Processo n° 6018.2018/0041431-0
INTERESSADA: ADRIANA PALESI MENCK
ASSUNTO: Quadro de Analista da Administração Pública Municipal. Opção após aposentadoria. Interpretação do artigo 46 da Lei 16.119/2015.
Informação n° 0066/2019-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal da Saúde sobre a interpretação a ser emprestada ao artigo 46 da Lei municipal 16.119/2015, notadamente no que diz respeito ao aspecto subjetivo-temporal da opção ali prevista, a ser exercida pelos servidores aposentados.
A dúvida originou-se de controvérsia verificada no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão. A Divisão de Gestão de Carreiras da Pasta compreende que a superveniente condição de aposentado não afasta o exercício da opção pela interessada, mesmo que não o tenha exercido na ativa (SEI 010870982). Isso porque o dispositivo referido faculta aos aposentados a opção "a qualquer tempo". Contudo, a Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos da SMG-COJUR entende de modo diverso, apontando que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, o desiderato legal foi o de estender a opção àqueles que se encontravam aposentados à época da lei (SEI 011255535).
É o relatório do quanto necessário.
A despeito do entendimento manifestado pelo COJUR/ATAJ, empresta-se ao artigo 46 uma interpretação ajustada à sua literalidade, sem qualquer limitação subjetivo-temporal adstrita ao exercício da opção pelos servidores aposentados, independentemente de sua situação funcional - se ativo ou não - na época da edição da lei.
Para além disso, razões hermenêuticas de ordem principiológica-sistemática e teleológica apontam no mesmo sentido interpretativo.
Com efeito, restringir a opção somente aos inativos à época da lei, seria instaurar uma desequiparação ofensiva à isonomia, em desfavor dos aposentados ulteriormente. Poder-se-ia alegar que a escolha deveria ter sido exercida na atividade, de modo que a passagem para a inatividade não se prestaria a facultar nova opção. No entanto, considerando que a legislação funcional restaura, amiúde, a opção de enquadramento pelos servidores ativos (a exemplo da Lei 15.547/2012), verificar-se-ia nesse cenário, caso prevalecesse interpretação diversa da ora defendida, a inserção de tais inativos em situação desigual aos demais, sem qualquer justificativa razoável que a legitime.
Além disso, a finalidade do ordenamento em casos tais é justamente favorecer o enquadramento, de modo a homogeneizar a condição funcional dos servidores, seja ativos ou inativos. Conforme apontado pela própria COJUR/ATAJ, a "Lei 16.119/15 buscou dar à Administração Municipal uma melhor adequação a sua organização interna em prestigio ao princípio da eficiência". Nesse sentido, a interpretação deve ser conduzida de modo a prestigiar tais vetores.
Como acentuado por Carlos Maximiliano, em passagem já clássica, "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis"1 .
Consigne-se, por fim, precedente da então Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPLA), em questão parelha envolvendo a opção de servidor inativo em novo plano de carreira de Auditor Fiscal Tributário. A legislação então analisada - Lei 14.715/2008 - contemplava dispositivo que também facultava a opção aos aposentados "a qualquer tempo"2. A Assessoria Técnico-Jurídica da SEMPLA expediu parecer no sentido de que o preceito não carreava qualquer restrição, com expressa e ampla incidência subjetivo-temporal, mesmo na situação em que o servidor interessado, quando na ativa, ter feito a opção e logo em seguida desistido3.
À consideração superior.
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São Paulo, 18 de janeiro de 2019.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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1 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 166.
2 "Artigo 24. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos, pensionistas e legatários, com direito à paridade, que poderão realizar a opção de que trata o artigo 21, a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo."
3 Trata-se de parecer subscrito em 19 de junho de 2013 pela Procuradora Municipal Eveline Bellato Esteves, acolhido pelo Coordenador Jurídico. A tramitação deu-se no expediente originado do Mem/SF/COAD/DIRHU n° 030/2013.
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Processo n° 6018.2018/0041431-0
INTERESSADA: ADRIANA PALESI MENCK
ASSUNTO: Quadro de Analista da Administração Pública Municipal. Opção após aposentadoria. Interpretação do artigo 46 da Lei 16.119/2015.
Cont. da Informação n° 0066/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente.
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São Paulo, 18/01/2019.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 6018.2018/0041431-0
INTERESSADA: ADRIANA PALESI MENCK
ASSUNTO: Quadro de Analista da Administração Pública Municipal. Opção após aposentadoria. Interpretação do artigo 46 da Lei 16.119/2015.
Cont. da Informação n° 0066/2019-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Senhor Chefe da Assessoria Jurídica Coordenador Geral do COJUR
Nos termos da consulta formulada pela Secretaria Municipal de Saúde, encaminho com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente, para ciência dessa Pasta, rogando-se posterior encaminhamento à SMS.
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São Paulo, 18/01/2019.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo