processo n° 1987-0.003.401-0
INTERESSADA: Marinha do Brasil - Comando do 8° Distrito Naval. Implantação do Distrito Naval em São Paulo.
Informação n. 125/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
Trata o presente da cessão, à União, de terrenos municipais situados entre as ruas dos Otonis, Sena Madureira, Estado de Israel e Doutora Neyde Aparecida Sollito, na Vila Clementino.
Nos termos do parecer de fls. 1254/1259, ao qual ora se faz inteira remissão, esta Assessoria havia apontado a necessidade das seguintes providências em relação às áreas objeto do presente: a) retificação do contrato de concessão já firmado, a fim de excluir área que não havia sido efetivamente ocupada pela União, na qualidade de concessionária, mas pelo Clube Adamus de Voleibol, b) retificação do termo de permissão de uso relativo a área adjacente, a fim de excluir área que não havia ocupada pela União, na condição de permissionária, mas pelo mesmo clube; c) tendo em vista que o clube deixou o local, tendo sido revogada a permissão que antes lhe fora outorgada, deliberação quanto aos pedidos de cessão relativos aos espaços correspondentes, formulados pela própria Marinha e pela Universidade Federal de São Paulo.
Indeferidos tais pedidos em razão de tais áreas estarem sob a administração de SEME (fls. 1283), o presente passou a tratar apenas na retificação da concessão e da permissão de uso outorgadas à Marinha, tendo sido elaboradas novas descrições para as áreas, bem como para aquela cuja administração foi transferida a SEME (fls. 1320/1330).
Em razão da apuração de áreas distintas das que constaram da lei autorizativa e do decreto de permissão de uso, questiona CGPATRI quanto à necessidade de revisão de ambos os atos (fls. 1331/1333).
É o breve relatório.
A alteração da descrição da área cuja concessão foi autorizada não constitui, por si só, um fundamento para tornar necessária a obtenção de outra autorização legislativa.
De fato, a autorização legislativa para a outorga de uma concessão de uso de bem municipal refere-se ao bem em si, considerado ad corpus. Não se autoriza, via de regra, a concessão de "x" metros quadrados de imóvel municipal, mas a concessão de um determinado bem.
Em tais autorizações, nem sempre a descrição do bem é perfeita, sobretudo no caso de antigos expedientes, nos quais não se utilizaram as ferramentas tecnológicas atualmente disponíveis. Diante de uma imperfeição qualquer, é possível que a descrição do bem seja modificada, a fim de melhorá-la, sem que se possa afirmar que essa nova descrição se refira a outro bem.
Nessa linha, sempre que a descrição do bem municipal constante de uma lei autorizativa for tão somente aperfeiçoada, mantidos seus limites, sem que se identifique a inclusão de outras áreas, não parece necessária a obtenção de nova autorização. Essa seria necessária somente no caso em que se pretendesse efetivamente ampliar a área a ser cedida - por exemplo, pela incorporação de áreas lindeiras.
O raciocínio, aqui, é semelhante ao que levou ao desenvolvimento do conhecido conceito segundo o qual não é vedado o aumento de dimensões tabulares em procedimentos de retificação de registro imobiliário, desde que preservados os direitos dos confrontantes. De fato, o procedimento de retificação não pode, por definição, implicar alterações substanciais no imóvel retificando; sem embargo, é possível promover o aperfeiçoamento de sua descrição, até mesmo com aumento de dimensões, desde que caracterizado que isso ocorre intra muros, ou seja, preservados os direitos dos confrontantes (Ementa 11.805 - PGM-AJC).
O caso em exame constitui um bom exemplo de ausência de alteração das características do imóvel envolvido. Conforme se pode observar a partir da leitura da Lei n. 10.467/88, foi autorizada a concessão de uso de toda a quadra, exceto da área que já pertencia à União e daquela que estava destinada ao alargamento da Rua Estado de Israel, segundo o alinhamento aprovado pela Lei n. 4.495/54 (hoje revogada pela Lei n. 11.982/96). Eventual autorização legislativa seria necessária, portanto, caso se pretendesse incluir na concessão essa faixa, que constitui o único trecho municipal da quadra cuja concessão não foi autorizada. Além dessa hipótese, o que existe é apenas o aperfeiçoamento da descrição do imóvel, sem que se possa afirmar que se pretenda ampliar a concessão para fora dos limites da lei autorizativa.
No tocante ao decreto, contudo, a situação parece ensejar peculiaridades. Com efeito, até a Emenda n. 26/05 à Lei Orgânica, a permissão de uso era formalizada por meio desse tipo de ato (art. 113, § 4° da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em sua redação original, e art. 46, § 2°, da Lei Estadual n. 9.842/67 - antiga Lei Orgânica dos Municípios); após essa emenda, passou a outorgar-se por meio de termo administrativo. Assim, no regime atual, o decreto tem caráter apenas autorizativo (cf. parecer ementado sob o n. 12.030 - Informação n. 1196/2019 - PGM-AJC). Diante desse panorama, é possível afirmar que o Decreto n. 27.235/88, editado para permitir o uso da chamada Área 4 à Marinha, teria, no regime atual, a eficácia de um termo administrativo, numa espécie de recepção provocada pela alteração da forma exigida para a prática desse ato (cf. Informação n. 1.354/2019 - PGM-AJC).
Sendo cabível sustentar que o decreto em questão não somente autorizou a cessão, mas efetivamente a outorgou - com posterior assinatura do termo de permissão para fins de entrega do bem e assunção expressa de responsabilidades pelo permissionário parece apropriado proceder sua alteração com o objetivo de excluir a área que não mais deve ser objeto de permissão de uso.
É certo que houve alteração do antigo decreto já no regime atual (Decreto n. 50.524/09), o que poderia ser considerado uma nova autorização. Daí que estaria autorizada, em princípio, a formalização de um termo para a área indicada no art. 2° do Decreto n. 27.235/88, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 50.425/09.
No entanto, diante dessa sutil questão, não parece que deixar de submeter o caso ao Senhor Prefeito possa trazer algum resultado prático. Ao contrário: dado o tempo transcorrido desde a outorga da permissão, parece recomendável seja o assunto novamente submetido à avaliação do Chefe do Executivo, podendo-se considerar até mesmo a extensão da concessão em questão para alcançar a área objeto de permissão, a ampliação do prazo da concessão, ou mesmo a doação de ambas as áreas à União, para unificação ao trecho já doado. Não cabe a esta Procuradoria propor algo a respeito, mas são decisões possíveis diante das modificações havidas no curso dos muitos anos passados desde o início da tramitação do presente.
Assim, ainda que seja possível simplesmente sustentar a viabilidade da outorga de novo termo de permissão, com base na autorização que decorreria Decreto n. 50.425/09, parece mais apropriado que o assunto volte a ser submetido ao Senhor Prefeito, podendo-se decidir, então, caso se entenda pela oportunidade e conveniência da medida, por autorizar a outorga de nova permissão, agora com a descrição devidamente aperfeiçoada para a área em questão.
Por fim, com a ressalva de que não cabe a esta Procuradoria rever tecnicamente material produzido por unidades especializadas da Administração Municipal, parece necessário apontar a necessidade de atendimento a um critério jurídico subjacente às novas descrições juntadas aos autos para as áreas municipais envolvidas. De fato, não parece possível, no intuito de aperfeiçoar a descrição da área doada à União, com base na Lei n. 7381/69, retirar-lhe atributo essencial, que corresponde à confrontação com a antiga Rua das Mangueiras, hoje Rua Doutora Neyde Aparecida Sollito, na frente do imóvel, segundo o alinhamento. Assim é que, embora a extensão aproximada de 30 metros dessa testada possa ser objeto de uma descrição mais precisa, o segmento em questão (1-6, na planta de fls. 1326) não pode, por impedimento de caráter jurídico, ser posicionado fora do alinhamento existente, pois isso tornaria encravado o lote em questão, em desconformidade com o título em que teve origem.
Ante o exposto, atendida a consulta formulada, e com a observação quanto a necessidade de retificação da descrição no que se refere à frente do lote de propriedade da União, sugere-se seja o presente restituído a CGPATRI, para o devido prosseguimento.
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São Paulo, 31/01/2020.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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processo n° 1987-0.003.401-0
INTERESSADA: Marinha do Brasil - Comando do 8o Distrito Naval.
ASSUNTO: Implantação do Distrito Naval em São Paulo.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Cont. da Informação n. 125/2020-PGM.AJC
PGM
Senhora Procuradora Geral
Com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria, que acolho, no sentido de que a concessão de uso poderá ser retificada e ratificada sem a obtenção de nova autorização legislativa, sendo recomendada, contudo, a edição de novo decreto para a área de permissão, com nova submissão do caso ao Senhor Prefeito, sugere-se o encaminhamento do presente a CGPATRI, para o devido prosseguimento.
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São Paulo, 04/02/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP J35.940
PGM
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processo n. 1987-0.003.401-0
INTERESSADA: Marinha do Brasil - Comando do 8o Distrito Naval.
ASSUNTO: Implantação do Distrito Naval em São Paulo.
Cont. da Informação n. 125/2020-PGM.AJC
CGPATRI
Senhora Coordenadora
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que, não sendo necessária nova autorização legislativa para que o contrato de concessão seja retificado e retificado segundo a descrição aperfeiçoada para a área em questão, sem inclusão de novos trechos, o presente poderá ser submetido ao Senhor Prefeito, para nova deliberação a respeito das providências relativas à totalidade da área, podendo-se decidir pela expedição de novo decreto de permissão, tendo por referência a área correspondente, devidamente descrita.
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São Paulo, 18/02/2020.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo