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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.922 de 10 de Dezembro de 2018

EMENTA N° 11.922
Patrimônio Imobiliário. Ocupação de área pública por moradia. Rua Pérsio de Souza Queiroz Filho, imóvel que integra o núcleo informal denominado "Jardim Icaraí". Área 1M do croqui 101286. Inexistência de risco geológico. Local que estava incluído no Plano Municipal de Habitação com intervenções urbanísticas previstas para o 4º quadriênio (2020-2024), Revisão do plano. Inexistência de previsão acerca das obras. Área passível de regularização. Adoção de medidas administrativas e judiciais para a reintegração. Não cabimento. Inteligência do artigo 6º do Decreto n° 48.832/07. Ementa n° 11.717 e Ementa n° 11.851. Precedentes.

Processo n° 2015-0.135.858-4

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ocupação de área pública por moradia. Croqui 101286.

Informação n° 1.503/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Conforme exposto pelo DEMAP às fls. 401/403, o presente processo foi autuado em razão de pedido de informações formulado pela 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa no curso de ação envolvendo particulares.

Em síntese, na mencionada ação, a autora pediu a anulação de contrato de venda e compra de imóvel por se tratar de bem público (fls. 49/53). Daí o pedido inicial de informações.

A natureza pública da área ocupada foi confirmada e comunicada ao juízo (fls. 277/278), constando que a ação foi julgada procedente (fls. 402).1

Com efeito, conforme exposto pelo antigo DGPI, o imóvel objeto da ação ocupa trecho da área pública 1M do croqui 101286 de fls. 10/11, integrando o núcleo informal denominado Jardim Icaraí (fls. 19).

De acordo com a SEHAB/CRF, o local estava incluído no Plano Municipal de Habitação, com intervenções urbanísticas previstas para o 4º quadriênio (2020-2024). Ocorre que o plano foi revisto, não existindo previsão acerca das obras. Seja como for, segundo a referida unidade, trata-se de área passível de regularização (fls. 396 e 396).

Diante desse quadro, parece-me inviável a adoção de medidas administrativas ou judiciais para a desocupação da área.

De fato, conforme ressaltado nos pareceres que deram origem às Ementas n° 11.717 e 11.851, o Decreto n° 48.832/07, ao fixar o procedimento para a defesa da posse de bens imóveis municipais, determina que, na hipótese de áreas municipais total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, a Secretaria Municipal de Habitação deverá se manifestar sobre a viabilidade de eventual regularização fundiária, incluindo, se for o caso, os bens em seu planejamento estratégico global, do qual constarão todas as áreas a serem regularizadas e a respectiva ordem de prioridade (art. 6º).

A propósito, a Lei n° 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico), estabelece o seguinte:

Art. 165. O Executivo deverá outorgar título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em imóvel público situado em área urbana com até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com art. 1º da Medida Provisória n° 2.220, de 2001.

No caso dos autos, o compromisso de compra e venda que deu origem ao litígio data de 29 de maio de 2.001 (fls. 57/58) e a ação foi ajuizada em 2002 (fls. 49 e 386).

Consta, porém, que a autora não ocupa mais o imóvel, existindo um terceiro no local (fls. 351, item b).

Seja como for, a Medida Provisória n° 759/16, convertida na Lei Federal n° 13.465/17, deu nova redação ao artigo 1º da Medida Provisória n° 2.220/2001, fixando a data de 22 de dezembro de 2016 como limite temporal para a regularização das ocupações de áreas públicas.

Por outro lado, no local não foi constatado risco geológico (fls. 15 e 360/362), tampouco instabilidade da edificação (fls. 377).

Assim, opino no sentido da remessa dos autos à SEHAB e à Subprefeitura Freguesia / Brasiiândia para ciência e oportuna devolução ao DEMAP para arquivamento, cabendo às referidas unidades, se houver necessidade, solicitar à PGM a adoção de medidas judiciais.

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São Paulo, 10/12/2018.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 19/12/2018

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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1 Diante da natureza do litígio, a Municipalidade não interveio no feito (fis.335).

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Processo n° 2015-0.135.858-4

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ocupação de área pública por moradia. Croqui 101286.

Cont da Informação n° 1.503/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral Substituta

Encaminho estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido do não cabimento de medidas administrativas ou judiciais para a liberação da área pública, diante da perspectiva da regularização da ocupação.

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São Paulo, 11/01/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 2015-0.135.858-4

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ocupação de área pública por moradia. Croqui 101286.

Cont da Informação n° 1.503/2018-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Senhor Secretário

Nos termos expostos pela Coordenadoria Geral do Consultivo, recomendo a remessa dos autos à SEHAB e à Subprefeitura Freguesia / Brasilândia para ciência e oportuna devolução ao DEMAP para arquivamento, tendo em vista a perspectiva de regularização da ocupação.

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São Paulo, 08/02/2019.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo