processo nº 6068.2020/0001387-7
INTERESSADO: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM - SP
ASSUNTO : Concessão de uso de imóvel municipal. Rua Pedro de Toledo n° 983. Área 1M do croqui patrimonial 158-D.
Informação n° 1.170/2020 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM - SP formulou no presente processo pedido de concessão do imóvel localizado na Rua Pedro de Toledo n° 963, atualmente ocupado mediante permissão de uso, fundamentando a pretensão no fato de que deverá realizar altos investimentos no bem.
Trata-se do imóvel cujo uso foi permitido à PRODAM, nos termos do Decreto n° 59.235/20, para fins de continuidade da prestação de serviços de tecnologia da informação ao Município.
Conforme elementos existentes no PA 2016-0.238.176-0, que cuidou da outorga da permissão de uso, a PRODAM ocupa o próprio municipal desde 1986, quando o uso do bem foi autorizado pelo então prefeito. Segundo a interessada, o local é utilizado para o funcionamento do Datacenter - Site Pedro de Toledo e de outras instalações de apoio, bem como para o desenvolvimento do trabalho da equipe de microinformática, responsável pela guarda e distribuição de equipamentos e pelo suporte às secretarias da PMSP.
Segundo CGPATRI, trata-se da área 1M do croqui 158-D, que integra o patrimônio da PMSP como bem dominial por força de leis estaduais de organização municipal (031414312, p. 1).
Para o local foram localizados na ocasião os expedientes mencionados na Informação 031414312, p. 13, merecendo destaque o Memorando n° 203/87-SJ.G, que menciona decisão do então chefe do Executivo no sentido de que o imóvel deveria permanecer à disposição da PRODAM. No entanto, até então não constava ato regular de cessão envolvendo a área (031414312, p. 17).
De acordo com o DEUSO, trata-se de atividade permitida no local (031414726). A Prefeitura Regional da Vila Mariana, por sua vez, informou que nada tinha a opor à outorga da permissão de uso, cumprindo, desse modo, o disposto no artigo 9°, inciso XXVI, da Lei n° 13.399/02 (031422809). No mesmo sentido, a manifestação favorável em relação à pretendida concessão (033693427).
A Comissão do Patrimônio Imobiliário, por sua vez, deliberou recomendar ao senhor Prefeito a outorga da concessão, mediante contrapartidas, condicionando a proposta à manifestação da PGM, conforme ata publicada em 21/08/2020 (032901764).
As contrapartidas propostas foram aprovadas por SMIT (033219320).
Assim, o presente processo foi encaminhado à PGM para manifestação (034243829).
É o relatório.
A PGM já havia se manifestado no sentido da viabilidade jurídica da outorga da permissão (Ementa 11.808), devendo agora se pronunciar, portanto, a respeito da pretendida concessão de uso.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).
A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato (art. 114, § 1°). A concorrência, no entanto, poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado (art. 114, § 2°).
A propósito, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a concessão, em razão da sua natureza contratual, é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário.
Vale a pena transcrever a lição a respeito do assunto:
"A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Esta assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em conseqüência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções. A fixação de prazo, além de ser uma garantia para o concessionário, sem a qual ele não aceitaria a concessão, é exigência legal que decorre da Lei n° 8.666, de 21-6-93, cujo artigo 57, § 3°, veda contrato com prazo indeterminado." 1
Aliás, justamente em razão do investimento envolvido, a Administração decidiu outorgar à Fazenda do Estado, nos termos da Lei n° 14.760/08, concessão administrativa de uso, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, prorrogáveis por igual período, de área municipal localizada no Bom Retiro, para a implantação da nova sede do Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM, assunto objeto do PA 2006-0.179.794-5.
Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite expressamente a cessão de imóveis municipais a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município para afetação aos seus fins institucionais (art. 2°, inciso I, alínea b). E a PRODAM, diga-se de passagem, é uma sociedade de economia mista municipal criada pela Lei n° 7.619/71.
Quanto à questão da onerosidade das permissões e concessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de seus serviços, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC), conforme já observado na manifestação anterior da PGM.
Contudo, não há impedimento legal à fixação de contrapartidas (Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC).
Diante do exposto, parece-me juridicamente viável a outorga de concessão de uso do imóvel municipal localizado na rua Pedro de Toledo n° 983 à PRODAM, desde que a Administração entenda que existe interesse público na medida, devendo ser obtida para tanto, porém, a indispensável autorização legislativa.
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São Paulo, 03/11/2020
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 03/11/2020
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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1Direito Administrativo, Editora Atlas, 8ª edição, p. 448.
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processo nº 6068.2020/0001387-7
INTERESSADO: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM - SP
ASSUNTO : Concessão de uso de imóvel municipal. Rua Pedro de Toledo n° 983. Área 1M do croqui patrimonial 158-D.
Cont da Informação n° 1.170/2020 - PGM-AJC
CGPATRI G
Senhora Coordenadora
Restituo o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da outorga de concessão de uso do imóvel municipal localizado na rua Pedro de Toledo n° 983 à PRODAM, desde que a Administração entenda que existe interesse público na medida, devendo ser obtida para tanto, porém, a indispensável autorização.
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São Paulo, 03/11/2020
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo