CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 8.248 de 7 de Maio de 1975

Dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 8248, DE 7 DE MAIO DE 1975.

Dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de abril de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei.

 

Capítulo I

DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Município serão realizadas segundo as normas desta lei.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Obra - todo o trabalho de engenharia realizado direta ou indiretamente, de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;

II - Serviço - toda a atividade realizada direta ou indiretamente, tal como fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, restauração, manutenção, transporte, comunicação, ou trabalho técnico - profissional;

III - Compra - toda a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda a transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Execução direta - a realização da obra ou serviço pelos próprios órgãos da Administração centralizada ou autárquica;

VI - Execução indireta - a realização da obra ou serviço que a Administração centralizada ou autárquica contrate com terceiros, em qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global - a realização da obra ou serviço contratados por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - a realização da obra ou serviço contratados por preço certo de unidades determinadas;

c) administração contratada - a realização da obra ou serviço contratados mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) regime misto - a combinação das modalidades referidas nas alíneas anteriores;

e) tarefa - a mão-de-obra para pequenos trabalhos, ajustada por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

f) prestação de serviço técnico-profissional especializado - o serviço contratado com profissional ou firma de notória especialização;

VII - Projeto básico - O conjunto de elementos definidores da obra ou serviço que contenha as especificações e referências necessárias ao entendimento do objeto licitável e a possibilidade da estimativa de seu custo final e prazo de execução.

VIII - Projeto Executivo - É o conjunto integral dos elementos necessários à definição completa, qualitativa e quantitativa, do objeto licitável, incluindo plantas, perfis, cortes, vistas, especificações técnicas, memoriais, orçamento detalhado, e que permitam a programação efetiva e ininterrupta das obras, e visão do prazo real de execução. (Incluído pela Lei nº 9404/1981)

 

SEÇÃO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS

 

Art. 3º Nenhuma obra ou serviço serão licitados ou contratados sem provisão de recursos financeiros e projeto básico aprovados pela autoridade competente, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade de quem lhe deu causa. As mesmas exigências, seguidas, quando descumpridas, de iguais penalidades, deverão ser observadas nos casos de contratação de obra ou serviço em que for dispensável a licitação.

Art. 3º Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado sem provisão de recursos financeiros e projeto executivo ou, no mínimo, projeto básico, aprovados pela autoridade competente, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade de quem lhe deu causa. As mesmas exigências, seguidas, quando descumpridas, de iguais penalidades, deverão ser observadas nos casos de contratação de obra ou serviço em que for dispensável a licitação. (Redação dada pela Lei nº 9404/1981)

Art. 4º A execução da obra ou do serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a contratação e a execução parcial, por etapas, de acordo com as conveniências da Administração.

§ 1º A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o custo final, levando-se em consideração os prazos de execução.

§ 2º A autorização da despesa será feita para o custo total da obra ou serviço licitado.

§ 3º Quando a execução da obra ou serviço tiver de ser feita por etapas, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.

Art. 5º É vedada a participação do autor do projeto ou de firma a que pertença, na licitação para a execução da obra ou do serviço projetado.

Parágrafo Único. É permitida a participação do autor do projeto ou da firma a que pertença, no procedimento licitatório da obra ou serviço, ou durante a sua execução, como consultor ou assessor exclusivamente a serviço da Administração interessada.

Art. 6º As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

I - Execução direta;

II - Execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada;

d) regime misto;

e) tarefa;

f) prestação de serviço técnico-profissional especializado.

Art. 7º Nos projetos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - Segurança;

II - Funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - Economia na execução, conservação e operação;

IV - Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - Adoção de normas técnicas adequadas.

Art. 8º A prestação de serviços de alimentação a hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, específicas de cada Secretaria interessada, observadas as suas peculiaridades e obedecidos os princípios da licitação.

 

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

 

Art. 9º Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos-profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - Estudos, projetos e planejamentos em geral;

II - Perícias, pareceres e avaliações em geral;

III - Assessoria, consultoria e auditoria;

IV - Fiscalização e supervisão de obras e serviços;

V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - Treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.

§ 1º A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou firmas de notória especialização independem de licitação.

§ 2º Os projetos poderão ser objeto de concurso com instituição de prêmios.

§ 3º A autoridade competente para contratar poderá constituir comissão, permanente ou especial, para a escolha de profissional ou firma previstos no § 1º, para a realização de concurso, ou julgar a licitação.

 

SEÇÃO IV

DAS COMPRAS

 

Art. 10 - Toda a compra de valores superiores a 5 (cinco) salários mínimos, relativa à aquisição de materiais de consumo, equipamentos, instalações e material permanente, realizada pela Administração centralizada, processar-se-á por meio de órgão Central de Compras.

Parágrafo Único § 1º - Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto e a indicação do recurso próprio onerado. (Renumerado pela Lei nº 9176/1980)

§ 2º - O Executivo poderá autorizar, por decreto, que cada Secretaria Municipal ou órgão equiparado processe diretamente as aquisições de gêneros, materiais, instalações e equipamentos de seu uso especifico, independentemente do valor. (Incluído pela Lei nº 9176/1980)

Art. 11 - As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.

Art. 12 - Quando conveniente, as compras deverão ser processadas pelo sistema de registro de preços.

Parágrafo Único. O registro de preços será precedido de licitação realizada na forma de concorrência, quando for o caso.

 

SEÇÃO V

DAS ALIENAÇÕES

 

Art. 13 - A alienação de bens da Administração centralizada ou autárquica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta última nos seguintes casos;

a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, sempre vendidas em Bolsa;

d) títulos, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único. A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando se verificar relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

Art. 14 - Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.

Parágrafo Único. Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote em quantia não superior a 1.000 (um mil) salários mínimos, a Administração poderá preferir o leilão.

 

Capítulo II

DA LICITAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

 

Art. 15 - Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Município efetuar-se-ão com estrita observância dos princípios de licitação, salvo as exceções previstas nesta lei.

Art. 16 - São modalidades de licitação:

I - Convite, dirigido a, pelo menos, três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, registrados ou não, convocados por escrito pela Administração, com antecedência mínima de três dias úteis;

II - Tomada de preços, entre interessados previamente registrados, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos. A convocação far-se-á por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Município e afixado em lugar acessível aos interessados, e será comunicada às entidades de classe que os representem;

III - Concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer interessados, que satisfaçam às condições do edital, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação na forma do § 3º do artigo 28 desta lei.

Parágrafo Único. Os editais e convites serão expedidos pelo órgão incumbido da licitação e enviados à imprensa e aos interessados, conforme o caso.

Art. 17 - Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de valores:

I - Para obras:

a) convite - até 240 (duzentos e quarenta) salários mínimos;

b) tomada de preços - até 4.500 (quatro mil e quinhentos) salários mínimos;

c) concorrência - acima de 4.500 (quatro mil e quinhentos) salários mínimos;

II - Para serviços e compras:

a) convite - até 40 (quarenta) salários mínimos;

b) tomada de preços - até 1.000 (um mil) salários mínimos;

c) concorrência - acima de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Parágrafo Único. Nos casos em que for admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços e, em qualquer caso, da concorrência.

Art. 17 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

I - Para obras:(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

a) convites - até 1.250 (um mil e duzentas e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, a que se refere a Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975;(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

b) tomada de preços - ate 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

c) concorrência - acima de 35,000 (trinta e cinco mil) MVR;(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

II - Para serviços e compras:(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

a) convite - até 250 (duzentos e cinquenta) MVR;(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

b) tomada de preços - até 25.000 (vinte e cinco mil) MVR;(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

c) concorrência - acima de 25.000 (vinte e cinco mil) MVR.(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

Parágrafo Único. Nos casos em que for admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços e, em qualquer caso, da concorrência.(Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

Art. 18 - É dispensável a licitação:

I - Para obras até o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos;

I - Para obras até o valor de 125 (cento e vinte e cinco) MVR; (Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

II - Para serviços e compras até o valor de 5 (cinco) salários mínimos, e para alienações, nos casos previstos nesta lei;

II - Para serviços e compras até 15 (quinze) MVR, e para alienações, nos casos previstos nesta lei; (Redação dada pela Lei nº 9829/1985)

III - Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;

IV - Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos a padronização ou uniformidade, através de órgãos oficiais ou representação de categoria profissional;

V - Para a contratação de serviços especializados com profissionais ou firmas de notória especialização, importando esta no elevado conceito geral que desfrutem, aliada à eficiente organização de pessoal e instrumentos que mantenham, e à alta capacidade decorrente do bom desempenho de serviços anteriores, bem como de estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre matéria de sua especialização;

VI - Para a contratação de profissionais especializados em trabalhos de natureza artística, consagrados na opinião pública, diretamente ou através dos respectivos empresários;

VII - Quando não acudir interessado ou interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VIII - Quando a operação envolver concessionários de serviço público, como tais considerados segundo a legislação federal, estadual e municipal, ou exclusivamente pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

IX - Para a aquisição e arrendamento de bens imóveis destinados ao serviço público;

X - Para a aquisição de obras de arte e objetos históricos;

XI - Nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

Art. 19 - É obrigatória a dispensa da licitação quando a realização desta comprometer a segurança nacional, observada disposição pertinente de Lei Federal.

Art. 20 - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 o processo deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - Justificativa da necessidade da obra ou serviço cuja execução deva ser contratada com dispensa de licitação;

II - Caracterização da situação excepcional, que justifique a dispensa, e indicação do dispositivo legal que a ampare;

III - Razões da escolha do executante;

IV - Elementos que justifiquem a notória especialização.

Parágrafo Único. Formalizado o processo com os requisitos estabelecidos neste artigo, decidirá sobre a dispensa a autoridade competente.

 

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 21 - Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - Personalidade jurídica;

II - Capacidade técnica;

III - Idoneidade financeira.

§ 1º A documentação relativa à personalidade jurídica consiste em:

I - Cédula de identidade;

II - Inscrição comercial, no caso de firma individual;

III - Ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, exigindo-se, no caso de sociedade por ações, a ata arquivada da assembleia da última eleição da diretoria;

IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

V - Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

§ 2º A documentação relativa à capacidade técnica consiste em:

I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - Atestado de desempenho anterior de atividade condizente e compatível, em quantidade e prazo, com o objeto da licitação, fornecidos por pessoas de direito público. Os atestados deverão indicar o local, natureza, volume, quantidade, prazos e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento. As exigências relativas à capacidade técnica no que diz respeito às obras e serviços anteriormente realizados, não poderão ser distintas, qualitativamente, das obras e serviços licitados;

III - Indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado, que deverão ser de propriedade do interessado e que deverão ficar vinculados ao contrato;

IV - Relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo, com indicação do responsável técnico.

§ 3º A documentação relativa à idoneidade financeira consiste em:

I - Prova de capital realizado, podendo, conforme o vulto, ser exigido capital equivalente ao valor da obra posta em concorrência, acrescido de até 50% (cinquenta por cento);

II - Último balanço e demonstração da conta de lucros e perdas;

III - Faturamento do último exercício;

IV - Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor judicial da sede do interessado, bem como dos respectivos Cartórios de Protestos;

V - Atestados de estabelecimentos bancários;

VI - Certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VII - Certificado de regularidade de situação expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

VIII - Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IX - Prova de situação regular perante o Programa de Integração Social.

X - prova de regularidade das obrigações sindicais. (Incluído pela Lei nº 9944/1985)

§ 4º As empresas estrangeiras, que não funcionarem no País, comprovarão as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

§ 5º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou em publicação de órgão da imprensa oficial.

§ 6º Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, ou poderá ser exigido outro qualquer documento necessário que comprove a capacidade financeira do licitante.

§ 7º A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite.

§ 8º O certificado a que se refere o § 1º do artigo 25 substitui os documentos enumerados neste artigo.

Art. 22 - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - Comprovação dos termos de consórcio, por instrumento público devidamente registrado;

II - Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - Apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciado;

IV - Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá obrigatoriamente à empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º Os atestados de desempenho, as certidões e outros documentos relativos ao consórcio e ao empreendimento executado expedir-se-ão somente no nome das firmas ou pessoas integrantes do consórcio e não individualmente no nome de cada uma destas.

 

SEÇÃO III

DOS REGISTROS CADASTRAIS

 

Art. 23 - Para os fins desta lei, os órgãos da Administração centralizada ou autárquica, que realizarem frequentemente licitações, manterão registros cadastrais para o efeito de habilitação, atualizados, pelo menos, uma vez por ano.

Parágrafo Único. É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos municipais.

Art. 24 - Ao requerer inscrição no cadastro, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências previstas no artigo 21.

Art. 25 - Os inscritos serão classificados por categorias, consoante sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no artigo 21.

§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.

§ 2º A atuação do inscrito no cumprimento das obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 26 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do artigo 21 ou as estabelecidas para a classificação cadastral ou, ainda, que sonegar qualquer fato ou informação superveniente que possa modificar a sua classificação.

 

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

 

Art. 27 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. Ao processo juntar-se-ão oportunamente:

I - Edital ou convite, plantas, especificações e respectivos anexos, quando for o caso;

II - Comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

III - Designação da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite;

IV - Original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - Pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação;

VII - Ato de adjudicação do objeto da licitação;

VIII - Ato de homologação da licitação;

IX - Eventual manifestações e recursos da parte dos interessados e decisões a respeito tomadas;

X - Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

XI - Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XII - Outros comprovantes de publicações;

XIII - Demais documentos relativos à licitação.

Art. 28 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, o objeto da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:

I - Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - Prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;

III - Local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

IV - Modalidade da garantia exigida, quando necessária, e sanções aplicáveis;

V - Condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços;

VI - Condições de recebimento do objeto da licitação;

VII - Condições e requisitos para habilitação da licitação e forma de apresentação das propostas;

VIII - Critérios para o julgamento;

IX - Outras indicações específicas ou peculiares da licitação;

X - Penalidades.

§ 1º O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo da licitação, dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.

§ 2º O convite deverá atender, no couber, ao disposto neste artigo.

§ 3º O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Município, durante dois dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o seu texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação. A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá, ainda, utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.

§ 3º O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Município, durante 2 (dois) dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o seu texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação. Nos casos em que o objeto de licitação constituir-se em obra ou serviço a ser realizado em determinada região do Município, a Administração publicará, observada a mesma centrimetragem do edital de concorrência, comunicados a população, em jornais de bairros com circulação naquela área, informando os moradores sobre a concorrência em questão. A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá, ainda, utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 9868/1985)

§ 4º A Administração manterá cadastro próprio, do qual constarão todos os jornais de bairros que manifestem interesse e comprovem condições de bem atender aos fins previstos no parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 9868/1985)

§ 5º São condições indispensáveis para inscrição no cadastro a que se refere o parágrafo anterior, desde que efetivamente comprovadas pelos jornais de bairros:(Incluído pela Lei nº 9868/1985)

a) a regularidade de funcionamento do jornal, nos termos da legislação em vigor;(Incluído pela Lei nº 9868/1985)

b) a efetiva circulação do jornal, por período superior a 2 (dois) anos;(Incluído pela Lei nº 9868/1985)

c) a regular tiragem e circulação do jornal, com periodicidade diária, semanal ou quinzenal, em tamanho "standard" ou tabloides, com um mínimo de 8 (oito) páginas;(Incluído pela Lei nº 9868/1985)

d) a tiragem mínima de 10.000 (dez mil) exemplares.(Incluído pela Lei nº 9868/1985)

§ 6º A forma de inscrição, funcionamento e atualização do cadastro referido no § 4º, bem como o disposto no § 5º deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 9868/1985)

Art. 29 - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.

Art. 30 - A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I - Abertura dos envelopes de documentação e sua apreciação;

II - Devolução dos envelopes de proposta, fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação, quando tenha havido, ou, ainda, quando dele houver desistência;

III - Abertura dos envelopes de proposta dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo de interposição de recurso, ou verificada a desistência dos participantes no momento da verificação da parte referente à habilitação ou, ainda, após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - Classificação das propostas;

V - Adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor, publicada resumidamente no Diário Oficial do Município;

VI - Homologação da adjudicação, com a convocação do vencedor para a assinatura do contrato, publicada resumidamente no Diário Oficial do Município;

VII - Restituição da garantia aos licitantes perdedores, após a homologação prevista no item anterior, ou decurso do prazo previsto no artigo 43, § 3º.

§ 1º A abertura dos envelopes de documentação e da proposta será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.

§ 2º Todos os documentos e envelopes de proposta serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior a promoção de diligência destinada a esclarecer a instrução do processo.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 31 - No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições de:

I - Preço;

II - Forma de pagamento;

III - Prazo;

IV - Rendimento;

V - VETADO

VI - Outras condições peculiares ao objeto da concorrência, em especial a melhor técnica, que poderão prevalecer, desde que expressamente consignadas no edital.

§ 1º No exame das propostas serão consideradas todas as circunstâncias de que resultar vantagem para a Administração.

§ 2º A Comissão Julgadora ou o responsável pelo convite obrigam-se a justificar as razões da classificação.

§ 3º A Administração poderá preferir proposta que não ofereça menor preço, se do conjunto das condições houver conveniência justificada.

§ 4º Em ocorrendo a opção de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a justificação por escrito.

§ 5º Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.

§ 6º Verificada absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, poderá a Administração proceder a nova licitação entre os autores das propostas empatadas. Se nenhum quiser ou puder apresentar proposta mais vantajosa para a Administração do que as anteriormente oferecidas, ou caso se verifique novo empate, será a licitação decidida por sorteio.

§ 7º Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.

Art. 32 - Serão desclassificadas:

I - As propostas que não atenderem às exigências do edital ou convite;

II - As propostas manifestamente inexequíveis.

Art. 33 - Os atos viciados de ilegalidade, durante o procedimento licitatório, serão anulados, podendo preservar-se os atos passíveis de manutenção. A licitação poderá ser revogada a juízo da Administração, quando for considerada inoportuna ou inconveniente para o interesse público. Em qualquer caso, a decisão será fundamentada.

Art. 34 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e a sua alteração ou cancelamento, assim como as modalidades de licitação, serão julgadas por comissão permanente ou especial, composta de três (3) profissionais habilitados, no mínimo.

§ 1º No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.

§ 2º A comissão de julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, e de alteração ou cancelamento desse registro, será integrada por profissionais habilitados.

§ 3º No órgão central de compras, as atribuições previstas neste artigo competem à Comissão de Julgamento de Concorrência.

Art. 35 - A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações de obras, serviços e compras, devendo estas condições constar do respectivo edital.

§ 1º A garantia a que se refere este artigo será prestada mediante:

I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública do Município, do Estado de São Paulo ou Federais;

II - Fiança bancária;

III - Seguro - garantia.

§ 2º Quando exigida, a garantia para licitar, não será superior a 2% (dois por cento) do valor do orçamento: para contratar, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor contratual.

§ 3º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.

§ 4º Além das garantias enumeradas neste artigo, a Administração poderá exigir compromisso de entrega de material ou equipamento contratado, firmado pelo fabricante ou produtor ou por seu representante autorizado.

 

Capítulo III

DOS CONTRATOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 36 - Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios de direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições de sua executo, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos de licitação e da proposta a que se vincula.

§ 2º Os contratos que dispensem licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta apresentada, quando for o caso.

Art. 37 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - A qualificação das partes;

II - O objeto e seus elementos característicos;

III - O regime de execução ou a forma de fornecimento;

IV - A indicação dos equipamentos e processos que serão vinculados à obra ou serviços;

V - O preço e as condições ou forma de reajustamento, bem como os prazos para tais pagamentos, contados sempre da medição dos serviços ou entrega das compras;

VI - Os prazos de início, conclusão e de recebimentos, provisório e definitivo, conforme o caso, o cronograma físico-financeiro e o sistema de fiscalização;

VII - O valor e os recursos destinados a atender às despesas;

VIII - As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

IX - As responsabilidades das partes, penalidades e valor das multas;

X - Os casos de rescisão;

XI - O reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 59;

XII - As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XIII - O foro e privilégio que houver, na hipótese de procedimento judicial.

Art. 38 - Os contratos regidos por esta lei não podem ter vigência superior a 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do respectivo instrumento.

§ 1º Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

I - Alteração do projeto ou da especificação pela Administração;

II - Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração.

IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei;

V - Impedimento da execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo da sua ocorrência;

VI - Omissão ou atraso de providência a cargo da Administração, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

§ 2º Toda a prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

 

SEÇÃO II

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 39 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, sob a forma de termo, em livro próprio ou no processo da respectiva licitação ou da dispensa, salvo os relativos a direitos reais sobre, imóveis, que se formalizarão por escritura pública.

Parágrafo Único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

Art. 40 - Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desta lei e às cláusulas contratuais.

Art. 41 - O termo do contrato é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a 1.000 (hum mil) salários mínimos, e facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2º Na carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 37.

Art. 42 - É permitido a qualquer licitante o conhecimento das cláusulas do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de certidão mediante o pagamento devido.

Parágrafo Único. O termo de contrato será publicado no Diário Oficial do Município, na íntegra ou em extrato, dentro de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura.

Art. 43 - A Administração convocará regularmente o adjudicatário para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 62.

§ 1º O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, a critério da Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da abertura dos envelopes de documentação, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

 

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 44 - Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados nos seguintes casos:

I - Unilateralmente, pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;

b) quando necessária a modificação do objeto do contrato em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa nos limites permitidos por esta lei; (Redação dada pela Lei nº 9404/1981)

c) quando necessárias alterações de quantidades e serviços extraordinários, sem modificação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 9404/1981)

II - Bilateralmente, por mútuo acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;

d) quando necessária a alteração de preços;

e) quando necessária a alteração do prazo contratual.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato; e, no caso particular de reforma de edifícios, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do objeto do contrato; e, no caso particular de reformas de edifícios, até o limite de 50% do objeto do contrato para os acréscimos, excluída, sempre, desse cálculo, a parcela de eventual reajuste. (Redação dada pela Lei nº 9404/1981)

§ 2º Excepcionalmente, o limite de acréscimo poderá atingir 50% (cinquenta por cento), desde que ocorra fato superveniente que exija esse acréscimo para fiel e completa execução do objeto contratual, mantidas as condições iniciais de contrato, mediante prévia e justificada autorização da autoridade competente.

§ 2º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações de quantidades e serviços extraordinários, ditadas por necessidade de ordem técnica e indispensáveis à concretização do objeto do contrato, em percentuais superiores aos previstos no parágrafo 1º, devidamente justificadas, mantido o objeto do contrato. (Redação dada pela Lei nº 9404/1981)

§ 3º Quando necessários preços extracontratuais, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores.

§ 4º No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os houver posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelos preços de aquisição, regularmente comprovados.

§ 5º Nos casos ditados por necessidade de ordem técnica e indispensável à concretização do objeto do contrato, devidamente justificados, poderão ser ultrapassados os limites fixados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, mantidas todas as cláusulas do contrato.

§ 5º Não serão consideradas modificações do objeto do contrato as alterações de quantidades e os serviços extraordinários decorrentes da execução de trabalhos de natureza imprescindível, indispensáveis à concretização do objeto do ajuste, tais como: movimento e transporte de terra, muros de arrimo, escavação de rochas, trocas de camadas de má qualidade de subsolo, escoramento metálico, reforço de fundações, canalizações de caráter estritamente local, adaptações de perfil e pavimentação de concordâncias e embocaduras transversais, remanejamentos de equipamentos e instalações de concessionárias e outros serviços assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 9404/1981)

§ 6º Toda e qualquer alteração do projeto objetivo do contrato deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, e será formalizada por meio de termo aditivo. Em se tratando de revisão de preços, além da lavratura do termo de aditamento, é obrigatória a demonstração dos respectivos cálculos.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 45 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 46 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado.

Parágrafo Único. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Às decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 47 - O contratado deverá manter, no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 48 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

Art. 49 - O contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato. A fiscalização ou o acompanhamento, pelo órgão interessado, não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade.

Art. 50 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, salvo disposição legal ou cláusula contratual do edital em contrário.

Parágrafo Único. A Administração poderá exigir também seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência deverá constar do edital ou do convite.

Art. 51 - A critério da Administração e mediante sua prévia aprovação, o contrato poderá, em regime de responsabilidade solidária, subcontratar partes da obra ou serviço.

Art. 52 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, ou na forma que constar do edital;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 49;

II - Em se tratando de compra:

a) provisoriamente, para o efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado, e nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

Art. 53 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - Gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;

II - Serviços Profissionais;

III - Obras e serviços de valor até 240 (duzentos e quarenta) salários mínimos, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitas a verificação de funcionamento ou produtividade.

Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 54 - Correm por conta do contratado, salvo disposição em contrário, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.

Art. 55 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-los com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.

Art. 56 - Na execução de obras junto e nas vias públicas o contratante se obrigará a:

I - Evitar, quando possível prejuízos à circulação de veículos e transeuntes;

II - Zelar pela segurança de veículos e transeuntes através de sinalização ou outras medidas acauteladoras da situação;

III - Evitar a sujidade além dos limites razoáveis, levada em conta a natureza do serviço.

 

SEÇÃO V

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 57 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Art. 58 - Constituem motivo para a rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - A lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação, a cessão ou transferência parcial do seu objeto ou a associação do contratado com outrem, sem permissão contratual e prévia aprovação escrita da Administração;

VII - A subcontratação, a cessão ou transferência total;

VIII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;

IX - O cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na forma do parágrafo único do artigo 46;

X - A decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de concurso de credores;

XI - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo da Administração, prejudiquem a execução do contrato;

XIII - O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato;

XIV - Razões de interesse do serviço público, devidamente fundamentado;

XV - A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, que tenha como resultado a alteração do valor inicial do contrato, além do limite permitido nesta lei;

XVI - A suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XVII - O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras recebidas e com medição efetivada ou serviços ou fornecimento já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XVIII - A não liberação, por parte da Administração, da área, local ou objeto para a execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;

XIX - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Art. 59 - A rescisão do contrato poderá ser:

I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens I a XIV do artigo anterior;

II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - Judicial, nos termos da legislação própria.

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º No caso dos itens XIV e XV do artigo anterior, será o contratado ressarcido dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido.

Art. 60 - A rescisão de que trata o item I do artigo anterior acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:

I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar por ato próprio da Administração, lavrando-se termo circunstanciado;

II - Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessário à sua continuidade, os quais serão devolvidos posteriormente. Não sendo devolvidos, darão causa a ressarcimento, mediante avaliação:

III - Perda de garantia contratual;

IV - Retenção dos créditos decorrentes do contrato;

V - Responsabilização do contrato inadimplente por prejuízos causados à Administração.

§ 1º Verificadas as hipóteses previstas nos itens I e II, a Administração, a seu critério, poderá dar continuidade à obra ou serviço, por execução direta ou indireta.

§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumido o controle de determinadas atividades necessárias à execução, ou transferir a execução do remanescente do objeto do contrato a outra firma que atenda às exigências do edital mantidas as condições originárias da avença.

 

Capítulo IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 61 - A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, em aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-o à perda da garantia, se exigida, e impedindo-o de participar de novas licitações, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Art. 62 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora fixada na forma prevista em ato normativo da autoridade competente.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta lei.

§ 2º A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do contrato.

Art. 63 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista em ato normativo da autoridade competente;

III - Impedimento temporário de participar de licitação e de contratar com a Administração;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta responderá o contratado pela sua diferença.

§ 2º As sanções previstas nos itens III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do item II.

§ 3º A sanção prevista no item IV é de competência exclusiva do Prefeito, precedida de defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 64 - As sanções previstas nos itens III e IV do artigo anterior poderão ser aplicadas às empresas ou profissionais que:

I - Praticarem fraude fiscal, por meios dolosos, no recolhimento de quaisquer tributos;

II - Praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

 

Capítulo V

DOS RECURSOS

 

Art. 65 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei caberá:

I - Recurso:

a) da habilitação ou inabilitação do licitante, no prazo de 2 (dois) dias da intimação do ato ou da lavratura da ata, desde que não conste desistência após o ato de apreciação dos documentos;

b) da adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;

c) da anulação ou da revogação da licitação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;

d) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral ou da alteração ou cancelamento do registro, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;

e) da rescisão do contrato, a que se refere o item I do artigo 58, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;

f) da aplicação das penas de advertência, impedimento temporário ou multa, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;

II - Representação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato, da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso;

III - Pedido de reconsideração, de decisão do Prefeito no caso do § 3º do artigo 62, no prazo de 10 (dez) dias da intimação do ato.

§ 1º A intimação dos atos referidos no item I, alíneas "b", "c", "e" e "f", excluídos desta última os de advertência e multa de mora, será feita mediante publicação no Diário Oficial do Município. Da mesma forma se fará a intimação na hipótese do item III deste artigo.

§ 2º Somente o recurso previsto na alínea "a" do item I deste artigo terá efeito suspensivo.

§ 3º Aos licitantes, desde que solicitado no prazo de recurso, de representação ou de pedido de reconsideração, ou de impugnação, abrir-se-á imediata vista dos autos para o exame dos elementos necessários à elaboração de suas razões. Não será permitida a retirada dos autos da repartição.

Art. 66 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Nesse caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da interposição do recurso.

Art. 67 - Os recursos preclusos ou interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

Art. 68 - Aos Secretários Municipais e às autoridades que lhes equiparam é facultado, no âmbito de sua respectiva competência, avocar a licitação, para anulá-la ou revogá-la em despacho motivado.

 

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69 - Na contagem de prazos estabelecidos nesta lei excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no órgão interessado.

Art. 70 - A Administração só pagará ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos a ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Art. 71 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo Único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

Art. 72 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei será feito pelo Tribunal de Contas do Município, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração centralizada e autárquica responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios.

Parágrafo Único. Qualquer licitante ou contratado, entidades de classe que os representam, poderá representar ao Prefeito Municipal, ou autoridade por ele designada, desvinculada dos certames ou ainda, ao Tribunal de Contas do Município, contra irregularidades na aplicação desta lei, ou inconvenientes para a coisa pública, quanto aos critérios adotados.

Art. 73 - O sistema instituído nesta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.

Art. 74 - Os impressos, mobiliários, máquinas e artigos de escritório para uso das repartições centralizadas e autárquicas serão padronizados, sempre que possível.

Art. 75 - Salvo os casos expressamente mencionados, o regulamento fixará a competência das autoridades para a prática dos atos previstos nesta lei.

Art. 76 - VETADO

Art. 77 - Os convênios e consórcios celebrados pela Administração centralizada e autárquica do Município com entidades públicas ou particulares, regem-se pelo disposto nesta lei, no que couber.

Art. 78 - Esta lei não se aplica às licitações com edital já publicado ou a convites expedidos antes da data de sua vigência, nem aos contratos e ajustes deles decorrentes.

Art. 79 - Os processos e as medidas administrativas e técnicas das licitações em andamento devem adaptar-se às disposições desta lei, antes da expedição do edital ou convite.

Art. 80 - O disposto nesta lei será regulamentado pelo Executivo.

Art. 81 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 7 DE MAIO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho.

O Secretário das Finanças, Epaminondas José da Cunha, respondendo pelo expediente.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni.

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa.

O Secretário de Abastecimento, Mario Osassa.

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva.

O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto.

O Secretário, Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino.

O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo.

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 7 de maio de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.176/1980 - Acrescenta par. ao art. 10 desta Lei.;
  2. Lei 9.404/1981 - Altera esta Lei.;
  3. Lei 9.829/1985 - Altera o art. 17 e os incisos I e II do art. 18 desta Lei.;
  4. Lei 9.868/1985 - Altera o §3º e acrescenta pars. 4º, 5º e 6º ao art. 28 desta Lei.;
  5. Lei 9.944/1985 - Acrescenta dispositivo ao §3º do art. 21 desta Lei.