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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.524 de 6 de Agosto de 2010

EMENTA N° 11.524    
Anteprojeto de lei elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde destinado a reorganizar a Residência Odontológica em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial no âmbito daquela Pasta. Discrepância com os direitos conferidos aos residentes médicos pela legislação municipal. Análise do texto à luz das disposições legais aplicáveis à residência na área da saúde.

processo 2009-0.110.739-1

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
ASSUNTO: PL do Executivo que reorganiza a Residência Odontológica e revoga a Lei 9951/85.

Informação n° 1.639/2010-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

1 - A Secretaria Municipal da Saúde elaborou, às fls. 02/04, anteprojeto de lei destinado a reorganizar a Residência Odontológica em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial no âmbito daquela Pasta, com a revogação da Lei n° 9.951/85. A exposição de motivos encontra-se às fls. 05, ao passo que às fls. 08/09 foram propostas alterações na redação original dos arts. 9° e 12. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, que compreende a concessão de 36 bolsas, mediante seleção pública, está às fls. 10, totalizando R$ 269.854,73 a cada exercício.

No ano passado, o anteprojeto foi submetido à apreciação da Secretaria de Modernização, Gestão e Desburocratização. As críticas e sugestões apresentadas pelo DRH-G (fl. 15) ensejaram novo texto e nova estimativa de impacto orçamentário-financeiro (fls. 16/19), ficando esclarecido que o valor da bolsa a ser atribuída aos residentes será equivalente a 75% do valor do padrão inicial da carreira de Especialista em Saúde (J-40), o que corresponde a R$ 1.394,64 (fl. 20).

Após a aprovação do DRH e da CGP (fl. 22), o anteprojeto foi então submetido à análise da Assessoria Jurídica da Pasta de Gestão, que se pronunciou às fls. 59/63, aludindo inicialmente à Lei Federal n° 11.129/05 e às Portarias Intersecretariais MEC/MS n° 45/07 e 593/08, que tratam da Residência Multiprofissional em Saúde e estipulam que as bolsas pagas aos residentes na área da saúde terão valores isonômicos aos destinados para a residência médica. Na sequência, foi sugerido que não conste do projeto a previsão de pagamento da bolsa no período correspondente à licença maternidade, pois se trata de benefício previdenciário que decorrerá da relação estabelecida com o regime geral, mantendo-se o prazo em apenas 120 dias, tal como previsto no art. 71 da Lei Federal n° 8.213/91, e não em 180 dias. O mesmo vale para o bolsista que estiver percebendo o auxílio-doença, lembrando que o bolsista deverá estar filiado ao regime geral como contribuinte autônomo. Quanto ao adicional de 1/3 de férias e ao décimo-terceiro salário, foi sugerido que se observe a legislação federal que trata da residência médica, que não prevê tais benefícios.

Por fim, foi solicitado o pronunciamento desta Procuradoria Geral a respeito da necessidade de readequação dos direitos conferidos aos residentes médicos no âmbito da Municipalidade, preservando-se os direitos assegurados pela Lei n° 10.912/90 aos médicos residentes que tenham ingressado sob a sua vigência.

Feita a síntese do essencial, passo a opinar.

2 - Ainda que este processo trate do anteprojeto de lei reorganizando a Residência Odontológica em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciai no âmbito de SMS, a consulta formulada por SMG, como visto, restringe-se à eventual necessidade de readequação dos direitos conferidos aos residentes médicos no âmbito da Municipalidade, à luz do disposto na Lei Federal n° 11.129/05 e nas Portarias Intersecretariais MEC/MS n° 45/07 e 593/08, que tratam da Residência Multiprofissional em Saúde.

A consulta decorre da circunstância de serem discrepantes os direitos que se pretende assegurar aos residentes odontológicos, de acordo com o anteprojeto em questão, e aqueles que a legislação municipal em vigor efetivamente confere aos residentes médicos, cabendo destacar, quanto a estes, que a Administração deliberou, no passado, que o valor da bolsa fixado em lei federal não vincula o Município, que teria autonomia para fixar o valor das suas próprias bolsas.

Pois bem. O Município de São Paulo conta, há vários anos, com legislação local disciplinando, no âmbito da sua competência, tanto a residência médica (Lei n° 10.912/90, com as alterações feitas pelas Leis n° 11.744/95 e 14.730/08) quanto a odontológica (Lei n° 9.951/85).

Em nível federal, a residência médica já era disciplinada pela Lei n° 6.932/81, ainda hoje em vigor, com algumas alterações introduzidas, entre outras, pela Lei n° 11.381/06, que assegurou ao médico residente bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45, em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais (fls. 40/42).

Após anos de vigência dos diplomas municipais, sobreveio a Lei Federal n° 11.129/05, que: (a) instituiu a "Residência em Área Profissional da Saúde", "(...) definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área da saúde, excetuada a médica" (art. 13), e (b) criou, no âmbito do Ministério da Educação, a "Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde" - CNRMS, cuja organização e funcionamento deveriam ser disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde (art. 14).

A mesma Lei Federal instituiu, também, o "Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho", destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 anos, e aos profissionais diplomados em curso superior na área da saúde, visando ao aperfeiçoamento e especialização de jovens para atuação em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, mediante a concessão de bolsas que estão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde (art. 15).É de se ver, contudo, que apenas as bolsas concedidas no âmbito deste Programa, entre elas a "Bolsa Residente", é que terão, nos termos da referida lei, "valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica", conforme está previsto no § 1° do art. 16.

Portanto, o tratamento isonômico cogitado pela Assessoria Jurídica de SMG é restrito ao referido "Programa de Bolsas" criado pela Lei Federal n° 11.129/05, não se estendendo às outras instituições e esferas que concedam semelhantes bolsas, em especial nas hipóteses de que trata o presente.

Considerando que a residência médica não pode ter caráter multidisciplinar1, é de se notar que as disposições da Lei Federal n° 11.129/05 não se aplicam ao médico residente vinculado a instituições municipais, uma vez que: (a) a "Residência em Área Profissional da Saúde" criada pelo art. 13 não inclui a área médica; (b) a "Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde" - CNRMS instituída pelo art. 14 igualmente não compreende os profissionais formados em Medicina, como deixa claro o § 2° do art. 1° da Portaria Intersecretarial n° 45/20072; (c) o "Programa de Bolsas para a Educação para o Trabalho" instituído pelo art. 15 é voltado à formação de jovens profissionais para atuação em regiões prioritárias para o SUS, ficando as respectivas bolsas sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde.

Logo, a residência médica do bolsista vinculado a instituições municipais é regida pelas normas gerais da Lei Federal n° 6.932/81 e pelas demais disposições específicas da legislação municipal correlata (Lei n° 10.912/90, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 11.744/95 e 14.730/08).

Isto significa que, sem prejuízo de outros direitos assegurados na legislação local, as disposições da Lei Federal n° 6.932/81 devem ser observadas, indistintamente, por todas as instituições de ensino que concedem bolsas a médicos residentes, seiam elas públicas ou privadas, o que obviamente vale, também, para o Município de São Paulo.

Confira-se, neste sentido, este elucidativo acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS. ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. LEI FEDERAL NQ 6.932/81. PAGAMENTO EM PECÚNIA. ADICIONAL SOBRE A BOLSA DEVIDA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

I    - O art. 4S, § 1°, da Lei n° 6.932/81 denota que os benefícios de alimentação e alojamento deverão ser oferecidos aos médicos residentes in natura.

II    - A instituição responsável pela residência médica colocará à disposição dos beneficiários os serviços de alimentação e alojamento, não sendo devido o pagamento de auxílio em pecúnia com essa finalidade, ainda que aqueles serviços não sejam oferecidos, por falta de previsão legal.

III    - Recurso especial improvido.

(STJ-1- Turma, REsp 793.013-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/2006)

3 - Cabe aqui destacar que a residência constitui uma etapa da formação do profissional da saúde, vale dizer, é uma etapa do ensino3 - daí não caracterizar vínculo algum com a instituição, seja trabalhista, seja estatutário, não caracterizando sequer tempo de serviço público e entendimento jurisprudencial:

MÉDICO - Botucatu - LF n° 6.932/81 - Pretensão à contagem de serviço prestado como médico residente para fins de licença prêmio, sexta-parte e aposentadoria. - 1. Residência médica - Natureza - A residência médica vem definida no art. 19 da LF n° 6.932/81 como 'modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional'. Não há, entre o médico-residente e a instituição em que feita a residência, vínculo que caracterize emprego ou prestação de serviços. Ao contrário, a instituição é que presta serviços de ensino e treinamento em serviço ao médico. - 2. Residência médica - Remuneração - Estágio curricular prestado sem vínculo empregatício com o órgão público, com remuneração por bolsa e não por salário, não transforma o residente em 'funcionário' nem em 'servidor público' e, em tese, não se presta a inclusão como tempo de serviço para qualquer efeito legal. - 3,. Honorários advocaticios - A verba honorária foi fixada em R$-250,00, valor módico e compatível com a situação social e profissional da autora. Não há razão para redução. Sentença de improcedência. Recurso voluntário desprovido. (TJSP-7- Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 159.338-5/6-00, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 21/02/2005, v.u.)

Não é por outro motivo que, desde 2003, o médico residente é classificado como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 9°, § 15, X, do Decreto n° 3.048/99:

Art. 9° São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto n° 3.265. de 1999)

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

I) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto ng 3.265, de 1999) (...)

§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "I" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada peto Decreto n° 3.265, de 1999)

(...)

X - o médico residente de que trata a Lei ns 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada peto Decreto n° 4.729, de 2003)

Este, também, o entendimento da jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA. MÉDICO-RESIDENTE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO. PRECEDENTE.

1. Tratam os autos de mandado de segurança movido pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - Simers, insurgindo-se contra a exigência de contribuição previdenciária dos médicos residentes nos termos da Lei n° 10.666/03. Recurso especial interposto pelo sindicato autor diante do acórdão proferido pelo TRF da 4- Região, segundo o qual:

O médico-residente é contribuinte individual (inciso X do § 159 do artigo 9° do Decreto 3.048/99). 2. A Lei n° 10.666/03 não criou contribuição social nova (bis in idem). Ela extinguiu escala transitória de salário-base instituída pela Lei n° 9.876/99, obrigando os médicos-residentes a contribuir com 20% daquilo que obtiverem como renda mensal, incluída a bolsa instituída pela Lei n° 6.932/81.

Na via especial, alegam-se negativa de vigência dos artigos 19, 4° 5S, § 25, da Lei n° 6.932/81, 21, 28, III, da Lei n° 8.212/91 e divergência jurisprudencial. Em suas razões, em síntese, sustenta que: a) a interpretação conferida à legislação que embasa a questão controvertida é de que a atividade desenvolvida pelo médico-residente é, em essência, educacional, e a bolsa percebida a tal título não dispõe de natureza remuneratória; desse modo, não há razão para que incida contribuição previdenciária; b) o médico-residente não se enquadra na condição de segurado obrigatório para fins previdenciários.

2.    Quando do julgamento do REsp 760.653/PR, DJ de 05/12/2005, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado, enquadrando-se, portanto, na qualidade de "contribuinte individual", conforme disposto na Lei n° 8.212/91.

3.    Recurso especial não provido.

(STJ-1° Turma, REsp 963.602-RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/02/2008)

Assim, com a ressalva de que o médico residente é contribuinte individual do RGPS, concorda-se com as demais ponderações feitas pela Assessoria Jurídica de SMG, na parte final de seu pronunciamento de fls. 59/63, no tocante aos outros direitos conferidos aos bolsistas municipais pelas Leis n° 10.912/90, 11.744/95 e 14.730/08, os quais devem ser preservados.

4 - Do exposto, conclui-se que a residência médica está adstrita às normas gerais da Lei Federal n° 6.932/81 e demais disposições da legislação municipal (Leis n° 10.912/90, 11.744/95 e 14.730/08), ao passo que a residência odontológica rege-se pelas disposições da Lei Federal n° 11.129/05 e da Portaria Intersecretarial MEC/MS n° 45/2007, motivo pelo qual recomendo: (a) o retorno do presente à origem, para revisão do anteprojeto de fls. 17/19, à luz dos citados diplomas, bem como da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de fl. 16, à vista do tempo decorrido; (b) a autuação de expediente autônomo para examinar a eventual necessidade de revisão da legislação municipal atinente à residência médica, à luz das observações feita na manifestação de fls. 59/63 e neste parecer.

São Paulo, 06/08/2010.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

PGM

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De acordo.

São Paulo, 19/08/2010.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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 1 De acordo com o art. Io da Resolução CREMERJ n° 204/2005, "É vedado ao médico participar como Monitor, Preceptor, Residente ou de qualquer outra forma dos chamados Programas de Residência Integrada, Residência Multiprofissional, Residência Multidisciplinar, Residência Interdisciplinar de Saúde ou quaisquer outras denominações similares onde, além do médico, estejam ou sejam admitidos outros profissionais da área da Saúde."
2 Art. 1°, § 2°: "O disposto nesta Portaria abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia. Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional".
3 Art. 1° da Lei Federal n° 6.932/81: "A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não. sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. "

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processo 2009-0.110.739-1

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

ASSUNTO:    PL do Executivo que reorganiza a residência odontológica e revoga a Lei 9951/85.

Cont. da informação n° 1.639/2010-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, recomendando o retorno deste processo à origem para revisão do anteprojeto de fls. 17/19, à luz das disposições da Lei Federal n° 11.129/05 e da Portaria Intersecretarial MEC/MS n° 45/2007, além da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de fl. 16, à vista do tempo decorrido, bem como a autuação de expediente autônomo para examinar a eventual necessidade de revisão da legislação municipal atinente à residência médica, à luz das observações feitas pela Assessoria Jurídica de SMG e por esta Procuradoria Geral.

Acompanha o processo 1990-0.031.271-0.

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São Paulo, 19/08/2010.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município

OAB/SP 98.071

PGM

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processo 2009-0.110.739-1

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

ASSUNTO:    Parecer de Ementa n° 11.524. Anteprojeto de lei elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde destinado a reorganizar a Residência Odontológica em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial no âmbito daquela Pasta. Discrepância com os direitos conferidos aos residentes médicos pela legislação municipal. Análise do texto à luz das disposições legais aplicáveis à residência na área da saúde.

Informação n.° 2589/2010-SNJ.G. 

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Senhor Secretário

Retomo o presente processo a essa Secretaria, com o parecer de Ementa n° 11.524 da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido da revisão do anteprojeto à luz das disposições da Lei Federal n° 11.129/05 e da Portaria Intersecretarial MEC/MS n° 45/2007, além da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à vista do tempo decorrido, bem como a autuação de expediente autônomo para examinar a eventual necessidade de revisão da legislação municipal atinente à residência médica, tendo em vista as observações feitas pela Assessoria Jurídica de SMG e pela Procuradoria Geral do Município.

Acompanha o p.a. 1990-0.031.271-0.

São Paulo, 31/08/2010

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo