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LEI Nº 9.402 de 24 de Dezembro de 1981

Dispoe sobre distribuiçao de honorarios advocaticios aos integrantes da carreira de Procurador, e da outras providencias.

LEI Nº 9402, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1981.

(Projeto de Lei Nº 237/1981 - Executivo)

Dispoe sobre distribuiçao de honorarios advocaticios aos integrantes da carreira de Procurador, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os honorários advocatícios, devidos à Fazenda Municipal, serão destinados à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para:

I - Distribuição aos integrantes da Carreira de Procurador, em atividade ou nela aposentados;

II - Aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da Carreira de Procurador.

Art. 2º Para atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo 1º, a Secretaria das Finanças, colocará à disposição da Secretaria dos Negócios Jurídicos, mensalmente, a importância a esse título arrecadada no mês anterior, acrescida de:

I - A partir de 1 de março de 1982, mais uma vez o mesmo valor;

II - A partir de 1 de janeiro de 1983, mais duas vezes o mesmo valor;

III - A partir de 1 de maio de 1983, mais três vezes o mesmo valor.

Parágrafo Único. O valor não utilizado das importâncias reservadas para os fins previstos no inciso II do artigo 1º será, também, distribuído aos integrantes da Carreira de Procurador, na forma prevista nesta lei.

Art. 2º - Para atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo 1º, a Procuradoria Geral do Município apurará, mensalmente, a importância a esse título arrecadada no mês anterior.(Redação dada pela Lei nº 13.400/2002)

Art. 3º Da importância arrecadada a título de verba honorária, acrescida das parcelas referidas no artigo anterior, e deduzida, quando for o caso, a importância, até o máximo de 5%, destinada à aplicação prevista no inciso II do artigo 1º, 95% serão rateados, a cada mês, igualmente, entre todos os integrantes da Carreira de Procurador, em atividade ou nela aposentados.

Art. 3º A critério do Procurador Geral do Município, poderá ser deduzida, do montante arrecadado a título de verba honorária, importância equivalente, até o limite de 5% (cinco por cento), para o aperfeiçoamento intelectual a que alude o inciso II do artigo 1º, devendo o restante ser rateado, a cada mês, igualmente, entre todos os integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados.(Redação dada pela Lei nº 13.400/2002)

Art. 4º O saldo remanescente, após a distribuição a que se refere o artigo 3º, correspondente a 5% do total, será rateado entre os Departamentos de Desapropriações, Judicial, Jurídico-Fiscal e Patrimonial, proporcionalmente à honorária efetivamente arrecadada em cada um deles, para ser dividido igualmente entre os Procuradores que neles se encontrem em efetivo exercício. (Revogado pela Lei nº 13.400/2002)

Art. 5º Os integrantes da Carreira de Procurador continuarão a receber a sua quota-parte correspondente aos honorários advocatícios em qualquer situação funcional, mesmo quando respondendo por outro cargo, ou no exercício de cargo de provimento em comissão, ou afastados por licença para tratamento da própria saúde e nas hipóteses previstas nos incisos I a XI do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 1º O Procurador afastado para prestar serviços á disposição de órgão estranho à Administração Direta da Prefeitura, com prejuízo de vencimentos, não participará da distribuição prevista nesta lei.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador afastado à disposição das autarquias do Município.

Art. 6º Por livre opção do Procurador, na forma e prazo regulamentares, sobre os honorários advocatícios percebidos incidirá contribuição mensal em favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, os quais serão computados para efeitos de pensão mensal. (Revogado pela Lei nº 10.828/1990)

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de março de 1982, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 8.778, de 19 de setembro de 1978.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.400/2003 - Altera os arts. 2º e 3º desta Lei