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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.937 de 18 de Janeiro de 2019

EMENTA N.° 11.937
Servidor. Enquadramento. Lei municipal 16.119/15 (cf. redação conferida pela Lei 16.418/16). Interpretação do artigo 46, extensível aos artigos 47 e 48. Exercício da opção pelo servidor aposentado, independentemente do momento de seu início. Possibilidade. Exegese compatível com a interpretação literal, sistemática e teleológica. Precedente administrativo.

Processo n° 6018.2018/0041431-0

INTERESSADA: ADRIANA PALESI MENCK

ASSUNTO: Quadro de Analista da Administração Pública Municipal. Opção após aposentadoria. Interpretação do artigo 46 da Lei 16.119/2015.

Informação n° 0066/2019-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal da Saúde sobre a interpretação a ser emprestada ao artigo 46 da Lei municipal 16.119/2015, notadamente no que diz respeito ao aspecto subjetivo-temporal da opção ali prevista, a ser exercida pelos servidores aposentados.

A dúvida originou-se de controvérsia verificada no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão. A Divisão de Gestão de Carreiras da Pasta compreende que a superveniente condição de aposentado não afasta o exercício da opção pela interessada, mesmo que não o tenha exercido na ativa (SEI 010870982). Isso porque o dispositivo referido faculta aos aposentados a opção "a qualquer tempo". Contudo, a Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos da SMG-COJUR entende de modo diverso, apontando que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, o desiderato legal foi o de estender a opção àqueles que se encontravam aposentados à época da lei (SEI 011255535).

É o relatório do quanto necessário.

A despeito do entendimento manifestado pelo COJUR/ATAJ, empresta-se ao artigo 46 uma interpretação ajustada à sua literalidade, sem qualquer limitação subjetivo-temporal adstrita ao exercício da opção pelos servidores aposentados, independentemente de sua situação funcional - se ativo ou não - na época da edição da lei.

Para além disso, razões hermenêuticas de ordem principiológica-sistemática e teleológica apontam no mesmo sentido interpretativo.

Com efeito, restringir a opção somente aos inativos à época da lei, seria instaurar uma desequiparação ofensiva à isonomia, em desfavor dos aposentados ulteriormente. Poder-se-ia alegar que a escolha deveria ter sido exercida na atividade, de modo que a passagem para a inatividade não se prestaria a facultar nova opção. No entanto, considerando que a legislação funcional restaura, amiúde, a opção de enquadramento pelos servidores ativos (a exemplo da Lei 15.547/2012), verificar-se-ia nesse cenário, caso prevalecesse interpretação diversa da ora defendida, a inserção de tais inativos em situação desigual aos demais, sem qualquer justificativa razoável que a legitime.

Além disso, a finalidade do ordenamento em casos tais é justamente favorecer o enquadramento, de modo a homogeneizar a condição funcional dos servidores, seja ativos ou inativos. Conforme apontado pela própria COJUR/ATAJ, a "Lei 16.119/15 buscou dar à Administração Municipal uma melhor adequação a sua organização interna em prestigio ao princípio da eficiência". Nesse sentido, a interpretação deve ser conduzida de modo a prestigiar tais vetores.

Como acentuado por Carlos Maximiliano, em passagem já clássica, "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis"1 .

Consigne-se, por fim, precedente da então Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPLA), em questão parelha envolvendo a opção de servidor inativo em novo plano de carreira de Auditor Fiscal Tributário. A legislação então analisada - Lei 14.715/2008 - contemplava dispositivo que também facultava a opção aos aposentados "a qualquer tempo"2. A Assessoria Técnico-Jurídica da SEMPLA expediu parecer no sentido de que o preceito não carreava qualquer restrição, com expressa e ampla incidência subjetivo-temporal, mesmo na situação em que o servidor interessado, quando na ativa, ter feito a opção e logo em seguida desistido3.

À consideração superior.

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São Paulo, 18 de janeiro de 2019.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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1 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 166.

2 "Artigo 24. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos, pensionistas e legatários, com direito à paridade, que poderão realizar a opção de que trata o artigo 21, a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo."

3 Trata-se de parecer subscrito em 19 de junho de 2013 pela Procuradora Municipal Eveline Bellato Esteves, acolhido pelo Coordenador Jurídico. A tramitação deu-se no expediente originado do Mem/SF/COAD/DIRHU n° 030/2013.

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Processo n° 6018.2018/0041431-0

INTERESSADA: ADRIANA PALESI MENCK

ASSUNTO: Quadro de Analista da Administração Pública Municipal. Opção após aposentadoria. Interpretação do artigo 46 da Lei 16.119/2015.

Cont. da Informação n° 0066/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente.

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São Paulo, 18/01/2019.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 6018.2018/0041431-0

INTERESSADA: ADRIANA PALESI MENCK

ASSUNTO: Quadro de Analista da Administração Pública Municipal. Opção após aposentadoria. Interpretação do artigo 46 da Lei 16.119/2015.

Cont. da Informação n° 0066/2019-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

Senhor Chefe da Assessoria Jurídica Coordenador Geral do COJUR

Nos termos da consulta formulada pela Secretaria Municipal de Saúde, encaminho com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente, para ciência dessa Pasta, rogando-se posterior encaminhamento à SMS.

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São Paulo, 18/01/2019.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo