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DECRETO Nº 56.796 de 5 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a definição das atribuições dos cargos de provimento efetivo que compõem a carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015.

DECRETO Nº 56.796, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre a definição das atribuições dos cargos de provimento efetivo que compõem a carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem a carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, organizado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, são as definidas neste decreto.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – QTG

Art. 2º Constituem atribuições essenciais dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG proteger preventivamente os bens, serviços e instalações do Município de São Paulo, bem como atuar nas ações de segurança urbana, de forma integrada com os demais órgãos de Segurança Pública, na pacificação social de conflitos e na preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

Art. 3º São atribuições inerentes aos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, com atuação sempre em consonância com a legislação municipal vigente:

I – atender a demanda social de segurança urbana, garantindo o bem-estar do cidadão no Município de São Paulo;

II – proteger os direitos humanos fundamentais, bem assim o exercício da cidadania e das liberdades individuais e coletivas;

III – preservar a vida, reduzir o sofrimento e diminuir as perdas;

IV – efetuar o patrulhamento preventivo;

V – comprometer-se com a evolução social da comunidade;

VI – capacitar-se para colaborar nos processos de qualificação e aprimoramento profissional;

VII – atender os requisitos estabelecidos na legislação vigente para o exercício técnico-profissional de Guarda Civil Metropolitano;

VIII – exercer o poder de polícia administrativa no âmbito das competências municipais previstas em lei, quando designado;

IX – proteger o patrimônio ambiental do Município de São Paulo;

X – exercer as atividades de agente de trânsito, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;

XI – atuar em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG são técnicos, exigindo-se, de seus ocupantes, a frequência e aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico, o uso do uniforme e armamento, bem como subordinação hierárquica entre os níveis e precedência entre as categorias, nos termos da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003.

Parágrafo único. Independentemente do nível a que pertençam, cabem a todos os profissionais zelar pela postura dos servidores aos quais têm precedência, de modo a garantir a eficiência das missões para as quais tenham sido designados.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO NÍVEL I DA CARREIRA DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – QTG

Art. 5º Incumbe aos ocupantes dos cargos agrupados no Nível I da carreira, de funções similares e categorias diversas, executar as atividades técnicas de segurança urbana.

§ 1º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe:

I – executar o patrulhamento no âmbito do Município de São Paulo, bem como atuar nas ações de segurança urbana, especialmente:

a) na proteção escolar;

b) na proteção do espaço público;

c) na proteção do agente público;

d) na proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade;

e) na proteção do patrimônio público municipal;

f) na defesa ambiental;

g) na fiscalização e aplicação de multas de trânsito;

II – exercer as atividades de motorista, auxiliar de viatura, motociclista, ciclista e patinador.

§ 2º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2º Classe as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, bem como as seguintes:

I – dar suporte operacional ao serviço de sentinela;

II – pilotar embarcação.

§ 3º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1º Classe as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, bem como as seguintes:

I – mediar conflitos;

II – exercer atividades de operador de vídeomonitoramento e de radiocomunicação;

III – exercer atividades de operador da Central de Atendimento 153;

IV – integrar a equipe de defesa ambiental, de operações especiais e do canil;

V – responsabilizar-se pelas ordens emitidas e escala de serviço, bem como pelos demais documentos pertinentes à área operacional e à vida funcional dos integrantes da unidade.

§ 4º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe e de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, bem como as seguintes:

I – exercer atividades de armeiro e de auxiliar de tráfego;

II – exercer atividade administrativa de auxiliar de patrimônio;

III – orientar os servidores das demais categorias do Nível I quanto ao correto cumprimento das tarefas de acordo com as determinações superiores.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO NÍVEL II DA CARREIRA DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – QTG

Art. 6º Incumbe aos ocupantes dos cargos agrupados no Nível II da carreira, de funções similares e categorias diversas, fiscalizar, controlar e organizar as atividades técnicas de segurança urbana dos cargos de execução do Nível I.

§ 1º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta:

I – exercer as atividades de encarregado de viatura;

II – atuar como motorista ou auxiliar de viatura, quando estiverem prestando serviço na equipe do Secretário Municipal de Segurança Urbana, do Secretário Adjunto, do Chefe de Gabinete, do Comandante Geral, do Subcomandante, dos Comandantes Superintendentes, dos Comandantes Operacionais, do Comandante Regional e do Inspetor Coordenador Operacional, sempre que determinado;

III – exercer as atividades de motorista ou auxiliar de viatura, quando designado para compor a equipe da Ronda Disciplinar Oficial – RDO;

IV – inspecionar e fiscalizar o efetivo subordinado, quanto à apresentação individual, correção de atitudes e execução das atribuições;

V – distribuir as tarefas, ordens e serviços ao efetivo subordinado, de acordo com as missões a serem cumpridas, sanando dúvidas e acompanhando o serviço;

VI – supervisionar as equipes de trabalho responsáveis pelo suporte operacional;

VII – responsabilizar-se pelas preleções diárias perante o efetivo subordinado.

§ 2º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Subinspetor as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, bem como as seguintes:

I – exercer as atividades de encarregado do suporte às atividades administrativas ou operacionais;

II – acompanhar o trabalho dos integrantes das unidades;

III – responsabilizar-se pelo serviço de dia no âmbito das unidades, dirimindo dúvidas dos integrantes da Instituição, sempre que possível ou dando o devido encaminhamento à chefia da unidade.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO NÍVEL III DA CARREIRA DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – QTG

Art. 7º Incumbe aos ocupantes dos cargos agrupados no Nível III da carreira, de funções similares e categorias diversas, acompanhar, elaborar e desenvolver métodos voltados à realização das atividades técnicas de segurança urbana dos cargos de supervisão do Nível II e dos cargos de execução do Nível I.

§ 1º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Inspetor:

I – coordenar as operações da unidade;

II – orientar e elaborar a escala de serviço do efetivo;

III – orientar e fiscalizar o emprego dos equipamentos de defesa;

IV – conduzir as averiguações disciplinares da unidade;

V – orientar, acompanhar e fazer cumprir os planos de ação;

VI – responsabilizar-se pela instrução específica do efetivo subordinado;

VII – responsabilizar-se pelos programas de capacitação continuada, descentralizados ou não;

VIII – desenvolver relações institucionais com os órgãos públicos da área de atuação;

IX – representar a Corporação em eventos e atividades, quando determinado;

X – zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

XI – responsabilizar-se pela Ronda Disciplinar Oficial – RDO.

§ 2º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Divisão as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano Inspetor, bem como as seguintes:

I – prestar assistência técnica operacional e administrativa à unidade em que presta serviço;

II – alocar e avaliar os recursos humanos e materiais para o atendimento aos programas institucionais da Guarda Civil Metropolitana;

III – propor planos e ações em conformidade com os programas e metas estabelecidos para a Guarda Civil Metropolitana;

IV – determinar e assegurar que os trabalhos no âmbito da Instituição sejam estruturados e executados de maneira que os subordinados tenham compreensão clara das suas atividades;

V – promover e controlar a gestão dos recursos humanos, da logística e dos equipamentos, de modo a assegurar o cumprimento das ações operacionais e administrativas;

VI – propor a normatização dos procedimentos operacionais e administrativos no âmbito da Instituição;

VII – colaborar diretamente para a administração da unidade, de modo a assegurar condições adequadas de trabalho aos seus subordinados;

VIII – adotar medidas voltadas à atualização das atividades e responsabilidades dos seus subordinados, bem como dirimir eventuais dúvidas;

IX – identificar as necessidades de aprimoramento profissional e de assistência especializada a seus subordinados;

X – analisar e acompanhar a inserção e atualização de dados nos sistemas informatizados da Instituição;

XI – responsabilizar-se pela disciplina, averiguação e encaminhamentos necessários, no que diz respeito à conduta dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO NÍVEL IV DA CARREIRA DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – QTG

Art. 8º Incumbe aos ocupantes dos cargos agrupados no Nível IV da carreira, de funções similares e categorias diversas, desenvolver, direcionar e organizar decisões estratégicas e de comando das atividades técnicas de segurança urbana.

§ 1º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano –Inspetor de Agrupamento:

I – prestar assistência técnica operacional e administrativa ao Comandante Operacional;

II – prestar assistência técnica especializada no âmbito do Comando Geral e às unidades administrativas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

III – estabelecer, em conjunto com as Superintendências, os planos de ação para os programas institucionais, objetivando otimizar o uso dos recursos;

IV – assegurar, por meio dos indicadores preestabelecidos pelas Superintendências, o alcance das metas e objetivos;

V – organizar de modo estratégico os recursos humanos e materiais e submetê-los aos respectivos Superintendentes para eventual emprego do efetivo em missões especiais determinadas pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana;

VI – responsabilizar-se pela disciplina, averiguação e encaminhamentos necessários, no que diz respeito à conduta dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

VII – coordenar a comunicação e o cerimonial no âmbito da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor Superintendente as previstas para a categoria de Inspetor de Agrupamento, bem como as seguintes:

I – prestar assistência aos órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

II – elaborar estudos especializados e apresentar propostas de ação, de maneira a aperfeiçoar a utilização dos recursos humanos e materiais, visando atingir os objetivos dos planos, programas e metas estabelecidos;

III – assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a cadeia hierárquica da Corporação, objetivando garantir a uniformidade das informações.

Art. 9º Fica vedado aos integrantes do Nível IV da carreira do Quadro de Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana trabalhar, de forma operacional ou administrativa, em condição subordinada aos integrantes do Nível III, respeitada, sempre, a precedência hierárquica.

Parágrafo único. Os integrantes do Nível IV da carreira somente poderão trabalhar em condição subordinada aos integrantes do Nível III quando estes estiverem no exercício de funções gratificadas de Comandante Operacional, de Comandante Superintendente, de Subcomandante e de Comandante Geral, nos termos da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Com exceção dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, todos os demais poderão atuar nos programas sociais da Guarda Civil Metropolitana que tenham sido oficialmente instituídos no âmbito da Corporação.

Art. 11. Os integrantes da carreira do Quadro de Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana - QTG que se encontram na condição de readaptados ou restritos serão designados para exercer atribuições compatíveis com o seu estado de saúde, de acordo com o laudo médico e a sua qualificação profissional.

Art. 12. Os integrantes da carreira do Quadro de Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana - QTG, quando devidamente autorizados pelo Comandante Geral, poderão exercer suas funções sem o uso do uniforme.

Art. 13. Caberá ao Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana dirimir dúvidas e casos omissos por meio de edição de normas complementares e protocolos de gerenciamento para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto nº 50.525, de 26 de março de 2009, a exceção do seu artigo 15.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Segurança Urbana

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo