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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES;SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 2 de 20 de Maio de 2011

Dispõe sobre a atuação das Secretarias que especifica no cumprimento do disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, quanto ao descarte de resíduos.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/11 - SES/SMSU DE 17 de MAIO DE 2011

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇO e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO: a necessidade relativa à fiscalização das posturas municipais prevista na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e respectivas alterações:

CONSIDERANDO: a necessidade imperiosa de otimização dos recursos humanos, visando à prestação de serviços de qualidade:

CONSIDERANDO: o descarte irregular constitui dano ao meio ambiente.

RESOLVEM

Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana por meio da Guarda Civil Metropolitana apoiará a Secretaria Municipal de Serviços a zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, quanto ao descarte de resíduos.

Artigo 2º - Os Guardas Civis Metropolitanos, na constatação de infrações decorrentes do descarte irregular de resíduos previstos nos artigos 141§ 1º, 151, 153, 160, 161, 162, 165, 169 incisos V e VI, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, elaborarão o auto denominado Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, que serão encaminhados à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, visando à aplicação de multa.

Parágrafo único – O Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos lavrado pelo Guarda Civil Metropolitano, servirá para Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB aplicar ao infrator a multa correspondente à infração cometida.

Artigo 3º – Os Comunicados de Descarte Irregular de Resíduos serão confeccionados em blocos numerados sequencialmente e emitidos em quatro vias carbonadas, sendo a 1ª via para o infrator, a 2ª via para o Guarda Civil Metropolitano que fez o flagrante, 3ª e 4ª vias para o local de recebimento do Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos.

Artigo 4º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB se responsabilizará pela recepção e administração de documentos e materiais, inclusive veículos apreendidos, relacionados aos artigos 141§1º, 151, 153 e 160, 161, 162, 165 e 169, incisos V e VI, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Artigo 5º - Competem concorrentemente à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB e a Guarda Civil Metropolitana emitir á documentação pertinente - Auto de Apreensão e Auto de Custódia - de veículos durante o transporte ou descarte irregular de resíduos, em cumprimento ao artigo 165 e parágrafo único da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único – A competência de que trata o caput do artigo 5º será extensiva a todo e qualquer equipamento utilizado para transporte de resíduos, quando flagrados descartando resíduos em vias, logradouros e áreas públicas.

Artigo 6º - O Guarda Civil Metropolitano responsável pelo flagrante ficará incumbido de lavrar o Comunicado de Descarte Irregular e/ou Autos de Apreensão/Custódia e de encaminhar o bem apreendido para a custódia de AMLURB.

Artigo 7º - Os Guardas Civis Metropolitanos, portadores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo apreendido, ficam autorizados a conduzi-los para os locais de custódia apontados pela AMLURB.

Artigo 8º - O Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, o Auto de Apreensão e demais documentos pertinentes elaborados pelos agentes da GCM serão encaminhados, em até 24 horas, ou no 1º dia útil após o flagrante, quando se tratar de final de semana ou feriado, à AMLURB – Autoridade Municipal de Limpeza Urbana para que, a partir do recebimento, possa dar continuidade aos procedimentos necessários para emissão dos Autos de Multa e demais atos decorrentes.

Parágrafo único – A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana- AMLURB providenciará local para custodiar os bens apreendidos, bem como indicará o responsável pelo recebimento dos bens apreendidos e pelo recebimento dos documentos relacionados à atividade de flagrante.

Artigo 9º – Em situação de flagrante delito de descarte irregular de resíduos em área de interesse ambiental, o Guarda Civil Metropolitano adotará as seguintes providências:

I – lavrará o Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos;

II – conduzirá o infrator e todo o material apreendido à Delegacia de Policia do Meio Ambiente;

III – adotará as demais medidas estabelecidas no Procedimento Operacional Padrão SMSU/GCM nº 003/2010.

Artigo 10 – A Secretaria de Serviços, em conjunto com o Centro de Formação de Segurança Urbana da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, providenciarão o treinamento e o suporte necessário para que a Guarda Civil Metropolitana desempenhe as atividades decorrentes desta Portaria.

Artigo 11 – Os modelos de Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, do Auto de Apreensão, do Comprovante de Recolhimento e do Auto de Custódia serão definidos pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, em conjunto com a Guarda Civil Metropolitana.

Artigo 12 – A eventual necessidade de implementação operacional do quanto disposto nesta Portaria será efetuada através de Portaria conjunta da Secretarias envolvidas.

Artigo 13- As regiões onde serão priorizadas as ações conjuntas pela Guarda Civil Metropolitana serão definidas a partir das diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Serviços, que considerará as informações prestadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, pelo Observatório da Violência e Criminalidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelas Subprefeituras.

Artigo 14 – A Guarda Civil Metropolitana formulará o Procedimento Operacional Padrão – POP, para orientar o procedimento dos seus integrantes, em conformidade com esta Portaria.

Artigo 15 – Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, atribuições a ela conferidas por esta Portaria serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços – SES.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo