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PORTARIA PREFEITURA REGIONAL DO BUTANTÃ - PR/BT Nº 15 de 3 de Maio de 2017

Cria a Comissão de Análise e Aprovação de Requerimentos visando à restrição à circulação em Vilas, Ruas sem Saída e Ruas sem impacto no trânsito local e regulamenta o seu funcionamento e o fluxo dos procedimentos administrativos a serem instaurados, em decorrência da Lei nº 16.439/16, regulamentada pelo Decreto nº 56.985/16.

Portaria nº 15/PR-BT/GAB/2017

Cria a Comissão de Análise e Aprovação de Requerimentos visando à restrição à circulação em Vilas, Ruas sem Saída e Ruas sem impacto no trânsito local e regulamenta o seu funcionamento e o fluxo dos procedimentos administrativos a serem instaurados, em decorrência da Lei nº 16.439/16, regulamentada pelo Decreto nº 56.985/16.

PAULO VITOR SAPIENZA, Prefeito Regional da Prefeitura Regional Butantã, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 56.985 de 12 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 16.439 de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local;

CONSIDERANDO as diretrizes técnicas a serem atendidas e analisadas, bem como a existência de imposições legais;

CONSIDERANDO que os pedidos deverão ser formalizados por intermédio de requerimentos, acompanhados de documentos, sujeitos a “Comunique-se” e decisão final, portanto, necessitando a abertura de processos administrativos;

CONSIDERANDO que a competência da análise e aprovação dos requerimentos de restrição à circulação é de cada Prefeitura Regional, nos termos do art. 3º do Decreto nº 56.985/16 e que exige um esforço integrado entre diversos setores desta Prefeitura Regional Butantã;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trâmite interno de documentos para as referidas solicitações, visando à agilização na aprovação e fiscalização no território desta Prefeitura Regional Butantã e, mais;

CONSIDERANDO a grande quantidade de vilas e ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, e a necessidade de dar transparência aos critérios e procedimentos a serem implementados no território da Prefeitura Regional Butantã;

RESOLVE:

I – Da Comissão de Análise e Aprovação

Art. 1º - Criar e instaurar uma Comissão de Análise e Aprovação de Pedidos de Restrição à Circulação de que trata a Lei nº 16.439 de 12 de maio de 2016 e o Decreto nº 56.985 de 12 de maio de 2016, tornando-a permanente, a ser composta pelos seguintes servidores:(Revogado pela Portaria nº 4/PR-BT/2018)

- Hosen L. Azambuja – RF. 531.110-1 – Presidente

- Gilberto do Carmo Nucci – RF. 799.018-9 – Membro e Suplente do Presidente

- Ricardo Vitiello Junior – RF. 580.170.2 – Membro

- Maria Isabel Ribeiro Lebrão Agosti – RF. 513.166-9 - Membro

- Doraney Santana de Oliveira – RF. 810.341-1 - Membro

- Heloisa Ielo de Campos – RF. 637.473-5 - Administrativo

Art. 2º - A Comissão tem como atribuição a análise das propostas e documentos apresentados, expedição de “Comunique-se” e notificações necessárias visando à aprovação dos requerimentos, nos exatos termos da Lei nº 16.439 de 12 de maio de 2016 e o do Decreto nº 56.985 de 12 de maio de 2016 que a regulamenta, sendo certo que o despacho decisório fundamentado, caberá ao Prefeito Regional.(Revogado pela Portaria nº 4/PR-BT/2018)

II – Do Requerimento

Art. 3º - O requerimento de restrição à circulação de que trata a Lei nº 16.439/16, regulamentada pelo Decreto nº 56.985/16, no âmbito da Prefeitura Regional Butantã, deverá ser efetuado junto à Praça de Atendimento, com a entrega de toda a documentação exigida pelo Decreto nº 56.985/16, a qual se encarregará de autuar o processo administrativo, para encaminhamento à análise pela Comissão de Análise e Aprovação de Pedidos de Restrição à Circulação por esta Portaria instaurada.

Art. 4º - O requerimento de restrição à circulação deverá atender integralmente às disposições constantes na Lei nº 16.439/16, regulamentada pelo Decreto nº 56.985/16 e objeto da presente Portaria, conforme instruções contidas no Anexo I que faz parte integrante da presente.

Art. 5º - O proprietário requerente ou proprietários requerentes, a critério de eleição dos proprietários interessados na restrição à circulação, deverá (ao) apresentar o pedido, conforme padrão do formulário Anexo II, assinado, mediante reconhecimento das firmas por semelhança.

Art. 6º - Deverão obrigatoriamente acompanhar o requerimento mencionado no art. 5º:

a) declarações de anuência individualizada de 70% dos proprietários dos imóveis, bem como dos eventuais possuidores á qualquer título nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 56.985/16, com firma reconhecida – no padrão do Anexo III;

b) especificações técnicas dos equipamentos a serem instalados para o fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada – no padrão do Anexo IV – referendadas pelo (s) signatário (s) do requerimento constante do Anexo I (art. 5º retro);

c) croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local em que o equipamento será instalado, conforme Anexo V – referendado pelo (s) signatário (s) do requerimento constante do Anexo I (art. 5º retro);

d) apresentar o projeto de propositura e implementação das medidas de cunho ambiental, nos termos do art. 11 da Lei nº 16.439/16 – Anexo VI – referendado pelo (s) signatário (s) do requerimento constante do Anexo I (art. 5º retro);

Art. 7º - A conferência de documentos e análise, com parecer conclusivo, será de competência da Comissão de Análise e Aprovação de Pedidos de Restrição à Circulação de que trata a Lei nº 16.439 de 12 de maio de 2016 instaurada por esta Portaria.

Art. 8º - Serão objeto de comunicados (“comunique-se”), com prazo de 30 dias para saneamento, os eventuais casos de necessidade de correção de falhas, ou quando o requerimento esteja incompleto, incorreto, necessite de complementação ou esclarecimentos (nesse caso será suspenso o prazo de 180 dias da Prefeitura – Art. 6º do Decreto nº 56.985/16), no endereço dos requerentes proprietários constantes no Anexo II.

Art. 9º - Em caso de rua sem impacto no trânsito local, a análise e despacho conclusivo estão condicionados à manifestação da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, nos termos do art. 8º da Lei nº 16.439/16 e art. 5º do Decreto nº 56.985/16, da qual será dada ciência aos signatários do Anexo II no caso de apresentação de restrições ou necessidade de implementações por referido órgão, para as providências pertinentes à adequação.

Art. 10º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Prefeitura Regional analisará e informará a decisão individualmente aos interessados, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento e por publicação no diário oficial, ou seja, será enviada para os endereços dos imóveis constantes nas declarações apresentadas no Anexo III (art. 6º retro, letra “a”).

Art. 11º - Na inviabilidade de atendimento ao contido e no prazo do art. 10º retro, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários requerentes e anuentes, apenas em casos de enquadramento como vilas e ruas sem saída, de acordo com os requisitos legais, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação do fechamento e as eventuais despesas relativas ao seu desfazimento, em caso de indeferimento do pedido ou desconformidade com o padrão exigido na Lei nº 16.439/16 e no Decreto nº 56.985/16.

§ 1º - Os proprietários de imóveis em ruas sem impacto no trânsito local NÃO poderão realizar o fechamento facultado no “caput” sob as penas da lei, nos termos do Art. 6º, § 1º do Decreto nº 56.985/16.

Art. 12º - Se a restrição à circulação no âmbito desta Prefeitura Regional ocorrer sem a autorização prévia nos termos da lei vigente, os proprietários serão solidariamente responsáveis pela regularização, estando desde já a Prefeitura autorizada a retirar os dispositivos a qualquer tempo, independentemente de notificação prévia, cobrando dos proprietários as despesas decorrentes, nos termos do art. 8º do Decreto nº 56.985/16.

Art. 13º - Caso seja verificado o descumprimento da Lei e do Decreto a que se refere essa Portaria, os proprietários serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento no endereço do imóvel a que se refere à restrição, para saneamento da irregularidade no prazo de 30 dias.

§ 1º - Se não sanada a irregularidade após a primeira notificação, será realizada uma segunda notificação nos mesmos moldes do “caput”, para saneamento no prazo de 30 dias;

§ 2º - Se a irregularidade não for sanada no prazo da segunda notificação, a Prefeitura providenciará a remoção dos dispositivos da restrição à circulação, sendo que os proprietários dos imóveis envolvidos arcarão com as despesas da remoção e, ainda, ficarão proibidos de realizar novo requerimento pelo prazo de um ano, conforme art. 9º do Decreto nº 56.985/16.

Art. 14º - Quando houver mudança na titularidade do imóvel, o novo proprietário terá 60 dias para discordar do fechamento e, caso essa discordância acarrete em a anuência tornar-se inferior a 70% dos proprietários, o fechamento será removido, nos termos do art. 10º do Decreto nº 56.985/16.

Art. 15º - Ficam cientes todos os interessados que a autorização tem caráter precário e perderá seus efeitos caso ocorra alterações viárias no entorno da vila, rua sem saída ou rua sem impacto no trânsito local, e os proprietários serão intimados a retirar o fechamento no prazo de 15 dias, conforme art. 11º do Decreto nº 56.985/16.

§ 1º - Nos casos em que as alterações das condições justificarem, a Prefeitura poderá a seu critério, retirar o fechamento a qualquer momento, nos termos do parágrafo 2º do art.11º do Decreto nº 56.985/16.

Art. 16 – Aplicam-se a essa Portaria todos os demais dispositivos pertinentes constantes na Lei nº 16.439 de 12 de maio de 2016 e no Decreto nº 56.985 de 12 de maio de 2016, e a eles sujeitam-se todos interessados-proprietários dos imóveis a que se pretende a restrição de circulação.

Art. 17º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

DAS INSTRUÇÕES GERAIS

LEGISLAÇÃO

Lei Municipal nº 16.439, de 12 de maio de 2016 – Dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local.

Decreto Municipal nº 56.985, de 12 de maio de 2016 – Regulamenta a Lei nº 16.439, de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local.

OBJETO

Definir procedimento para autorização de restrição à circulação em vilas, ruas sem saídas e ruas sem impacto no trânsito local.

PROCEDIMENTOS

1 – Apresentação à Prefeitura Regional Butantã de requerimento solicitando autorização de restrição à circulação (art. 4º do Decreto nº 56.985/16).

2 – No requerimento deverá constar:

2.1 – Anuência de 70% dos proprietários, (art. 4º, inciso I, do Decreto nº 56.985/16).

2.2 – Declaração dos requerentes e anuentes de ciência e concordância com as regras da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016 e do Decreto nº 56.985, de 12 de maio de 2016. (art. 4º, inciso II, do Decreto nº 56.985/16).

2.3 – Documentos pessoais (RG e CPF) dos requerentes e anuentes. (art. 4º, inciso III, do Decreto nº 56.985/16).

2.4 – Certidões de matriculas atualizadas, relativas às unidades dos requerentes e dos anuentes. (art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 56.985/16).

2.5 – Especificações técnicas do equipamento que será usado para fechamento (especialmente dimensões e tipo). (art 4º, inciso V, do Decreto nº 56.985/16).

2.6 – Croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local de instalação do equipamento. (art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 56.985/16).

2.7 – Medidas de cunho ambiental nos termos do art.11 da Lei nº 16.439/16. (art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 56.985/16).

2.8. – Quando houver imóvel de uso não residencial, o requerimento deverá contar com a anuência dos proprietários e possuidores desses imóveis. (art. 4º, Parágrafo único, do Decreto nº 56.985/16).

2.9 – Quando rua sem impacto no trânsito local a CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexo no trânsito. (se houver necessidade de obras ou alteração de sinalização, essa ocorrerá por conta dos requerentes), (art.5º do Decreto nº 56.985/16).

ANEXO II

DO REQUERIMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO REGIONAL DA PREFEITURA REGIONAL DO BUTANTÃ DA CIDADE DE SÃO PAULO.

O (s) abaixo (s) assinado (s), neste ato eleito (s) como representante (s) dos proprietários dos imóveis na Rua/Av/Travessa ________________________, nºs_____, ____,____,_____,_____,.Bairro ____________________, CEP ________, adiante qualificados, desde já atestando que juntos totalizam mais de 70% (setenta por cento) dos proprietários, venho (vimos) à presença de Vossa Excelência REQUERER o deferimento de restrição à circulação da nossa (vila) (rua sem saída) (rua sem impacto no trânsito local), DECLARANDO estarmos cientes e em concordância com os dispositivos da Lei nº 16.439 e do Decreto nº 56.985, ambos de 12 de maio de 2016, especialmente no que se refere aos requisitos da restrição à circulação, aos procedimentos, às obrigações e às sanções, bem como às restrições técnicas, e que todos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral da legislação vigente e cientes do caráter precário da autorização.

São Paulo, de de

Nomes completos / identificação do imóvel dos requerentes

Assinaturas com firmas reconhecidas

(anexar termo de anuência se necessário, cópia de CPF, RG e da certidão de matrícula atualizada de cada propriedade).

ANEXO III

DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO REGIONAL DA PREFEITURA REGIONAL DO BUTANTÃ DA CIDADE DE SÃO PAULO.

Eu, ________________________________________, portador (a) do RG nº _________________________, CPF nº _______________________, proprietário do imóvel localizado na ____________________________________, nº _______, Bairro ______________________, CEP ____________, Fone _______________, e-mail ______________________, de uso _________________(declarar se de uso exclusivamente residencial / ou de uso não residencial), venho REQUERER a restrição à circulação da vila / rua sem saída / rua sem impacto no trânsito local, DECLARANDO ESTAR CIENTE E EM CONCORDÂNCIA com os dispositivos da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016 e Decreto nº 56.985, de 12 de maio de 2016, especialmente no que se refere aos requisitos da restrição à circulação, aos procedimentos, às obrigações e às sanções, bem como às restrições técnicas, e que todos os proprietários dos imóveis da vila/ rua sem saída/ rua sem impacto no trânsito local objeto do pedido são solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral da legislação vigente, notadamente no que trata-se ao fechamento da calçada, eu dar-se-á entre 22 e 6 horas, das medidas de cunho ambiental a serem cumpridas e implementadas, da obrigatoriedade de recolhimento e depósito de lixo em área externa própria e acerca da limpeza e varrição da via e cientes do caráter precário da autorização.

São Paulo, de de

______________________________________

Ass.

(proprietário-requerente) Nome completo e assinatura com reconhecimento da firma

(anexar cópia autenticadas de CPF, RG e da certidão de matrícula atualizada)

_______________________________________

Ass.

(anuente – no caso do § único do art. 4º do Decreto nº 56.985/16 – Nome completo e assinatura com reconhecimento da firma).

(anexar cópias autenticadas de CPF, RG e do instrumento que embasa a posse/utilização do imóvel).

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS PORTÕES, CANCELAS ou EQUIPAMENTOS SIMILARES

USO/ APLICAÇÕES:

( ) PASSAGEM DE PEDESTRE

USO/ APLICAÇÕES:

(..) PASSAGEM DE VEÍCULOS

TIPO:

( ) AUTOMÁTICO

( ) MANUAL

( ) CANCELA

( ) DESLIZANTE

( ) PIVOTANTE (ABERTURA PARA LADO DE DENTRO)

( ) BASCULANTE

LARGURA DA FOLHA: ______________m.

ALTURA DA FOLHA: ________________m.

IMPEDE A VISIBILIDADE DO INTERIOR DA VILA, RUA SEM SAÍDA OU RUA SEM IMPACTO NO TRÂNSITO LOCAL? ( ) NÃO

APRESENTAR CROQUI / DESCRIÇÃO / DESENHO DO FECHO e EQUIPAMENTOS

APRESENTAR OUTROS ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

ANEXO V

CROQUI ESQUEMÁTICO OU RELATÓRIO DESCRITIVO DA VIA

(indicação com nome das ruas e arredores, largura das mesmas e calçadas, bem como indicação da alocação dos portões ou equipamentos similares, com metragens)

ANEXO VI

MEDIDAS DE CUNHO AMBIENTAL, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11 DA LEI Nº 16.439/16.

Especificar e apresentar o projeto da implantação das medidas de cunho ambiental, no que diz respeito aos seguintes tópicos, com croqui.

** desimpermeabilização de calçadas, com instalação de pisos ou poços drenantes;

** plantio de árvores;

** coleta de água da chuva e recuo;

** ampliação e manutenção de áreas ajardinadas;

**outros: ___________________________________________________________.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo