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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 852 de 15 de Dezembro de 2023

Define os procedimentos para adesão e normas para estágios obrigatórios e residências para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES no Município de São Paulo junto às unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Revoga as Portarias nº 2379/2016 62/2019, nº 339/2020, nº 99/2021, 144/2021 e 218/2023, todas da SMS.G.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 852 de 15 de dezembro de 2023

Define os procedimentos para adesão e normas para estágios obrigatórios e residências para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES no Município de São Paulo junto às unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Revoga as Portarias nº 2379/2016 62/2019, nº 339/2020, nº 99/2021, 144/2021 e 218/2023, todas da SMS.G.

PROCESSO: 6018.2023/0121431-3

PORTARIA Nº 852/2023-SMS.G

Luiz Carlos Zamarco, Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

Considerando o disposto no art. 200, inciso III Constituição Federal de 1988, que atribui competência ao SUS para ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

Considerando as diretrizes da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que disciplina as Residências Médica e Multiprofissional como modalidade de ensino de pós-graduação;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Pro Jovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude;

Considerando a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dentre outras determinações, dispõe sobre o estágio de estudantes;

Considerando a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;

Considerando a Lei nº 17.727, de 21 de dezembro de 2021, que introduz modificações na Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para tornar o atendimento exclusivo ao servidor público municipal, descentralizar serviços especializados e alterar a estrutura organizacional criando o Conselho Deliberativo e Fiscalizador, bem como altera a Lei nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, a Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, a Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006 e a Lei nº 17.673, de 7 de outubro de 2021;

Considerando o Decreto Federal nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, que regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando o Decreto nº 47.543, de 03 de agosto de 2006, que delega competência aos Secretários Municipais para dispor sobre organização e o funcionamento das respectivas Secretarias;

Considerando o Decreto nº 59.674, de 11 de agosto de 2020, que atribui competência à Secretaria de Governo Municipal para realizar estudos e discussões voltados à preparação das medidas e atos necessários à efetivação das criações, extinções, transferências e demais disposições previstas na Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Municipal Indireta;

Considerando a Portaria Interministerial nº 285/MEC/MS, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE);

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 04 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação - PRC nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do SUS;

Considerando as diretrizes aprovadas pela 15ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em Brasília, DF, em dezembro de 2015;

Considerando a necessidade de instituir diretrizes voltadas à celebração dos compromissos das instituições de ensino, programas de residência e a gestão municipal de saúde para o fortalecimento e desenvolvimento das atividades de ensino-aprendizagem, formação e pesquisa no âmbito do SUS no município de São Paulo;

Considerando as Resoluções pertinentes às Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação na Área da Saúde e afins;

Considerando a necessidade de definição dos procedimentos para adesão ao Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde no Município de São Paulo - COAPES e seus trâmites operacionais e contrapartidas, visando o desenvolvimento dos Estágios Obrigatórios e dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde) que requerem o uso de campos de estágio e cenários de prática na rede pública da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica designada a Escola Municipal de Saúde – E.M.S, da Secretaria Municipal de Saúde, para gerenciar os procedimentos referentes a adesão, normas de concessão e distribuição equânime de campos de estágio e cenários de prática para os estágios obrigatórios e residências a fim de efetivar a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES no Município de São Paulo junto às unidades da rede da administração direta, indireta, contratos de Gestão, fomento, termo de convênio e termo de colaboração da Secretaria Municipal da Saúde – SMS

CAPÍTULO I

PRIORIDADE NAS SOLICITAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 2º - O atendimento às solicitações de campo de atuação deverá obedecer à seguinte ordem de prioridades:

I - Instituições de Ensino Públicas Municipais, Estaduais e Federais;

II - Instituições de Ensino Privadas sem fins lucrativos;

III - Instituições de Ensino Privadas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º - O COAPES tem como objetivos e princípios o preconizado nos artigos 2º e 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1127, de 04 de agosto de 2015.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO MUNICIPAL DO COAPES

Art. 4º - Integram a gestão municipal do COAPES:

I - Comitê Gestor Municipal, a ser constituído mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde

II - Comitê Regional de Saúde, composto por:

a) Cada região deverá ter um grupo de trabalho, paritário entre os gestores e trabalhadores dos serviços locais, das Instituições de Ensino de sua área geográfica, com representação de seus alunos, e dos respectivos Conselhos Gestores. Os membros dos Comitês Reginais de Saúde serão indicados pelos Coordenadores Regionais de Saúde e Diretores dos Hospitais do território, podendo ser designada sua suplência, quando necessário;

b) Fica eleito como espaço do Comitê Regional de Saúde, o Núcleo de Educação Permanente – NEP de cada região, que será articulado com periodicidade estipulada pelas unidades gestoras.

III - Unidade Consultiva: Coordenadoria Jurídica – COJUR

IV - Unidade de Pesquisa de Preço: Coordenadoria de Administração e Suprimentos – CAS

V - Unidades Gestoras:

a) Escola Municipal de Saúde - EMS;

b) Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS;

c) Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA, apoiada pela E.M.S;

d) Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, apoiada pela E.M.S;

e) Áreas elegíveis do Gabinete, apoiadas pela E.M.S;

f) Departamento de Serviço Móvel de Urgência e Emergência - SAMU, apoiado pela E.M.S;

g) Hospitais Municipais - HM;

h) Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

VI - Unidades cedentes:

a) Escola Municipal de Saúde - EMS

b) Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS;

c) Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA;

d) Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP;

e) Departamento de Serviço Móvel de Urgência e Emergência - SAMU;

f) Áreas elegíveis do Gabinete;

g) Hospitais Municipais - HM;

h) Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Parágrafo único: O Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, seguirá o preconizado nesta Portaria, usando o credenciamento da Instituição de Ensino – IE no site da E.M.S e sistema de informação COAPES, denominado Sistema de Gestão da Educação em Saúde – SGES, para cadastro das IEs e captação das solicitações para seus campos de estágio e cenários de prática. Entretanto o próprio hospital será sua unidade cedente e gestora, sendo que 100% das contrapartidas advindas da cessão de seus espaços, reverterá para benefício próprio, respeitado o art. 32 desta Portaria.

Art. 5º - O Comitê Gestor Municipal do COAPES, tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes de contratualização do COAPES;

II - definir as metas e adequar a contrapartida em prol do ensino e qualidade da assistência, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão municipal que permeiam a construção do Plano Municipal de Educação Permanente - PLAMEP;

III - acompanhar a execução e avaliar indicadores de monitoramento do COAPES;

IV - acompanhar, avaliar, debater e apresentar propostas para o desenvolvimento da integração ensino-pesquisa-serviços-comunidade no município de São Paulo;

V - apreciar e deliberar sobre questões relevantes apontadas pelos Comitês Regionais de Saúde;

VI - deliberar sobre a continuidade no COAPES de Instituições de Ensino que cometem infrações, e/ou, não cumprem as obrigações determinadas nesta Portaria.

Art. 6º - As unidades gestoras têm as seguintes atribuições:

I - Conferir a oferta de cenários de práticas e campos de estágios de acordo com o disposto nesta Portaria;

II - caracterizar critérios sobre o número de estagiários em cada serviço de saúde, observando o limite máximo estabelecido no art. 41 desta Portaria;

III - monitorar o desenvolvimento dos estágios nos campos e cenários de prática concedidos em qualquer uma das unidades de saúde diretamente ou por meio das interlocuções locais, supervisionando e garantindo o cumprimento das determinações desta Portaria;

IV - avaliar a integração ensino-serviço-pesquisa-comunidade;

V - formular, pactuar, executar e monitorar os planos de atividades da integração ensino-serviço- comunidade;

VI - promover a reflexão sobre a prática e a troca de saberes entre os estudantes, trabalhadores de saúde e usuários, na identificação e discussão de problemas vivenciados no processo de ensino e trabalho;

VII - desenvolver processos de qualificação e avaliação do docente e preceptor, compartilhada entre instituições de ensino e programas de residência em saúde e serviço;

Art. 7º - A EMS tem em especifico as seguintes atribuições:

I - secretariar o Comitê Gestor Municipal do COAPES.

II - exercer a gerência e fazer cumprir a gestão do COAPES.

III - propiciar a efetivação da contrapartida, adequando-a de forma equânime entre as Instituições de Ensino, de acordo com os critérios estabelecidos por esta Portaria.

Art. 8º - A CAS tem as seguintes atribuições:

I – instruir o processo de aquisição de bens materiais e engenharia, descritivo do item solicitado pelo Gestor Municipal do COAPES e anexar 3 cotações, conforme §1 e §2, do art. 32, de forma a dirimir qualquer pendência que venha a dificultar a aquisição do item requisitado.

II – acompanhar através do Departamento de Infraestrutura – DAI, as contrapartidas referentes à manutenção e reforma, avaliando e aprovando o respectivo projeto arquitetônico.

Art. 9º - As unidades cedentes serão responsáveis por ceder os campos ou cenários para estágio, coordenar a elaboração, execução, gerenciamento e avaliação dos COAPES firmados pelo município nas suas respectivas áreas de atuação.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 10 - Para efeito desta Portaria, entende-se como Instituição de Ensino as escolas de nível técnico, faculdades, centros universitários, universidades, hospitais de ensino e qualquer instituição com cursos credenciados junto ao Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação – CNE, Conselho Estadual de Educação e Conselho Municipal de Educação de São Paulo.

Art. 11 - As Instituições de Ensino têm como atribuições:

I - contribuir para a formulação e desenvolvimento de políticas de ciência, tecnologia e inovação, com base nas necessidades loco regionais;

II - comprometer-se com a formação do estudante em consonância com os princípios e diretrizes do SUS e demais termos desta Portaria, para dar uma base ética e moral aos educandos;

III - realizar ações com vistas a melhoria da saúde das pessoas, a partir de diretrizes e de normas técnicas para a execução de processos e procedimentos visando à qualidade e segurança do usuário do SUS, fundamentado em princípios éticos;

IV - supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estagiários, nas redes de atenção à saúde;

V - definir o docente responsável da instituição de ensino, nos temos dos art. 41 e 42 desta Portaria;

VI - garantir a identificação do docente no serviço, sendo que, no caso dos estudantes de graduação, quando a atividade implicar em assistência ao paciente (realização de procedimentos, consultas, orientações), o docente será responsável pelo atendimento prestado;

VII - contribuir de maneira corresponsável com os profissionais dos serviços, gestores, estudantes e usuários para a formulação e desenvolvimento das ações de formação e qualificação dos trabalhadores para o SUS, a partir do compromisso com a responsabilidade sanitária do território;

VIII - desenvolver, sistematicamente, a qualificação e avaliação de seus docentes e dos profissionais do serviço, de forma compartilhada;

IX - garantir o fornecimento de instrumentos de identificação dos seus estudantes (crachás e termos de compromisso de estágio);

X - compatibilizar o plano das atividades a serem desenvolvidas para aquisição de competências e habilidades, com o perfil de atendimento de cada serviço;

XI - contribuir com a rede de serviços do SUS, por meio de contrapartidas, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor Municipal do COAPES, respeitado o disposto no art. 32.

 

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO E DA CONTRATUALIZAÇÃO DO COAPES

Art. 12 - As IEs, somente poderão utilizar os equipamentos públicos de saúde municipais como campos de estágio e cenários de prática para seus estagiários ou residentes, se estiverem com a adesão e contratualização COAPES formalizadas e vigentes.

Art. 13 - Poderá ser concedido campo de estágio e cenário de prática relativo aos cursos de ensino médio, técnico ou profissionalizante, graduação, pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de Instituições de Ensino reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação de São Paulo e para Programas de Residências em Saúde (Médica, Multiprofissional e em Área Profissional), credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e de Área Profissional em Saúde – CNRMS.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em formato PDF e extraídos dos sistemas oficiais do Ministério da Educação e Ministério da Saúde ou através de print de tela, devendo esses conter a fonte de forma legível.

§ 2º Fica assegurada a utilização dos equipamentos públicos de saúde municipais da gestão direta, indireta e sobre contrato de gestão, fomento, termo de convênio e termo de colaboração, como campos de prática, pelas instituições públicas de saúde municipais, estaduais, federais e privadas que possuam programas de residência médica e multiprofissional, assegurada a reciprocidade às instituições de saúde municipais, através de emissão de compromisso expresso a ser anexado ao contrato.

Art. 14 - Para efeito desta Portaria entende-se como:

I - Anexo – documentos próprios da Portaria, explicativos e norteadores dos fluxos de formalização e contratualização;

II - Apêndice – documentos integrantes do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES, podendo ser regional ou da E.M.S, sendo o último um compilado dos apêndices regionais;

III - Processo eletrônico – Processo inicial para formalizar a adesão ao COAPES aberto para cada Instituição de Ensino, contendo os documentos descritos nas Seções I e II, necessárias para adquirir o Despacho Autorizatório de Adesão, Termo de Parceria, os apêndices municipais, a contratualização das contrapartidas e as respectivas prestações de contas.

IV - Processo eletrônico anual – Processo vinculado ao processo descrito no inciso III deste artigo, contendo a documentação e os Apêndices renováveis anualmente, por unidade gestora, de acordo com o determinado nesta Portaria.

V - Supervisor – profissional do serviço de saúde que acompanha a distribuição dos campos de estágio/cenários de prática e o cumprimento do contratualizado via COAPES em conjunto com a E.M.S.

VI - Preceptor – profissional do serviço de saúde que conduz a formação dos residentes.

VII - Docente – profissional da IE que conduz a formação prática do graduando e pós graduando.

VIII - Campo de estágio – espaço dos serviços de saúde cedidos para formação teórico/prática dos graduandos e pós graduandos.

IX - Cenário de prática – espaço dos serviços de saúde cedidos para formação teórico/pratica da residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional.

 

SEÇÃO I

DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 15 - A solicitação de habilitação ao COAPES se dará por meio do preenchimento do formulário “Intenção de adesão ao COAPES” disponível no site https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/ems/index.php?p=324293, a qualquer tempo, juntados os seguintes documentos desde que dentro da validade:

I - Em se tratando de instituição de ensino pública municipal, estadual ou federal:

a) Portaria, Decreto ou Lei de autorização para o funcionamento da IE pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação - CEE/SP ou Conselho Municipal de Educação - CME/SP e oferta dos cursos;

b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

c) Credenciamento/Autorização/Reconhecimento/Recredenciamento do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação de São Paulo - CEE/SP, Conselho Municipal de Educação - CME/SP, aplicável à Instituição e;

d) Documento de nomeação dos responsáveis pela Instituição de Ensino.

II - Em se tratando de instituição de ensino privada com ou sem fins lucrativos:

a) Estatuto da Instituição ou Contrato Social, devidamente registrado com posteriores alterações se houver;

b) Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria, quando couber;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

d) Autorização de funcionamento fornecido pelo Ministério da Educação, CEE/SP ou CME/SP e;

e) Comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal (Certidão de Tributos Mobiliários).

III – Em se tratando de Instituições públicas de saúde municipais e de outros entes federativos, que ofereçam Programas de Residência, deverá ser apresentado:

a) Ato oficial de designação da COREME ou COREMU;

b) Comprovação de credenciamento, reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos Programas de Residências Médica e Multiprofissional/Uniprofissional junto à Comissão Nacional de Residência Médica ou à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em Área Profissional;

c) Ofício garantindo compromisso expresso de disponibilização dos campos de prática da instituição requerente aos programas de residência médica, multiprofissional e em área profissional da Secretaria Municipal de Saúde do município de São Paulo;

d) Plano de atividades descrevendo as habilidades que o residente deverá desenvolver nos diversos níveis de atenção da rede do SUS, considerando os cenários de prática a serem pleiteados sendo que a SMS, poderá sugerir eventuais adequações, caso necessário;

e) As IEs deverão apresentar Plano de Estágio contemplando as diversas instâncias de atenção da rede de assistência SUS, quando o curso assim o permitir.

§ 1º A instituição de ensino obriga-se a manter sua documentação em situação regular, durante a vigência do COAPES.

§ 2º São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal não suspensos com a Fazenda Municipal, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Ficam obrigadas as Instituições de Ensino a atualizar anualmente a Certidão de Tributos Mobiliários, bem como todos os documentos passíveis de atualização.

Art. 16 - A Escola Municipal de Saúde, de posse da documentação exigida, providenciará a abertura do processo eletrônico de cada Instituição de Ensino e encaminhará para a COJUR/SMS que fará a análise e encaminhará para decisão do Secretário Municipal da Saúde, habilitando a IE a solicitar os campos de estágio e cenários de prática para estágios obrigatórios e residências, oportunizando a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde no Município de São Paulo – COAPES, nos termos da minuta de contrato disposto no Anexo I, vigente por 05 (cinco) anos.

Art. 17 - A Escola Municipal de Saúde abrirá processo eletrônico anual de cada uma das Instituições de Ensino habilitada, por unidade gestora, devidamente instruído nos termos do art. 16 desta Portaria.

 

SEÇÃO II

DA CONTRATUALIZAÇÃO ANUAL

Art. 18 - Cada processo eletrônico do COAPES conterá os seguintes documentos:

I - Apêndices

a) Apêndice I – Formalização da pactuação dos Campos ou Cenários de Prática, assinado pela Instituição de Ensino e Unidade Cedente e Gestora responsável;

b) Apêndice II – Formulário de Descrição de Atividades, assinado pela Instituição de Ensino e Unidade Gestora responsável;

c) Apêndice III – Plano de Contrapartida preenchido pela E.M.S, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Gestor Municipal do COAPES e, quando aplicável, acompanhado do Apêndice IV:

d) Apêndice IV – Plano de Contrapartida Específico para Cursos, preenchido pela unidade cedente e/ou gestora, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Gestor Municipal do COAPES, quando for o caso;

e) Apêndice V – Formulário de Termo Aditivo, que deverá ser preenchido somente quando houver alteração do pactuado anteriormente.

II - Documentação para estágio obrigatório:

a) plano de cada disciplina relativa ao campo de estágio;

b) autorização, Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento do Ministério da educação ou CEE/SP ou CME/SP, conforme aplicável e em vigência.;

c) declaração contendo a apresentação do Responsável Técnico do curso para o período em que será realizado o estágio;

d) cópia do Conselho Regional ativo e atualizado do docente que estará acompanhando o estágio;

e) comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais contratados pela instituição de ensino para os alunos, vigente para todo o período de estágio;

f) Parecer/Resolução específico do Ministério da Educação, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, explicitando a não obrigatoriedade de docência presencial diária, quando for o caso, bem como do Ministério de Saúde e dos Conselhos Profissionais que regulam as atividades que serão exercidas

III - Documentação e cadastro para residências:

a) plano de atividades relativo a cada cenário de prática;

b) documento comprobatório de credenciamento do programa de residência junto ao Ministério da Educação, devidamente vigente;

c) documento comprobatório de matrícula do residente no sistema da Comissão Nacional de Residência Médica;

d) documento comprobatório dos residentes médicos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, no serviço ao qual a COREME e a COREMU estiver vinculado, conforme previsto na Portaria Federal 1.646, de 02 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde e de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 19 - A Escola Municipal de Saúde elaborará o COAPES de cada Instituição de Ensino.

Art. 20 - Os campos de estágio e os cenários de prática somente poderão ser utilizados após a junção dos apêndices do COAPES ao processo eletrônico de cada Instituição de Ensino, firmados e renovados anualmente, conforme prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 21 - Os apêndices do COAPES terão prazo de vigência de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício correspondente ao ano para o qual os campos de estágio e cenários de prática foram solicitados.

Art. 22 – Em caso de desistência do contrato COAPES, a IE deverá comunicar a E.M.S com antecedência mínima de 30 dias, sendo que, o não cumprimento deste prazo, enseja para todos os efeitos legais, que fiquem válidos os apêndices contratados no ano.

Art. 23 - A partir do ano seguinte de vigência do COAPES, deverão ser juntados ao processo eletrônico os seguintes documentos comprobatórios das obrigações da Instituição de Ensino relativas ao ano anterior:

I. Apêndice VI - Carta de Doação, preenchida pela Instituição de Ensino, acompanhada da nota fiscal;

II. Apêndice VII - Declaração de Cumprimento de Contrapartida, preenchida pela unidade cedente;

III. Apêndice VIII – Avaliação do Campo de Estágio pela Instituição de Ensino;

IV. Apêndice IX – Avaliação da Instituição de Ensino pela unidade cedente.

 

SEÇÃO III

DOS FLUXOS E PRAZOS

Art. 24 - As solicitações de campos de estágio e cenários de prática para o ano subsequente serão inseridas pelas Instituições de Ensino habilitadas por meio do SGES – COAPES, disponível através do link https://sges.prefeitura.sp.gov.br/home no período de 15 de junho até 31 de julho de cada ano.

Art. 25 - As unidades cedentes e gestoras que ofertam campos de estágio e cenários de prática, através de acesso ao SGES – COAPES, concederão os campos possíveis de acordo com o preconizado nesta Portaria e disponibilidade de seus serviços de saúde, até 28 de agosto de cada ano.

Parágrafo único: A avaliação das solicitações de campos de estágio e cenários de prática são regidas pelas diretrizes estabelecidas nesta Portaria e serão realizadas pelas unidades cedentes e gestoras juntamente com a E.M.S.

Art. 26 - As IEs darão o de acordo aos campos de estágio e cenários de prática cedidos nas unidades originalmente solicitadas ou em unidades que estavam disponíveis nos serviços de saúde, de 29 de agosto a 03 de setembro de cada ano.

Art. 27 - As unidades gestoras farão a inserção dos documentos no processo eletrônico anual de que trata o inciso IV do art. 14 e enviarão, à E.M.S, de 04 de setembro a 11 de setembro de cada ano.

Art. 28 – O Comitê Gestor Municipal do COAPES, mediante o panorama geral dos espaços que serão utilizados pelas IEs, fará a análise conclusiva dos Planos de Contrapartidas para SMS, respeitada as diretrizes desta Portaria e submeterá a proposta ao Secretário Municipal de Saúde até 20 de setembro de cada ano

Art. 29 – Após a concordância do Secretário Municipal de Saúde, a Escola Municipal de Saúde elaborará o Apêndice III e/ou IV referentes a contrapartidas de cada, IE., e as encaminhará para anuência e assinaturas dos seus responsáveis até 30 de novembro de cada ano.

Art. 30 - A Instituição de Ensino, após a assinatura, retornará à E.M.S, até 10 de dezembro de cada ano, que por sua vez terá até 20 de dezembro para coleta da assinatura do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 31 - A Escola Municipal de Saúde fará a inserção dos Apêndices no processo eletrônico da Instituição de Ensino de cada unidade gestora, e providenciará a publicação do Despacho Autorizatório de Atuação, no processo anual, até 30 de dezembro, o que possibilitará o início dos estágios no ano subsequente.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRAPARTIDA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 32 - A contrapartida das instituições de ensino dar-se-á por meio de:

I - oferta de processos formativos, preferencialmente, para trabalhadores e gestores da rede municipal de saúde e para munícipes previamente selecionados.

Parágrafo único – A oferta de curso aos munícipes deverá ser precedida por processos seletivos específicos, regidos por editais publicados no Diário Oficial da Cidade – DOC, sob a coordenação da Escola Municipal da Saúde.

II - assessoria ou apoio técnico por profissionais das IEs, com expertise para tal, voltado para o desenvolvimento dos processos de ensino-pesquisa-serviços-comunidade. Quando a IE não dispuser do profissional necessário, poderá fazer contratação externa ao seu quadro de trabalhadores, mediante comprovação de notório saber, com atuação por tempo determinado e não superior a um ano;

III - pesquisas e novas tecnologias voltadas para o ensino-pesquisa-serviços-comunidade;

IV - oferta de vaga em cenários de prática para os residentes do município, em hospitais federais, estaduais, filantrópicos e privados, que estejam solicitando campos de estágio ou cenários de prática neste Município, sendo que o valor referência da contrapartida a ser abatida será a definida na alínea III do art. 33 desde que este hospital não esteja dentro do rol de hospitais contratualizados com esta Pasta.

V - investimento na aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens e serviços, incluindo manutenção e reforma predial, em unidades de assistência que cedam campos de estágio ou cenários de prática aos cursos da saúde, desde que plenamente justificada a sua necessidade pelo gestor local e ratificado pelo Comitê Gestor Municipal do COAPES, sendo esta modalidade de contrapartida permitida apenas às instituições privadas de ensino;

VI - cessão de espaço físico, equipamentos multimidia, sonorização e iluminação.

§ 1º Os valores financeiros dos itens de materiais permanentes, manutenção e reformas prediais devem ter 3 (três) cotações prévias de mercado, feitas pela CAS/ Divisão de Licitação, Pesquisa de Preço e Compras da SMS em até 15 dias a contar do recebimento do Processo de cotação, sendo efetivada a aquisição ou contratação do bem ou serviço de menor preço, desde que atenda às especificações solicitadas.

§ 2º Em se tratando de serviços de engenharia, quando das reformas prediais, o projeto arquitetônico e as cotações deverão ser avalizados pela CAS/ Departamento de Infraestrutura - DAI da SMS, no prazo máximo de 20 dias, observado como teto de aceitabilidade dos orçamentos estimados, os valores atualizados constantes na tabela EDIF/SIURB, nos termos do Apêndice X.

§ 3º Os materiais permanentes doados como contrapartida e benfeitorias (manutenção e reforma) realizados nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo deverão ser incorporadas ao patrimônio municipal, não importando a natureza ou origem dos recursos.

Art. 33 - A contrapartida de cada instituição de ensino corresponderá a um valor de referência obtido com base na Carga Horária Total (CHT) dos estudantes, estagiários e residentes nas unidades utilizadas como campos de estágios e cenários de práticas, obedecidos os seguintes cálculos:

I - curso de nível médio: CHT x R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos);

II - curso de graduação (exceto medicina): CHT x R$3,10 (três reais e dez centavos);

III - cursos de graduação em medicina e pós-graduação, incluindo residência médica, multiprofissional e uniprofissional: CHT x R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos).

Art. 34- Para efeito desta Portaria a CHT será obtida pela fórmula: CHT = NA x ND x CHI, onde:

a) CHT = Carga Horária Total;

b) NA = Número de Alunos, ou seja, número de participantes por grupo;

c) ND = Número de Dias Efetivos de Estágios;

d) CHI = Carga Horária Individual Diária.

Art. 35 - Para efeito de cálculo das contrapartidas, as IEs deverão ficar cientes que será considerado como valor de referência, o menor preço, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 32.

Art. 36 - A Instituição de Ensino deverá entregar o bem pactuado respeitando as especificações descritas, a despeito das oscilações dos valores de mercado, sendo estes apenas referenciais.

§ 1º Quando a contrapartida for produto da IE, o valor da contrapartida deverá estar na média do praticado pelo mercado de São Paulo, com o demonstrativo da base de dados e tabelas oficiais que comprovem seus valores de referência.

§ 2º Para efeito de contrapartida as IE Públicas, terão o valor dos cursos e horas aula de seus docentes, baseada na média do valor de mercado das IEs filantrópicas e privadas que corresponda ao mesmo nível de formação do curso usado como referência, sendo considerado como principal parâmetro a entrega da contrapartida que atenda aos interesses do SUS, em detrimento da exata contabilização monetária descrita nos art. 33 e 34 desta Portaria.

Art. 37 - As contrapartidas das IEs em sua totalidade, serão geridas pelo Comitê Gestor Municipal do COAPES, devendo ser aplicadas em ações que oportunizem a melhoria estrutural e técnica da assistência, capacitação dos trabalhadores, residentes bem como a formação integral e transdisciplinar dos alunos que se utilizam da rede SUS, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Art. 38 - Para contrapartida oferecida por meio de cessão da utilização de espaço físico ficam estabelecidos os valores de referência, conforme Anexo II.

Parágrafo único: A solicitação de espaço físico deverá ser feita à E.M.S através do Apêndice X, e sua utilização devidamente comprovada e assinada pela Instituição de Ensino cedente e pelo proponente, para fins de prestação de contas.

Art. 39 - No caso de pactuação de contrapartida para aquisição de bens permanentes e serviços, a instância solicitante deverá apresentar justificativa conforme Apêndice X desta Portaria. Deverá ainda constar nos autos a anuência dos responsáveis envolvidos, sendo destes a responsabilidade pelo desígnio.

Parágrafo único: A Instituição de Ensino deverá apresentar Carta de Doação, conforme Apêndice VI, à unidade solicitante acompanhada da nota fiscal e/ou recibo e alvará da obra executada, quando for o caso, em até 03 (três) dias após sua entrega. O referido bem deverá ser incorporado ao patrimônio da SMS, conforme preconiza a legislação vigente.

Art. 40 - O cumprimento integral das contrapartidas pela Instituição de Ensino deverá ser anual e ocorrer até 15 de dezembro de cada ano. O não cumprimento de no mínimo 80% (oitenta por cento) da contrapartida pela Instituição de Ensino é fator impeditivo para cessão de campos de estágio e cenários de prática para o ano subsequente e deverá ser informado pelas unidades cedente e gestoras à Escola Municipal de Saúde. Os 20% restantes devem ser quitados até março do ano subsequente, impreterivelmente.

Parágrafo único: A comprovação do cumprimento anual da contrapartida se dará por meio de Declaração, conforme Apêndice VII emitida pela E.M.S, contendo exatamente os itens pactuados no Anexo III inicial ou Termo Aditivo.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS E DA DOCÊNCIA DOS ESTÁGIOS

Art. 41 - Para composição dos grupos de alunos em cada campo de estágio ou cenário de prática, acompanhados da presença diária e integral do docente, deverá ser observado o limite máximo de estudantes estabelecido, de acordo com o tipo de serviço e avaliação do gestor local, conforme segue:

I – até 02 alunos por grupo no SAMU: Base Fixa;

II - até 04 alunos quando se tratar de:

Unidade de Vigilância em Saúde, Divisão de Vigilância de Zoonoses, Divisão de Vigilância Epidemiológica, Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde, Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador, Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental e Centro de Testagem e Aconselhamento em DST/AIDS - CTA DST/AIDS, Residência Terapêutica – RT;

III - até 06 alunos por grupo em Serviço de Assistência Especializada em DST/AIDS – SAE DST/AIDS;

IV - Atenção Básica e Especializada:

até 08 alunos por grupo quando se tratar de Unidade Básica de Saúde - UBS com ou sem Estratégia Saúde da Família - ESF, Unidade Básica de Saúde INTEGRAL, Assistência Médica Ambulatorial - AMA, Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Centro de Convivência e Cooperativa - CECCO, Centro Especializado em Reabilitação - CER, Núcleo Integrado de Reabilitação – NIR, Núcleo Integrado de Saúde Auditiva - NISA, Unidade de Assistência Domiciliar - UAD, Unidade de Referência em Saúde do Idoso - URSI, Ambulatórios, Rede Hora Certa, Centro de Especialidade Odontológica - CEO, Unidade Medicina Tradicional – UMT;

V - Hospitais:

até 05 alunos por grupo nas Unidades Fechadas ou Críticas: Centro Cirúrgico (Inclusive Rede Hora Certa), Centro Obstétrico, Centro de Material de Esterilização, Lactário, Pronto-Socorro, Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto / Infantil / Neonatal;

até 08 alunos por grupo nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA; Hospital Dia - HD Pronto Atendimento – PA;

até 10 alunos por grupo nas Unidades de Internação: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Maternidade.

VI - O número de alunos nos programas criados pela SMS e nas aéreas Gestão será definido pelo setor demandado, respeitado o caput deste artigo

Parágrafo único: para os cursos que tenham autorização do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Saúde e dos Conselhos de Classe, a docência poderá ser parcialmente à distância, caso seja autorizada pelo gestor local, sendo permitido 1 (um) aluno por serviço, por unidade, sob esta modalidade de supervisão.

Art. 42 - Da docência de Estágio:

I – o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo do docente orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, conforme § 1º do inciso III, Art. 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

II – compete às instituições de ensino e aos programas de residência em saúde, acompanhar efetivamente os estudantes, nas redes de atenção à saúde, definir docente(es)/preceptor(es), sendo que a periodicidade deve ser estabelecida conforme a natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes, observadas as legislações específicas. Devendo garantir a identificação do docente /preceptor no serviço, sendo que, no caso dos alunos de graduação, quando a atividade implicar em assistência ao paciente (realização de procedimentos, consultas, orientações), o docente do estágio será responsável pelo atendimento, nos termos da redação dada pelos incisos V e VII do art. 12 da Portaria interministerial nº 1.127, de 4 de agosto de 2015;

III – entende-se por estágio supervisionado, aquele que tem presença física diária e integral do docente da IE, durante o tempo que o aluno permanecer na unidade;

IV – excepcionalmente, para os cursos cujo Ministério da Educação, CNE, Ministério da Saúde e os respectivos Conselhos de Classe não exijam a presença diária integral do docente em campo, e haja autorização pelo gestor local, a periodicidade presencial deve ser estabelecida juntamente com o referido gestor, conforme a natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes, com base na descrição do plano de atividades apresentado para o referido estágio, devendo obrigatoriamente ter no mínimo a periodicidade de uma vez por semana;

V – o docente pode acompanhar mais de um grupo de alunos sob sua orientação, desde que se encontrem num raio máximo de distância de até 5 Km;

VI – cada docente com atuação presencial diária, poderá ser responsável por no máximo 10 (dez) estagiários, simultaneamente, respeitado o disposto no art. 41 desta Portaria;

VII – Cada docente com atuação parcial à distância será responsável por 01 (um) estagiário, conforme Parágrafo único do art. 41;

Parágrafo Único: Para as residências em saúde, o preceptor atuará em número definido pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e de Área Profissional em Saúde – CNRMS.

Art. 43 – Fica expressamente proibida na SMS a modalidade de estágio parcial a distância para os cursos que requeiram prática de procedimentos minimamente invasivos, em detrimento de qualquer outra legislação independente da esfera governamental.

Parágrafo Único: Para efeito desta Portaria compreende-se como procedimento minimamente invasivo todo aquele que provoca o rompimento das barreiras naturais ou penetra em cavidades do organismo, levando ao interior do corpo humano substâncias, instrumentos, produtos ou radiações.

Art. 44 - O docente do campo de estágio deverá:

I - ser profissional da instituição de ensino, com vínculo empregatício regular, possuir registro ativo no respectivo conselho da profissão e apresentar ao responsável pela unidade cedente, documentação comprobatória de, no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de estágio solicitada;

II - proceder ao reconhecimento prévio do campo de estágio quando exercer presença diária integral ou docência parcial à distância, se apropriando dos protocolos, fluxos e processos de trabalho permanecendo na unidade, junto à coordenação da área em que ocorrerá o estágio, até que o gestor local o julgue apto para orientar o discente;

III - manter interação contínua e efetiva com o profissional supervisor do serviço;

IV - propiciar aos profissionais da unidade de saúde atualização das inovações referentes a área, com base em evidências científicas.

Art. 45 - A utilização do campo de estágio e/ou cenário de prática, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício, bem como qualquer um dos seus frutos, para o estagiário, residente ou para o docente indicado pela Instituição de Ensino e, tampouco, direito a qualquer espécie de remuneração junto à Secretaria Municipal da Saúde.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 46 - São obrigações da Instituição de Ensino, responsável pelo estagiário ou residente:

I - compatibilizar o horário de estágio com o de funcionamento das unidades da Secretaria Municipal da Saúde;

II - providenciar o Anexo IV – “Termo de Compromisso de Estágio – TCE” cabendo-lhe, inclusive, a coleta das assinaturas do representante da Instituição cedente e dos estagiários;

III - apresentar à unidade cedente com 10 (dez) dias de antecedência ao início do campo de estágio e cenário de prática a relação nominal dos docentes e dos residentes com seus respectivos conselhos de classe e relação nominal dos estagiários;

IV - providenciar a identificação do estagiário por meio de crachá com foto;

V - exigir que o aluno se apresente no campo de estágio ou cenário de prática adequadamente uniformizado e identificado, de acordo com as normas vigentes da unidade;

VI - articular com o serviço e seus profissionais o desenvolvimento das ações de formação e qualificação dos trabalhadores do SUS, promovendo atualização baseada em evidências científicas, facilitando sua interação e pesquisas na área acadêmica;

VII - garantir a presença diária integral do docente que acompanha o grupo de estagiários, e, para os cursos que comprovadamente o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Ministério da Saúde e Conselhos de Classe não requeiram a presença diária do docente, deverá manter atualizado o contato (celular e e-mail) do professor designado para aquele estágio e da coordenação do curso da referida IE;

VIII - definir as atribuições dos docentes da instituição de ensino, principalmente quando este estiver a distância, garantindo sua presença no campo conforme periodicidade exigida pelo serviço e sempre que for requisitado pelo profissional da unidade cedente do estágio, conforme inciso IV do art. 42;

IX - zelar pela observância, por parte dos alunos e docentes, das normas internas da unidade concedente relativas à disciplina, segurança do trabalho e biossegurança, bem como dos equipamentos e instalações da unidade;

X - fornecer ao aluno no início de cada período de estágio e cenário de prática, os equipamentos de proteção individual, de acordo com as Especificação Técnica de Equipamento de Proteção Individual – EPI, contidas no Anexo III desta Portaria;

XI - orientar os alunos sobre as disposições do Código de Ética Profissional de cada categoria, bem como os pressupostos éticos;

XII - responsabilizar-se pelo seguro do graduando e pós-graduando e adoção de providências necessárias ao pleno atendimento em caso de acidente dos alunos e residentes;

XIII - apresentar as notas fiscais e as Cartas de Doação dos bens pactuados, conforme as determinações previstas no Apêndice VI – Carta de Doação e, em se tratando de reforma ou manutenção, apresentar memorial descritivo do projeto executivo e seu orçamento;

XIV - cumprir a totalidade da contrapartida pactuada no exercício, conforme Apêndice III – Plano Geral de Contrapartida pactuado no contrato;

XV - efetuar, no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, especificamente no Portal da Secretaria Municipal de Saúde, a Avaliação dos Estágios, conforme Apêndice VIII – “Avaliação do Campo de Estágio pela Instituição de Ensino”;

XVI – é expressamente proibido aos alunos, residentes e docente fazer registros fotográficos, gravações e filmagens nas dependências internas da unidade de saúde sem a anuência do gestor local.

Art. 47 - São obrigações das unidades gestoras locais:

I - manter a ofertar os cenários de práticas e campos de estágios de acordo com o disposto nesta Portaria;

II - garantir a disponibilidade para atuação nas unidades concedidas como campo de estágio e cenário de prática;

III - indicar o profissional para acompanhar o residente, com formação e experiência profissional na área de conhecimento do cenário de prática concedido;

IV - indicar o supervisor com formação, experiência e habilitado para avaliação e acompanhamento da docência quer seja presencial ou parcial à distância.

V - adotar as medidas para incorporação dos bens permanentes e adequações ou reformas prediais recebidas como contrapartida ao patrimônio municipal, de acordo com a legislação vigente;

VI - mobilizar o conjunto das IEs com campos de prática no seu território, a participar do - NEP Regional, para discussão, organização e fortalecimento permanente da integração ensino-serviços de saúde-comunidade;

VII – definir de forma articulada com as instituições de ensino os critérios para atualização de profissionais dos serviços, para desenvolvimento das atividades de preceptoria e de supervisão quando se tratar dos campos de estágio;

VIII - garantir a distribuição equânime dos campos de estágio/cenários de prática a fim de permitir o desenvolvimento de atividades acadêmicas dos cursos de graduação e programas de residências que celebram o COAPES, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS.

Art. 48 - São obrigações da unidade e serviço de saúde cedente:

I - ofertar os cenários de práticas e campos de estágios de acordo com o disposto nesta Portaria;

II - indicar o profissional para acompanhar o residente, com formação e experiência profissional na área de conhecimento do cenário de prática concedido;

III - indicar o supervisor com formação, experiência e habilitado para avaliação e acompanhamento da docência quer seja presencial ou parcial à distância.

IV - fazer cumprir os termos da contratualização COAPES em que sua unidade está contemplada;

V - garantir a disponibilidade física de suas dependências, com plenas condições de uso, salvo a ocorrência de situações adversas, a fim de contribuir com a formação e especialização dos alunos e residentes;

VI - arquivar cópia do Termo de Compromisso de Estágio – TCE, relação nominal dos alunos e dos residentes e cópia de registro no Ministério da Educação ou Ministério da Saúde - MS de cada residente;

VII - efetuar, no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, especificamente no Portal da Secretaria Municipal de Saúde, a Avaliação dos Estágios, conforme Apêndice IX – “Avaliação da Instituição de Ensino pelo Campo de Estágio”.

Art. 49 - O acesso do estagiário ao respectivo campo fica condicionado à assinatura do COAPES e Termo de Compromisso de Estágio - TCE individual, nos termos dos respectivos Anexos I e IV desta Portaria.

Art. 50 - Aplica-se o disposto nesta Portaria às solicitações dirigidas aos serviços e unidades de saúde que estejam sob gestão de parceiros (Contratos de Gestão, Fomento, Termo de Convênio e Termo de Colaboração), cabendo às Secretarias Executivas (SEABEVS e SEAH), adoção das providências para cessão de campos de estágio e cenários de prática, bem como a adequação e gestão das contrapartidas dessas unidades, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Municipal do COAPES.

CAPÍTULO IX

DAS AVALIAÇÕES

Art. 51 - A avaliação ocorrerá nos seguintes termos:

I - do estagiário, a ser realizada pelo docente, ao término do período de cada disciplina, ficando sob responsabilidade da IE sua posse e guarda;

II - do serviço, a ser realizada pelo aluno e pelo docente da IE., semestralmente, conforme Apêndice VIII – “Avaliação do Campo de Estágio pela Instituição de Ensino”;

III – da Instituição de Ensino, a ser realizada pelo responsável da unidade de saúde cedente até o dia 31 de outubro de cada ano, conforme Apêndice IX – “Avaliação da Instituição de Ensino pelo Campo de Estágio”.

Parágrafo Único - A unidade gestora deverá inserir no processo eletrônico anual as avaliações de cada Instituição de Ensino referentes aos itens II e III deste artigo.

CAPÍTULO X

DO ADITAMENTO

Art. 52 - Poderão ser incorporados ao COAPES Termos Aditivos entre a Secretaria Municipal da Saúde e cada Instituição de Ensino, com os ajustes referentes aos campos de estágio e cenário de prática, caso seja necessário.

Art.53 - Os aditamentos referentes às alterações de campos de estágio e cenários de prática deverão ser feitos durante o exercício, obrigatoriamente, até 31 de março para o primeiro semestre e até 31 de julho para o segundo semestre, conforme Apêndice V - “Termo de Aditamento”.

Art. 54 - O Termo Aditivo deverá ter a concordância do responsável pela Instituição de Ensino, do gestor do serviço e pelo Secretário Municipal da Saúde ou a quem ele designar.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 - Todos os Anexos e Apêndices do COAPES citados nesta Portaria estão disponíveis no site https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/ems/index.php?p=324293

Art. 56 – Anualmente, a Instituição de Ensino deverá solicitar os campos de estágio e cenários de prática conforme previsto nesta Portaria, desde que comprovado o cumprimento da contrapartida pactuada, conforme artigo 40 desta Portaria.

Art. 57 - A inobservância das obrigações das partes previstas no contrato deverá ser comunicada ao Comitê Gestor Municipal do COAPES podendo resultar, após a devida análise, em advertência, suspensão ou rescisão do COAPES.

Art. 58 - O COAPES poderá ser denunciado, formalmente, a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, à inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou a superveniência de norma legal ou de fato que o torne inexecutável.

Art. 59 - O acesso aos serviços de saúde e o plano de trabalho e as contrapartidas definidas no Apêndice II - Descrição de Atividades e Apêndice III - Planos de Contrapartida deverão ser mantidos por até seis meses após a denúncia oficial do contrato, exceto nos casos onde houver comunicação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, ou havendo consenso entre as partes para rescisão imediata.

Art. 60 - A Instituição de Ensino estará impedida de nova contratação com o município caso o contrato seja rescindido pela inobservância de suas obrigações, podendo ter nova contratualização após regularização de suas pendências, desde que o fato que interrompeu a parceria não tenha ferido a ética ou colocado em risco a existência de outros seres humanos, fator este que será impeditivo de nova contratualização com o município de forma definitiva.

Art. 61 - Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor Municipal do COAPES.

Art. 62 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 2379/2016 62/2019, nº 339/2020, nº 99/2021, 144/2021 e 218/2023, todas da SMS.G.

 

ANEXO I

 

CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE

 

CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE (COAPES) QUE ENTRE SI CELEBRAM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ______________________________________ E A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

Com base na legislação regulamentadora que trata da concessão de campos de estágio e cenários de prática e nas normas legais vigentes aplicáveis à espécie,

 

A ___________________________________________, Instituição de Ensino responsável pela oferta de cursos da área de saúde e/ou dos Programas de Residência em Saúde no Estado ______________________________, CNPJ nº______________________________, com sede na ___________________________, em __________________________, Estado ___________________________________, neste ato representada pelo seu (diretor, reitor, mantenedor)________________________________________________________________, Sr. (nome) ________________________________________________,brasileiro, (profissão) __________________, (estado civil) __________________, RG nº_____________________, inscrito no CPF sob o nº ________________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________________________________, em ______________________________________(cidade e estado);

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS, (endereço) _________________________ _______________________________________, neste ato representada pelo responsável pela Pasta, Sr. (nome)________________________________________________________, (cargo) ___________________________, portador do RG___________________________, inscrito no CPF sob o n.º _____________________________________,

 

RESOLVEM celebrar o presente instrumento de CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE, no qual estabelecem cláusulas, condições e obrigações de cada signatário.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino Saúde - COAPES tem por objeto viabilizar a reordenação da oferta de Estágios, Cursos de Graduação e Residências em Saúde, no município de São Paulo, com garantia de estrutura de serviços de saúde em condições de oferecer campos de prática e cenários de prática, mediante a integração ensino-serviço nas Redes de Atenção à Saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSALIDADES MÚTUAS

Constituem responsabilidades da Instituição de Ensino e da Secretaria Municipal da Saúde:

I. comprometer-se com a formação de estudantes e trabalhadores de saúde em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e demais termos desta Portaria;

II. elaborar anualmente os Planos de Atividades de Integração Ensino Saúde, nos termos desta Portaria;

III. acompanhar as deliberações do Comitê Gestor Municipal do COAPES.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Constituem-se responsabilidades das Instituições de Ensino, além das previstas na legislação específica, o que segue:

I - compatibilizar o horário de estágio com e o de funcionamento das unidades da Secretaria Municipal da Saúde;

II - providenciar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, conforme Anexo IV, cabendo-lhe inclusive a coleta das assinaturas do representante da Instituição de Ensino e do estagiário;

III - apresentar à unidade cedente, com 10 dias de antecedência, ao início do campo de estágio, e cenário de prática:

a) a relação nominal dos estagiários e supervisores e respectivo comprovante do conselho de classe ativo,

b) a relação nominal dos residentes e respectivos conselhos de classe ativo;

IV - providenciar a identificação do estagiário ou do residente por meio de crachá com foto;

V - exigir que o aluno se apresente no campo de estágio ou cenário de prática adequadamente uniformizado, de acordo com as normas vigentes;

VI – garantir que o professor/supervisor, tenha vínculo empregatício regular com a Instituição de Ensino e que apresente documentação comprobatória de, no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de estágio solicitada.

VII - garantir a presença diária integral do professor/supervisor que acompanha o grupo de graduandos ou excepcionalmente, para os cursos cujo Ministério da Educação, CNE, Ministério da Saúde e Conselhos de Classe não exija a presença diária, deverá ser garantida a supervisão parcialmente à distância, sendo que neste caso o número máximo permitido é de 1 (um) graduando por campo, nos termos do disposto na Portaria XXX/2023, em especial em seu artigo 42;

VIII- zelar pela observância, por parte dos alunos e supervisores, das normas internas da unidade concedente relativas à disciplina, segurança do trabalho e biossegurança;

IX - fornecer ao aluno no início de cada período de estágio e cenário de prática, os equipamentos de proteção individual de acordo com as especificações técnicas contidas no Anexo III – Especificação Técnica de Equipamento de Proteção Individual - EPI desta portaria;

X - orientar os alunos sobre as disposições do Código de Ética Profissional de cada categoria, bem como os pressupostos éticos;

XI - responsabilizar-se pelo seguro e adoção de providências necessárias ao pleno atendimento do estagiário, em caso de acidente;

XII - apresentar as notas fiscais e as Cartas de Doação dos bens pactuados, conforme Apêndice VI e

– Carta de Doação;

XIII- no caso da contrapartida ser em manutenção ou reforma predial, anexar contrato com o a contento do gestor local e do Comitê Gestor Municipal do COAPES, alvará, recibo da quitação do serviço e demais documentos que se fizerem necessários para a comprovação e legalização da obra.

XIV - cumprir a totalidade da contrapartida pactuada no exercício, conforme Apêndice III – Plano de Contrapartida;

XV - efetuar, no portal, a Avaliação dos Estágios, conforme Apêndice VIII – Avaliação do campo de estágio pela Instituição de Ensino.

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Constituem responsabilidades da Secretaria Municipal da Saúde:

I - mobilizar o conjunto das Instituições de Ensino com campo de prática no seu território para discussão, organização e fortalecimento permanente da integração ensino-serviços de saúde- comunidade;

II - estimular a atividade de preceptoria para as resideências, mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde;

III - disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades acadêmicas teóricas e práticas dos cursos de graduação e de programas de residência em saúde, conforme Apêndice II – Descrição de Atividades, deste contrato;

IV - garantir a disponibilidade, em condições propcias, das unidades concedidas como campo de estágio e cenário de prática;

V - indicar o profissional para acompanhar o residente, com formação e experiência profissional na área de conhecimento do cenário de prática concedido.

CLÁUSULA QUINTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

As atividades acadêmicas desenvolvidas por profissionais e gestores do SUS, estudantes e docentes dos cursos de nível médio, graduação, pós-graduação e residências em saúde não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Secretaria Municipal da Saúde ou Instituições de Ensino.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS

Os recursos necessários para a execução do presente contrato serão de responsabilidade das partes.

PARÁGRAFO ÚNICO: As instituições de ensino deverão contribuir com a estruturação da Rede SUS, mediante contrapartida pactuada no Plano de Contrapartida, de acordo com Apêndice III, parte integrante deste COAPES.

CLÁUSULA SÉTIMA – MONITORAMENTO E AUDITORIA

Os resultados dos contratos serão avaliadas por meio de metas e indicadores estabelecidos pelo município em normas específicas, cabendo revisão anual, se necessário.

CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste instrumento de contrato será de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura, com validade e eficácia condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

PARÁGRAFO ÚNICO Os Apêndices integrantes deste contrato devem ser renovados anualmente até o término do contrato.

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO

O presente Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, à inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou a superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º PRIMEIRO: Fica estabelecido o foro da Cidade de São Paulo como competente para dirimir as questões decorrentes da execução.

§ 2º : O acesso aos serviços de saúde e as contrapartidas definidas no Apêndice II - Descrição de Atividades e Apêndice III - Planos de Contrapartida deverão ser mantidos por até seis meses após a denúncia oficial do contrato, exceto nos casos onde houver comunicação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, ou havendo consenso entre as partes para rescisão imediata.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos referentes a este contrato poderão ser resolvidos em comum acordo entre a Instituição de Ensino e o Comitê Gestor Municipal do COAPES da Secretaria Municipal de Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

O foro competente para dirimir questões oriundas deste contrato, não resolvidas de comum acordo entre as partes, será o do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro.

E por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas para que produza seus efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

No cumprimento das suas obrigações nos termos deste contrato, as partes deverão observar as melhores práticas para atendimento de toda legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), declarando e garantindo que os dados pessoais que forem disponibilizados e/ou coletados para a execução do objeto do presente contrato serão requeridos, utilizados e/ou tratados, estritamente para a finalidade a que se propõem, mediante prévio e inequívoco consentimento dos seus titulares, não sendo compartilhados ou expostos de nenhuma maneira a terceiros não indicados na referida autorização, exceto se:

I - autorizado pelos titulares dos dados pessoais;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

III - em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento dos dados pessoais, comprometendo-se as partes a adotar as melhores práticas de governança e segurança de dados pessoais e

IV - nas hipóteses previstas na LGPD.

 

 

São Paulo, ________________________________________de____________________de 20 __.

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                   _________________________                                                                                             _______________________________

Responsável pela Instituição de  Ensino                                                                                              Secretário Municipal de Saúde

 

 

 

 

TESTEMUNHAS:

1.

2.

 

 

 

ANEXO II - TABELA DE VALORES REFERÊNCIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇOS

 


DESCRIÇÃO DOS ESPAÇOS

CAPACIDADE

VALOR PERÍODO*
SALA DE AULAATÉ 40 PESSOASR$350,00
SALA DE AULAATÉ 60 PESSOASR$450,00
SALA DE AULA (C/ MULTIMIDIA)**ATÉ 40 PESSOASR$450,00
SALA DE AULA (C/ MULTIMIDIA)**ATÉ 60 PESSOASR$600,00
SALA DE LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA (C/ MULTIMIDIA)**ATÉ 20 PESSOASR$1.000,00
SALA DE LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA (C/ MULTIMIDIA)**DE 21 A 40 PESSOASR$1.100,00
SALA DE LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA (C/ MULTIMIDIA)**DE 41 A 60 PESSOASR$1.300,00
AUDITÓRIOATÉ 100 PESSOASR$1.250,00
AUDITÓRIOATÉ 200 PESSOASR$1.650,00
AUDITÓRIOATÉ 300 PESSOASR$5.100,00
AUDITÓRIO (C/ MULTIMIDIA)**ATÉ 100 PESSOASR$1.200,00
AUDITÓRIO (C/ MULTIMIDIA)**DE 101 A 250 PESSOASR$2.200,00
AUDITÓRIO (C/ MULTIMIDIA)**DE 251 A 350 PESSOASR$3.850,00
AUDITÓRIO (C/ MULTIMIDIA)**DE 351 A 500 PESSOASR$5.800,00
AUDITÓRIO (C/ MULTIMIDIA)**DE 500 A 800 PESSOASR$6.000,00

 

Legenda:

(*) O Período refere-se à duração da utilização dos espaços, sendo definido o tempo de cinco horas como padrão, podendo ser das 7:00h às 12:00h – Manhã e/ou das 12:00h às 17:00h – Tarde.

(**) Multimídia é compreendido como a disponibilização de microfone, computador, acesso a internet e aparelhos de som e projeção ao docente ou palestrante indicado pela SMS / EMS.

 

 

ANEXO III - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

MATERIALESPECIFICAÇÃO TÉCNICAOBSERVAÇÕES – EMBALAGEM
TOUCA, CIRÚRGICA, DESCARTÁVELTouca cirúrgica uso único, para uso hospitalar, confeccionada a base de fibras 100% polipropileno, hipoalergenico, com gramatura mínima 20g/m2, formato anatômico redondo ou sanfonado, resistente, inodora, com capacidade de ventilação, bordas bem acabadas, totalmente providas de elástico, proporcionando fixação adequada à cabeça sem apertar e que proporcione proteção total dos cabelos.• O produto deverá ser acondicionado de forma a garantir a integridade do produto até o uso e reembalado de acordo com a praxe do fabricante e rotulado conforme a legislação em vigor.
• Deverá constar na embalagemnome e CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, nº do lote, data de fabricação ou prazo de validade, nº do Registro no Ministério da Saúde.
LUVA, PROCEDIMENTO, LATEX, C/ TALCO, AMBIDESTRA, DESCARTÁVEL
TAMANHOS: PP, P , M , G
Luva para procedimento não cirúrgico, tamanho PP, Pequeno, Medio e Grande , nãoestéril, uso único, confeccionada em látex de borracha natural, c/ textura uniforme e lisa, ambidestra, levemente lubrificada c/ pó bioabsorvível não prejudicial à saúde, hipoalergênico. Punhos devidamenteacabados, gravadoscomcaracteres indeléveis e nítidos o nome comercial da empresa fabricante nacional ou nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.• O produto devera ser embalado em caixa tipo dispenser com 100 unidades.
• Deverá possuir especificação do selo de identificação da conformidade avaliada impressa na embalagem (SELO de SEGURANÇA - INMETRO)
• O produto deverá ser reembalado de acordo conforme a praxe do fabricante garantindo a sua integridade até o uso e rotulado conforme a legislação em vigor.
• Identificação: O produto deverá possuir nº
lote de fabricação, número do CA e o nome comercial do fabricante nacional ou do importador impressos em cada luva.
• Deverá constar na embalagem nomee CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, nº do lote data de fabricação, prazo de validade, nº do Registro no Ministério da Saúde, Nº do Certificado de Aprovação (CA) no Ministério do Trabalho.
MÁSCARA, CIRURGICA, C/ FILTRO, C/ FITILHO, DESCARTÁVELMáscara cirúrgica, uso único, composta de 03 (três) camadas (interna, externa e filtro), sendo as camadas interna e externa de polipropileno com no mínimo 15 g/ m² e filtro composto por celulose e poliéster de no mínimo 15 g /m², que assegure filtragem maior que 95% para partículas de 1 a 2 micras. Deve ter formato retangular e tamanho mínimo de 17 cm x 9 cm, com pregas horizontais fechadas. Dotada de borda em toda sua extensão, clip nasal embutido, ajustável e resistente, com fitilhos (tiras) com no mínimo 20 cm de comprimento, para a sua fixação, capazes de proporcionar ajuste perfeito ao usuário, isenta de emendas, manchas ou qualquer outro defeito prejudicial à sua finalidade.• O produto deverá ser acondicionado de forma a garantir a integridade do produto até o uso e reembalado de acordo com a praxe do fabricante e rotulado conforme a legislação em vigor.
• Deverá constar na embalagem nome e CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, nº do lote, data de fabricação ou prazo de validade, nº do Registro no Ministério da Saúde.
MÁSCARA, FACIAL, TIPO RESPIRADOR, DESCARTÁVEL
TAMANHO ADULTO: N 95
Máscara facial uso único, tamanho adulto, tipo respirador, com formato anatômico, clipe nasal e duplo sistema de tiras elásticas que proporcione perfeita colocação, camadas filtrantes de fibras sintéticas, classe PFF2, feita de material não prejudicial à saúde, antialérgico, inodoro, macio, de resistência adequada à sua finalidade, livre de partículas, fiapos, emendas ou manchas. Deverá estar estampado o nº do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho (C.A.) no produto• Sintéticas, classe PFF2, feita de material não prejudicial à saúde, antialérgico, inodoro, macio, de resistência adequada à sua finalidade, livre de partículas, fiapos, emendas ou manchas. Deverá estar estampado o nº do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho (C.A.) no produto Ministério da Saúde.
• O produto deverá ser acondicionado individualmente, garantindo sua integridade até o momento de sua utilização.
• Deverá constar na embalagem número do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho (CA)
AVENTAL, PROCEDIMENTO, NÃO TECIDO, SMS, DESCARTÁVELTAMANHO ÚNICOAvental para procedimento, indicado para proteção do tronco e membros superiores do usuário contra respingos de produtos químicos, sangue e fluídos corporais, uso único, não estéril, confeccionado em não tecido 100% polipropileno tecnologia SMS, com barreira microbiana e viral, com gramatura mínima de 30g/m2, leve e resistente, respirável ,repelente a líquidos, sem emendas, furos, rasgos ou defeitos, com bordas bem acabadas com costuras tipo overlock, decote redondo, mangas raglan ou convencional longas, com ajuste nos punhos por malha canelada , com abertura na parte posterior e fechamento total, através de tiras no pescoço e cintura , em comprimento suficientes para o fechamento. O avental deve medir no mínimo 120 cm de comprimento total e 140 cm de largura. Deverá apresentar no próprio avental, impresso em caracteres indeléveis e visíveis: o número de CA (Certificado de Aprovação• Identificação: exibir no corpo do produto, a marca do fabricante com CA ( Certificado de Aprovação).
• Deverá constar na embalagem nome e CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, nº do lote data de fabricação, prazo de validade, nº do Registro no Ministério da Saúde.
• Identificação: exibir no corpo do produto, a marca do fabricante com CA ( Certificado de Aprovação).
• Deverá constar na embalagem nome e CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, nº do lote data de fabricação, prazo de validade, nº do Registro no Ministério da Saúde e CA
ÓCULOS DE PROTEÇÃOÓculos modelo de segurança e de proteção confeccionado em policarbonato ou material similar, transparente e incolor, leve, durável, resistente, sem rebarbas e cantos vivos, riscos ou qualquer defeito que cause lesões ao usuário. Confeccionado com hastes reguláveis e com perfeito ajuste individual. Material com elevado grau de proteção, incluindo proteção lateral, lentes com qualidade óptica, livres de distorções, que não embace e se adequem a profissionais que usem óculos com lentes corretivas. Resistente ao reprocessamento nos métodos normalmente usados de desinfecção.•O produto deverá ser acondicionado individualmente e reembalado de acordo de acordo com a praxe do fabricante, garantindo sua integridade até o uso. Rotulado conforme a legislação em vigor.
• Deverá constar na embalagem primária nome e CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, nºdolote edata defabricação.
• Especificar claramente a quantidade de unidades por embalagem ofertada.
• Identificação: exibir no corpo do produto, a marca do fabricante e CA.
SAPATILHA, MALHA SIMPLES, ALGODÃO
TAMANHO ÚNICO
Sapatilha de malha simples-protetor de calçado- propé- confeccionada tecido tipo malha canelada em 100% algodão de boa qualidade, sem falhas na trama, resistente, tamanho único, adaptável a toda grade de numeração de calçados, elasticidade que permita cobertura completa do pé, com bordas de elástico bem acabadas e costuradas com reforço, reutilizável.• O produto deverá ser acondicionado e reembalado de acordo com a praxe do fabricante, que garanta a integridade do produto até o momento de sua utilização. Rotulado conforme a legislação em vigor.
• Deverá constar na embalagem nomee CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, nºdo lote datadefabricação, nºdo Registro no Ministério da Saúde.
• Especificar claramente a quantidade de unidades por embalagem ofertada.
• Identificação: exibir no corpo do produto, a marca do fabricante.
Outros EPIEventualmente poderão ser solicitados, em caso de situações adversas e de acordo com as especificiades do serviço/unidade de saúde.

 

 

 

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

 

Instituição de Ensino Unidade Gestora Processo SEI nº _____________________________________

 

Nome Aluno CPF nº

Nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e do Termo de Atividades de Integração Ensino- Serviço-Comunidade (TAIESC) nº 000/20 o aluno/estagiário celebra o presente Termo de Compromisso de Estágio de complementação educacional, não remunerado, sem vínculo empregatício, a ser regido de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento está vinculado diretamente ao TAIESC neste está estabelecida a conduta do aluno/estagiário durante sua permanência no campo do Estágio Obrigatório.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E MONITORAMETO

I - O estágio terá a duração de dias/meses, com início em / / e término em / / , no horário das

às : podendo ser eventualmente prorrogado, modificado, suspenso ou cancelado por iniciativa de uma das partes, mediante aviso escrito apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

II - A Instituição de Ensino - IE se responsabilizará pela cobertura de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do aluno/estagiário, através da Apólice nº , Seguradora .

III - A Instituição de Ensino designa como Responsável Técnico do Curso de _ o/a Sr(a) e a IE designa como Supervisor do Estágio o/a Sr(a) competindolhes cumprir as atividades descritas no Apêndice II - Descrição de Atividades de acordo com o cronograma e programação da Unidade e as normas da IE.

IV - Constituem motivos para a cessação automática da vigência deste TERMO DE COMPROMISSO: a – A conclusão ou abandono do curso e o trancamento da matrícula;

b – O não cumprimento do aluno/estagiário e IE de quaisquer cláusulas;

c – O não cumprimento, pelo Estagiário, das normas e dos regulamentos internos da SMS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO

I – Cumprir a programação estabelecida observando as normas e regulamentos internos da Unidade, assim como a norma de Biossegurança apresentando-se adequadamente uniformizado e portando crachá de identificação da IE; II – Informar de imediato e por escrito à Unidade, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula junto à IE;

III – Ao término do estágio realizar avaliação no portal da SMS.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

I - Exigir do estagiário a apresentação periódica de relatório de atividades, no prazo não superior a seis meses. II - Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios;

III - Comunicar a parte cedente, o início do período letivo, as datas de realização de avaliação escolar; IV - Realizar Avaliação de Estágios Obrigatórios no portal da SMS;

V - Disponibilizar equipamentos e outros materiais de Proteção Individual, a ser utilizada pelos alunos; VI- Zelar pelo cumprimento deste Termo.

 

CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE

I - Ofertar instalações aptas a propiciar atividades de aprendizagem, conforme ajustado no TCDC/TA; II – Conceder todas as informações que proporcionem a adequada realização dos estágios;

III – Apresentar Relatório Anual Consolidado de Estágios Obrigatórios.

 

E por estarem de inteiro e comum acordo com as condições deste TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, os compromissários firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor, cabendo uma cópia a cada parte.

 

São Paulo, de de 20 .

 

 

_________________________________ _______________________________________

Responsável pelo estágio Instituição de Ensino

Unidade cedente Coordenador(a) de Estágios

 

________________________________________

Assinatura do Estagiário (a)

 

 

 

ANEXO V

TERMO DE CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO

 

CESSIONÁRIA: sECRETARIA MUNICIPAL De SAÚDE / __________________________________________(setor)

CNPJ:

CEDENTE:

CNPJ:

VALOR REFERENCIAL: r$

 

Pelo presente instrumento particular, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.392.148/0001-10 representada pela ________________________________________________________________, com sede na Rua _________________________________________________, nº __________, _____________ - CEP _____________, São Paulo/SP, doravante denominada CESSIONÁRIA, vem, por intermédio do presente termo, aderir às condições para a cessão de espaço físico, a título oneroso a ser descontado no valor pactuado por contrapartida pela cessão de campos de estágios nas unidades de saúde / hospitalares, a ser disponibilizado pela Instituição de Ensino ___________________________, com sede na rua/avenida/praça: _________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________________, representada neste ato na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CEDENTE, pelas cláusulas e condições abaixo descritas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO:

I - o presente termo tem por escopo a cessão pela CEDENTE na unidade: (descrever campus e endereço) _____________________________________________________________ para do evento exposto no quadro a seguir:

NOME DO SOLICITANTE:

 

NOME DO EVENTO:

 

Nº DE PARTICIPANTES:

 

DESCRIÇÃO DO ESPAÇO:

 

VALOR REFERÊNCIAL:

 

 

II - o Evento será realizado no periodo _____________________________ de _____/_____/_____ a ____/_____/____;

III - acordam as partes que a CEDENTE disponibilizará apenas, e tão somente, o espaço físico discriminado nesta cláusula, assim como quando solicitado EQUIPAMENTO MULTIMÍDIA, que é compreendido como a disponibilização de microfone, computador, acesso a internet e aparelhos de som e projeção ao docente ou palestrante indicado pela SMS / SEM, sendo certo que todas as demais providências atinentes ao Evento, tais como: (i) composição do quadro de pessoal responsável pela apresentação/instrução/direção e realização do Evento; (ii) material didático e (iii) quaisquer outros encargos decorrentes do objeto deste termo, ficarão a cargo exclusivo da CESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CEDENTE

I - ceder o espaço físico para a realização do Evento, em perfeitas condições de utilização e segurança nos termos do solicitado;

II - disponibilizar instalações sanitárias e bebedouros proporcionais ao número de participantes do evento;

III - providenciar a higienização do espaço após sua utilização;

 

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

I - coordenar totalmente a entrada dos colaboradores com mão-de-obra própria ou contratada, identificando e orientando os colaboradores no acesso para o respectivo espaço;

II - garantir a perfeita ordem do evento comunicando, caso necessário, aos órgãos públicos, tais como: Corpo de Bombeiros, SPTrans, CET, Polícia Militar e outros sobre a realização do evento;

III - não permitir a circulação dos colaboradores do evento nas dependências da CEDENTE, que não a estipulada pelo item 1.1. da Cláusula Primeira;

IV - declarar-se perfeitamente ciente das normas de funcionamento do espaço, e comprometer-se a cumprir e cuidar para que todos os envolvidos no Evento cumpram as determinações pactuadas;

V - providenciar todos os recursos necessários com vistas a afastar qualquer contratempo ou infortúnio capazes de prejudicar as instalações da CEDENTE, bem como seus empregados e alunos;

VI – a CESSIONÁRIA se responsabilizará por todos os ônus decorrentes do objeto deste termo, inclusive os relativos aos seus empregados;

VII - providenciar os componentes do quadro de mão-de-obra, que serão alocados para o Evento, sendo vedada a participação de empregados e estagiários da CEDENTE;

VIII - responsabilizar-se exclusivamente e civilmente por quaisquer acidentes que venham a ocorrer durante a cessão do espaço físico envolvendo pessoas e bens.

 

CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA e RESCISÃO

I – o presente instrumento encerra-se com a realização do Evento, extinguindo-se automaticamente quando do completo cumprimento pelas partes de suas obrigações aqui descritas.

 

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS E ENCARGOS

I - todos e quaisquer encargos de ordem fiscal, social, trabalhista ou previdenciário que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da execução deste Contrato, serão de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA, conforme definido na legislação, sem qualquer reembolso por parte da CEDENTE.

 

CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS

I - a tolerância de quaisquer das Partes em relação a eventuais infrações contratuais da outra, não importará em modificação, novação ou renúncia a direito;

II - este Contrato vinculará as Partes e seus respectivos sucessores e cessionários permitidos;

III - este Contrato anula e cancela, tornando sem efeito, qualquer outro instrumento contratual que tenha sido firmado anteriormente, desde que o evento ocorra na mesma data e horário estipulado;

IV - a realização do Evento não poderá prejudicar as atividades e tão pouco o funcionamento das instalações da CEDENTE;

V - a CEDENTE não se responsabilizará por qualquer preparação que seja necessária à realização do Evento;

VI - a CESSIONÁRIA não poderá realizar quaisquer adequações no espaço físico cedido sem aprovação prévia da CEDENTE.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

I - as partes, de comum acordo, elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como o único competente para dirimir eventual conflito oriundo do presente Contrato.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

I - No cumprimento das suas obrigações nos termos deste contrato, as partes deverão observar as melhores práticas para atendimento de toda legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), declarando e garantindo que os dados pessoais que forem disponibilizados e/ou coletados para a execução do objeto do presente contrato serão requeridos, utilizados e/ou tratados, estritamente para a finalidade a que se propõem, mediante prévio e inequívoco consentimento dos seus titulares, não sendo compartilhados ou expostos de nenhuma maneira a terceiros não indicados na referida autorização, exceto se:

I - autorizado pelos titulares dos dados pessoais;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

III - em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento dos dados pessoais, comprometendo-se as partes a adotar as melhores práticas de governança e segurança de dados pessoais e

IV - nas hipóteses previstas na LGPD.

 

 

Assim ajustadas, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual forma e teor, para um só efeito jurídico, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

 

São Paulo, _____ de ______________________ de 20_____.

 

 

 

 

________________________________ _________________________________

CESSIONÁRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CEDENTE

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

_________________________________                                                 ________________________________

Nome:                                                                                                              Nome:

RG Nº                                                                                                               RG Nº

 

 

 

TABELA - A

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

PROCESSO:

CURSO / EVENTO:

DATADESCRIÇÃO DO ESPAÇO UTILIZADOQUANTPERÍODOVALOR UNTVALOR TOTAL
      
      
TOTALR$ -

 

APÊNDICE I - PLANO DE TRABALHO / SOLICITAÇÃO DE CAMPOS DE ESTÁGIO E CENÁRIOS DE PRÁTICA

 

Instituição de Ensino
Unidade Gestora
Processo SEI Exercício:

Curso/ Programa

Nível (1)

Unidade

Setor
Data
Dias da Semana

Período M/T/N
Nº de estagiários residentes por grupoCarga Horária Individual TotalCarga Horária Total por Grupo
Valor total da contrapartida

Início

Fim
            
            
            
            
            
            
            
            
TOTAL0 0 

(1) A  AUXILIAR - R$ 1,25/ T  TÉCNICO - R$ 1,25 / G – GRADUAÇÃO EM SAÚDE - R$ 3,10/ GRADUAÇÃO EM MEDICINA - R$ 6,25/ P – PÓS GRADUAÇÃO - R$ 6,25 / R - RESIDÊNCIA - R$ 6,25

Assinaturas e carimbo Data:
Instituição de Ensino
Titular Unidade Gestora

 

APÊNDICE II - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

Instituição de Ensino
Unidade Gestora
Processo SEI Exercício:
Curso/ ProgramaNível*UnidadeSetorDisciplinaDescrição das Atividades
      
      
      
      
      
      
      
      

* A – AUXILIAR / T – TÉCNICO / G – GRADUAÇÃO / P – PÓS GRADUAÇÃO / R - RESIDÊNCIA

 

Assinaturas e carimbo Data:
Instituição de Ensino
Titular Unidade Gestora

 

 

APÊNDICE III - PLANO GERAL DE CONTRAPARTIDA

 

Instituição de Ensino
Unidade Gestora
Processo SEI
Cursos
Número de alunos atendidos
Descrição do itemQuantidadeJustificativaValor UnitárioValor Total por ContrapartidaLocal de Entrega
    R$- 
    R$- 
    R$- 
    R$- 
    R$- 
    R$- 
TOTAL DE MOVIMENTAÇÕES   R$- 

 

 

Assinaturas e carimbo Data:
Instituição de Ensino
Titular Unidade Gestora
 

 

 

APÊNDICE IV

PLANO DE CONTRAPARTIDA DE CURSOS

 

Instituição de Ensino:

Unidade Gestora:

Processo Sei: Exercício:

1. Contrapartida destinada a

2. Justificativa

3. Objetivos Gerais

4. Objetivos Específicos

5. Descrição

6. Ações a serem desenvolvidas

7. Profissionais envolvidos

NomeFunçãoFormaçãoInstituição Vinculada
    
    

 

8. Público Destinado

CategoriaNívelFormaçãoNúmero
    
    

 

9. Competências/Atribuições da Cooperante

10. Competências/Atribuições da Cooperada

11. Cronograma

DataAção
  
  

 

12. Resultados Esperados

13. Monitoramento e Avaliação

14. Assinatura dos Responsáveis

 

______________________

Instituição de Ensino

 

 

 

___________________________

Assinatura e Carimbo do Titular da Unidade Gestora

 

 

 

 

APÊNDICE V

 

TERMO DE ADITAMENTO

 

 

Instituição de Ensino:

Curso ou Programa de Residência:

Unidade Gestora:

Processo SEI: Semestre: 1º ( ) 2º ( ) Exercício:_________

Data / /

 

Ficam aditadas as alterações conforme segue:

 

1) Campos de estágio/ cenários de prática a serem excluídos do apêndice I:

Curso/ProgramaNível (1)UnidadeSetorDataDias da SemanaPeríodo M/T/NNº de estagiários residentes por grupoCarga Horária Individual TotalCarga Horária Total por GrupoValor total da contrapartida
InícioFim
            
            
            
            
            
            

 

Plano de atividades para os campos de estágio/cenários de prática acima discriminados

Curso/ ProgramaNível*UnidadeSetorDisciplinaDescrição das Atividades
      
      
      
      
      

 

2) Campos de estágio/ cenários de prática a serem acrescentados ao apêndice I:

Curso/ProgramaNível (1)UnidadeSetorDataDias da SemanaPeríodo M/T/NNº de estagiários residentes por grupoCarga Horária Individual TotalCarga Horária Total por GrupoValor total da contrapartida
InícioFim
            
            
            
            
            
            

 

Plano de atividades para os campos de estágio/cenários de prática acima discriminados

Curso/ ProgramaNível*UnidadeSetorDisciplinaDescrição das Atividades
      
      
      
      
      

 

3) Valor final de contrapartidas pactuadas após as inclusões e exclusões: ­­­___________________

 


________________________

Instituição de Ensino –Assinatura e carimbo

 

 

_____________________________

Responsável da Unidade Gestora - Assinatura e Carimbo

 

 

APÊNDICE VI

CARTA DE DOAÇÃO

 

 

A Unidade Gestora ________________________________

 

 

A Instituição de Ensino , inscrita no CNPJ sob o nº ___________, com sede na (endereço completo) , através do seu representante legal , RG _, CPF __________________________________, entrega a título de contrapartida conforme o Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino Saúde – COAPES constante no Processo SEI nº , sem qualquer ônus para os cofres públicos, o(s) item(s) abaixo:

 

Qtde.Descrição do BemNota FiscalValor Total do Bem
    
    
    

 

 

São Paulo, / /

 

 

(Nome, assinatura e carimno do representante da Instituição de Ensino)

 

 

 

APÊNDICE VII

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRAPARTIDA

 

 

 

O titular da unidade gestora _______________________________________________________ Sr.(a) cargo declara que a Instituição ____________________no exercício de ______________ cumpriu a contrapartida prevista no Apêndice III - Plano de Contrapartida nº anexo ao Contrato de Ação Pública Ensino Saúde – COAPES constante no Processo SEI nº _____________________________________________________, que durante este período não ocorreu nada que a desabone, sendo favorável a concessão de novos campos para o exercício seguinte.

 

 

Titular da Unidade Gestora (Assinatura e carimbo)

 

 

 

APÊNDICE VIII

AVALIAÇÃO DO CAMPO DE ESTÁGIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO (IE):
CURSO:NOME SUPERVISOR:
CAMPO DE ESTÁGIO:
SETOR DE ESTÁGIO:PERÍODO AVALIADO:
1. Avaliação do campo de estágio pelos Alunos e Residentes
ITEMÓTIMO(4)BOM(3)REGULAR(2)FRACO(1)TOTAL
1.1 – O campo de estágio oferece espaço físico e equipamentos necessários ao desenvolvimento da aprendizagem.     
1.2 – O campo de estágio proporciona ao estagiário novas experiências e novos métodos de trabalho para o seu aperfeiçoamento técnico-profissional.     
1.3 – O estagiário recebeu orientações de um profissional da instituição cuja formação esteja relacionada à área do curso que ele realiza.     
1.4 – O campo de estágio permitiu experiência prática de trabalho, com envolvimento do estagiário em situações relacionadas ao dia- a-dia da instituição.     
1.5 – O campo de estágio permitiu ampliar o relacionamento interpessoal, fazendo-o perceber a importância do trabalho em equipe.     
1.6 – O campo de estágio permitiu ao estagiário ampliar conhecimento e aprendizagem quanto à organização e funcionamento da instituição.     
1.7 – O campo de estágio permitiu conhecer a filosofia, diretrizes e organização do SUS, transmitindo experiências úteis para o exercício profissional futuro.     
1.8 – O campo de estágio favoreceu aplicação dos conhecimentos acadêmicos.     
TOTAL     
2. Avaliação do campo de estágio pelo Supervisor da IE (exceto para Residências)
ITEMOTIMO(4)BOM(3)REGULAR(2)FRACO(1)TOTAL
2.1 – O campo de estágio favoreceu a integração da IE às atividades desenvolvidas na Unidade de Saúde     
2.2 – O campo de estágio oferece espaço físico e equipamentos necessários ao desenvolvimento da aprendizagem.     
2.3 – O campo de estágio favoreceu aplicação dos conhecimentos acadêmicos.     
2.4 – O campo de estágio permitiu conhecer a filosofia, diretrizes e organização do SUS.     
2.5 – O Supervisor da IE recebeu orientações sobre normas e rotinas pela gerência da instituição ou pelo responsável pelo estágio na Unidade de Saúde cedente.     
TOTAL     
ASSINATURA DO SUPERVISORDATA

 

APÊNDICE IX

AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO CAMPO DE ESTÁGIO, EXCETO PARA RESIDÊNCIAS

 

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO (IE):
CURSO:SUPERVISOR:
CAMPO DE ESTÁGIO:
SETOR DE ESTÁGIO:PERÍODO AVALIADO:
ITEMÓTIMO(4)BOM(3)REGULAR(2)FRACO(1)TOT
1.1 – O Supervisor da IE está presente durante todo o período do estágio.     
1.2 – O Supervisor da IE propicia e fomenta a integração do estágio às atividades rotineiras da Unidade de Saúde.     
1.3 – O Supervisor da IE estimula a troca de experiências entre alunos e profissionais da Unidade de Saúde.     
1.4 – O grupo de alunos da IE é frequente e pontual.     
1.5 – O grupo de alunos da IE mantém postura ética e relacionamento adequado com a equipe profissionais da Unidade de Saúde.     
1.6 – O Supervisor e o grupo de alunos da IE propôs a aplicação dos conhecimentos acadêmicos, por meio de atividades no campo, para agregar qualidade ao serviço.     
TOTAL     
Assinatura do Responsável pela Unidade ou pelos Estágios Obrigatórios na Unidade de Saúde.DATA:

 

APÊNDICE X - CONTRAPARTIDA DA ÁREA SOLICITANTE PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Data: _____________ Unidade Gestora: _______________________ Área Solicitante: ____________________________

Nome do Solicitante: ________________________ RF: ______________

 

À Unidade Executora do COAPES: Escola Municipal de Saúde/SMS

Solicito os itens abaixo relacionados como contrapartida a ser doada pelas instituições de ensino:

QuantidadeDescritivo/EspecificaçãoJustificativa









 


 
 



 

Quantidade – descritivo/especificação – justificativa – todos de acordo com o preconizado na Portaria vigente do COAPES

 

Ciente e de acordo,

 

______________________________________ __________________________________________

Assinatura e carimbo do solicitante Assinatura e carimbo da Coordenador/Diretor

 

APÊNDICE XI - CONTRAPARTIDA DA SECRETÁRIA EXECUTIVA PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO COAPES

 

Data: _____________ Secretário Executivo: ______________________ Área Solicitante: ______________________

 

À Unidade Executora do COAPES: Escola Municipal de Saúde/SMS

Solicito os itens abaixo relacionados como contrapartida a ser doada pelas instituições de ensino:

QuantidadeDescritivo/EspecificaçãoJustificativa









 



 



 

Quantidade – descritivo/especificação – justificativa – todos de acordo com o preconizado na Portaria vigente do COAPES

 

Ciente e de acordo,

 

______________________________________

Assinatura e carimbo do Secretário Executivo

 

 

COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO COAPES: ( ) Aprovado ( ) Reprovado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo