DECRETO Nº 57.662, DE 13 DE ABRIL DE 2017
Introduz alterações no Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, que regulamenta a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos inertes, de que trata a Lei nº 14.478, de 30 de dezembro de 2002, com suas alterações subsequentes.
BRUNO COVAS, Vice Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais precisa a definição dos resíduos abrangidos pelas disposições do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002;
CONSIDERANDO o dinamismo da atividade de transporte de resíduos e os novos entendimentos sobre o seu manejo, tratamento e destinação final, bem como a necessidade de facilitar a operacionalização dessa atividade e de adaptá-la ao sistema eletrônico de controle e monitoramento desses - “CTR Eletrônico”,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 10, 13, 14, 18, 20, 21, 25, 32, 33, 36, 37 e 39 do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, de produção contínua e não sujeita a prazo, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e deste decreto, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto.
Parágrafo único. .........................................................................
III - extrato de contrato firmado com empresa autorizatária para a prestação em regime privado dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, que deverá conter nome do responsável pelo contrato, nome da autorizatária, prazo de vigência, quantidade de resíduos, frequência e horário de coleta, locais coletados e de disposição final, sem prejuízo de outras informações pertinentes que poderão ser solicitadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, inclusive, sempre que exigido, o inteiro teor do instrumento contratual;
IV - declaração indicando as características e a quantidade média diária de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, produzidos pelo grande gerador, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza.” (NR)
“Art. 4º Para a obtenção, por pessoa jurídica, da autorização de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478, de 2002, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, previstos no inciso II do artigo 119 da mesma lei e referentes à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, a empresa deverá cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, apresentando a documentação relativa a:
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§ 1º Para o fim de obtenção da autorização de que trata o “caput” deste artigo, a empresa transportadora de resíduos da construção civil deve ter sede ou filial no Município de São Paulo, ficando isenta dessa exigência a empresa estabelecida fora de seus limites territoriais que opere Área de Destinação desses resíduos, entendida como o local onde será realizado o serviço de destinação final, e que não execute transporte no Município de São Paulo.
....................................................................”(NR)
“Art. 10. São obrigações dos autorizatários dedicados à coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, de que trata este decreto:
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V - manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de tratamentos e/ou disposição final dada aos resíduos da construção civil coletados;
...................................................................” (NR)
“Art. 13. Os resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, coletados e transportados pelos autorizatários somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.
...................................................................” (NR)
“Art. 14. ...............................................................
§ 1º ......................................................................
III - o armazenamento e o transporte dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
...................................................................” (NR)
“Art. 18. O período de permanência máximo de cada caçamba em via pública é de 3 (três) dias úteis, aí compreendido o tempo de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento do Sistema Viário – DSV poderá fornecer autorização por prazo maior, desde que não superior a 5 (cinco) dias úteis.” (NR)
“Art. 20. A colocação de caçambas para a coleta de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível a sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço e afastada 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50m (cinquenta centímetros.” (NR)
“Art. 21. Nos locais onde é regulamentado o estacionamento rotativo pago pelo sistema de Zona Azul, previsto nas Leis nº 6.895, de 25 de maio de 1966, e nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 37.540, de 27 de julho de 1998, os prestadores de serviços de coleta e remoção de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, que utilizarem caçambas estacionárias deverão requerer autorização ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, sempre que pretenderem a colocação desses equipamentos nas referidas vagas.
Parágrafo único. O deferimento do pedido estará sempre condicionado ao limite de 20% (vinte por cento) do número de vagas por quadra, para a ocupação simultânea por caçamba de coleta e remoção de resíduos de que trata o “caput” deste artigo, ou a uma única caçamba, na hipótese de haver 10 (dez) vagas ou menos na quadra.” (NR)
“Art. 25. É proibida, sob pena de multa, remoção e apreensão, a colocação de caçambas para coleta de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, no leito carroçável das vias, nas seguintes situações:
...................................................................” (NR)
“Art. 32. ...............................................................
II - a realização do tratamento e/ou a disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;
...................................................................” (NR)
“Art. 33. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB definirá a forma, as condições e os procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 e oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado tratados neste decreto.” (NR)
“Art. 36. Das decisões proferidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, previstas neste decreto, caberá recurso ao Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.” (NR)
“Art. 37. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos grandes geradores de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, bem como as empresas ou prestadores de serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final desses resíduos, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos estatuídos na Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações subsequentes, a eles aplicáveis, e também por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e particulares na execução dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, não cabendo à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB - qualquer tipo de responsabilidade.” (NR)
“Art. 39. ...............................................................
§ 2º A obtenção, por pessoa física, da autorização de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478, de 2002, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, exclusivamente por veículo basculante, será disciplinada oportunamente por decreto específico.” (NR)
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, a ementa do Decreto nº 46.594, de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Regulamenta, de acordo com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos da construção civil, de que trata a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo