CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.467 de 6 de Maio de 1982

Cria, na Secretaria Municipal de Cultura, o Centro Cultural São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 9467, DE 6 DE MAIO DE 1982.

Cria, na Secretaria Municipal de Cultura, o Centro Cultural São Paulo, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Cultura, o Centro Cultural São Paulo.

Art. 2º Compete ao Centro Cultural São Paulo:

I - Planejar, promover, incentivar e documentar as criações culturais e artísticas;

II - Reunir e organizar uma infraestrutura de informações sobre o conhecimento humano;

III - Desenvolver pesquisas sobre a cultura e a arte brasileiras, fornecendo subsídios para as suas atividades;

IV - Incentivar a participação da comunidade, com o objetivo de desenvolver a capacidade criativa de seus membros, permitindo a estes o acesso simultâneo a diferentes formas de cultura;

V - Oferecer condições para estudo e pesquisa, nos campos do saber e da cultura, como apoio à educação e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 3º O Centro Cultural São Paulo compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão de Administração;

III - Divisão de Bibliotecas;

IV - Divisão de Artes Cênicas e Música;

V - Divisão de Artes Plásticas;

VI - Divisão de Pesquisas;

VII - Divisão de Difusão Cultural.

Art. 4º O Gabinete do Diretor contará com uma Supervisão Coordenadora de Eventos, uma Seção de Licitações e Contratos e uma Seção de Contabilidade.

Art. 5º À Supervisão Coordenadora de Eventos compete:

I - Assistir ao Diretor na programação artística e cultural e, ainda, em assuntos específicos, sempre que necessário;

II - Propor as locações de serviços de natureza artística ou técnico-profissionais especializados, necessárias à realização dos eventos;

III - Examinar os pedidos de cessão de espaços para a realização de manifestações culturais e artísticas e de solenidades de singular relevo;

IV - Manter permanente relacionamento com as Divisões do Centro Cultural.

Art. 6º A Seção de Licitações e Contratos contará com um Serviço de Fiscalização de Contratos.

Art. 7º Cabe à Seção de Licitações e Contratos:

I - Processar as licitações e os registros cadastrais;

II - Executar os serviços auxiliares da comissão julgadora das licitações, entendidos como tais:

a) a elaboração dos convites e editais, a serem assinados pelo Chefe de Seção;

b) a exposição de comunicações e intimações;

c) a recepção de propostas e recursos;

d) a criação e manutenção de cadastro de fornecedores;

e) as demais providências auxiliares que forem havidas como necessárias.

III - Elaborar os termos de contrato, as cartas-contratos e as ordens de execução de serviços;

IV - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo as peças dos processos relativos às contratações;

V - Acompanhar a execução dos contratos.

Art. 8º A Seção de Contabilidade executará os serviços que lhe são próprios e assistirá ao Diretor nos assuntos relativos a orçamento e controle de execução orçamentária.

Art. 9º Junto ao Gabinete do Diretor funcionará o Conselho de Integração, constituído dos titulares das unidades departamentais da Secretaria Municipal de Cultura.(Revogado pelo Decreto nº 49.492/2008)

Parágrafo Único. O Conselho de Integração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, com o objetivo de compatibilizar as atividades afins dos órgãos departamentais, observado o plano de ação da Secretaria, e o seu funcionamento será regulado por resolução própria.

Art. 10 - À Divisão de Administração compete o controle geral dos serviços de expediente e pessoal, zeladoria, manutenção e montagens.

Art. 11 - A Divisão de Administração constitui-se de:

I - Seção de Expediente, com:

a) Serviço de Protocolo;

b) Serviço de Circulação de Papéis;

c) Serviço de Reprografia;

d) Serviço de Comunicação.

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Treinamento de Pessoal;

IV - Seção de Manutenção e Montagem, com:

a) Serviço de Pintura;

b) Serviço de Marcenaria;

c) Serviço de Hidráulica;

d) Serviço de Eletricidade;

e) Serviço de Refrigeração;

f) Serviço de Montagens de Exposições, Auditórios, Bibliotecas e Laboratórios.

V - Seção de Zeladoria, com:

a) Serviço de Copa e Refeitório;

b) Serviço de Vigilância.

VI - Seção de Almoxarifado.

Art. 12 - À Divisão de Bibliotecas compete:

I - Organizar e difundir informações relativas ao conhecimento humano;

II - Reunir e preservar os registros de informações, qualquer que seja o seu suporte material.

III - Realizar pesquisas bibliográficas, objetivando apoiar os estudos de seus usuários, em qualquer nível;

IV - Incentivar a formação dos hábitos de leitura e de utilização, de informação;

V - Promover eventos.

Parágrafo Único. Os assuntos técnicos e os relativos a eventos serão obrigatoriamente objeto de consulta prévia e parecer do Departamento de Bibliotecas Públicas e do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis, conforme a área respectiva.

Art. 13 - A Divisão de Bibliotecas constitui-se de:

I - Seção de Programação;

II - Seção Administrativa, com:

a) Serviço de Expediente;

b) Serviço de Pessoal;

c) Serviço de Atividades Complementares.

III - Subdivisão de Informação e Referência Gerais, com:

a) Seção de Atendimento, com:

1 - Serviço de Atendimento;

2 - Serviço de Reprografia.

b) Seção de Informação e Referência Gerais, com:

1 - Serviço de Periódicos;

2 - Serviço de Bibliografia;

3 - Serviço de Depósito Bibliográfico;

4 - Serviço de Livros.

c) Seção de Suporte Técnico, com um Serviço de Etiquetagem;

d) Seção de Microfilmagem;

e) Seção de Conservação e Restauro, com:

1 - Laboratório de Restauro;

2 - Oficina de Encadernação e Montagem.

IV - Subdivisão de Informação e Referência Especializadas, com:

a) Seção de Filosofia e Religião, com um Serviço de Depósito Bibliográfico;

b) Seção de Ciências Sociais e História, com:

1 - Serviço de Publicações Oficiais;

2 - Serviço de Mapoteca;

3 - Serviço de Depósito Bibliográfico.

c) Seção de Filologia e Literatura, com:

1 - Oficina Literária;

2 - Laboratório de Línguas;

3 - Serviço de Depósito Bibliográfico.

d) Seção de Ciência e Tecnologia, com um Serviço de Depósito Bibliográfico;

e) Seção de Artes, com:

1 - Serviço de Arte Brasileira;

2 - Serviço de Arte Internacional;

3 - Serviço de Reproduções;

4 - Serviço de Depósito Bibliográfico.

V - Subdivisão de Coleções Especiais, com:

a) Seção de Obras Raras e Especiais, com:

1 - Serviço de Manuscritos;

2 - Serviço de Iconografia;

3 - Coleção São Paulo;

4 - Serviço de Depósito Bibliográfico.

b) Seção de Recursos Audiovisuais;

c) Seção de Discoteca, com:

1 - Serviço de Registros Sonoros;

2 - Serviço de Partituras;

3 - Serviço de Apoio.

d) Seção Infanto-Juvenil;

e) Seção Braille, com:

1 - Serviço Infanto-Juvenil;

2 - Serviço de Adultos.

Art. 14 - À Divisão de Artes Cênicas e Música compete:

I - Planejar, coordenar, executar e controlar, nos espaços disponíveis do Centro Cultural, as atividades artísticas relativas à música, canto, dança, teatro e cinema, objetivando o seu desenvolvimento e difusão;

II - Incentivar a prática musical, a partir do nível de iniciação.

III - Produzir e executar montagens cênicas.

Parágrafo Único. A programação do teatro, anfiteatro e espaço de ensaio será feita, obrigatoriamente, em conformidade com a do Departamento de Teatros, ao qual caberá a preferência no uso desses locais, para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 15 - A Divisão de Artes Cênicas e Música constitui-se de:

I - Seção Administrativa;

II - Seção de Auditórios, com:

a) Serviço de Bilheteria;

b) Serviço de Cenotécnica;

III - Seção de Desenvolvimento Musical;

IV - Laboratório Musical Eletroacústico, com um Serviço de Sonoplastia.

Art. 16 - À Divisão de Artes Plásticas compete:

I - Localizar, catalogar e preservar, direta ou indiretamente, as obras de artes plásticas pertencentes ao patrimônio da Administração, recomendando, em casos especiais, regras de preservação e a sua melhor localização, em edifícios públicos municipais.

II - Orientar, selecionar e avaliar as obras a serem adquiridas pela Administração;

III - Programar e organizar exposições do acervo municipal e outros eventos;

IV - Incentivar o exercício das artes plásticas, a partir do nível de iniciação;

V - Reunir trabalhos e organizar coleções de arte popular, principalmente da Região Metropolitana de São Paulo;

VI - Manter a Pinacoteca Municipal.

Art. 17 - A Divisão de Artes Plásticas constitui-se de:

I - Seção Administrativa;

II - Seção de Programação;

III - Seção de Catalogação, Conservação e Montagem, com um Serviço de Montagem;

IV - Oficina de Artes Plásticas, com um Laboratório;

V - Seção de Arte Popular.

Art. 18 - À Divisão de Pesquisas compete:

I - Realizar pesquisas baseadas nas atividades do Centro Cultural e outras, fundadas nas fontes primárias ali disponíveis, de nível erudito popular e de massa;

II - Propor atividades e programações, apoiadas nas pesquisas realizadas;

III - Registrar informações sobre a arte brasileira e organizar os arquivos documentários;

IV - Promover eventos.

Art. 19 - A Divisão de Pesquisas constitui-se de:

I - Seção Administrativa, com:

a) Serviço de Expediente e Pessoal;

b) Serviço de Atividades Complementares.

II - Equipe Técnica de Pesquisas de Arquitetura;

III - Equipe Técnica de Pesquisas de Artes Cênicas;

IV - Equipe Técnica de Pesquisas de Artes Gráficas;

V - Equipe Técnica de Pesquisas de Artes Plásticas;

VI - Equipe Técnica de Pesquisas de Cinema;

VII - Equipe Técnica de Pesquisas de Comunicação de Massa;

VIII - Equipe Técnica de Pesquisas de Literatura;

IX - Equipe Técnica de Pesquisas de Música;

X - Arquivo Multimeios, com um Atelier de Conservação e Restauro;

XI - Hemeroteca.

Art. 20 - À Divisão de Difusão Cultural compete:

I - Apoiar tecnicamente o registro de pesquisas realizadas pelo Centro Cultural e elaborar o seu produto final;

II - Produzir e difundir trabalhos gráficos, audiovisuais e outros, relativos à arte e à cultura.

III - Documentar as atividades do Centro Cultural;

IV - Promover a participação e a integração da comunidade nas atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural.

Art. 21 - A Divisão de Difusão Cultural constitui-se de:

I - Seção Administrativa;

II - Equipe Técnica de Exposições e Publicações, com:

a) Laboratório Fotográfico;

b) Oficina de Desenho;

c) Oficina Gráfica;

d) Oficina de Fotolito.

III - Equipe Técnica de Recursos Audiovisuais;

IV - Equipe Técnica de Integração com a Comunidade.

Art. 22 - O acervo dos registros documentais, qualquer que seja o seu suporte material, disponível na Divisão de Bibliotecas, será formado pelos Departamentos de Bibliotecas Públicas e de Bibliotecas Infanto-Juvenis e integrará os respectivos patrimônios, permanecendo o Centro Cultural apenas como seu depositário.

Art. 23 - O Diretor da Divisão de Pesquisas poderá constituir grupos especiais de trabalho, para a realização de pesquisas que envolvam várias áreas de conhecimento. Ao servidor designado para coordenar o grupo será atribuída, por ato do Secretário Municipal de Cultura, durante o período de duração do trabalho, gratificação mensal correspondente a 4% do valor da Referência DA-15.

§ 1º - O servidor que coordenar, concomitantemente, mais de um grupo de trabalho fará jus, apenas, à gratificação correspondente a um deles.

§ 2º - Não serão remunerados, ao mesmo tempo, mais de dois grupos de trabalho e, tampouco, a remuneração excederá de seis meses ao ano.

Art. 24 - Fica autorizada a convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais nos Teatros, Auditórios, Bibliotecas, Museus e outros espaços culturais da Secretaria Municipal de Cultura, em dias e horários fora da jornada normal de trabalho e de serviços extraordinários.

§ 1º - Os servidores, convocados pelo Secretário Municipal de Cultura, farão jus a gratificação por tarefa, a ser arbitrada pelo Prefeito, por meio de decreto, observado o limite máximo de 1% do valor da Referência DA-15, por convocação.

§ 2º - O regime de convocação será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Cultura, não sendo admitida, por servidor, mais de trinta convocações mensais.

Art. 25 - O Departamento de Informação e Documentação Artísticas, criado pela Lei nº 8252, de 20 de maio de 1975, é absorvido pelo Centro Cultural, para este transferidos o pessoal, acervo, materiais e recursos financeiros.

Parágrafo Único. O acervo da Divisão de Discoteca e Biblioteca de Música e da Divisão de Biblioteca de Artes do Departamento ora absorvido, que não for de natureza artística, fica transferido para o Departamento de Bibliotecas Públicas.

Art. 26 - A Subdivisão de Coleções Especiais do Departamento de Bibliotecas Públicas, apenas com as Seções de Raridades, de Mapoteca e da Coleção São Paulo, é absorvida pelo Centro Cultural, para este transferido o respectivo pessoal.

Art. 27 - Fica extinta a Biblioteca Braille, do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis, remanejadas suas atribuições, acervo e pessoal para a Seção Braille do Centro ora criado.

Art. 28 - Ficam criados, na Secretaria Municipal de Cultura:

I - Três Setores de Licitação, respectivamente, na Seção Administrativa do Gabinete do Secretário e nas Divisões Administrativas do Departamento de Teatros e do Departamento de Bibliotecas Públicas;

II - Cinco Setores, respectivamente, de Pessoal, de Protocolo, de Zeladoria e Manutenção, de Almoxarifado e de Circulação de Veículos, na Seção de Expediente do Gabinete do Secretário.

Art. 29 - O cargo de Assistente Jurídico e os dois cargos de Assistente Técnico de Direção II, do Departamento de Informação e Documentação Artísticas, todos de Referência DA-11, constantes do Anexo I, Grupo I, da Lei nº 8252, de 20 de maio de 1975, ficam transformados em Assessor Técnico, Referência DA-12, de provimento em comissão, exigida habilitação compatível com a área de atuação, e lotados no Gabinete do Secretário.

Art. 30 - Passam a ser de provimento em comissão, entre integrantes da carreira de Procurador:

I - O cargo de Assistente Jurídico do Departamento do Patrimônio Histórico, Referência DA-11, constante do Anexo I, Grupo I, da Lei nº 8252, de 20 de maio de 1975;

II - Os dois cargos de Assessor Jurídico, Referência DA-12, constantes do Grupo I do Anexo da Lei nº 8210, de 4 de março de 1975.

Art. 31 - Os dez cargos de Encarregado de Setor, Referência 17, constantes do Anexo I, Grupo III, da Lei nº 8252, de 20 de maio de 1975, ficam transformados e remanejados, do seguinte modo:

I - Um é transformado em Auxiliar de Gabinete, Referência DA-2, de provimento em comissão, lotado no Gabinete do Secretário;

II - Três são remanejados, respectivamente, para o Gabinete do Secretário, Departamento de Bibliotecas Públicas e Departamento de Teatros, com a denominação de Encarregado do Setor de Licitação, Referência DA-2, passando a ser de provimento em comissão, entre servidores municipais;

III - Três são remanejados para o Gabinete do Secretário, com as denominações de Encarregado do Setor de Pessoal, Encarregado do Setor de Protocolo e Encarregado do Setor de Zeladoria e Manutenção, Referência DA-2, passando a ser de provimento em comissão, entre servidores municipais;

IV - Três são remanejados para o Departamento de Bibliotecas Públicas, com a denominação de Encarregado de Turma, Referência DA-2, passando a ser de provimento em comissão, entre servidores municipais.

Art. 32 - Os três cargos de Auxiliar de Gabinete do Secretário, Referência DA-1, de provimento em comissão, constantes do Grupo I do Anexo da Lei nº 8210, de 4 de março de 1975, passam a ser classificados na Referência DA-2.

Art. 33 - Ficam criados quatro cargos de Comprador, Referência DA-1, de provimento em comissão, entre servidores municipais, lotados, dois deles, no Gabinete do Secretário e, os demais, nos Departamentos de Teatros e de Bibliotecas Públicas, respectivamente.

Art. 34 - Ficam criados, no Gabinete do Secretário, dois cargos de Encarregado de Setor - de Almoxarifado e de Circulação de Veículos - Referência DA-2, de provimento em comissão, entre servidores municipais.

Art. 35 - Um cargo de Programador, Referência DA-7, e um de Administrador de Teatros e Auditórios, Referência DA-6, ambos de provimento em comissão, constantes do Anexo III, Grupo I, da Lei nº 9320, de 25 de setembro de 1981, são remanejados para o Departamento ora criado, o primeiro com a denominação de Programador Cultural.

Art. 36 - Para atender às necessidades do Centro Cultural, ficam criadas duas Agências Arrecadadoras, cada qual com três Agentes Arrecadadores - FG. 2, e três Auxiliares de Agente Arrecadador - FG. 1, a serem designados mediante indicação do Secretário Municipal de Cultura, e remunerados com funções gratificadas, ora criadas.

Art. 37 - Os cargos do Centro Cultural São Paulo são definidos no Anexo Único, integrante desta lei, com as suas respectivas denominações e referências de vencimentos, observadas as seguintes indicações:

I - São criados os cargos que figuram na "Situação Nova", sem correspondência na "Situação Atual";

II - São transformados, com as alterações previstas na "Situação Nova", os cargos constantes das duas colunas.

Art. 38 - Passa a ser de nove, a quantidade de cargos de Assistente Técnico de Divulgação, do Departamento de Teatros, constante da coluna "Situação Atual" do Anexo III, Grupo I, item III, da Lei nº 9320, de 25 de setembro de 1981.

Art. 39 - Fica criado o Quarteto de Cordas da Cidade de São Paulo, diretamente subordinado à Coordenadoria dos Corpos Estáveis do Departamento de Teatros, com o prefixo TM-115.

Art. 40 - O item III do artigo 5º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9320, de 25 de setembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"III - Professor de Orquestra e Instrumentista - 15% do valor da Referência AA-23".

Art. 41 - O item V do artigo 6º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"V - Professor de Orquestra e Instrumentista - 6% do valor da Referência AA-23".

Art. 42 - A gratificação prevista no artigo 9º da Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, poderá ser concedida, nas mesmas condições, aos Instrumentistas do Quarteto.

Art. 43 - O Anexo VI da Lei nº 9320, de 25 de setembro de 1981, fica acrescido, no item I, de letra "D", na seguinte conformidade:

___________________________________________
| SITUAÇÃO | SITUAÇÃO NOVA |
| ATUAL | |
|--------+----|--------+--------------+-----|
|CARGO OU|REF.| | CARGO OU | REF.|
| FUNÇÃO | | | FUNÇÃO | |
|========|====|========|==============|=====|
| I - | | I - |Instrumentista|AA-13|
| Corpos | | Corpos | | |
|Estáveis| |Estiveis| | |
| D - ...| | D - | | |
| | |Quarteto| | |
| | | de | | |
| | | Cordas | | |
| | | da | | |
| | | Cidade | | |
| | | de São | | |
| | | Paulo | | |
|________|____|________|______________|_____|

Parágrafo Único. As atribuições dos Instrumentistas serão estabelecidas por decreto.

Art. 44 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5859, de 14 de novembro de 1961.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de maio de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário Municipal de Cultura, Mário Chamie

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo