CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.404 de 24 de Dezembro de 1981

Altera dispositivos da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975.

LEI Nº 9404, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera dispositivos da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ao artigo 2º da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, fica acrescido o item VIII, com a seguinte redação:

"VIII - Projeto Executivo - É o conjunto integral dos elementos necessários à definição completa, qualitativa e quantitativa, do objeto licitável, incluindo plantas, perfis, cortes, vistas, especificações técnicas, memoriais, orçamento detalhado, e que permitam a programação efetiva e ininterrupta das obras, e visão do prazo real de execução."

Art. 2º o artigo 3º da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado sem provisão de recursos financeiros e projeto executivo ou, no mínimo, projeto básico, aprovados pela autoridade competente, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade de quem lhe deu causa. As mesmas exigências, seguidas, quando descumpridas, de iguais penalidades, deverão ser observadas nos casos de contratação de obra ou serviço em que for dispensável a licitação."

Art. 3º A letra "b" do item I do artigo 44 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"b) quando necessária a modificação do objeto do contrato em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa nos limites permitidos por esta lei;"

Art. 4º Ao item I do artigo 44 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, fica acrescida a letra "c", com a seguinte redação:

"c) quando necessárias alterações de quantidades e serviços extraordinários, sem modificação do objeto do contrato."

Art. 5º Os parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 44 da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do objeto do contrato; e, no caso particular de reformas de edifícios, até o limite de 50% do objeto do contrato para os acréscimos, excluída, sempre, desse cálculo, a parcela de eventual reajuste."

"§ 2º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações de quantidades e serviços extraordinários, ditadas por necessidade de ordem técnica e indispensáveis à concretização do objeto do contrato, em percentuais superiores aos previstos no parágrafo 1º, devidamente justificadas, mantido o objeto do contrato."

"§ 5º Não serão consideradas modificações do objeto do contrato as alterações de quantidades e os serviços extraordinários decorrentes da execução de trabalhos de natureza imprescindível, indispensáveis à concretização do objeto do ajuste, tais como: movimento e transporte de terra, muros de arrimo, escavação de rochas, trocas de camadas de má qualidade de subsolo, escoramento metálico, reforço de fundações, canalizações de caráter estritamente local, adaptações de perfil e pavimentação de concordâncias e embocaduras transversais, remanejamentos de equipamentos e instalações de concessionárias e outros serviços assemelhados."

Art. 6º As disposições desta lei aplicam-se aos casos de acréscimos, supressões ou alterações de quantidades decorrentes da legislação anterior.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo