CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.717 de 18 de Maio de 2017

EMENTA N° 11.717
Patrimônio Imobiliário. Ocupação de áreas públicas por moradias. Croqui 102615. Áreas 1M e 2M. Núcleo Habitacional André Basili. Processo de regularização fundiária em curso. Adoção de medidas administrativas e judiciais para a reintegração das áreas. Não cabimento. Inteligência do artigo 6o do Decreto n° 48.832/07.

Processo n° 2005-0.008.742-0

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ocorrência n° 081/2004. Ocupação de áreas municipais por moradias. Croqui 102615. Áreas 1M e 2M.

Informação n° 0643/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A ocorrência inicial foi lavrada para tratar da ocupação, por moradias, do espaço livre 1M do croqui 102615 de fls. 02, passando a ser examinada, posteriormente, a área 2M, que se encontrava na mesma situação.

Ocorre que, consultada sobre o assunto, a SEHAB esclareceu que as áreas em questão satisfaziam as condições para inclusão no Programa de Regularização Urbanística e Fundiária da Municipalidade. Daí a manifestação da referida unidade no sentido da não adoção de medidas judiciais voltadas à retomada dos bens (fls. 59).

Formulada nova consulta, a referida pasta esclareceu que se trata do núcleo habitacional cadastrado denominado André Basili, gravado como Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1/L 356) na Lei n° 16.402/16, acrescentando que o local encontra-se em processo de regularização fundiária (fls. 80).

Diante do exposto, prejudicada a adoção de medidas administrativas e judiciais para a retomada dos bens, parece-me que o presente processo perdeu seu objeto, podendo ser arquivado.

Com efeito, o Decreto n° 48.832/07, ao fixar o procedimento para a defesa da posse de bens imóveis municipais, determina que, na hipótese de áreas municipais total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, a Secretaria Municipal de Habitação deverá se manifestar sobre a viabilidade de eventual regularização fundiária, incluindo, se for o caso, os bens em seu planejamento estratégico global, do qual constarão todas as áreas a serem regularizadas e a respectiva ordem de prioridade (art. 6o).

Por outro lado, nos termos da Ordem Interna n° 1/13 - PREF, devem ser imediatamente interditadas somente as moradias situadas em áreas de Risco Muito Alto (R4) ou Alto (R3), quando não puderem ser prontamente restabelecidas as condições de segurança no local. A propósito, no caso dos autos, foi constatado apenas Risco Baixo - R1 (fls. 13 e 71).

Assim, entendo que o presente processo poderá ser encaminhado ao DGPI para as anotações cabíveis e oportuna remessa à Prefeitura Regional de Itaquera para ciência e o que couber acerca do acompanhante. Por fim, os autos principais poderão ser devolvidos ao DEMAP para arquivamento.

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São Paulo, 18/05/2017

Ricardo Gauche de Matos

Procurador Assessor – AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo,

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São Paulo, 02/05/2017

Ticiana Nascimento de Souza Salgado

Procuradora Assessora Chefe

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo n° 2005-0.008.742-0

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ocorrência n° 081/2004. Ocupação de áreas municipais por moradias. Croqui 102615. Áreas 1M e 2M.

Cont. da Informação n° 0643/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que, prejudicada a adoção de medidas administrativas e judiciais para a reintegração das áreas municipais, em razão do processo de regularização fundiária em curso, o presente perdeu o seu objeto, podendo ser arquivado após a adoção das providências recomendadas.

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São Paulo, 30/05/2017

Tiago Rossi

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 2005-0.008.742-0

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ocorrência n° 081/2004. Ocupação de áreas municipais por moradias. Croqui 102615. Áreas 1M e 2M.

Cont. da Informação n° 0643/2017-PGM.AJC

DGPI

Senhora Diretora

Nos termos da manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que o presente perdeu o seu objeto em razão do processo de regularização fundiária em curso, encaminho estes autos para ciência e prosseguimento, nos termos recomendados.

Acompanha: 1987-0.007.852-2.

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São Paulo, 02/06/2017

Ricardo Ferrari Nogueira

Procurador Geral do Município

OAB/SP 175.805

PGM

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo