CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA - AMLURB Nº 16 de 19 de Junho de 2020

Institui procedimentos administrativos de recebimento, controle e custódia dos veículos apreendidos pela Fiscalização de AMLURB e Guarda Civil Metropolitana - GCM.

PORTARIA Nº 016/AMLURB/2020

Institui procedimentos administrativos de recebimento, controle e custódia dos veículos apreendidos pela Fiscalização de AMLURB e Guarda Civil Metropolitana - GCM.

A AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Artigo 1º - Todos os veículos apreendidos pela fiscalização da AMLURB ou pela Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com a Portaria Conjunta 001/AMLURB/SMSU/18, deverão ser encaminhados ao Pátio de Apreensões da AMLURB, sempre acompanhados dos respectivos Auto de Apreensão (AA) e Comunicado de Irregularidade (CI), devidamente preenchidos e assinados pelo agente responsável pela apreensão.

§ 1º – No momento do recebimento do veículo no pátio, todos os itens constantes do Auto de Apreensão devem ser conferidos e, somente depois, assinado pelo agente recebedor.

§ 2º - O agente recebedor deve, também, lacrar as portas de acesso ao interior do veículo, mediante o uso de lacre adesivo fornecido pela AMLURB, conforme Anexo I, devidamente preenchido.

§ 3º - O proprietário ou responsável pelo veículo apreendido deverá retirar todos os pertences pessoais, documentos, acessórios removíveis, equipamento portáteis, enfim, tudo o que não pertence ao veículo e dispensável para a fiscalização.

Artigo 2º - A 3ª via do Auto de Apreensão (AA) e do Comunicado de Irregularidade (CI), deverá permanecer no local de custódia.

Artigo 3º - Os veículos apreendidos poderão ser removidos de um pátio para outro, ou movimentados no interior do mesmo pátio, se assim for julgado necessário pela autoridade custodiante competente.

§ 1º – As remoções e movimentações poderão ser feitas:

I – com o emprego de guincho;

II – sendo rebocados por outro veículo e com o uso do equipamento adequado;

II – mediante a condução por motorista devidamente habilitado.

§ 2º - Em ambos os casos, seja de remoção ou movimentação, deverá ser lavrado o respectivo Termo de Remoção de Veículo Apreendido, conforme Anexo II, desta Portaria.

Artigo 4º – Caso o veículo apreendido seja removido para outro local de custódia, a 3ª via do Auto de Apreensão deverá acompanhá-lo, juntamente, com o Termo de Remoção de Veículo Apreendido.

Parágrafo único: O Termo de Remoção de Veículo Apreendido, após finalizada a remoção ou movimentação e devidamente preenchido, deverá ser enviado à Coordenação de Apreensão da Gerência de Fiscalização da AMLURB de imediato, ou, no primeiro dia útil de expediente administrativo subsequente.

Artigo 5º - Seja para a remoção ou movimentação do veículo apreendido, se for necessário o rompimento do lacre adesivo, constante do § 2º do artigo 1º, o agente responsável deverá fazer o devido registro no Termo de Remoção de Veículo Apreendido.

§ 1º - Em caso de rompimento do lacre, o agente deverá fazê-lo de forma a preservar as informações nele lançadas.

§ 2º – O veículo apreendido deverá receber novo lacre adesivo após o término da remoção ou movimentação, o que deverá ser feito pelo agente que ficará responsável pela custódia do veículo, com o devido registro do Termo de Remoção de Veículo Apreendido.

Artigo 6º - Em qualquer das etapas, se constatada qualquer não conformidade em relação às informações constantes do Auto de Apreensão, deverá ser, imediatamente, comunicado à Coordenação de Apreensão da Gerência de Fiscalização da AMLURB, para as providências necessárias.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo