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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2.379 de 28 de Dezembro de 2016

Determina as diretrizes para o processo de Trabalho de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade - (PRMFC)

 

 

 

PORTARIA SMS 2.379/2016

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a Portaria Ministerial 2.488, de 21 de outubro de 2011, que estabelece as diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica;

Considerando a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;

Considerando a Portaria Ministerial 3.147, de 28 de dezembro de 2012, que institui as especificações e o cadastramento de médicos preceptor e residente no sistema de cadastro nacional de estabelecimento de saúde (SCNES);

Considerando a Portaria Municipal 1.998-SMS, de 10 de novembro de 2016, que permite repactuação de metas de produção para equipe com residente de medicina de família e comunidade nos contratos de gestão de ações e serviços, resolve:

Art. 1° Instituir o documento operativo da residência em medicina de família e comunidade, o qual estabelece diretrizes no processo de trabalho de equipes da estratégia saúde da família com residentes de programas de residência de medicina de família e comunidade (PRMFC) na rede municipal de saúde de São Paulo e dá outras orientações.

Art. 2° As equipes de saúde da família (ESF) que estarão no Programa Municipal de Residência de Medicina de Família e Comunidade serão definidas previamente à escolha dos candidatos aprovados em processo seletivo, pela Escola Municipal de Saúde com as Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), e respectivas Supervisões Técnicas de Saúde (STS) e Organizações Sociais (OS) responsáveis pelo contrato de gestão de ações e serviços da região.

Art. 3° Os aditamentos aos contratos de gestão de ações e serviços deverão ser analisados e aprovados pelo Núcleo Técnico de Contratos de Serviços de Saúde (NTCSS) junto com a Escola Municipal de Saúde (EMS) quanto às condições estruturantes para a realização de Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade.

Art. 4º O cadastramento de residentes e preceptores no CNES as unidades básicas de saúde seguirá as portarias ministeriais 3.147/2012 2.488/2011, sendo possível complementar a remuneração de médicos residentes devidamente cadastrados no CNES.

Art. 5° Os médicos residentes têm carga horária semanal de 60 horas, assim distribuídas:

I - 30 a 34 horas de atividades nas unidades básicas;

II - 12 a 16 horas em estágios externos ao das unidades básicas;

III – 6 horas de atividades teóricas externas as da unidade básica;

IV – 6 a 12 horas de plantão.

Art. 6º Os residentes deverão ser cadastrados no CNES segundo as portarias ministeriais 3.147/2012 2.488/2011e em conformidade com o modelo adotado no PRMFC.

Art. 7° Os médicos preceptores serão cadastrados no CNES segundo o modelo adotado no PRMFC, podendo ser:

I – Médico preceptor com 40 horas numa ESF e mediante a autorização prévia do NTCSS;

II – Médico preceptor cadastrado 20 horas em ESF junto com um médico residente.

§1º Poderá ser cadastrado no CNES dois médicos preceptores com 20 horas semanais numa mesma unidade básica de saúde;

§2° Se houver dois médicos preceptores cadastrados numa mesma unidade básica de saúde, eles devem ter horário de trabalho não coincidente de no mínimo 35 horas semanais.

Art. 8º Na composição das agendas de consultas médicas, os períodos de consultas médicas nas agendas, o número de pacientes por hora e a quantidade de consultas agendadas e atendimento a demandas espontâneas serão determinados pelas características do território, do ano da residência, do estágio do residente na unidade básica, visando a contemplar autonomia e flexibilização da agenda que garanta assistência com qualidade no contexto do ensino-serviço, acesso e cumprimento das metas de cada unidade básica.

 Art. 9° Os médicos cadastrados como residentes e preceptores no CNES da equipe de saúde terão suas agendas disponibilizadas no SIGA.

§ 1° A carga horária semanal do residente na UBS será de 30 a 34 horas, assim distribuídas:

I – De vinte a vinte e quatro horas em atendimento médico que inclui consultas médicas agendada ou de atendimento a demanda espontânea;

II – No mínimo de dez horas dedicadas a outras atividades.

§ 2° A carga horária de atendimento do médico residente será distribuída em quatro a seis períodos por semana com duração de três a cinco horas.

§ 3º De preferência, devem coincidir os períodos de atendimento dos médicos residentes sob a supervisão do mesmo preceptor;

§ 4º Em todos os períodos de atendimento na UBS, o residente deve estar sob a responsabilidade de um médico preceptor, acompanhado ou não de outro profissional (médico especialista, enfermeiro, psicólogo, odontólogo, fisioterapeuta, assistente social, fonoaudiólogo, educador físico, terapeuta ocupacional).

§5° O médico preceptor poderá ou não ter horário de atendimento médico (consulta agendada ou atendimento a demanda espontânea) durante a semana, de preferência que nesses horários não haja compromisso com a preceptoria, ficando a critério da necessidade da equipe a definição do tempo que o preceptor deverá dedicar a consultas médicas nas equipes sob sua responsabilidade.

§6° A forma e o agendamento dos atendimentos de residentes e preceptores serão da responsabilidade das equipes com residência e devem seguir critérios da SMS e do Projeto Pedagógico do PRMFC.

§7° O número de consulta por hora das equipes de saúde da família com residência será:

I – Para médico no primeiro ano de residência, de duas a três consultas por hora;

II – Para médico no segundo ano de residência, de três a quatro consultas por hora;

III – Para médico preceptor, de uma a quatro consultas por hora.

Art. 10° Ficam definidas como outras atividades dentro da UBS, no que se refere o inciso II do §1° do artigo anterior:

I – Atividades do processo ensino aprendizagem: Discussão de casos selecionados, Ensino a distancia, Comissão de Regulação da UBS (este último conforme pactuação interna na UBS);

II – Atividades da equipe e da unidade: Visita Domiciliar, Grupos, Reunião de equipe, técnica e geral e Conselho Gestor;

III – As atividades do processo ensino aprendizagem desenvolvidas na UBS do PRMFC serão abertas a outros profissionais da UBS como ação de educação permanente dentro dos parâmetros definidos na Portaria Ministerial 2.488/2011.

Art. 11° Para fins do contrato de gestão de ações e serviços, serão consideradas pelo NTCSS as seguintes estimativas de consulta médica mensal para as ESF com médicos cadastrados no CNES como residente ou preceptores:

I – De acordo com a agenda proposta a ESF com:

a) Médico no primeiro ano de residência (R1), de 292 a 378 consultas mensais;

b) Médico no segundo ano de residência (R2), de 354 a 416 consultas mensais.

§ 1° Independentemente do modelo do PRMFC, as produções dos médicos residentes e preceptor referente a atendimento a usuários das ESF podem ser somadas para gerar a produção final destas equipes.

Art. 12° A escala de férias dos médicos residentes e preceptores deve ser decidida na UBS com o menor prejuízo ao serviço.

Art. 13° Cabe à coordenação do PRMFC da instituição formadora, ao médico preceptor e à gestão local o acompanhamento e execução dos seguintes itens de avaliação do residente:

I - Frequência;

II - Pontualidade;

III - Avaliações pedagógicas;

IV - Avaliação da produtividade da equipe em relação às consultas médicas

esperadas versus realizadas;

V - aplicação de outros instrumentos desenvolvidos pela SMS ou EMS para o acompanhamento do acesso e qualidade do serviço.

§ 1° Essas avaliações devem ser encaminhada trimestralmente para o NTCSS.

Art. 14° Em relação ao cumprimento de metas de produção no contrato de gestão, caberá as Supervisões Técnicas de Saúde informar ao NTCSS as equipes de saúde da família das unidades básicas de saúde e a sua modalidade (R1 ou R2), para análise diferenciada destas equipes:

I – ESF com Residente no primeiro ano (R1);

II – ESF com Residente no segundo ano (R2).

Art. 15° Poderão as Organizações Sociais celebrar termos aditivos que preveem a contratação de mão de obra de médicos residentes inscritos no PRMFC assegurando a estes pagamento de bolsa complementar e gratificação ao médico preceptor conforme a Portaria Municipal 1.998 / 2016 - SMS.

Art. 16° O presente documento estabelece diretrizes operacionais da residência de medicina de família e comunidade no âmbito das unidades básicas de saúde a partir de 2017, que deverão ser incorporadas aos Contratos de Gestão em Termos Aditivos, ficando facultado à OSS a adesão a portaria 1998/2016-SMS.

Art. 17° O presente documento entra em vigor a partir de março de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo