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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.077 de 21 de Novembro de 2019

EMENTA N° 12.077
Pedido de cessão de área para instalação de estação transformadora / retificadora de energia elétrica pela São Paulo Transportes. Necessidade de esclarecimento quanto à atuação da empresa. Alternativa de implantação com base em transferência de administração, segundo o regime dos serviços prestados.

Processo nº 2015-0.205.002-8

INTERESSADO: São Paulo Transportes S/A.

ASSUNTO: Pedido de cessão de área - instalação de estação transformadora / retificadora de energia elétrica - ETR.

Informação n. 1787/2019 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

O presente expediente foi iniciado a partir de solicitação formulada pela São Paulo Transportes, interessada em utilizar a área municipal situada na Rua Dom Valverde, 246, para a instalação de estação transformadora / retificadora de energia elétrica - ETR (fls. 2).

Consta das informações cadastrais que se trata de remanescente de área desapropriada para a implantação do Parque da Independência (fls. 8).

Houve manifestação favorável por parte do então Prefeito Regional do Ipiranga (fls. 117).

Conforme consta dos autos, a requerente já tomou as providências para obtenção das necessárias anuências dos órgãos preservação, tendo em vista a proximidade do imóvel com bem tombado (fls. 61/62, 90/93 e 134). Além disso, o caso já foi enfrentado sob a perspectiva urbanística, tendo sido admitida pela CTLU a instalação do uso no local (fls. 108). Haveria necessidade da cessão de uso, contudo, para a formalização do termo de compromisso ambiental (fls. 142/143).

CGPATRI elaborou minuta de termo de permissão de uso e descrição da área, solicitando manifestação desta Procuradoria Geral, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município (fls. 155/161).

É o relatório do essencial.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). A mesma lei considera de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento de necessidades básicas da população (art. 114, § 3º). Por outro lado, o Decreto n. 52.201/11, ao regulamentar os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais, admite a cessão de áreas públicas a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município, para afetação aos seus fins institucionais (art. 2º, inciso I, "b").

A afetação mencionada pelo decreto não enseja absoluta precisão técnica, uma vez que ela ocorreria, a rigor, em relação a usos públicos, e não aos fins institucionais da empresa. De todo modo, o vocábulo parece mais referir-se ao uso que se pretende dar ao bem, que deve estar de algum modo relacionado aos fins da empresa (cf. Informação n. 796/2018 -PGM-AJC).

No caso em exame, a empresa informa ser responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo urbano sobre pneus no Município (fls. 2). Essa informação corresponde ao disposto no art. 29 da Lei n. 13.241/01, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

Não sendo a empresa responsável pela execução ou manutenção de estação transformadora ou retificadora de energia elétrica, não haveria como sustentar, a rigor, que lhe fosse outorgada uma permissão de uso para esse fim. Não obstante, parece improvável seja essa a situação real da prestação dos serviços envolvidos, pois tudo indica que a requerente é responsável também pela execução ou manutenção das estruturas relacionadas ao sistema de trólebus. Assim, antes da eventual outorga da permissão, tal aspecto poderia ser esclarecido pela empresa.

De todo modo, convém observar que as operações patrimoniais relacionadas aos bens que são utilizados como insumo para a prestação de serviços públicos não necessitam, a rigor, da formalização de concessão, permissão ou autorização de uso, instrumentos previstos na Lei Orgânica do Município para a utilização de próprios municipais por terceiros. Assim é que, por exemplo, embora tenha tido recentemente sua gestão delegada a um particular, o Estádio do Pacaembu não foi objeto de um desses instrumentos, pois o uso do bem, nesse caso, é algo incidental à prestação de serviços, dado que, ainda que se considerasse possível a posse pelo concessionário, esta não ocorreria em proveito próprio (Ementa n. 11.836 - PGM-AJC). O mesmo se dá, aliás, em relação a bens utilizados em serviços de conveniados (Informação n. 731/2015-PGM.AJC e Ementa n. 11.880 - PGM-AJC) ou terceirizados (Informação n. 167/2016 - PGM-AJC).

Nessa linha, se um bem é necessário à prestação de um serviço público objeto de outorga ou delegação - ou seja, não realizado pela Administração direta -, é no regime dessa delegação ou outorga que se deve encontrar o fundamento para esse uso específico do bem, que permanece afetado à prestação do serviço.

É claro que, nesses casos, também se faz necessária uma providência destinada ao controle da disponibilidade do bem. Isso, contudo, pode ser efetuado por meio da transferência da administração do imóvel à Pasta responsável pelo controle da prestação do serviço por terceiros - por exemplo, nos termos do ato de outorga ou do contrato de concessão ou permissão. Nesse caso, o controle diuturno da regularidade da utilização do bem seria feita em conjunto com a própria verificação do atendimento das exigências formuladas por ocasião da outorga ou delegação, situação que difere substancialmente do controle das permissões de uso feito ordinariamente por CGPATRI.

Assim, no caso em exame, o bem poderia ter sua administração transferida à Secretaria Municipal de Transportes, à qual caberia, no âmbito da delegação dos serviços municipais à SP Trans, efetuar a entrega do bem para que a empresa o utilizasse de acordo com as necessidades do serviço.

Não parece possível menosprezar, contudo, a tradição no sentido de outorgar permissões de uso a entidades da Administração indireta, sobretudo a SP Trans, como sucessora da antiga CMTC. Nem parece ser o caso de questionar a validade de atos já praticados nesse sentido, até porque, embora desnecessária em vista da sobreposição com outro instrumento jurídico, a permissão pode ser utilizada, a critério do Executivo.

Nada obstante, do ponto de vista sistemático, bem como sob o ponto de vista do controle a ser exercido, parece mais apropriado que o uso do bem decorra do título que habilita a prestação do serviço, e não de um instrumento de cessão do bem. Trata-se igualmente de uma alternativa aparentemente mais simples para a regularização das várias ETR existentes no Município (fls. 75/80), para as quais não foi informada a existência de termo de permissão de uso. Observe-se, em especial, que a transferência de administração poderia ser feita sem a deliberação por parte do Senhor Prefeito, já que se trata de competência delegada (art. 38 do Decreto n. 57.775/17), e mesmo sem manifestação desta Procuradoria Geral do Município (Informação n. 1.109/2016 - PGM-AJC).

A propósito, deve-se enfatizar que a eventual transferência de administração e a disponibilização do bem no âmbito da prestação dos serviços ensejariam os mesmos efeitos de uma cessão de uso para os fins de celebração do TCA (fls. 147), já que caracterizariam a área envolvida para os devidos fins e indicariam o legitimado para as providências pertinentes. De fato, não teria sentido algum se o concessionário da manutenção do Estádio do Pacaembu, ao necessitar de um TCA para executar providências previstas no contrato, tivesse de obter, além deste, também uma permissão de uso do bem. A habilitação para o uso do bem no âmbito da prestação dos serviços públicos deve ser entendida como suficiente em relação a todos os aspectos envolvidos, inclusive no tocante ao compromisso ambiental.

Assim sendo, sugere-se seja o presente restituído a CGPATRI, para que se avalie a possibilidade de que a utilização do bem pelo sistema de transporte coletivo seja resolvida mediante a transferência de sua administração a SMT. Caso haja preferência pela outorga da permissão de uso, poderá ser solicitado da SP Trans que esclareça a pertinência dessa cessão em vista das atividades realizadas pela empresa, uma vez que ainda não consta dos autos que seja ela responsável pela implantação ou manutenção de infraestruturas como aquela que se pretende implantar no caso em exame.

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São Paulo, 21/11/2019.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 02/12/2019.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 2015-0.205.002-8

INTERESSADO: São Paulo Transportes S/A.

ASSUNTO: Pedido de cessão de área - instalação de estação transformadora / retificadora de energia elétrica - ETR.

Cont. da Informação n. 1787/2019 - PGM.AJC

PGM

Senhora Procuradora Geral

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que deverá ser avaliada a utilização do bem em questão por meio de transferência do bem a SMT, com sua posterior disponibilização à requerente, dentro do regime relativo à prestação dos serviços em questão. Em havendo opção pela outorga da permissão de uso, deverá ser esclarecida a atuação da requerente em relação à execução ou manutenção das estruturas relacionadas ao sistema de trólebus, a fim de justificar a cessão em questão.

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São Paulo, 09/02/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 2015-0.205.002-8

INTERESSADO: São Paulo Transportes S/A.

ASSUNTO: Pedido de cessão de área - instalação de estação transformadora / retificadora de energia elétrica - ETR.

Cont. da Informação n. 1787/2019 - PGM.AJC

CGPATRI

Senhora Coordenadora

Em atenção ao solicitado, encaminho-lhe o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que caberá primeiramente avaliar a utilização do bem em questão por meio de transferência de administração a SMT, com posterior disponibilização à requerente segundo o regime de prestação dos serviços públicos em questão, podendo ser avaliada eventual permissão de uso, caso se opte por tal instrumento, após esclarecimento quanto à atuação da empresa na execução e manutenção da infraestrutura relativa ao sistema de transporte por trólebus.

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São Paulo,      /      / 2019.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo