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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.046 de 10 de Setembro de 2019

EMENTA N° 12.046
Patrimônio Imobiliário. Ocupação de área pública por moradias. Área 3M do croqui 100284. Inexistência de risco geológico. Área passível de regularização. Adoção de medidas administrativas e judiciais para a reintegração. Não cabimento. Inteligência do artigo 6o do Decreto n° 48.832/07. Ementa n° 11.717, Ementa n° 11.851 e Ementa n° 11.922. Precedentes. Ocupação de trecho por entidade assistencial. Pedido de regularização em curso. Necessidade de urgente deliberação.

processo n° 1999-0.249.895-7

INTERESSADO: Alcides Alves Moreira

ASSUNTO: Guarda de área municipal.

Informação n° 1.379/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Conforme exposto pelo DEMAP, após ter sido declarado prejudicado o pedido inicial de guarda de área municipal, nos termos do despacho de fls. 20, estes autos passaram a cuidar da situação do bem municipal em questão.

Trata-se do espaço livre 3M do croqui n° 100284 de fls. 38, que se encontra ocupado por moradias e pela Associação Beneficente de Amparo ao Idoso e à Criança Caminho da Vida (fls. 64).

A respeito das moradias, SEHAB/CRF informou que se trata de ocupação passível de regularização, não existindo, além do mais, informações sobre situações de risco no local (fls. 67).

Já quanto à entidade assistencial, consta despacho de indeferimento do pedido de regular cessão formulado no PA 2001-0.214.677-9 (fls. 98 do citado processo, que acompanha o presente). No entanto, existe outro pedido de cessão em curso, objeto do SEI 6013.2018/0003775-6. Por outro lado, o senhor subprefeito da Penha autorizou o uso do bem público pela entidade, conforme Portaria n° 242/SUB-PE/GAB/2018 (fls. fls. 57).

Diante desse quadro, o DEMAP entende, acerca da entidade assistencial, que se deve aguardar o desfecho do novo pedido de cessão, sem prejuízo da anulação da supracitada portaria.

Quanto às moradias, o referido departamento entende que deve ser observado o disposto no artigo 6o do Decreto n° 48.832/07.

Com efeito, conforme ressaltado nos pareceres que deram origem às Ementas n° 11.717, 11.851 e 11.922, o Decreto n° 48.832/07, ao fixar o procedimento para a defesa da posse de bens imóveis municipais, determina que, na hipótese de áreas municipais total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, a Secretaria Municipal de Habitação deverá se manifestar sobre a viabilidade de eventual regularização fundiária, incluindo, se for o caso, os bens em seu planejamento estratégico global, do qual constarão todas as áreas a serem regularizadas e a respectiva ordem de prioridade (art. 6o).

A propósito, a Lei n° 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico), estabelece o seguinte:

Art. 165. O Executivo deverá outorgar título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em imóvel público situado em área urbana com até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com art. 1° da Medida Provisória n° 2.220, de 2001.

Porém, a Medida Provisória n° 759/16, convertida na Lei Federal n° 13.465/17, deu nova redação ao artigo 1o da Medida Provisória n° 2.220/2001, fixando a data de 22 de dezembro de 2016 como limite para a regularização das ocupações de áreas públicas.

Por outro lado, no local não foi constatado risco geológico.

Diante desse quadro, parece-me inviável a adoção de medidas administrativas ou judiciais para a remoção das moradias.

Quanto à Portaria n° 242/SUB-PE/GAB/2018 (fls. 57), também assiste razão ao DEMAP, uma vez que não se trata de uso transitório, requisito exigido pela Lei Orgânica do Município para a outorga da autorização de uso de bens públicos (art. 114, § 5o).

De fato, a PGM já observou em outras oportunidades que, ao tratar da autorização, a Lei Orgânica do Município não se refere apenas ao prazo máximo de 90 dias, mas também à natureza específica e transitória dos usos e atividades a serem viabilizados pela autorização.

Portanto, tal instrumento não é apropriado para a instalação de usos e atividades que tenham caráter duradouro ou permanente, ainda que se fixe formalmente um prazo máximo de 90 dias (Informação n° 890/2016 - PGM-AJC e Informação n° 362/2016 - PGM-AJC).

Note-se, a propósito, que a Lei Orgânica do Município considera nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, locações e quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com suas disposições (art. 114, § 9o).

Quanto ao pedido de cessão objeto do PA 2001-0.214.677-9, foi indeferido em razão da não comprovação do mérito social da entidade, tendo sido constatado na ocasião, diga-se de passagem, que a sua principal fonte de renda era formada pelas aposentadorias dos idosos atendidos (fls. 80, último parágrafo, do acompanhante).

Já no mencionado SEI 6013.2018/0003775-6, ainda sem deliberação, SMADS também não atestou o mérito social da interessada.

A propósito, segundo o relatório apresentado neste último expediente, embora a entidade afirme que o atendimento é totalmente gratuito, são utilizados até 70% dos rendimentos dos idosos que recebem benefícios previdenciários ou sociais, conforme contrato de prestação de serviços, sendo tais recursos indicados como doações (fls. 79/84).

Nesse sentido, a Lei Federal n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso), de fato, estabelece que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada, no caso de entidades filantrópicas, a cobrança de participação no custeio da entidade, limitada a 70% do benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso (art. 35).

O Decreto n° 52.201/11, porém, ao regulamentar os pedidos de permissão de uso de imóveis municipais para a implantação de atividade de assistência social destinada ao atendimento de carentes e idosos, exige expressamente que o serviço seja prestado de forma gratuita (art. 2o, inciso III, alínea d).

No momento, o SEI 6013.2018/0003775-6 encontra-se na Subprefeitura da Penha em razão de pedido de informações formulado pela CGPATRI (fls. 85).

Diante de todo o exposto, recomendo a prévia remessa dos autos à referida coordenadoria para ciência das informações existentes e da necessidade de urgente deliberação a respeito do pedido de cessão em curso.

Na sequência, os autos poderão ser encaminhados à SUB-PE para a invalidação da Portaria n° 242/SUB-PE/GAB/2018, conforme recomendado pelo DEMAP.

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São Paulo, 10/09/2019.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP  89.438

PGM

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De acordo.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 1999-0.249.895-7 

INTERESSADO: Alcides Alves Moreira

ASSUNTO: Guarda de área municipal.

Cont. da Informação n° 1.379/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, os autos poderão ser encaminhados à CGPATRI para ciência e, na sequência, à SUB-PE para a invalidação da Portaria n° 242/SUB-PE/GAB/2018.

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São Paulo, 24/09/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 1999-0.249.895-7 

INTERESSADO: Alcides Alves Moreira

ASSUNTO: Guarda de área municipal.

Cont. da Informação n° 1.379/2019-PGM.AJC

CGPATRI

Senhora Procuradora Coordenadora

Nos termos expostos pela Coordenadoria Geral do Consultivo, encaminho estes autos para prosseguimento, ressaltando a necessidade de urgente deliberação a respeito do pedido de cessão formulado no SEI 6013.2018/0003775-6.

Acompanha: 2001-0.214.677-9.

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São Paulo, 24/09/2019.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP/n° 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo