CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.868 de 17 de Janeiro de 1985

Altera o artigo 28 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, que dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração Centralizada e Autárquica do Município de São Paulo.

LEI Nº 9868, DE 17 DE JANEIRO DE 1985.

Altera o artigo 28 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, que dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração Centralizada e Autárquica do Município de São Paulo.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 28 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Município, durante 2 (dois) dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o seu texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação. Nos casos em que o objeto de licitação constituir-se em obra ou serviço a ser realizado em determinada região do Município, a Administração publicará, observada a mesma centrimetragem do edital de concorrência, comunicados a população, em jornais de bairros com circulação naquela área, informando os moradores sobre a concorrência em questão. A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá, ainda, utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição."

Art. 2º Ficam acrescentados, ao artigo 28 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, parágrafos 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

I - "§ 4º - A Administração manterá cadastro próprio, do qual constarão todos os jornais de bairros que manifestem interesse e comprovem condições de bem atender aos fins previstos no parágrafo anterior."

II - "§ 5º - São condições indispensáveis para inscrição no cadastro a que se refere o parágrafo anterior, desde que efetivamente comprovadas pelos jornais de bairros:

a) a regularidade de funcionamento do jornal, nos termos da legislação em vigor;

b) a efetiva circulação do jornal, por período superior a 2 (dois) anos;

c) a regular tiragem e circulação do jornal, com periodicidade diária, semanal ou quinzenal, em tamanho "standard" ou tabloides, com um mínimo de 8 (oito) páginas;

d) a tiragem mínima de 10.000 (dez mil) exemplares."

III - "§ 6º - A forma de inscrição, funcionamento e atualização do cadastro referido no § 4º, bem como o disposto no § 5º deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 1985.

MARIO COVAS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo