Dispõe sobre a atuação das Secretarias que especifica no cumprimento do disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, quanto ao descarte de resíduos.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/11 - SES/SMSU DE 17 de MAIO DE 2011
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇO e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO: a necessidade relativa à fiscalização das posturas municipais prevista na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e respectivas alterações:
CONSIDERANDO: a necessidade imperiosa de otimização dos recursos humanos, visando à prestação de serviços de qualidade:
CONSIDERANDO: o descarte irregular constitui dano ao meio ambiente.
RESOLVEM
Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana por meio da Guarda Civil Metropolitana apoiará a Secretaria Municipal de Serviços a zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, quanto ao descarte de resíduos.
Artigo 2º - Os Guardas Civis Metropolitanos, na constatação de infrações decorrentes do descarte irregular de resíduos previstos nos artigos 141§ 1º, 151, 153, 160, 161, 162, 165, 169 incisos V e VI, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, elaborarão o auto denominado Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, que serão encaminhados à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB, visando à aplicação de multa.
Parágrafo único O Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos lavrado pelo Guarda Civil Metropolitano, servirá para Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB aplicar ao infrator a multa correspondente à infração cometida.
Artigo 3º Os Comunicados de Descarte Irregular de Resíduos serão confeccionados em blocos numerados sequencialmente e emitidos em quatro vias carbonadas, sendo a 1ª via para o infrator, a 2ª via para o Guarda Civil Metropolitano que fez o flagrante, 3ª e 4ª vias para o local de recebimento do Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos.
Artigo 4º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB se responsabilizará pela recepção e administração de documentos e materiais, inclusive veículos apreendidos, relacionados aos artigos 141§1º, 151, 153 e 160, 161, 162, 165 e 169, incisos V e VI, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
Artigo 5º - Competem concorrentemente à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB e a Guarda Civil Metropolitana emitir á documentação pertinente - Auto de Apreensão e Auto de Custódia - de veículos durante o transporte ou descarte irregular de resíduos, em cumprimento ao artigo 165 e parágrafo único da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único A competência de que trata o caput do artigo 5º será extensiva a todo e qualquer equipamento utilizado para transporte de resíduos, quando flagrados descartando resíduos em vias, logradouros e áreas públicas.
Artigo 6º - O Guarda Civil Metropolitano responsável pelo flagrante ficará incumbido de lavrar o Comunicado de Descarte Irregular e/ou Autos de Apreensão/Custódia e de encaminhar o bem apreendido para a custódia de AMLURB.
Artigo 7º - Os Guardas Civis Metropolitanos, portadores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo apreendido, ficam autorizados a conduzi-los para os locais de custódia apontados pela AMLURB.
Artigo 8º - O Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, o Auto de Apreensão e demais documentos pertinentes elaborados pelos agentes da GCM serão encaminhados, em até 24 horas, ou no 1º dia útil após o flagrante, quando se tratar de final de semana ou feriado, à AMLURB Autoridade Municipal de Limpeza Urbana para que, a partir do recebimento, possa dar continuidade aos procedimentos necessários para emissão dos Autos de Multa e demais atos decorrentes.
Parágrafo único A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana- AMLURB providenciará local para custodiar os bens apreendidos, bem como indicará o responsável pelo recebimento dos bens apreendidos e pelo recebimento dos documentos relacionados à atividade de flagrante.
Artigo 9º Em situação de flagrante delito de descarte irregular de resíduos em área de interesse ambiental, o Guarda Civil Metropolitano adotará as seguintes providências:
I lavrará o Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos;
II conduzirá o infrator e todo o material apreendido à Delegacia de Policia do Meio Ambiente;
III adotará as demais medidas estabelecidas no Procedimento Operacional Padrão SMSU/GCM nº 003/2010.
Artigo 10 A Secretaria de Serviços, em conjunto com o Centro de Formação de Segurança Urbana da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, providenciarão o treinamento e o suporte necessário para que a Guarda Civil Metropolitana desempenhe as atividades decorrentes desta Portaria.
Artigo 11 Os modelos de Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, do Auto de Apreensão, do Comprovante de Recolhimento e do Auto de Custódia serão definidos pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB, em conjunto com a Guarda Civil Metropolitana.
Artigo 12 A eventual necessidade de implementação operacional do quanto disposto nesta Portaria será efetuada através de Portaria conjunta da Secretarias envolvidas.
Artigo 13- As regiões onde serão priorizadas as ações conjuntas pela Guarda Civil Metropolitana serão definidas a partir das diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Serviços, que considerará as informações prestadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, pelo Observatório da Violência e Criminalidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelas Subprefeituras.
Artigo 14 A Guarda Civil Metropolitana formulará o Procedimento Operacional Padrão POP, para orientar o procedimento dos seus integrantes, em conformidade com esta Portaria.
Artigo 15 Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, atribuições a ela conferidas por esta Portaria serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços SES.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo