TID n° 1848813
INTERESSADA: GUARDA CIVIL METROPOLITANA
ASSUNTO: Consulta sobre período de férias de servidores afastados em licença médica ininterrupta, em licença para tratar de interesses particulares e à disposição da Justiça.
Informação nº 666/2011-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
1 - Diversos expedientes esparsos, ora reunidos, vêm abordando , de uma maneira ou de outra, uma mesma questão, a saber: o servidor que permanece afastado do exercício das suas funções por longos períodos adquire, durante tal afastamento, direito ao usufruto de férias?
Antes de enfrentar a questão, passo a sintetizar o conteúdo deste expediente e daqueles que passam a acompanhá-lo.
Memorando nº 905/IR-EM/07, da Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo
Aqui, por meio do memorando inaugural, a Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo, da Guarda Civil Metropolitana , depois de enumerar os diversos servidores que se encontravam em licença médica, licença para tratar de interesses particulares (LIP) ou presos havia mais de trés anos ininterruptos, solicitou orientação a respeito da aquisição do direito a férias durante esses afastamentos prolongados.
A Coordenadoria de Segurança Urbana consu ltou o Departamento de Recursos Humanos (fl. 02), que, depois de colacionar inúmeros precedentes a respeito do tema (cópias às fls. 03/81) - demonstrando com isso que a questão não era recente - , observou que a orientação vigente, fixad a por SMA/AT no Memorando nº 235/99-EMEF Marechal Espiridião Rosas, era a de que fossem concedidas férias referentes aos exercícios em que o servidor tivesse permanecido ininterruptamente afastado por motivo de licença médica, destacando, porém, que esta Procuradoria Geral teria se pronunciado em sentido oposto quando sustentou, em outro expediente, que "a aquisição do direito às férias pressupõe o efetivo exercicio das funções pelo servidor, o que compreende as hipóteses contempladas no art. 64 da Lei nº 8.989/79". Diante disso, o DERH-3 formulou, ele próprio, novas questões à Assistência Jurídi ca daquela unidade, informando ainda, no tocante ao tema, que "adquirido o direito a férias após o decurso do 1º ano de exercício, adota-se como procedimento padrão autorizar as férias seguintes a partir do 1º dia útil dos exercicios subseqüentes", e, finalmente, que "comprovada a prestação de um dia de serviço, o servidor faz jus às férias do exercíc io do retorno da licença/afastamento" (fls. 82/83).
A Assistência Jurídica do DERH. por sua vez, fazendo alusão às conclusões a que chegara o Grupo de Trabalho constituído para regulamentar a concessão das férias, propôs o exame da matéria pela Assessoria Juridica da Pasta de Gestão (fls.84/85).
Por fim, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão pronunciou-se às fls. 105/111, distinguindo inicialmente o servidor que não completou daquele que já completou o período aquisitivo de um ano de serviço público: "Hoje, o servidor que completou o período aquisitivo tem direito a um novo período de férias a partir do 1º dia útil do ano em curso, após a implementação do direito, não tendo mais que cumprir qualquer lapso temporal(...)". Neste sentido, ponderou que, diferentemente da CLT, que exlge o cumprimento de novo período aquisitivo a cada doze meses, o art. 132, § 3º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, dispõe apenas que o direito às férias será adquirido "após o decurso do primeiro ano de exercicio ". Assim, o efetivo exercício deverá ser observado apenas para este período aquisitivo inicial, nele incluídos os afastamentos previstos no art. 64 do Estatuto, acrescidos dos afastamentos previstos na legislação esparsa (Lei nº 8.095/74: licença prêmio; Lei n° 9.919/85: licença adoção/guarda de menor; Lei nº 10.726/89 : licença paternidade; Lei nº 11.102/91: afastamento para GV; Lei nº 12.396/97: QPE; Lei nº 13.883/04 : afastamento para exercício de mandato sindical ou classista; Lei nº 14.132/04: afastamento para as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais; Lei Complementar nº 64/90: afastamento para concorrer a mandato eletivo).
Aquela Assessoria destacou, ainda, haver submetido à Superior Administração uma proposta de projeto de lei alterando a disciplina de concessão de férias , que passaria a seguir o mesmo regime da CLT, "porque não é razoável que o trabalho de um único dia gere o direito a 30 dias de repouso remunerado". Finalmente, sustentou que a lacuna do Estatuto municipal poderia ser suprida mediante a aplicação analógica do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, cujo art. 176 prevê, em seu § 3º, que o período de férias "será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver considerados em conjunto mais de 1 0 (dez), não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas e justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181".
Memorando nº 427/2010, da Diretoria Regional de Educação de ltaquera
Veio recentemente acompanhar o presente o Memorando nº 427/2010 (TID 6089101), por meio do qual a Diretoria Regional de Educação de Itaquera, mencionando orientações jurídicas conflitantes. formulou consulta sobre o direito ao usufruto de férias para servidores que estiveram em licenças médicas constantes e ininterruptas durante o período aquisitivo.
No aludido expediente , o DERH-3, respondendo a consulta, fez uma vez mais alusão à antiga orientação firmada por SMA/AT no Memorando nº 235/99, esclarecendo que devem ser concedidas férias referentes aos exercícios em que o servidor ficou, ininterruptamente, afastado por motivo de licença para tratar da saúde ou por acidente de trabalho (fl. 37).
A unidade consulente solicitou, então, a uniformização do procedimento a ser adotado, à vista da existência de manifestações divergentes mais recentes, entre elas aquela exarada por esta Procuradoria Geral no Memorando nº 481/01/EXP (fls. 02/05).
Sobreveio manifestação do CONAE-2, ponderando que a redação em vigor do art 132 do Estatuto impõe a concessão das férias aos servidores que tenham permanecido em licenças sucessivas e ininterruptas de forma que procedimento diverso demandaria alteração legislativa. Até que isso ocorra, as férias devem ser concedidas (fls. 43/44).
Consultada, SEMPLA/ATEG pronunciou-se em sentido diverso. sustentando de que os servidor es em gozo de licença médica não adquir em direito às ferras re fe re n tes ao período que estiveram afas tados, ressalvadas as hipóteses do art. 64 do Estatuto: "O conceito de férias pressupõe a existência de período de labor. Se ele for inexistente, não há embasamento lógico para a sua concessão" (fls. 50/54).
Memorando nº 09/11, de DEMAP-4
Por fim, a Diretora do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio igualmente questionou, no Memorando nº 09/11/DEMAP-4 (TIO 7038523), a aquisição de períodos de férias por servidor, durante o gozo de licença médica para tratamento de saúde (art. 143 da Lei nº 8.989/79).
Aludindo à situação fática do Procurador SÉRGIO DE OLIVEIRA, que permaneceu afastado em licença médica desde 05 de outubro de 2004 até 27 de janeiro de 2011, aquela Diretoria divergiu da orientação dada pelo DERH -3 , no sentido de que o referido servidor teria direito a gozar os períodos de férias , que teriam sido adquiridos na constância da ilcença. Para tanto , argumentou que o período em que o servidor permanece afastado, em razão da licença prevista no art. 143 do Estatuto , não pode ser computado como tempo de efetivo exercício, na medida em que o art. 64 do mesmo diploma prevê que apenas a licença originada em acidente do trabalho ou doença profissional é que deva ser considerada como efetivo exercício. O tempo de licença médica deve ser computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade a teor do disposto no art. 65, II, do Estatuto, e do art. 40 do Decreto n° 46.113/05. Ao final , faz menção a dispositivos de CLT e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, para concluir não ter havido aquisição de períodos de férias nos anos de 2005 a 2010 (fls. 24/30).
Feita a síntese do essencial , passo a opinar.
2 - São antagônicas as duas teses que vêm sendo sustentadas no tocante à aquisição de féria s nas hipóte ses em que os servidor es perm anecem afas tado s du rante longo s períodos, espec ialmente nas licenças para tratamento da própria saúde.
A orientação oficial, que vigora há anos, está baseada na literalidade do disposto no art. 132, § 3° do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo: "O funcionário adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício". Ela foi traçada e aprovada no Memorando nº 235/99. com base em precedentes então existentes, pelas razões sintetizadas na manifestação aqui copiada às fls. 42/46, conclusiva no sentido de que as férias não gozadas em razão do afastamento do servidor em licença médica poderão ser usufru/das sem qualquer restrição, ainda que em decorrência do acúmulo previsto no artigo 135 da Lei n° 8.989/79". Dela decorrem as duas consequências expostas pelo DERH-3 às fls. 83, a saber: (a) "adquirido o direito a férias após o decurso do 1° ano de exercício. adota-se como procedimento padrão autorizar as férias seguintes a partir do 1º dia útil dos exercícios subsequentes''; (b) "comprovada a prestação de um dia de serviço, o servidor faz jus às férias do exercício do retomo da licença/afastamento''.
A tese antagônica - já debatida no bojo do Memorando nº 235/99, e hoje novamente defendida por SEMPLA/ATEG e por DEMAP - baseia-se na premissa de que o direito a férias nasce por força do trabalho: "As férias são necessárias para reparar a fadiga decorrente do trabalho" (fl. 25). Esta teria sido a posição assumida pela Consultoria Jurídica, em 1986, antes da criação da Procuradoria Geral do Município, o que teria sido referendado, na época, pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, como está relatado às fls. 14 e 30vº.
Depreende-se, pois, que o cerne da questão - que não é nova - reside na necessidade de se cumprir novo período aquisitivo, com efetivo exercício das funções a cada novo exercício, para aquisição a novas férias (hoje vigora o entendimento de que basta o funcionário cumprir os primeiros doze meses de efetrvo exercício para aquisição do direito a féría s, que são automaticamente renovadas a cada novo exercício, ou seja, no primeiro dia útil de cada ano, independentemente do efetivo exercício).
Assim exposta a controvérsia, deve-se anotar, primeiramente, que a manifestação exarada por esta Assessoria Jurídico Consultiva, no Memorando nº 481/01-EXP, não teve o caráter conclusivo que se lhe pretende emprestar, na medida em que não se vislumbrou, ali, controvérsia jurídica a ser dirimida, de forma que tão somente se confirmou o entendimento - pacífico - de que ''a aquisição do direito a fér{as pressupõe o efetivo exercício das funções durante o período aquisitivo (o que compreende as hipóteses contempladas no art. 64 da Lei n° 8.989/79)". Resta analisar, então, a aquisição do direito a férias nos períodos seguintes.
3 - A Constituição Federal inclui, entre os direitos sociais enumerados no seu art. 7º, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inciso XVII). Este direito é assegurado também aos servidores ocupantes de cargo público, conforme está previsto no art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Sabe-se que a Consolidação das leis do Trabalho disciplina as férias de modo específico, estipulando, especialmente, o seguinte:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a ferias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
II- 24 (v inte e quatro) dias corridos. quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos. quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas: (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos. quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§1 º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
(...)
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias: (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxilio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977)
Bem se ve, pois, que as férias, no regime celetista, cumprem a função sanitária de propiciar descanso ao trabalhador, em face do desgaste físico e mental causado pelo trabalho.
Teriam as férias, no regime estatutário, função ou natureza jurídica diversa?
4 - Ao discorrer sobre "O Servidor Público na Constituição de 1988" (Ed. Saraiva, 1989), IVAN BARBOSA RIGOUN definiu o regime estatutário - que seria o mais apto ao desempenho da função pública - como o "conjunto de regras laborais estatuídas, ou seja, ditadas unilateralmente pelo poder público através de lei de abrangência local (seja federal, seja estadual, seja municipal), regras essas que estabelecem os direitos, os deveres, e todas as demais condições de exerócio e de afastamento de cargos públicos por cidadãos, que, nele investidos, passam a denominar-s e funcionários público s. Tais leis se denominam estatutos dos funcionários públicos, aplicando -se, portanto, apenas a essa ospócie de servidores públicos, que por essa razão são tratados como servidores estatutários, ou funcionários públicos em sentido estrito (em sentido próprio)'' (p. 83).
No Município de São Paulo, como visto, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, instituído pela Lei nº 8.989/79, dispõe sobre as férias nos seus arts. 132 a 137. O art. 132 do Estatuto não repete as mesmas disposições dos arts. 130 e 133 da CLT, prevendo apenas o seguinte:
Art. 132. O funcionário gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 dias corridos.
§ 1 º. O disposto neste artigo aplica. se a partir de 1º de janeiro de 1980.
§ 2º- É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.
§ 3". O funcionário adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício.
Diferentemente da CLT que assegura ao empregado de 12 a 30 dias de férias a cada período de doze meses trabalhados, segundo a escala prevista no seu artigo 130 (escala decrescente em função do número de faltas verificadas ao longo do período), o Estatuto municipal prevê apenas "férias anuaís de 30 dias", direito que o funcionário adquire "após o decurso do primeiro ano de exercicío''. Não há previsão legal de decréscimo dos dias de férias, em função das faltas do funcionário ao longo do ano, e muito menos previsão de perda do direito a férias, nas hipóteses de licenças que durem mais de 30 dias (a exemplo do art. 133, II, da CLT).
Durante este primeiro ano de exercício, chamado de "período aquisitivo", é pacífico o entendimento administrativo de que os afastamentos enumerados no art. 64 do Estatuto devem ser considerados de efetivo exercício - e neste sentido é que se orienta manifestação exarada por esta Assessoria anos atrás, no Memorando nº 481/01/EXP , que acompanha o presente. Todavia, cumprido o período aquisitivo, o entendimento vigente, como visto, é o de que o funcionário adquire ''automaticamente" mais 30 dias de férias, no primeiro dia útil de cada novo exercício, independentemente do número de faltas ou dos afastamentos verificados.
5 - Verifica-se, pois, que um mesmo direito constitucional é hoje disciplinado de maneira diferente pelos dois regimes: o celetista, mais restritivo (e mais coerente com a razão de ser das férias, cuja fruição essencialmente pressupõe a fadiga física e mental imposta pelo trabalho), e o estatutário, mais permissivo.
Neste cenário, assentado que o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais hoje não contempla nem a redução proporcional do número de dias de férias anuais do servidor, ern função do número de faltas, nem a perda do direito férias, nas hipóteses de licenças prolongadas - e considerando ainda que , havendo expressa previsão estatutária a respeito das férias, afigura-se inviável a aplicação, por analogia, de restrições previstas em outros diplomas, seja na CLT, seja nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ou mesmo da União, como chegou a ser cogitado neste expediente, entendo não haver fundamento que ampare, hoje, a mudança da orientação fixada por SMA no Memorando nº 235/99 (fl. 48), do que decorre serem juridicamente inviáveis as propostas formuladas às fls. 105/111.
Vale observar que, naquele expediente, foram apreciadas situações táticas bastante semelhantes àquelas aqui descritas_ De fato, foi examinada a situação da Secretária de Escola SILENE DEMAN DE CARVALHO, que ingressara na Municipalidade em 20/05/1991 e encontrava-se licenciada para tratamento de saúde, ininterruptamente, desde 26/06/1996 até 1999 (fls. 05/08 e 40/48). Foi também levado em consideração o precedente da servidora NAIR POLIMENO GOMENS, Servente Escolar que permaneceu em licenças médicas ininterruptas desde 1977 até o final de 1984. quando retornou ao exercício e teve reconhecido o direito às férias de todo o período (fls. 13/1 6).
Eventual mudança de entendimento, como já observado pelo CONAE-2 às fls. 43/44 do Memorando nº 427/2010 (TID 6089101), que passa a acompanhar o presente, dependeria da mudanca de redação do texto legal do Estatuto, surtindo efeitos somente após a edição dessa eventual nova lei, não podendo atingir situações pretéritas.
6 - Feitas estas considerações. entendo que, até que seja alterada a redação do texto legal do Estatuto - alteração cuja conveniência deverá ser desde logo objeto de apreciação da Superior Administração -, deve continuar sendo aplicada a orientação fixada por SMA no Memorando nº 235/99 (fls. 42/48), reconhecendo-se o direito a férias anuais de 30 dias após o cumprimento do período aquisitivo previsto no art. 132 , § 3º , do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, mesmo nas situações em que o servidor tenha permanecido afas tado do exercício do seu cargo, em licenças de longa duração, sendo inviável a aplicação analógica de dispo sições mais restritivas da CLT ou de outros Estatutos de Funcionários Públicos.
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São Paulo, 03/05/2011.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
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De acordo.
São Paulo, 04/05/2011.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
OAB/SP n° 94.147
PGM
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TID n° 1848813
INTERESSADA: GUARDA CIVIL METROPOLITANA
ASSUNTO: Consulta sobre período de férias de servidores afastados em licença médica ininterrupta, em licença para tratar de interesses particulares e à disposição da Justiça.
Cont. da Informação nº 666/2011-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que, até que seja alterada a redação do texto legal do Estatuto- alteração cuja conveniência deverá ser desde logo objeto de apreciação da Superior Administração-, deve continuar sendo aplicada a orientação fixada por SMA no Memorando nº 235/99 (fls. 42/48), reconhecendo-se o direito a ferias anuais de 30 dias após o cumprimento do periodo aquisitivo previsto no art. 132,8 3º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, mesmo nas situações em que o servidor tenha permanecido afastado do exercício do seu cargo, em licenças de longa duração, sendo inviável a aplicação analógica de disposições mais restritivas da CLT ou de outros Estatutos de Funcionários Públicos.
Acompanha o Memorando nº 481/01/EXP (TID 54010). Passam a acompanhar o Memorando nº 427/2010 (TID 6089101) e o Memorando nº 09/11/DEMAP-4 (TID 7038523).
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São Paulo, 20/05/2011.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo