CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.808 de 6 de Dezembro de 2017

EMENTA N° 11.808
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação pela PRODAM. Regularização. Admissibilidade.

processo n° 2016-0.238.176-0

INTERESSADO: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM - SP

ASSUNTO: Ocupação de área municipal localizada na rua Pedro de Toledo n° 983. Área 1M do croqui patrimonial 158-D.

Informação n° 1.749/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A PRODAM formulou nestes autos, bem como no processo acompanhante, pedido de formalização da cessão do imóvel localizado na rua Pedro de Toledo n° 983. Para tanto, alega que ocupa o próprio municipal desde 1986, quando o uso do bem foi autorizado pelo então prefeito. Segundo a interessada, o local é utilizado para o funcionamento do Datacenter - Site Pedro de Toledo e de outras instalações de apoio, bem como para o desenvolvimento do trabalho da equipe de microinformática, responsável pela guarda e distribuição de equipamentos e pelo suporte às secretarias da PMSP (fls. 03).

Segundo a CGPATRI, trata-se da área 1M do croqui 158-D de fls. 05, que integra o patrimônio da PMSP como bem dominial por força de leis estaduais de organização municipal (fls. 27).

Para o local constam os expedientes mencionados às fls. 11, merecendo destaque o Memorando n° 203/87-SJ.G, com a informação de que, conforme decisão do então chefe do Executivo, o imóvel deveria permanecer à disposição da PRODAM. No entanto, até o momento, não consta ato regular de cessão envolvendo a área (fls. 13).

De acordo com o DEUSO, trata-se de atividade permitida no local (fls. 34). A Prefeitura Regional da Vila Mariana, por sua vez, informou que nada tem a opor à cessão, cumprindo, desse modo, o disposto no artigo 9°, inciso XXVI, da Lei n° 13.399/02 (fls. 45).

Assim, a CGPATRI, após elaborar os elementos técnicos pertinentes (fls. 43/44), submeteu o assunto à apreciação da PGM (fls. 51/52).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).

Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite expressamente a cessão de imóveis municipais a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município para afetação aos seus fins institucionais (art. 2°, inciso I, alínea b).

A propósito, a PRODAM é uma sociedade de economia mista municipal criada pela Lei n° 7.619/71 (v. fls. 03/25 do acompanhante).

Quanto à questão da onerosidade das permissões e concessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de seus serviços, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

Diante do exposto, parece-me juridicamente viável a regularização da ocupação do imóvel municipal localizado na rua Pedro de Toledo n° 983 pela PRODAM, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, desde que a Administração entenda que existe interesse público na medida, circunstância a ser avaliada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

Finalmente, no caso de acolhimento da pretensão, deverá constar do respectivo instrumento dispositivo obrigando a permissionária a observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local (Informação n° 1.123/2016-PGM.AJC).

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São Paulo, 06/12/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 08/12/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 2016-0.238.176-0

INTERESSADO: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM - SP

ASSUNTO: Ocupação de área municipal localizada na rua Pedro de Toledo n° 983. Área 1M do croqui patrimonial 158-D.

Cont. da Informação n° 1.749/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da regularização da ocupação do imóvel municipal localizado na rua Pedro de Toledo n° 983 pela PRODAM, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, desde que a Administração entenda que existe interesse público na medida, circunstância a ser avaliada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

Acompanha: 2017-0.138.379-5

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São Paulo, 11/12/2018.

TIAGO ROSSI 

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo