente para o local serão apreendidas e removidas para os depósitos da Prefeitura da Cidade de São Paulo, dependendo a sua liberação do pagamento das despesas de remoção e das multas correspondentes.

Artigo 25 – Os veículos ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos sem o devido cadastro na AMLURB estarão sujeitos a multa constante no artigo 18 da Lei Municipal nº 14.803 de 2008, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Artigo 26 - As áreas de destinação, que descumprirem o constante no § 6º do artigo 7º desta Resolução, estarão sujeitas à multa, nos termos do artigo 29, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.803/2008.

Artigo 27 - Considera-se reincidência, para fins de aplicação das sanções previstas nesta Resolução, a prática de nova infração no período de 01 (um) ano a contar da data da primeira infração.

Artigo 28 – As sanções previstas nesta Resolução poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto, e a existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra penalidade.

Artigo 29 - A inobservância às normas do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e as disposições da presente Resolução acarretarão as medidas punitivas previstas na legislação vigente, sem prejuízo do cancelamento do cadastro anteriormente efetuado.

Artigo 30 - Os transportadores, pessoas físicas, que incorrerem no descumprimento do §1º do artigo 4º desta Resolução estarão sujeitos ao cancelamento do cadastro e impedidos de novo cadastro pessoa física pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do inciso II do artigo 126 da Lei nº 13.478/02.

Artigo 31 – Não haverá subsídios para os Grandes Geradores de RCC Pessoa Jurídica nos Aterros contratados pela PMSP.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições das Leis Municipais nºs 13.478/02 e 14.803/08, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação dos operadores da limpeza urbana no que tange às providências para adequação da comunicação visual dos veículos e equipamentos.

Artigo 33 – Os cadastros para os transportadores de Resíduos da Construção Civil de acordo com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ficam estabelecidos nos termos dos Decretos 46.594/05, 57.662/17 e suas alterações.

Artigo 34 – Os Cadastros para os transportadores de Resíduos Sólidos, permanecem como estabelecido nos termos do Decreto 45.668/04.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nos 68/AMLURB/16 e 105/AMLURB/17.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Despacho AMLURB DOC de 29/06/2018 p. 32 - Altera os anexos IV e V.