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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.553 de 5 de Abril de 2011

EMENTA Nº 11.553
Administrativo. Imóvel público. Situação de abandono. Guarda e conservação por servidor municipal. Admissibilidade. Inteligência do artigo 5º do Decreto nº 52.201/11. Ressalvas.

Processo nº 2008-0.018.059-0

INTERESSADO: Paulo Rogério de Souza

ASSUNTO: Cessão onerosa de imóvel a servidor para a guarda e conservação do bem.

Informação n° 506/2011 - PGM-AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de pedido de cessão onerosa, para fins de moradia, de imóvel, com cerca de 100,00m2, situado na Rua Marcos Arruda nº 373, Belenzinho, formulado por servidor público municipal.

De acordo com o apurado pelo DGPI, metade ideal do imóvel foi adjudicada à Municipalidade de São Paulo em razão do falecimento de Patriolino Batista Mourão, permanecendo a outra fração ideal com José Cortez de Oliveira, tudo conforme a matrícula nº 42.753 do 7º CRI (fls. 10/12).

Após examinar o assunto, o senhor assessor técnico do referido departamento opinou no sentido de indeferimento do pedido por falta de amparo legal, em razão do disposto no artigo 6º do então vigente Decreto nº 47.146/06 (fls. 14).

O assunto, no entanto, foi submetido à Procuradoria Geral do Município em razão da orientação traçada no Memorando nº 220/2010 - PGM.G (fls. 15).

É o relatório do essencial.

O artigo 6º do Decreto nº 47.146/06, mencionado na manifestação do DGPl, em vigor na ocasião, autorizava a cessão de áreas públicas a pessoas físicas somente para a zeladoria dos imóveis.

O Decreto nº 52.201/11, por sua vez, que revogou o texto anterior, autorizou expressamente a cessão a servidores, mediante permissão de uso, de edificações para a zeladoria dos bens.

Portanto, parece-me que existe amparo legal para o atendimento do pedido, pois o requerente afirma que o imóvel em questão encontra-se em estado de abandono, sem portas e janelas, o que indica a necessidade de guarda e conservação do local.

Caberá ao DGPI, porém, confirmar a situação do imóvel, verificando, ademais, a oportunidade e a conveniência da medida, até o local receber uma destinação definitiva.

Antes de tudo, no entanto, a subprefeitura competente deverá verificar se o bem poderá ser utilizado para alguma finalidade pública ou se tem condições de zelar pelo imóvel.

Paralelamente, o DGPI deverá tentar localizar o coproprietário do bem ou seus sucessores.

Vale lembrar, a propósito, que o Decreto nº 27.177/88, que disciplinava especificamente a guarda de bens imóveis por servidores, foi revogado pelo Decreto nº 50.305/08.

Conforme já visto, porém, o Decreto nº 52.201/11 manteve a possibilidade da cessão de bens públicos a pessoas físicas para fins de zeladoria (art. 5º).

A diferença é que no regime do Decreto 27.177/88 a formalização do ato dependia apenas da autorização do secretário dos Negócios Jurídicos. Agora, contudo, deve ser observado o procedimento comum para a outorga de permissões de uso {Informação nº 175/2010 - PGM-AJC e Informação nº 1.323/2010 - PGM-AJC).

Em síntese, portanto, caso seja confirmada a situação de abandono do imóvel, e a subprefeitura competente não tenha interesse pelo local para alguma finalidade pública, parece-me que poderá ser examinada a oportunidade e a conveniência da cessão do bem para a sua guarda e conservação até o local receber uma destinação definitiva.

No regime do Decreto nº 27.177/88, aliás, quando a guarda incidia sobre imóvel destinado exclusivamente a moradia, a permissão era outorgada a título oneroso, respondendo o permissionário também pelas despesas de água, luz e demais tarifas.

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São Paulo, 05/04/2011.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 06/04/2011.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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Processo nº 2008-0.018.059-0

INTERESSADO: Paulo Rogério de Souza

ASSUNTO: Cessão onerosa de imóvel a servidor para a guarda e conservação do bem.

Cont. da Informação nº 506/2011 - PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que existe amparo legal para o atendimento do pedido, devendo o DGPI, porém, examinar a oportunidade e conveniência da medida.

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São Paulo, 07/04/2011.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Processo nº 2008-0.018.059-0

INTERESSADO: PAULO ROGÉRIO DE SOUZA

ASSUNTO:  Cessão onerosa de imóvel a servidor para a guarda e conservação.

Informação n.° 0820/2011-SNJ.G

SP-MO

Senhor Chefe de Gabinete

À vista da precedente manifestação da Procuradoria Geral do Município, encaminho-lhe o presente para que reste confirmada a situação de abandono do imóvel em questão, assim como para que essa Subprefeitura esclareça se tem interesse na sua utilização para alguma finalidade publica.

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São Paulo, 08/04/2011

ROSANA DE FÁTIMA MARINO

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 69.610

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo