processo n° 2014-0.043.632-6
INTERESSADO: SMADS
ASSUNTO: Transferência de administração.
Informação n° 731/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Por meio do Decreto n° 22.487/86, foi outorgada permissão de uso de área municipal, localizada na Rua São Geraldo, Santana, à Associação Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, para a instalação de uma creche. Do assunto cuidou o PA 1979-0.007.950-5, que acompanha o presente.
Ocorre que a entidade ocupou área diversa da regularmente cedida (fls. 310/311 do ac.). Por outro lado, conforme relatório do Ministério Público (fls. 235/258 do ac.), foram constatadas irregularidades no local, como o funcionamento de um Núcleo Sócio-Educativo e não da creche prevista no decreto de permissão de uso, além da existência de uma moradia e do desenvolvimento de atividades religiosas na área cedida.
Por outro lado, no PA 2013-0.336.211-9, que também acompanha o presente, SMADS apontou a existência de diversas irregularidades administrativas (fls. 36/38 do ac.), circunstância que levou a referida pasta a rescindir o convênio celebrado com a entidade e a propor a revogação da permissão de uso (fls. 46 do ac.).
O DGPI, por sua vez, após notificar a entidade para a apresentação de eventual defesa (fls. 62 do ac.), opinou no sentido da revogação do ajuste (fls. 65/67 do ac.).
A deliberação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município foi no mesmo sentido (fls. 79, item IV, do ac.).
Assim, foi publicado o Decreto n° 55.423/14 (fls. 85 do ac.), dispondo sobre a revogação do Decreto n° 22.487/86, com o consequente encerramento do Auto de Cessão n° 2.839 (fls. 88 do ac.).
Quanto ao processo principal, foi autuado para cuidar da transferência de administração do imóvel para SMADS (fls. 38). A propósito, no local encontra-se instalado serviço da referida pasta voltado ao atendimento de crianças e adolescentes de 6 anos a 14 anos e 11 meses, mediante convênio com a Associação Franciscana de Solidariedade (fls. 59).
A respeito do assunto, o DEUSO observou que o/Centro para Crianças e Adolescentes pode ser enquadrado na subcategoria nR1, no grupo de atividades Serviços Sociais, que é permitido no local, desde que observadas todas as exigências legais (fls. 46v°).
A Subprefeitura Casa Verde / Cachoeirinha, por sua vez, informou que nada tem a opor (fls. 66 e 71).
É o relatório.
Trata-se de parcela do espaço livre 1M do croqui 101625 de fls. 09. Logo, nos termos nos termos do artigo 266, inciso I, alínea g, da Lei n° 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico), o local integra o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres do município. A própria lei, contudo, estabelece exceções, admitindo a implantação de espaços de lazer e recreação de uso coletivo nessas áreas, ou seja, locais destinados a atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, além de suas instalações de apoio, desde que observados os parâmetros definidos (art. 275, § 4o). A lei também admite, excepcionalmente, a instalação de equipamentos públicos sociais nas áreas verdes públicas (art. 276), como os equipamentos de educação, saúde, esportes, cultura, assistência social, abastecimento e segurança alimentar (art. 302).
Note-se que, no caso dos autos, o remanescente do espaço livre encontra-se ocupado por moradias, que podem sçr observadas na fotografia de fls. 80, devendo o local ser objeto de intervenção - urbanização e regularização fundiária - no âmbito da SEHAB (fls. 81).
Seja como for, quando a ocupação da área já estiver em desacordo com as condições estabelecidas, o Plano Diretor determina que não serão permitidas, em princípio, quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo somente reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes. No caso dos autos, porém, por se tratar de equipamento público social, tal restrição não se aplica (art. 281, inciso I).
Portanto, existe amparo legal para a permanência do equipamento social no local.
Quanto à pretendida transferência de administração, cabe enfatizar que, segundo SMADS, o Centro para Crianças e Adolescentes é um serviço da própria pasta, realizado mediante convênio com a Associação Franciscana de Solidariedade (fls. 59).
Assim, em princípio, a situação parece ser semelhante a dos Centros de Educação Infantil da Rede Pública Indireta, em que as entidades apenas gerenciam os equipamentos sociais, mediante convênio com SME.
Nesses casos, vigora atualmente orientação no sentido de que a outorga da permissão de uso é necessária somente quando a creche for administrada em nome e por conta da entidade, ainda que subvencionada pela Prefeitura.
Diante de todo o exposto, parece-me que caberá ao DGPI verificar se o Centro para Crianças e Adolescentes é efetivamente um equipamento de SMADS, apenas gerenciado pela entidade, caso em que poderá ser formalizada a transferência de administração do imóvel para a referida pasta, ou se a entidade administra o equipamento em seu próprio nome e por sua própria conta, como acontecia com a Associação Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, caso em que, observadas as formalidades legais, deverá ser outorgada permissão de uso do bem.
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São Paulo, 15/06/2015.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 15/06/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2014-0.043.632-6
INTERESSADO: SMADS
ASSUNTO: Transferência de administração.
Cont. da Informação n° 731/2015-PGM.AJC
DGPI G
Senhor Diretor
Restituo estes autos com a manifestação da AJC, que acompanho, cabendo verificar, portanto, se Centro para Crianças e Adolescentes é efetivamente um equipamento de SMADS, apenas gerenciado pela entidade, caso em que será suficiente a transferência de administração do imóvel para a referida pasta, ou se a entidade administra o equipamento em seu próprio nome e por sua própria conta.
Acompanham: 2013-0.336.211-9 e 1979-0.007.950-5.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo