CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 167 de 3 de Fevereiro de 2016

Informação Nº 0167/2016-PGM-AJC
Cessão de área

PA 2009-0.236.907-1

INTERESSADO: Tribunal de Contas do Município

ASSUNTO: Cessão de área

Informação n° 0167/2016-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata o presente de acompanhar permissão de uso de área municipal para a instalação da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Município, objeto do Decreto n. 52.731/11 (fls. 329/332) e devidamente formalizada (fls. 342/346). Tendo em vista o interesse do permissionário em instalar uma livraria e uma cafeteria no local, algo tido como atualmente incompatível com os termos do decreto (art. 3o, I) e do termo de permissão (cláusula 5a, "a"), DGPI passou a considerar a alteração de tais instrumentos, primeiramente obtendo de DEUSO manifestação no sentido da admissibilidade do uso no local (fls. 376) e depois encaminhando o presente à PGM para manifestação, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

É o breve relatório.

A permissão já foi analisada por esta Assessoria por meio da Informação n. 1760/2011-PGM-AJC (fls. 312/316), razão pela qual a presente manifestação se restringe à questão ora colocada, qual seja, a possibilidade de que o decreto e o termo de permissão sejam alterados para permitir que o permissionário instale, no local, uma cafeteria e uma livraria.

A propósito do assunto, já existem precedentes da PGM (Ementa n° 10.448, Ementa n° 11.349 e Informação n. 375/2015-PGM-AJC, esta última acolhida pela Informação n. 0937/2015-SNJ.G) no sentido da admissibilidade da prestação de serviços por terceiros em áreas municipais cedidas, desde que as atividades sejam complementares e destinadas exclusivamente aos usuários do local. Nestes casos, é o próprio cessionário do bem municipal que providencia a instalação das atividades complementares a serem executadas por um terceiro, sem necessidade de revisão do termo de permissão de uso ou mesmo de uma nova outorga.

Assim esta Assessoria Jurídico-Consultiva já se manifestou, no parecer ementado sob o n. 10.448:

"Evidentemente que jamais poder-se-á admitir que a atividade principal objeto de permissão para um determinado local seja desvirtuada e/ou repassada a terceiros. Contudo, em algumas hipóteses, a transferência tão-somente de atividades acessórias, mediante o que comumente denomina-se 'terceirização de serviços', pode não representar qualquer infração à avença de cessão de uso" (fls. 9 do parecer).

Data sua vinculação  estreita entre a Escola de Contas, a Dada sua vinculação cafeteria e a livraria não teriam vida autônoma, como ocorre, por exemplo, com as bancas de jornais situadas em via pública, mas serviriam como complemento para o uso que justificou a outorga da permissão. Portanto, caso instalados esses usos complementares, a utilização do espaço público para sua exploração constituiria em princípio um acessório, não caracterizando posse em nome próprio que pudesse gerar a necessidade de uma nova permissão de uso - tal como ocorre na utilização de espaços para guarda de objetos por empresas terceirizadas da Administração1.

Em um modelo de terceirização dessas atividades acessórias, os interessados poderiam ser contratados para exploração dos serviços correspondentes à livraria e à cafeteria, devendo, como consequência, ocupar parte do espaço público para o estrito cumprimento do contrato. Não importaria nem mesmo que os contratados pudessem vir a pagar para explorar a cafeteria ou a livraria, conforme o modelo adotado, pois isso não alteraria o foco principal da contratação, que seria a exploração de tais atividades econômicas, em relação às quais o uso do bem seria mero acessório, não constituindo utilização do bem por terceiros, nos termos do art. 114 da Lei Orgânica do Município. Ressalte-se, a propósito, que o principal interesse do Poder Público, em uma situação dessa natureza, não é obter a contraprestação pecuniária pela permissão, mas sim a disponibilização dos serviços em condições adequadas, necessárias ao bom funcionamento da atividade principal.

Vale observar, ademais, que essa configuração teria ainda a vantagem de permitir ao Tribunal gerir com mais flexibilidade os serviços, não exigindo uma nova permissão para cada vez que viesse a ser necessário alterar a configuração espacial da cafeteria e da livraria no local. Além disso, esse modelo afastaria, em princípio, discussões quanto à posse do bem - por exemplo, a possibilidade do exercício do direito de retenção pelo particular -, eis que o contratado seria apenas um prestador de serviços, que ocuparia espaço municipal sem ter a posse direta do bem, à semelhança do que ocorre na prestação de serviços terceirizados.

Nesse sentido, a contratação para exploração de serviços, com disponibilização de espaços em caráter acessório, apenas para o fim de viabilizar o cumprimento do contrato, na forma apontada, tampouco configuraria cessão para os fins do disposto no Decreto n. 52.731/11 (art. 3o, I) e do termo de permissão (cláusula 5a, "a"), de modo que não seria o caso de providenciar sua alteração. Na verdade, conforme observado no parecer ementado sob o n. 11.349, já citado, ao outorgar uma permissão de uso para determinada atividade, o Executivo já autoriza a contratação dos serviços necessários ao seu desempenho. No caso, a permissão outorgada à Escola de Contas já permite a instalação de atividades complementares no local, sem que isso caracterize violação aos termos da outorga.

Caso adotado esse modelo, seria viável a instalação da cafeteria e da livraria, em caráter complementar à Escola de Contas, por meio de contrato que previsse a disponibilização de espaços para tanto, sem outorga de nova permissão de uso, o que não configuraria infração aos ditames do referido decreto nem aos do respectivo termo administrativo. Dessa sorte, nenhuma providência haveria a ser adotada que não a simples comunicação ao permissionário, ora solicitante.

No entanto, é notório que o Poder Público brasileiro, de modo geral, utiliza instrumentos como a concessão e a permissão de uso para a instalação de atividades como lanchonetes e cantinas em bens públicos. Por essa razão, o solicitante poderia eventualmente vir a insistir na proposta de alteração do decreto e do termo administrativo, a fim de autorizar-lhe expressamente a outorgar permissões de uso a terceiros, o que colocaria no plano principal a questão da cessão do bem. Tal alternativa, que juridicamente também parece admissível, dependeria, de fato, de previsão expressa no decreto e no termo de permissão de uso. A solução seria bastante semelhante àquela que foi analisada por esta Assessoria no parecer ementado sob o n. 11.368 (Informação n. 2.331/08-PGM.AJC), no qual se discutia a possibilidade de cessão, por parte da Fazenda do Estado, de bem municipal cujo uso lhe havia sido permitido para a instalação de hospital, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Complementar Estadual n. 846/98, que prevê a possibilidade de destinação de bens a organizações sociais para o fim de viabilizar a gestão de atividades de saúde e cultura, dispondo o respectivo contrato de gestão que essa destinação ocorreria por permissão de uso2.

Por outro lado, caso se pretenda que essas novas permissões sejam outorgadas dentro da permissão já existente - de forma a que os novos permissionários estejam sujeitos ao controle do Tribunal de Contas, destinatário das atividades complementares cujas instalação é pretendida -, o texto do decreto deverá ser expresso nesse sentido, evitando uma derrogação parcial da própria permissão outorgada ao Tribunal de Contas. Neste caso, ainda que a utilização do mesmo nomen iurís não pareça impositiva, haveria algo como uma subpermissão, figura já adotada no art. 2o do Decreto n. 36.922/97 (Serviço Funerário Municipal) e no art. 4o, II do Decreto n. 45.271/04 (CPTM). Assim sendo, poderia ser acrescido, por exemplo, um parágrafo primeiro ao art. 3o do Decreto n. 52.731/11, com o seguinte texto: "O disposto no inciso i do "caput" deste artigo não impede a cessão parcial do uso do bem a terceiros, pelo próprio permissionário, para a instalação de atividades complementares à Escola de Contas, destinadas aos seus usuários".

Em resumo, mostram-se juridicamente admissíveis, com as ressalvas apontadas, duas alternativas: a) a exploração de cafeteria e de livraria por um modelo contratual de prestação de serviços, que não importe em cessão da posse direta do bem ao contratado, mas na utilização do espaço em caráter acessório, para a execução do contrato, o que não ensejaria necessidade de alteração do decreto de permissão de uso ou do respectivo termo administrativo; b) a outorga de uma nova permissão de uso pelo próprio permissionário, em relação a espaços delimitados, sendo a cessão destes o objeto central de tal contratação, o que ensejaria a necessidade de alteração do decreto e do referido termo administrativo. Assim sendo, sugere-se o retorno do presente ao DGPI, para o prosseguimento cabível.

 

São Paulo, 03/02/2016.

JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 04/02/2016

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

 OAB/SP 195.910

PGM

 

 1 Assim também já se fez constar na Informação n. 2.913/2007 - SNJ.G:"(...) No momento, por sinal, são mais do que frequentes as terceirizações no serviço público, principalmente a contratação, por meio de sociedade empresarial, de mão de obra para o desempenho de atividades-meio. De fato, não são poucos os exemplos em que o desempenho de tais atividades exige a ocupação de parte de prédios municipais. Assim, as empresas privadas prestadoras de serviços de limpeza normalmente têm acesso a um espaço do prédio para a acomodação de funcionários e materiais, e muitas vezes o acesso a esses espaços é controlado pela empresa. Da mesma forma, quando o órgão público efetua a locação de veículos e motoristas junto a empresa privada, e ela cabe o gerenciamento do espaço da garagem. Quando o serviço de vigilância é terceirizado, as cabinas de proteção e outros espaços restritos são naturalmente utilizados pela contratada. Se a mão de obra de atendentes é fornecida por empresa contratada, o balcão de informações é ocupado por ela, à qual é atribuída, com frequência, a responsabilidade pelos materiais ali alocados para prestação do serviço. Em todos esse casos, não se cogita da aplicação do art. 114 da Lei Orgânica, admitindo-se que a ocupação do bem decorre do próprio contrato, cujo objeto é uma atividade de interesse da Administração, que não pode ser prestada senão mediante a ocupação física de bem municipal. Não se aplicando o art. 114 da Lei Orgânica do Município, não há necessidade de ato formal de transferência. Basta o contrato, que justifica a presença do particular no local e, eventualmente, suas responsabilidades como ocupante do prédio. Em tais hipóteses, à semelhança do que ocorre com os bens utilizados por servidores municipais, a utilização do bem é feita em caráter secundário, não deixando o imóvel de estar na posse direta do Poder Público. Caso, por exemplo, haja um ato de turbação da posse, quem poderá tomar as medidas judiciais cabíveis será apenas a Administração, e não a empresa, que foi contratada apenas para a prestação do serviço" (fls. 2/3 do parecer).

2 Cf. Diário Oficial do Estado, 13/01/07 - Seção 1 - p. 57, Cláusula 3, item 3.

 

 

PA 2009-0.236.907-1

INTERESSADO: Tribunal de Contas do Município

ASSUNTO: Cessão de área

Cont. da Informação n° 0167/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da possibilidade da instalação, por terceiros, de uma cafeteria e de uma livraria no bem objeto da permissão, de acordo com as alternativas descritas e as ressalvas apontadas, encaminho-lhe o presente, sugerindo a remessa a DGPI, para prosseguimento.

 

São Paulo, 04/02/2016.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo