processo n° 1993-0.045.585-0
INTERESSADO: Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Concessão de uso de imóvel municipal.
Informação n° 1.109/2016-PGM-AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Autorizado pela Lei n° 11.891/95 (fls. 145), o Executivo cedeu ao então Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo (COPM), mediante concessão administrativa, área municipal localizada na Av. Santos Dumont, para o funcionamento da sede da entidade, nos termos da escritura de fls. 201/202.
O imóvel foi efetivamente ocupado pelo concessionário (fls. 211). Ocorre que, conforme sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o ajuste foi considerado inválido, com a condenação do COPM na obrigação de cessar o uso do imóvel no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa (fls. 323/328 e 346).
O imóvel foi então devolvido pelo concessionário e passou a ser ocupado Guarda Civil Metropolitana (fls. 307v° e 409), podendo a situação ser observada nas fotografias de fls. 404/408.
Aliás, de acordo com os elementos existentes nos processos acompanhantes, houve deliberação no sentido da instalação da GCM-no local (v. fls. 07 do PA 2007-0.086.461-6), tanto que pedido de cessão do imóvel para a Polícia Militar do Estado de São Paulo foi considerado prejudicado (v. . fls. 107 do PA 2007-0.041.111-5).
Diante desse quadro, a então Secretaria dos Negócios Jurídicos concluiu que, como possuidora do imóvel, a Municipalidade deveria administrar o bem, não sendo prudente, porém, a atribuição de algum uso irreversível, diante do processo judicial em curso (Informação n° 2632/2007-SNJ.G - fls. 395/399).
A propósito, conforme informado pelo DEMAP (fls. 426/428), o Tribunal de Justiça deu provimento às apelações da Municipalidade e da Associação dos Oficiais da Polícia Militar, julgando improcedente a ação civil pública (fls. 434/436). A decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, uma vez que ainda não foi apreciado o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do Ministério Público.
Assim, o DGPI encaminhou os autos para exame da viabilidade da transferência, da administração do imóvel para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, recomendando a inclusão, porém, no respectivo termo, de cláusula noticiando a pendência judicial, além de permitir apenas a realização de obras de conservação no local (fls. 431/433).
É o relatório.
O Decreto n° 56.914/16, ao atribuir ao secretário municipal de Desenvolvimento Urbano a competência para decidir sobre a transferência.de administração de bens imóveis municipais, determinou a oitiva da Procuradoria Geral do Município a respeito do assunto.
Ocorre que o decreto em questão foi derrogado pelo recente Decreto n° 57.263/16, que reorganizou-a Procuradoria Geral do Município, determinando à sua manifestação, quando se tratar do processamento dos feitos relativos ao patrimônio imobiliário, apenas nos processos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais nos quais figure o Município, bem como nos processos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais (art. 14, inciso XX).
De fato, a transferência de administração de imóveis é um mero procedimento administrativo interno, que não envolve a cessão dos bens a particulares. Não se trata, portanto, do processamento do patrimônio imobiliário do Município a que se refere o artigo 87 da Lei Orgânica do Município. O instituto corresponde à cessão de uso, definida por Hely Lopes Meirelles nos seguintes termos: "Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo a sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bem desnecessário aos seus serviços cede o.uso a outra que o está precisando, nas condições estabelecidas no respectivo termo de cessão.(...) Trata-se, apenas, de transferência de posse, do cedente para o cessionário, mas ficando sempre a Administração-proprietária com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou ao término do prazo da cessão. (...) Também não se confunde com qualquer das modalidades pelas quais se outorga ao particular o uso especial de bem público, vistas anteriormente (autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso), nem tampouco se identifica com a velha concessão de domínio dos tempos coloniais, que é espécie obsoleta de alienação. Realmente, a cessão de uso é uma categoria específica, e própria para o traspasse da posse de um bem público para outra entidade ou órgão público da mesma entidade, que dele tenha, necessidade e se proponha a empregá-lo no mesmo fim originário. (...) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade, como, p. ex., entre Secretarias do mesmo Município, não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinatórío de administração através do qual o Executivo distribui os seus bens entre suas repartições para o melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato administrativo interno, que não opera a transferência da propriedade, e por isso mesmo dispensa registros externos." 1
Portanto, a PGM não precisa mais ser ouvida nos casos de transferência de administração de imóveis municipais, salvo se existir alguma questão jurídica a ser apreciada. Aliás, este é o caso dos autos, que envolve uma concessão de uso de bem público formalmente em vigor, além de um processo judicial em curso, cabendo enfatizar que, na sua apelação, a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, atual denominação da concessionária, informou que restituiu definitivamente a área à Municipalidade em cumprimento à decisão judicial, recorrendo somente em razão da sua condenação ao pagamento de uma indenização (fls. 361). Desse modo, não se pode falar em abandono do imóvel, circunstância que justificaria a rescisão motivada do ajuste. Por outro lado, a entidade afirmou também que devolveu a área em razão da expectativa de que o local seria cedido à Polícia Militar (fls. 369).
No entanto, enquanto estiver na posse da Municipalidade, o imóvel deverá ser preservado do modo que for considerado mais apropriado, nada impedindo, no momento, a sua utilização, conforme ressaltado pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos (fls. 397), mediante a adoção do instrumento jurídico adequado, que é a transferência de administração, com as cautelas apontadas.
Em síntese, portanto, a ação judicial em curso (autos nº 268/053.04.006.289-1 - 3a VFP) não representa obstáculo à transferência de administração em questão, com as cautelas sugeridas. Por outro lado, o Decreto n° 57.263/16 afastou a necessidade de manifestação da PGM nos processos de transferência de administração de imóveis municipais, salvo quando existir questão jurídica a ser apreciada, como aconteceu no caso dos autos.
São Paulo, 08/09/2016.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 89.438
PGM
De acordo.
São Paulo, 09/09/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. T edição. São Paulo; Malheiros, 1994. p. 241
do processo n° 1993-0.045.585-0
INTERESSADO: Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo
ASSUNTO:Concessão de uso de imóvel municipal.
Cont. da Informação n° 1.109/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho estes autos com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido de que a ação judicial em curso não constitui óbice à transferência de administração em questão, com as cautelas sugeridas, cabendo enfatizar, por outro lado, que o Decreto n° 57.263/16 afastou a necessidade de manifestação da PGM nos processos de transferência de administração de imóveis municipais, salvo quando existir questão jurídica a ser apreciada, como aconteceu no caso em exame.
São Paulo, 19/09/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP n° 162.363
PGM
processo n° 1993-0.045.585-0
INTERESSADO: Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Concessão de uso de imóvel municipal. .
Cont. da Informação n° 1.109/2016-PGM.AJC
DGPI G
Senhora Diretora
Restituo estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que a ação judicial em curso não constitui óbice à transferência de administração em questão, com as cautelas sugeridas, cabendo enfatizar, por outro lado, que o Decreto n° 57.263/16 afastou a necessidade de manifestação da PGM nos processos de transferência de administração de imóveis municipais, salvo quando existir questão jurídica a ser apreciada, como aconteceu no caso em exame.
Mantidos os acompanhantes mencionados às fls. 433.
São Paulo, 19/09/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo