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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 774 de 15 de Maio de 2014

Informação n° 774/2014-PGM.AJC
Contratação de seguro para 44 veículos, para atendimento aos conselhos tutelares da cidade de São Paulo. Autorização para a contratação, inobstante a presença da contratada no CADIN. Necessidade de pagamento que decorre do princípio da boa-fé.

processo n° 2014-0.121.220-0 

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

ASSUNTO: Contratação de seguro para 44 veículos, para atendimento aos conselhos tutelares da cidade de São Paulo. Autorização para a contratação, inobstante a presença da contratada no CADIN. Necessidade de pagamento que decorre do princípio da boa-fé.

Informação n° 774/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de processo documental de contratação de seguro, em caráter de urgência e pelo prazo de 45 dias, para 44 veículos que servem aos conselhos tutelares da capital. Foi realizada cotação de preço, sendo que a única que manifestou interesse na celebração do contrato, considerando o pequeno período, foi a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (seguradora do Banco do Brasil) - fls. 42/43.

Inobstante o fato da referida empresa constar do CADIN muniçipal, foi autorizada a sua contratação. A d. assessoria jurídica de SMDHC entendeu que, no caso, poderia ser aplicada conclusão semelhante à que se chegou nas informações n° 529/2013-PGM.AJC e 855/2013-SNJ.G (encartadas, por cópia, às fls. 46/51). Na manifestação de fls. 55/59, a i. Procuradora de SMDHC/AJ ponderou que, no caso concreto, o rigorismo da Lei municipal n° 14.094/95, que instituiu o cadastro informativo, deveria ser abrandado, para ceder às necessidades da coletividade. Relatou estar presente a necessidade de contratação, com urgência, de seguro para os veículos, eis que os mesmos servem aos conselhos tutelares, incumbidos de lavar os conselheiros até as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Também ponderou que o valor da contratação era baixo; que não havia alternativa, já que a única pessoa que manifestou interesse estava no CADIN; e que a inclusão no CADIN, segundo informações da empresa contratada, deveu-se a multas de trânsito aplicadas em razão de automóveis de terceiros.

A pasta interessada, entretanto, não logrou operacionalizar o pagamento do prêmio do seguro, exatamente em função da restrição do CADIN, motivo pelo qual remeteu, o expediente, à SF, para que fosse autorizado o pagamento (fls. 127).

SF/SUTEM/DEFIN manifestou-se às fls. 129/130, no sentido de que não teria havido autorização da assessoria jurídica de SMDHC para o pagaryiento, mas sim para a contratação. A d. assessoria jurídica de SF, às fls. 132/133, entendeu que SMDHC/AJ, ao autorizar a contratação, teria autorizado taimbém o pagamento, mas que, por outro lado, a mitigação dos imperativos cio CADIN não estaria a cargo de cada órgão da Prefeitura, devendo ser realizada pela Procuradoria Geral do Município. São mencionadas hipóteses em que a PGM autorizou a celebração do contrato, mas não a realização do pagamento, fnquanto houvesse a pendência no cadastro. Encaminhou, assim, o processo, a esta Procuradoria Geral para parecer.

É o relato do necessário.

De fato, esta assessoria tem analisado diversas situações em que é pleiteada uma mitigação dos efeitos do CADIN, em função de uma pluralidade de fundamentos. São casos em que o órgão de origem, em razão de fundada dúvida a respeito da possibilidade de contratação, considerando a presença do pretenso contratado no CADIN municipal, nos encaminha o processo para análise da questão. Assim como houve casos em que entendemos inevitável o afastamento das restrições do cadastro para a preservação de interesses e valores fundamentais, em outras hipóteses mantivemos a restrição legal, por entendermos que a mitigação é excepcional, considerando a inflexibilidade do texto legal.

Contudo, o enfrentamento de tal questão pela PGM só ocorre quando somos consultados pela origem. Inexiste competência privativa da PGM para a análise da matéria. Caso a assessoria jurídica da origem tenha segurança suficiente para proferir entendimento conclusivo sobre a questão, sem consulta a esta Procuradoria, poderá fazê-lo, já que não há qualquer impedimento legal para isso. As assessorias jurídicas possuem competência para interpretar a legislação, nos assuntos que lhes são submetidos - desde que, obviamente, não vá de encontro com entendimento exarado por SNJ.

No caso em questão, o pagamento do prêmio não foi condição para a efetivação da contratação. Segundo o anexo à nota de empenho de fls. 66, a cobertura seria imediata e o pagamento seria feito posteriormente, após ateste da execução dos serviços - ateste este de fls. 121. Trata-se, portanto, de pagamento por serviço já executado.

Ora, no parecer de SMDHC/AJ de fls. 55/59, não foi feita distinção entre contratação e pagamento. Se foi autorizada a contratação, presume-se haver sido autorizado também o pagamento pelos serviços executados, exceto quando houver menção expressa apartando um do outro1.

Assim, em razão do primado da boa-fé contratual -mais especificamente da proibição do comportamento contraditório (nemo venire contra factum proprium) -, sendo autorizada a contratação pelo órgão competente pa origem, após manifestação do setor jurídico, sem qualquer ressalva quanto ao pagamento, este deverá ser processado.

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São Paulo, 15/05/2014.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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De acordo.

São Paulo, 15/05/2014.

TIAGO ROSSI 

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 S.m.j., apenas em uma hipótese esta PGM apartou a celebração do contrato do pagamento: foi quando a proposta partiu da própria origem, e contou com a concordância do contratado e menção expressa no ajuste, de que o pagamento só seria liberado após a regularização no CADIN. Em toçjos os outros casos em que foi admitida a contratação, pôde-se presumir a admissão também do pagamento à contratada pelos serviços prestados.

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processo n° 2014-0.121.220-0

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

ASSUNTO: Contratação de seguro para 44 veículos, para atendimento aos conselhos tutelares da cidade de São Paulo. Autorização para a contratação, inobstante a presença da contratada no CADIN. Necessidade de pagamento que decorre do princípio da boa-fé.

Cont. da Informação n° 774/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as considerações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que (1) a PGM não tem competência privativa para a análise de casos envolvendo a mitigação dos efeitos do CADIN municipal e (2) tendo sido autorizada a contratação dos serviços, sem qualquer ressalva quanto ao pagamento, este se impõe em razão do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório da Administração Pública.

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São Paulo, 16/05/2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 173.527

PGM

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processo n° 2014-0.060.611-6 

INTERESSADO:SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ASSUNTO: Contratação de seguro para veículos. Contratada inscrita no CADIN. Autorização para contratação prolatada pela Pasta competente. Dúvida quanto à possibilidade de pagamento. Princípio da boa-fé.

Informação n.° 1451/2014-SNJ.G.

SNJ.G

Senhor Secretário

Trata-se de processo por meio do qual foi autorizada, pela SMDH, a contratação direta de Brasil Veículos Companhia de Seguros, para seguro de uma frota de 44 veículos, conforme despacho autorizatório de fls. 60 e nota de empenho de fls. 64/65.

A contratação foi autorizada a despeito da existência de inscrição no CADIN, conforme parecer jurídico da Pasta interessada, que utilizou como precedente a informação n° 529/2013 da PGM, a qual flexibilizou, com ressalvas, o impedimento de contratar decorrente da Lei Municipal n° 14.094/05, art. 3°, I.

Remetido o processo à SF/SUTEM para pagamento da avença, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças entendeu que a mitigação dos efeitos do CADIN deve ser realizada caso a caso pela PGM, razão pela qual remeteu o processo àquele órgão questionando acerca da possibilidade de liberação do pagamento.

A PGM/AJC se manifestou em fls. 135/137 entendendo que o pagamento é decorrência lógica da autorização para contratação, uma vez que esta se deu sem qualquer ressalva quanto ao pagamento. Ademais, trata-se de privilegiar o princípio da boa fé contratual e proibição do comportamento contraditório da Administração Pública. Salientou, ainda, que a competência para análise de casos envolvendo a mitigação dos efeitos do CADIN não é privativa da PGM, sendo certo que as Assessorias Jurídicas das Pastas "possuem competência para interpretar a legislação, nos assuntos que lhes são submetidos - desde que, obviamente, não vá de encontro com entendimento exarado por SNJ".

De nossa parte, concordamos com o entendimento exarado no que se refere à possibilidade de pagamento pelos serviços prestados, não havendo dúvida tratar-se de questão de boa fé contratual, uma vez ter sido a contratação expressamente autorizada pela Pasta, a despeito da inscrição no CADIN.

Quanto à questão da competência da PGM para analisar as hipóteses de mitigação dos efeitos do CADIN, permitimo-nos tecer algumas ponderações adicionais ao que foi exposto por PGM/AJC.

Inicialmente, cumpre consignar que a Lei Municipal 14.094/05 veda a contratação e o pagamento de pessoa física ou jurídica inscrita no CADIN1, não tendo estabelecido qualquer exceção.

Há, contudo, circunstâncias - algumas das quais já foram analisadas pela PGM2 - que, caso a caso, podem justificar a mitigação dos efeitos da inscrição no CADIN.

É possível defender que em tais situações se encontraria configurada uma verdadeira inexigibilidade de conduta diversa por parte do Administrador.

Diante da presença de tais circunstâncias, cabe ao ordenador da despesa decidir quanto às justificativas apresentadas e eventual autorização para contratação, podendo o mesmo consultar a PGM em caso de dúvida, nos termos da Portaria Conjunta SNJ/PGM n° 06/13.

É importante registrar, assim, que a competência - e a responsabilidade dela decorrente - pela decisão de contratação a despeito da existência de inscrição no CADIN, bem como decisão de efetuar o pagamento devido, é do ordenador da despesa, ainda que consultada a Assessoria Jurídica da Pasta ou a PGM.

Não é demais lembrar que se trata de situações excepcionais, em que as contratações eventualmente são autorizadas em contrariedade a texto expresso de lei. Logo, eventual decisão nesse sentido envolve Juízo da autoridade competente acerca de não haver, no caso concreto, conduta outra que possa ser tomada pelo Administrador senão a contratação, por razões de elevado interesse público.

É o nosso parecer, sub censura.

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São Paulo, 23/05/2014.

LUDMILA A. A.V. SANTOS

Procurador do Município

OAB/SP 190.450

SNJ.G

De acordo.

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São Paulo, 23/05/2014.

VINICIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G

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1 "Art. 3° A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
(...)
2 Vide , dentre outras, as Ementas PGM 11.104, 11.598 e 11.602 e Informações PGM/AJC n° 716 e 590/14. Em linhas gerais, pode-se dizer que a PGM orientou pela possibilidade de mitigação dos efeitos do CADIN quando o serviço for prestado em regime de monopólio, ou quando ausente a possibilidade de contratação dos serviços por qualquer outro modo senão com pessoa inscrita no CADIN.

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processo n° 2014-0.060.611-6 

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ASSUNTO: Contratação de seguro para veículos. Contratada inscrita no CADIN. Autorização para contratação prolatada pela Pasta competente. Dúvida quanto à possibilidade de pagamento. Princípio da boa-fé.

Informação n.° 1451a /2014-SNJ.G.

SF.G

Senhor Secretário

Encaminho o presente para ciência quanto à manifestação da Procuradoria Geral do Município de fls. 135/138, bem como manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta de fls. retro, que acolho, as quais concluíram pela possibilidade de pagamento pelos serviços já prestados, uma vez que a contratação foi autorizada sem qualquer ressalva.

De outra banda, não existe competência privativa da PGM para análise das situações que envolvem eventual mitigação dos efeitos da inscrição no CADIN, podendo o ordenador da despesa consultar a PGM nos termos da Portaria Conjunta n° 06/13 SNJ/PGM, em caso de dúvida.

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São Paulo, 23/05/2014.

LUIS FERNANDO MASSONETO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo