CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 14.739 de 26 de Outubro de 1977

Dispõe sobre acumulação de cargos e funções públicos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre acumulação de cargos e funções públicos, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

DECRETA:

Art. 1º — É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I — a de juiz com um cargo de professor;

II — a de dois cargos de professor;

III — a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

IV — a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos, será permitida a acumulação somente quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º - O disposto neste artigo estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 3º - Cargo técnico ou científico é aquele que exige, para o seu exercício, a aplicação indispensável e predominante de conhecimentos científicos ou artísticos de nível de ensino superior ou profissionalizante.

§ 1º - Considera-se também como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de 2º grau ou de nível superior de ensino.

§ 2º - Para reconhecimento do caráter técnico ou científico do cargo, serão examinadas as suas atribuições legais, regulamentares ou regimentais, suprida a ausência de disposições a respeito por informações objetivas da autoridade competente, considerada a natureza do cargo.

Art. 4º - A correlação de matérias caracteriza-se pela existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição principal dos dois cargos, de forma que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos.

Parágrafo único — A relação a que se refere este artigo não se haverá por presumida, mas deverá ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de cargo de professor, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais, no caso de cargo técnico ou científico.

Art. 5º - A simples denominação de “técnico” ou "científico" não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as condições dos artigos precedentes.

Art. 6º - A compatibilidade de horário será conhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinadas para cada um.

§ 1 º - Para os efeitos deste artigo, ter-se-á em conta a necessidade de tempo para locomoção e alimentação, exigindo-se intervalo razoável entre o exercício de um e outro cargo, salvo o disposto no artigo 21 da Lei nº 7037, de 13 de junho de 1967, com a redação dada pela Lei nº 7505, de 9 de setembro de 1970, quanto ao pessoal do Ensino Municipal.

§ 2º - É vedada a distribuição de aulas em período diverso daquele do respectivo curso, visando facilitar a compatibilidade de horários.

§ 3º - É proibida, ainda, a dispensa do exercício de atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar a acumulação.

Art. 7º - O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada, podendo, porém, ser designado para uma ou mais comissões de estudos, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva.

Art. 8º - O provimento em cargo municipal de quem já ocupe outro cargo ou exerça função pública, ou esteja no gozo de aposentadoria, reforma ou disponibilidade, fica condicionado à comunicação desse fato, feita previamente ao ato da posse.

§ 1º - Na comunicação, o interessado indicará se considera acumuláveis os cargos ou funções, ou fará constar a data do pedido de exoneração do cargo ou função incompatível, se for o caso.

§ 2º - A comunicação de compatibilidade de cargos, devidamente instruída pelo órgão do pessoal, será encaminhada ao Departamento de Controle do Pessoal (DECOPE), para pronunciamento que precederá o ato de posse.

Art. 9º - Ao DECOPE caberá verificar a compatibilidade dos cargos ou funções, tendo em conta os casos permitidos nos artigos 1 º e 2º, e também observar o seguinte:

I - havendo compatibilidade, dar-se-á a posse, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de atestados que declarem os cargos ou funções exercidas (nome do órgão, nome e natureza do cargo ou função) e os horários de trabalho, discriminando o início e o término dos períodos;

II - não havendo compatibilidade, sustar-se-á a posse até serem apresentados documentos que possibilitem a averiguação final da acumulação, ou provem a exoneração do outro cargo ou função;

III - no caso de inobservância do prazo fixado no item I, a acumulação será julgada ilícita, ficando o servidor obrigado a optar por um dos cargos ou funções.

Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que der posse ou permitir o exercício a servidor sob regime de acumulação, sem observância do disposto neste decreto.

Art. 10 - Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um dos cargos ou funções sem prejuízo de ser o assunto, a critério da Secretaria de Serviços Internos, submetido a processo administrativo, no qual, provada a má fé, o servidor perderá o cargo ou função e deverá restituir o que tiver recebido indevidamente.

Art. 11 - Os servidores que tiverem ou venham a ter a respectiva situação alterada deverão comunicar tal fato por escrito ao DECOPE, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser caracterizada a má fé.

Art. 12 - O DECOPE sempre poderá ser consultado a respeito de situações que envolvam acumulação.

Art. 13 - O DECOPE, no exercício de suas atribuições, poderá solicitar às repartições competentes as informações que julgar necessárias.

Art. 14 - Das decisões do DECOPE caberá recurso, com efeito suspensivo, à Secretaria de Serviços Internos, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Das decisões favoráveis, o DECOPE recorrerá "ex ofício" à Secretaria de Serviços Internos.(Revogado pelo Decreto nº 24.499/1987)

Art. 15 - Decidido em definitivo, o processo será encaminhado ao DECOPE que, quando for o caso, intimará o interessado a optar, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, por um dos cargos ou funções, sob pena de demissão ou de anulação do ato de nomeação.

Parágrafo único - Optando o interessado pela permanência no serviço público municipal, deverá, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos, exibir, no prazo de 8 (oito) dias, prova de encaminhamento de seu pedido de exoneração ou dispensa do outro cargo ou função.

Art. 16 - A fiscalização permanente a respeito de acumulação competirá aos órgãos do pessoal, pagadorias, diretores e chefes de unidades.

Art. 17 - As disposições deste decreto aplicar-se-ão aos casos pendentes de decisão, bem como aos inativos.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 5215, de 6 de outubro de 1961.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de outubro de 1977, 424º da fundação de São Paulo

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araujo

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Haluie

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange

O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 26 de outubro de 1977

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo