Processo n° 1984-0.004.864-4
INTERESSADO: Administração
ASSUNTO: Ocupação de área pública por moradia. Croqui 1738-D.
Informação n° 0422/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
A ocorrência inicial foi lavrada em razão da ocupação da área pública objeto do croqui 1738-D de fls. 02 por moradia.
Ocorre que, segundo a SEHAB, o local foi cadastrado no HABISP como Núcleo Habitacional São Quintino (fls. 88), devendo a área ser incluída no planejamento da pasta para fins de regularização fundiária (fls. 93).
Com efeito, conforme ressaltado no parecer que deu origem à Ementa n° 11.717 (Informação n° 1.377/2017-PGM-AJC), o Decreto n° 48.832/07, ao fixar o procedimento para a defesa da posse de bens imóveis municipais, determina que, na hipótese de áreas municipais total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, a Secretaria Municipal de Habitação deverá se manifestar sobre a viabilidade de eventual regularização fundiária, incluindo, se for o caso, os bens em seu planejamento estratégico global, do qual constarão todas as áreas a serem regularizadas e a respectiva ordem de prioridade (art. 6º).
A propósito, a Lei n° 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico), estabelece o seguinte:
Art. 165. O Executivo deverá outorgar título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em imóvel público situado em área urbana com até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com art. 1° da Medida Provisória n° 2.220, de 2001.
No caso dos autos, trata-se de remanescente de desapropriação, com 94,72m2 (v. fls. 47), incorporado pelo acórdão que deu provimento ao recurso dos expropriados, ou seja, área não necessária para a execução do melhoramento, conforme o título do croqui de fls. 02.
Assim, prejudicada a adoção de medidas administrativas e judiciais para a retomada do bem objeto do croqui 1.738-D, parece-me que o presente processo perdeu seu objeto, podendo ser arquivado, após as anotações cabíveis no âmbito da CGFATRI, em consonância com os precedentes a respeito da matéria (Informação n° 1.583/15-PGM-AJC, Informação n° 207/16-PGM-AJC, Informação n° 481/16-PGM-AJC, Informação n° 932/16-PGM-AJC, entre outras).
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São Paulo, 11/04/2018.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 12/04/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo n° 1984-0.004.864-4
INTERESSADO: Administração
ASSUNTO: Ocupação de área pública por moradia. Croqui 1738-D.
Cont. da Informação n° 0422/2018-PGM.AJC
COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO
Senhora Coordenadora
Encaminho estes autos com a com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, para ciência da deliberação da SEHAB no sentido da regularização da ocupação em questão, podendo o presente processo, assim, ser arquivado, após as anotações cabíveis.
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São Paulo, 17/04/2018.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo