Autoriza a utilização dos equipamentos públicos de saúde municipais como campos de prática pelas instituições públicas de saúde municipais e de outros entes federativos, que possuam programas de residência médica e multiprofissional, assegurada a reciprocidade às instituições de saúde municipais.
PROCESSO: 6018.2020/0044131-0
PORTARIA Nº 099/2021-SMS.G
Autoriza a utilização dos equipamentos públicos de saúde municipais como campos de prática pelas instituições públicas de saúde municipais e de outros entes federativos, que possuam programas de residência médica e multiprofissional, assegurada a reciprocidade às instituições de saúde municipais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
Considerando as diretrizes da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que disciplina as Residências Médica e Multiprofissional como modalidade de ensino de pós-graduação,
Considerando a Portaria Nº 062/2019 – SMS – G, de 24 de janeiro de 2019, que regulamenta a gestão municipal do COAPES.
Considerando a Portaria Nº 337/2020 – SMS – G, de 05 de setembro de 2020, que institui diretrizes a serem desenvolvidas nos programas de residências médicas e multiprofissional e da área profissional.
Considerando o princípio de integração das ações de saúde entre os órgãos gestores do Sistema Único de Saúde,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização dos equipamentos públicos da rede municipal como campos de prática pelas instituições de saúde pública do Município de São Paulo e dos demais entes federativos, que tenham programas de residência médica ou multiprofissional na forma desta Portaria.
Parágrafo Único: Para a utilização prevista no caput as instituições de saúde de que trata este artigo deverão comprovar estar credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional.
Art. 2º - O requerimento de utilização deverá ser formulado pela Comissão de Residência Médica – COREME ou pela Comissão Residência Multiprofissional - COREMU - da instituição de saúde pública interessada e dirigida à Diretoria da Escola Municipal de Saúde, instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - Ato oficial de designação da COREME ou COREMU;
II - Comprovação de credenciamento do Programa de Residência Médica ou Multiprofissional junto à Comissão Nacional de Residência Médica ou à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional;
III - Plano de atividades
Art. 3º - A aprovação do Plano de Atividades pela Coordenação Municipal de Residências – COMURE - da Escola Municipal de Saúde – EMS formalizará a autorização para execução dos estágios no ano letivo subsequente.
§ 1º Serão observados, no que não conflitar com a presente Portaria, os fluxos e prazos estabelecidos na Portaria SMS-G nº 62/2019.
§ 2º A Escola Municipal de Saúde promoverá adequações ao Plano de Atividades apresentado, caso necessárias.
§ 3º O Plano de Atividades conterá compromisso expresso por parte da Comissão de Residência Médica de disponibilização dos campos de prática da instituição requerente aos programas do Município de São Paulo.
Art. 4º - A autorização prevista no Art. 1º desta portaria terá como condição resolutiva a reciprocidade de tratamento às instituições de saúde municipais por parte do órgão gestor responsável pela instituição de saúde requerente.
§ 1º - A instituição de saúde emitirá compromisso expresso de disponibilização dos campos de prática da instituição requerente aos programas de residência médica e multiprofissional do Município de São Paulo.
§ 2º - Comprovada a ausência de reciprocidade, será mantida a execução do Plano de Atividades eventualmente em curso, devendo ser indeferidos os requerimentos futuros.
Art. 5º - A a autorização para utilização dos campos de prática observará a seguinte ordem de prioridade:
1. Residentes médicos e/ou multiprofissionais do município de São Paulo;
2. Residentes médicos e/ou multiprofissionais de instituições públicas dos demais entes federativos,
3. Residentes médicos e/ou multiprofissionais de instituições privadas de caráter filantrópico
4. Residentes médicos e/ou multiprofissionais de instituições privadas.
Parágrafo único: São inaplicáveis às instituições públicas de saúde as exigências de fixação de contrapartidas adicionais ao compromisso previsto no §1º do Art. 4º desta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo