Processo nº 6029.2024/0002207-2
INTERESSADO: GCM Subinspetor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Acúmulo de cargos públicos - Art. 37, XVI, da CF/88 - Guarda Civil Metropolitano e Professor da rede estadual de ensino.
Informação n° 859/2024-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador Geral
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU) quanto à possibilidade de acumulação dos cargos públicos municipal de guarda civil metropolitano com o estadual de professor pelo interessado, nos termos do quanto relatado pela Assessoria Jurídica daquela D. Pasta no doc. 105885202.
Conforme informações daquela Pasta, foi instaurado Procedimento Disciplinar de Preparação e Investigação de Apuração Preliminar em face do interessado, o Subinspetor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, lotado na Inspetoria Regional de Guaianases, diante do Registro de Ocorrência Funcional n° 070/DDIS/2024 (doc. 097946691) por eventual acúmulo ilícito de cargos, tendo sido descoberto, por acaso, consultando-se o diário oficial, que o mesmo também era professor da rede estadual de ensino (conforme termo de instauração no doc. 097946691).
A Assessoria Jurídica de SMSU entendeu possível a acumulação porque, não obstante a regra seja a proibição da acumulação de cargos, há algumas exceções e o cargo de professor pode ser acumulado com outro de professor ou com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, "o cargo ocupado pelo servidor (integrante do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana), apesar de exigir o nível médio, exige formação específica para ao exercício. Uma das condições para assumir o cargo, além da aprovação no concurso, é a devida aprovação também em Curso de Formação Profissional, onde o agente receberá conhecimentos específicos inerentes a função" (grifos no original - doc. 099438604).
Contudo, o Setor de Disciplina (doc. 100865279) e a Divisão de Recursos Humanos daquela Pasta (doc. 100876519) se manifestaram de forma contrária a esse entendimento. Cita, inclusive, o Setor de Disciplina precedentes análogos em que foram considerados ilícitos os acúmulos de cargos da Guarda Civil Metropolitana com cargos públicos de professor da rede municipal.
Por essa razão, a Chefia de Gabinete da SMSU encaminhou o presente a esta Procuradoria Geral (doc. 105885493).
Restituído a SMSU para complementação da instrução e encaminhado a SEGES, pela competência, para prévia manifestação quanto à questão aqui deduzida, especialmente quanto a existência de precedentes acerca da acumulação de cargos públicos por guardas civis metropolitanos (doc. 106822402), sobrevieram as informações da SMSU/CAF/DRH quanto à jornada de trabalho do servidor (doc. 107118703), bem como as informações de SEGES (docs. 107414374 e seguintes).
A SEGES/COGEP/DEF, no doc. 107981931, embora não tenha localizado nenhum precedente de acúmulo de cargos por parte de GCM, se manifestou pela impossibilidade do acúmulo no caso em tela, pois, nesta Prefeitura, o Decreto n° 14.739/77 fixa os critérios para a identificação de cargo técnico, no seu art. 3°, citando também a Ementa 10.281 desta PGM:
"Art. 3° Cargo técnico ou científico é aquele que exige, para o seu exercício, a aplicação indispensável e predominante de conhecimentos científicos e artísticos de nível de ensino superior ou profissionalizante.
§ 1º Considera-se também como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de 2º grau ou de nível superior de ensino.
§ 2º Para reconhecimento do caráter técnico ou científico do cargo, serão examinadas as suas atribuições legais, regulamentares ou regimentais, suprida a ausência de disposições a respeito de informações objetivas da autoridade competente, considerada a natureza do cargo.
...
EMENTA n° 10.281 - Agente Vistor - atribuições que não demandam conhecimentos técnicos - impossibilidade de acúmulo remunerado de cargos públicos - inteligência do Decreto Municipal n° 14.739/77."
E, citando parte da fundamentação do parecer que embasou a citada ementa 10.281, expôs que "(...) a interpretação do artigo transcrito acima não deixa dúvida de que são as atribuições da carreira que determinam a tecnicidade do cargo. Ou seja, se para o exercício de suas funções o agente público necessitar dominar conhecimentos de alguma área do saber, estará ocupando um cargo técnico. Caso contrário, não".
A Senhora Coordenadora de Gestão de Pessoas (SEGES/COGEP) endossou essa conclusão (doc. 108343250). Ainda, temos que SEGES/COGEP/DPGC/DGC, no doc. 108317872, complementou a informação dispondo sobre a forma de provimento do cargo de Subinspetor, bem como as respectivas atribuições, nos termos da Lei n° 16.239/2015, que dispõe sobre o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, e respectivo Decreto n° 56.796/2016.
Por seu turno, SEGES/AJ, no parecer encartado no doc. 108827889, manifestou-se "pelo menos a princípio, que o cargo de Guarda Civil Metropolitano não estaria entre aqueles tidos como técnicos e habilitados para acumulação com cargo de professor, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal", embora não se trate de matéria consolidada definitivamente em âmbito jurisprudencial.
É o relatório do essencial.
Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, somos da opinião de que não é lícita a acumulação remunerada de um cargo público de guarda civil metropolitano com outro de professor.
Isso porque é assente, nesta Assessoria, o entendimento de que o cargo para o qual não se exige qualquer formação profissional ou técnica específica, não tem caráter técnico.
Merecem ser citados - e ratificados - outros pareceres anteriores desta Assessoria sobre o tema, além do já citado por SEGES/COGEP (Ementa n° 10.281), que, muito embora não tratem especificamente de acumulação com cargos da GCM, ajudam a elucidar o que vem a ser o caráter técnico do cargo:
EMENTA N° 10.520
Acumulação de cargos públicos. Professor municipal e Assistente Técnico de Administração Escolar. Impossibilidade. A exigência de escolaridade de nível superior não é suficiente para qualificar de técnico um cargo público para fim de acumulação lícita, devendo, em qualquer caso, ser analisadas as suas atribuições.
EMENTA N° 10.529
Acumulação de cargos públicos. Professor municipal e investigador de polícia (estadual). Impossibilidade. A exigência genérica de escolaridade de nível superior para provimento não é suficiente para qualificar de técnico o cargo público para fim de acumulação lícita, devendo ser analisadas as suas atribuições.
EMENTA N° 10.689
Acumulação de cargos públicos. Cargos em comissão criados pela Lei Municipal n° 13.682/2003. Não podem ser considerados técnicos para fins de acumulação os cargos de livre provimento em comissão e as funções de confiança para cujo provimento não se exija formação profissional específica.
EMENTA N° 10.739
Servidor público. Acumulação remunerada de cargos públicos. Professor e Coordenador de Equipamentos de Esportes, este de livre provimento em comissão. Impossibilidade. Ratificação do entendimento firmado nos pareceres ementados sob os n°s 10.520, 10.529 e 10.689, no sentido de que não podem ser considerados técnicos, para fins de acumulação, os cargos de livre provimento em comissão e as funções de confiança para cujo provimento não se exija formação profissional ou técnica específica. Revisão da tese defendida no parecer de ementa n° 10.180.
EMENTA N° 11.732
Servidor público - Acúmulo de cargos nos termos do disposto no artigo 37, inciso XVI, "b" da Constituição Federal - Professor e cargo em comissão de Assistente Técnico -Ratificação da orientação administrativa vigente.
E como citado na fundamentação do parecer ementado sob n° 10.739 (Informação n° 250/2005-PGM.AJC):
"Doutrinariamente já se fixou que cargos técnicos são 'aqueles para cujo desempenho é mister familiaridade com determinados métodos, sistematicamente organizados, que repousam no conhecimento científico, ministrado em determinada cátedra' (RDA 25:381, 29:401). E, ainda, que o termo técnico 'não pode entender-se na acepção vulgar, como significando o oposto a leigo num determinado ramo de atividade profissional. Técnico é indivíduo possuidor de conhecimentos ou treino especializado em ciências ou artes particulares a uma profissão' (RDA 25:379). (...)
Neste ponto, é oportuno destacar que, consoante antigo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "cargo técnico é o conjunto das atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber" (RE 112.492). Ora, se o provimento de um determinado cargo em comissão não requer conhecimento específico algum, qualquer que seja a área do saber, então não há como lhe atribuir caráter técnico para fins de acumulação remunerada.". (grifos nossos)
No caso ora em análise, para ingresso na carreira da Guarda Civil, os requisitos exigidos são os dispostos no art. 12 da Lei n° 16.239/2015 e, em especial, no seu inciso VIII, apenas "possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente":
"Art. 12. O ingresso na carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á no grau A da categoria 1 do nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso público de ingresso.
§ 2° No concurso público de ingresso, sem prejuízo das demais exigências previstas no respectivo edital, o candidato deverá atender os requisitos de natureza eliminatória, na seguinte conformidade:
I - ter idade entre 18 e 30 anos;(Redação dada pela Lei n° 17.812/2022)
II - ter, no mínimo, 1,60 metros de altura, se mulher, e 1,70 metros de altura, se homem;
III - aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF);
IV - aprovação em investigação social, garantido o sigilo da fonte;
V - aprovação em exames médicos específicos para o exercício do cargo;
VI - aprovação em teste psicológico para o perfil exigido para o exercício do cargo e para o porte e uso de arma de fogo, conforme legislação específica;
VII - possuir carteira nacional de habilitação;
VIII - possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente."
Por seu turno, as atribuições do cargo de GCM - Subinspetor, estão dispostas no art. 6° do Decreto n° 56.796/2016:
"Art. 6° Incumbe aos ocupantes dos cargos agrupados no Nível II da carreira, de funções similares e categorias diversas, fiscalizar, controlar e organizar as atividades técnicas de segurança urbana dos cargos de execução do Nível I.
§ 1° São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:
I - exercer as atividades de encarregado de viatura;
II - atuar como motorista ou auxiliar de viatura, quando estiverem prestando serviço na equipe do Secretário Municipal de Segurança Urbana, do Secretário Adjunto, do Chefe de Gabinete, do Comandante Geral, do Subcomandante, dos Comandantes Superintendentes, dos Comandantes Operacionais, do Comandante Regional e do Inspetor Coordenador Operacional, sempre que determinado;
III - exercer as atividades de motorista ou auxiliar de viatura, quando designado para compor a equipe da Ronda Disciplinar Oficial - RDO;
IV - inspecionar e fiscalizar o efetivo subordinado, quanto à apresentação individual, correção de atitudes e execução das atribuições;
V - distribuir as tarefas, ordens e serviços ao efetivo subordinado, de acordo com as missões a serem cumpridas, sanando dúvidas e acompanhando o serviço;
VI - supervisionar as equipes de trabalho responsáveis pelo suporte operacional;
VII - responsabilizar-se pelas preleções diárias perante o efetivo subordinado.
§ 2° São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Subinspetor as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, bem como as seguintes:
I - exercer as atividades de encarregado do suporte às atividades administrativas ou operacionais;
II - acompanhar o trabalho dos integrantes das unidades;
III - responsabilizar-se pelo serviço de dia no âmbito das unidades, dirimindo dúvidas dos integrantes da Instituição, sempre que possível ou dando o devido encaminhamento à chefia da unidade." (grifos nossos)
Pela simples leitura desses dispositivos legais fica nítida a conclusão de que o exercício do cargo de GCM - Subinspetor não reclama conhecimento específico de uma área do saber.
Tanto não exige conhecimentos específicos que a própria Pasta de origem reconhece que o referido curso de formação profissional, que traria a roupagem de conhecimento técnico ao cargo, se dá somente após o concurso e provimento e, somente então, é que o agente será instruído e receberá a formação necessária para a função que exercerá.
E é exatamente nesse sentido que dispõe o já citado Decreto n° 14.739/77, que dispõe sobre acumulação de cargos e funções públicas neste Município, e, no seu art. 3°, fixa os critérios para que seja considerado técnico o cargo:
"Art. 3º Cargo técnico ou científico é aquele que exige, para o seu exercício, a aplicação indispensável e predominante de conhecimentos científicos e artísticos de nível de ensino superior ou profissionalizante.
§ 1º Considera-se também como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de 2º grau ou de nível superior de ensino.
§ 2º Para reconhecimento do caráter técnico ou científico do cargo, serão examinadas as suas atribuições legais, regulamentares ou regimentais, suprida a ausência de disposições a respeito de informações objetívas da autoridade competente, considerada a natureza do cargo." (grifos nossos)
E o art. 5° desse Decreto vai além, ao estabelecer que:
"Art. 5° - A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as condições dos artigos precedentes." (grifos nossos)
Esse dispositivo corrobora o quanto exposto por SEGES/AJ no doc. 108827869: "em que pese a denominação da Lei Municipal n. 16.239/2015 relativa a "Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG", ao menos a princípio, inclinamo-nos por entendimento de que o vocábulo "técnico" ali mencionado não compreende a dimensão que pretendeu o constítuinte dar a tal palavra no artigo 37, inciso XVI, alínea 'b' da Constituição de 1988. Cargo técnico ou científico seria aquele com exigência, para seu preenchimento, de nível técnico superior ou formação técnica especializada, não bastando a indicação de que o cargo pertenceria a "quadro técnico"."
Portanto, somos do entendimento de que o acúmulo, no caso ora em exame, não atende aos requisitos do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
Por fim, quanto à jurisprudência não ser uníssona, como apontado por SEGES/AJ na sua manifestação, tem-se que ao menos no âmbito de atuação deste Município o entendimento jurídico está consolidado nos moldes acima alinhavados e encontra respaldo em diversos julgados, como os citados a seguir, o que demonstra a plausabilidade da tese ora fixada:
"APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Guarda Civil Municipal. Pretensão à cumulação com o cargo de professor de Educação Básica II. Art. 1.°, inc. II, da LC n.° 1.094, de 16 de junho de 2009. Fundamento da reputada ilegalidade desconhecido. Ausência de prova sobre a possibilidade de cumulação entre o cargo de professor e outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inciso XVI, 'b' da CF e artigo 4° do Decreto Estadual n° 41.915/07. Carga horária disponível na apontada escola, ademais, desconhecida. Denegação da ordem por fundamento diverso que se impõe. Recurso não provido, alterado o fundamento jurídico."
(TJSP - Ap 1004834-73.2014.8.26.0152 - 9ª Câmara de Direito Público - j. 15/2/2017 - Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu - disp. 15/2/2017; g.n.)
"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR ESTADUAL E GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a acumulação de cargos no serviço público, salvo as exceções estabelecidas no art. 37, XVI da Constituição Federal. Ausência de preenchimento dos pressupostos constitucionais. Acumulação ilícita dos cargos. Cargo de Agente da Guarda Municipal que não se reveste de caráter técnico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento do mandado e denegação da segurança."
(TJRJ - MS 0092550-77.2021.8.19.0000 - 6.ª Câmara Cível - j. 16/12/2022 - Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza - DJe 21/12/2022; g.n.)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS DECLARADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. O ARTIGO 37, XVI E XVII DA CF PREVÊ AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NORMA QUE FOI REPRODUZIDA NO ARTIGO 77, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO ARTIGO 188 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DEMANDANTE QUE ACUMULAVA OS CARGOS DE GUARDA MUNICIPAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CARGOS INACUMULÁVEIS POR SUA NATUREZA, AINDA QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUTOR QUE QUE FOI INTIMADO A OPTAR POR UM DOS CARGOS, MAS PREFERIU PERMANECER INERTE E APENAS APRESENTAR DOCUMENTOS. DEMISSÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL QUE SE DEU APÓS A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA LEGALIDADE SEQUER FOI QUESTIONADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJRJ - ApCiv 0150888-41.2021.8.19.0001 - 15.ª Câmara Cível - j. 6/9/2022 - Rela. Desa. Lúcia Regina Esteves de Magalhães - DJe 13/9/2022; g.n.)
"ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.
2. Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar.
3. O fato de a Lei n. 11.350/2006 (LGL\2006\2322), que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o MANDADO DE SEGURANÇA N° 0092550-77.2021.8.19.0000 ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e contínuada (art. 6°, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica.
4. Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor.
5. Agravo interno desprovido."
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1602494/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019; g.n.)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE GIJARDA PORTUÁRIO E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO , DESPROVIDO.
Não há possibilidade de acumulação pelo apelante dos cargos de Professor da Rede Estadual de Ensino e Guarda Portuário, vez que este último não possui caráter técnico, o que não se enquadra no disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal."
(TJPR - ApCiv 465.036-6 - 5.ª Câmara Cível - j. 15/2/2011 - julgado por Luiz Mateus de Lima - Dje 28/2/2011; g.n.)
Diante do aqui exposto, podemos afirmar que:
i) O cargo de Subinspetor da GCM não exige habilitação em curso técnico ou de nível superior, podendo ser preenchido por qualquer pessoa com certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
ii) Tão pouco as atribuições desse cargo exigem conhecimento específico de uma área do saber;
iii) Assim, só resta concluir pela impossibilidade de acumulação desse cargo com o de professor, por não observados os requisitos de excepcionalidade do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
Sub censura.
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São Paulo, 27/09/2024
LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP 179.960
PGM
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Processo nº 6029.2024/0002207-2
INTERESSADO: GCM Subinspetor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Acúmulo de cargos públicos - Art. 37, XVI, da CF/88 - Guarda Civil Metropolitano e Professor da rede estadual de ensino.
Cont. da Informação n° 859/2024-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.
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São Paulo, 27/09/2024
CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO
Procurador Coordenador Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP 168.127
PGM
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Processo nº 6029.2024/0002207-2
INTERESSADO: GCM Subinspetor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Acúmulo de cargos públicos - Art. 37, XVI, da CF/88 - Guarda Civil Metropolitano e Professor da rede estadual de ensino.
Cont. da Informação n° 859/2024-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
Senhor Secretário
Nos termos das manifestações da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, restituo-lhe o presente reafirmando a orientação administrativa vigente e concluindo que o cargo de Subinspetor da Guarda Civil Metropolitana, por não reclamar qualquer formação universitária nem conhecimento específico de uma área do saber, não tem caráter técnico e, consequentemente, não pode ser acumulado com o de Professor, ante o quanto disposto no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Senhora Secretária
Para ciência das conclusões aqui alcançadas.
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São Paulo, 27/09/2024
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo