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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.930 de 27 de Dezembro de 2018

EMENTA N° 11.930
Reconhecimento da prescrição da punição disciplinar. Ausência de previsão expressa quanto à competência. Interpretação sistemática da Lei n. 8.989/79 e dos decretos que a regulamentaram em relação ao tema. Competência do Secretário Municipal de Justiça.

Processo n° 2014-0.057.309-9

INDICIADOS: XXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Inquérito administrativo. Processo administrativo de licenciamento de obra nova na Rua Antonio Aggio, 641.

Informação n. 1579/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

Trata-se de inquérito administrativo relativo a possíveis irregularidades no licenciamento de edificação na Rua Antonio Aggio, n. 641.

A Comissão Processante propôs a demissão do serviço público em relação à servidora XXXXXXXXXXXXXXX, a cassação da aposentadoria de XXXXXXXXXXXXXXX, o reconhecimento da prescrição em relação a XXXXXXXXXXXXXXXX e a absolvição de XXXXXXXXXXXXXXX (fls. 2041/2090).

Já a Chefe de PROCED 1, respondendo pela Diretoria do Departamento, entendeu pelo reconhecimento da prescrição em relação a XXXXXXXXXXXXXXX e pela absolvição dos demais servidores (fls. 2091/2103).

É o breve relatório.

Não parece haver reparos a serem feitos na proposta de mérito formulada por PROCED 1, tendo em conta que realmente não foram obtidos elementos que denotassem a violação de dever funcional por parte dos servidores imputados. Especificamente no tocante aos pontos de divergência entre a Chefia de PROCED 1 e a Comissão Processante, vale observar que não poderiam as servidoras XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX ser punidas por terem dado fé a informação advinda de órgão municipal, sobretudo se não houve prova de recebimento de vantagem indevida por parte delas.

No entanto, parece necessário analisar a questão da competência para decidir a respeito do reconhecimento da prescrição, o qual foi proposto em relação ao servidor Paulo Augusto Brudna Filho, já que o regulamento vigente não trata expressamente desse ponto.

Com efeito, assim dispõe o Decreto n. 58.414/18:

Art. 28. Ao Secretário Municipal de Justiça compete:

VII - decidir, exceto nas hipóteses de competência da Controladoria Geral do Município e nos casos que envolvam servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sobre:

a) as sindicâncias;

b) os processos sumários, os procedimentos sumários e os procedimentos de exoneração em estágio probatório;

c) os inquéritos administrativos, nos casos de:

1) absolvição;

2) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade, de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;

3) demissão, nas hipóteses dos incisos I, II e VII do artigo 188 da Lei n° 8.989, de 1979;

4) extinção sem julgamento de mérito;

Por outro lado, o Decreto n. 43.233/03 distingue a absolvição do reconhecimento da prescrição:

Art. 76. Extingue-se o procedimento de exercício da pretensão punitiva com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:

I - pela absolvição ou imposição de penalidade;

II - pela decretação da prescrição.

Adotados os conceitos do Decreto n. 43.233/03, portanto, não estaria conferida ao SMJ a competência para decidir sobre processos disciplinares quando fosse proposto o reconhecimento da prescrição (art. 76, II), mas apenas nos casos de absolvição (art. 76, I).

Tal interpretação, contudo, não se sustenta à luz da Lei n. 8.989/79 e dos decretos que a sucederam. Com efeito, foi apenas o Decreto n. 43.233/03 que trouxe esse aperfeiçoamento técnico para uma distinção - correta - entre absolvição e reconhecimento da prescrição. No entanto, não é essa a técnica dos atos normativos precedentes.

Em verdade, a Lei n. 8.989/79 prevê somente duas propostas que poderiam ser apresentadas pela Comissão Processante: a absolvição e a punição (art. 218). Já os Decretos n. 25293/88 e 27178/88 simplesmente não tratavam do reconhecimento da prescrição, prevendo tão somente a possibilidade de absolvição - em ambos os artigos, apenas na definição de competências (art. 7º).

O rol de autoridades competentes foi reiteradamente reproduzido em diversos atos normativos, mas sempre com a mesma sistemática herdada da Lei n. 8.989/79, agora reproduzida no art. 28, VII do Decreto n. 58.414/18. Assim é que somente foram previstos os desfechos punição e absolvição nos decretos n. 25293/88 e 27178/88, já mencionados, e nos seguintes regulamentos: a) Decreto n. 27.321/88 (art. 4º), que tratava das competências do antigo Secretário dos Negócios Jurídicos; b) Decreto n. 57.263 (art. 29, VII), que transferiu para o Procurador Geral do Município a competência para decidir processos disciplinares; c) Decreto n. 57.920/17 (art. 34, VII), que conferiu as mesmas competências ao Secretário Municipal de Justiça; d) Decreto n. 58.414/18, art. 28, VII, que agora disciplina a mesma matéria.

O próprio Decreto n. 43.233/03, que trata dos processos administrativos disciplinares e, como visto, trouxe a adequada diferenciação técnica entre absolvição e reconhecimento da prescrição, não reproduziu tal distinção no preceito relativo às competências, prevendo somente para os inquéritos administrativos os desfechos absolvição (art. 79, III, "a") e punição - demissão (art. 78 e 79, III, "c"); cassação de aposentadoria e disponibilidade (art. 78); desclassificação e abrandamento (art. 79, III, "b"); repreensão e suspensão (art. 81).

Nesse contexto, não há alternativa que não reconhecer a falha técnica do Decreto n. 43.233/03, que corretamente previu a diferenciação entre absolvição e reconhecimento da prescrição, mas não efetuou a compatibilização dessa mudança com as competências envolvidas. Não tendo sido feita tal adequação, cabe interpretar os artigos referentes às competências segundo a noção adotada pela própria Lei n. 8.989/79, que, como visto, reconhece como desfechos para os processos disciplinares apenas a punição e a absolvição - na qual, com alguma impropriedade técnica, o reconhecimento da prescrição deve ser entendido como incluído.

De outra parte, seria insustentável defender que o reconhecimento da prescrição seria ainda uma competência conferida ao Prefeito, pela ausência de um ato de delegação. Na verdade, há uma sistemática de delegações consagrada, nos termos dos decretos citados. Nessa sistemática, está expresso que o Prefeito reservou para si somente a aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, cabendo as demais punições, menos severas, a outras autoridades municipais.

A correta interpretação dessa sistemática impõe, portanto, não o reconhecimento de competências não delegadas, mas o enquadramento de eventuais omissões, por meio de interpretação extensiva, no rol do regulamento existente. Sob esse aspecto, seria equivocado enquadrar o reconhecimento da prescrição nas competências do Prefeito, que se referem às punições mais graves, ou nas competências dos demais Secretários, Diretores e Chefias mediatas, aos quais cabe aplicar as punições mais leves. Na verdade, em se tratando de uma hipótese de ausência de punição, não há dúvida de que, para fins de enquadramento, a figura mais semelhante à do reconhecimento da prescrição é a absolvição.

Assim sendo, o presente poderá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Justiça, pela competência, para deliberação quanto à proposta de PROCED, que merece ser inteiramente endossada.

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São Paulo, 27/ 12 / 2018.

JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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Processo n° 2014-0.057.309-9

INDICIADOS: XXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Inquérito administrativo. Processo administrativo de licenciamento de obra nova na Rua Antonio Aggio, 641.

Cont. da Informação n. 1579/2018-PGM.AJC

PGM

Senhor Procurador Geral

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que as propostas de absolvição e reconhecimento de prescrição formuladas por PROCED deverão ser submetidas ao Senhor Secretário Municipal de Justiça.

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São Paulo, 09/01/2019

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 2014-0.057.309-9

INDICIADOS: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Inquérito administrativo. Processo administrativo de licenciamento de obra nova na Rua Antonio Aggio, 641.

Cont. da Informação n. 1579/2018-PGM.AJC

SMJ

Senhor Secretário

Encaminho-lhe o presente, para deliberação, nos termos do art. 28, inciso VII, alínea "c", item 1", do Decreto n. 58.414/18, tendo em vista os elementos de convicção constantes do presente, em especial o parecer exarado pela Procuradora Chefe de PROCED 1, também na qualidade de Diretora Substituta daquele Departamento, que acompanho, propondo:

- em relação aos servidores XXXXXXXXXXXXXXX, Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia; XXXXXXXXXXXXXXXX, Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, e XXXXXXXXXXXXXXX, Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, a ABSOLVIÇÃO quanto às imputações que ensejaram a instauração do presente feito, nos termos do art. 76, I, do Decreto n. 43.233/03.

- em relação ao servidor XXXXXXXXXXXXXXXX, Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, a extinção do processo, com julgamento de mérito, com o reconhecimento da PRESCRIÇÃO relativa às imputações a ele dirigidas, nos termos do art. 76, II, do Decreto n. 43.233/03.

Mantidos os acompanhantes (fls. 2103).

São Paulo, 13/02/2019.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

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Processo n° 2014-0.057.309-9

INDICIADOS: XXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Inquérito administrativo. Processo administrativo de licenciamento de obra nova na Rua Antonio Aggio, 641.

ADVOGADOS: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, OAB/SP 90.846; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, OAB/SP 67.999; Christian Fernandes Gomes da Rosa, OAB/SP 244.504; Juliana Wernek de Camargo, OAB/SP 128.234; Bruna Ramos Figurelli, OAB/SP 306.211; Anderson Medeiros Bonfim, OAB/SP n. 315.185; Daniela Soares da Cruz, OAB/SP n. 337.401; Luís Gustavo Henrique Augusto, OAB/SP n. 331.876; Rafael Rodrigues de Oliveira, OAB/SP n. 263.565; Tatiana Maisa Ferragina, OAB/SP n. 290.078; Maria Marlene Machado, OAB/SP n. 72.587; André Moreira Machado, OAB/SP n. 208.612; Wanderley Smelan, OAB/SP n. 234.503; Poline Raquel da Cruz Moreira Machado, OAB/SP n. 318.116 e Antônio Carlos Lúcio, OAB/SP n. 56.250.

DESPACHO n. 108/2019 - SMJ.G

I. Em face dos elementos de convicção constantes do presente, em especial as manifestações da Diretoria de PROCED e da Procuradoria Geral do Município, que acolho como razão de decidir, no uso da competência fixada no artigo 28, inciso VII, alínea "c", item "1" do Decreto n. 58.414/18, ABSOLVO os servidores XXXXXXXXXXXXXXXX, Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia; XXXXXXXXXXXXXX, Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, e XXXXXXXXXXXXXXX, Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, das imputações que ensejaram a instauração do presente feito, e reconheço, em relação ao servidor XXXXXXXXXXXXXX, Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, a PRESCRIÇÃO relativa às imputações a ele dirigidas, nos termos do art. 76, II, do Decreto n. 43.233/03.

II. Publicado, encaminhe-se a PROCED, para ciência e demais providências cabíveis.

Mantidos os acompanhantes (fls. 2103).

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São Paulo, 22/03/2019.

RUBENS RIZEK JR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo