processo nº 2018-0.009.444-9
INTERESSADO: Hospital e Maternidade Santa Joana S.A.
ASSUNTO: Permissão de uso.
Informação n. 1.330/2018 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhora Coordenadora Geral Substituta
Trata o presente de pedido de cessão, formulado por Hospital e Maternidade Santa Joana S.A., de espaço aéreo da Rua São Carlos do Pinhal, de forma a conectar os edifícios de n. 139 e 174 de tal logradouro.
Do ponto de vista do trânsito, CET observou que não haverá prejuízo à calçada nem ao leito carroçável, sendo o gabarito de altura suficiente para a passagem de veículos sob a passarela pretendida. Por isso, a companhia não se opôs ao pedido (fls. 60/64).
A então PR-SÉ tampouco apontou óbice ao deferimento da permissão (fls. 73).
DEUSO apontou que o art. 34 da Lei n. 16.402/14 admite a execução de passagem aérea sobre área pública para o conexão de lotes situados em quadras distintas, mas o tema não se encontra regulamentado em decreto, nos termos do mesmo dispositivo. Por outro lado, o uso "passarela" não está enquadrado na categoria de uso INFRA, que seria admitido em todo o território municipal. Por fim, foram indicadas as normas urbanísticas aplicáveis em relação aos lotes em questão (fls. 78/79).
PROJ informou que o leito da via seria faixa não edificável, o que abrangeria espaços subterrâneos e aéreos (fls. 89).
CGPATRI providenciou descrição (fls. 100/101) e avaliação da contraprestação onerosa a ser exigida (fls. 103/127).
SMS consultou a AHM para eventual proposta de contrapartida, que foi formulada (fls. 133/134).
A requerente concordou com a retribuição mensal e com a contrapartida proposta por SMS (fls. 141).
CGPATRI relatou o processado e propôs remessa a esta Procuradoria Geral (fls. 143/145), o que foi endossado por SG-COJUR (fls. 148/150).
É o relatório do essencial.
A cessão de espaço aéreo ou subterrâneo de logradouros municipais para interligação de lotes situados em quadras distintas já foi admitido em casos semelhantes analisados por esta Procuradoria Geral (Informação n. 759/2012 e Ementa n. 11.449/09 - PGM-AJC), valendo notar, em especial, que, nos termos da Lei Orgânica do Município, a permissão de uso pode incidir sobre qualquer bem público (art. 114, § 4o).
Conforme se observou na Informação n. 759/2012:
É verdade que não se trata de modalidade de uso prevista no Decreto n° 52.201/11, que regulamenta os pedidos de cessão de áreas municipais. No entanto, o mencionado decreto admite expressamente a análise de pedidos que não se enquadrem em suas disposições, desde que presente o interesse público devidamente justificado pelo interessado (art. 2°, § 4o).
E o interesse público, conforme já salientado em outras ocasiões, envolve, basicamente, a segurança dos pedestres e a ftuidez do trânsito.
Assim sendo, não parece haver óbice, em tese, ao deferimento do pedido.
Convém apontar, ademais, que o art. 34 da Lei n. 16.402/16, superveniente em relação aos precedentes mencionados, contempla autorização expressa para esse tipo de cessão, podendo o dispositivo ser entendido como um reconhecimento genérico de que interligações dessa espécie ensejam, em princípio, o interesse público necessário à outorga da permissão de uso.
De outra parte, a ausência da regulamentação mencionada no parágrafo único do mesmo dispositivo não deve ser entendida como um óbice à sua aplicação. Em verdade, a edição de um decreto poderia conferir maior celeridade em sanções dessa espécie, podendo a decisão quanto à permissão ser delegada a outro órgão municipal e servindo o regulamento, ademais, como uma referência para os possíveis interessados. No entanto, na ausência de tal regulamentação, não parece haver impedimento a que o Prefeito - que, aliás, seria competente para a edição do próprio decreto -decida a respeito, exercendo uma competência que lhe cabe originalmente, nos termos da Lei Orgânica - a outorga de uma permissão de uso.
Nesse sentido, o art. 34 da Lei n. 16.402/16, ainda que não regulamentado, serve como um reforço ao entendimento anterior desta Procuradoria Geral no que diz respeito à viabilidade de outorga de permissões de uso em situações como a presente.
O mesmo dispositivo infirma, de modo cabal, a objeção apontada por PROJ no sentido de que a ocupação seria indevida em razão do caráter não edificável do logradouro, pois isto não poderia ser contraposto à própria lei. Observe-se, ademais, que é tradicional a ocupação do espaço aéreo de logradouros - por exemplo, por saliências, tais como marquises - quando a base de tal trecho da edificação está situada nos lotes, exatamente como se dá no caso presente.
Aliás, é sob essa perspectiva que deverá ser classificado o trecho que venha a ser edificado sob a perspectiva do uso instalado. Com efeito, assim como as saliências mencionadas são destinadas ao mesmo uso instalado na edificação, por constituírem prolongamentos desta, a passagem em questão, caso executada, deverá ser classificada como ocupada pelo mesmo uso instalado nas edificações que venham a ser interligadas.
Por outro lado, embora o dispositivo mencionado tenha por efeito um reconhecimento mínimo do interesse público em interligações dessa espécie, não há dúvida de que, enquanto a matéria não for objeto de delegação, é o Prefeito que deve decidir acerca do interesse público na utilização do bem público por terceiros (art. 114, caput, da Lei Orgânica do Município), não cabendo à Procuradoria Geral do Município avaliar, a esse respeito, o mérito administrativo da decisão a ser tomada. Em outras palavras, após a manifestação dos órgãos competentes, notadamente a Comissão do Patrimônio Imobiliário (Decreto n. 57.775/17, art. 72, I), cabe tão somente ao Senhor Prefeito decidir se há interesse público na cessão, para que então CGPATRI formalize o respectivo termo de permissão.
Tampouco compete a esta Procuradoria Geral referendar as contraprestações consideradas - tanto a retribuição calculada pela unidade competente de CGPATRI, em sua esfera de atuação, quanto a contrapartida proposta por SMS. Em tese, a contrapartida em pecúnia já constituiria o mínimo a ser exigido do permissionário, nos termos da Lei n. 14.652/07, o que não impede a fixação discricionária de outras contraprestações, sobretudo caso haja concordância da requerente.
De todo modo, não parece haver óbices formais ao prosseguimento da análise do presente, podendo o presente ser restituído a CGPATRI, para submissão do pedido à Comissão do Patrimônio Imobiliário, antes da deliberação final por parte do Senhor Prefeito.
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São Paulo, 23/10/2018
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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processo nº 2018-0.009.444-9
INTERESSADO: Hospital e Maternidade Santa Joana S.A.
ASSUNTO: Permissão de uso.
Cont. da Informação n. 1.330/2018 - PGM-AJC
CGPATRI
Senhora Coordenadora
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva, que acolho, no sentido de que não há óbice jurídico à permissão pretendida, podendo ser o caso submento à CMPT e ao Senhor Prefeito.
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São Paulo, 24/10/2018
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO SUBSTITUTA
OAB/SP 175.186
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo