CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.532 de 15 de Junho de 1964

Aprova plano de alargamento de trecho da Avenida do Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 6.532, DE 15 DE JUNHO DE 1964.

Aprova plano de alargamento de trecho da Avenida do Estado, e dá outras providências.

Francisco Prestes Maia, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de maio de 1964, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 21.322-E-357, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, ficam aprovados os seguintes melhoramentos, no 15º subdistrito - Bom Retiro:

I - Alargamento da Avenida do Estado, no trecho compreendido entre a Avenida marginal esquerda do Rio Tietê e a Avenida Santos Dumont, com a largura mínima de 80,00 metros, concordando o alinhamento sul com o aprovado pela Lei nº 4285, de 17 de setembro de 1952.

II - Concordância do alinhamento sul da avenida marginal esquerda do Rio Tietê com o alinhamento norte da Avenida do Estado.

III - Concordância, em curva com raio de 30,00 metros, do alinhamento oeste da Avenida Santos Dumont com o alinhamento sul da Avenida do Estado.

IV - Concordância, em canto chanfrado, na extensão de 5,00 metros, do alinhamento oeste da Avenida Santos Dumont com o alinhamento norte da Avenida do Estado, ficando revogado, entre o referido canto chanfrado e o alinhamento existente da Avenida do Estado, o alinhamento oeste da Avenida Santos Dumont, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20, de 30 de janeiro de 1940.

Art. 2º Conforme assinalado na planta citada no artigo anterior e na planta anexa nº 21.323-E-357, também do Departamento de Urbanismo e rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes recuos de frente para as construções, reformas ou reconstruções que se fizerem nos lotes lindeiros aos logradouros a seguir mencionados:

a) de 10,00 metros, na Avenida marginal esquerda do Rio Tietê, na extensão aproximada de 82,00 metros, a partir da curva de concordância do alinhamento norte da Avenida do Estado com o alinhamento sul da Avenida marginal esquerda do Rio Tietê;

b) variável de 4,00 a 10,00 metros, na curva de concordância do alinhamento norte da Avenida do Estado com o alinhamento Sul da Avenida marginal esquerda do Rio Tietê;

c) de 4,00 metros, na Avenida do Estado, entre a curva de concordância mencionada na alínea anterior e a Avenida Santos Dumont, e desde a confluência da avenida marginal esquerda do Rio Tietê com a Rua Barra do Tibagi até a Avenida Santos Dumont;

d) de 6,00 metros, na Avenida do Estado, ambos os lados, entre a Avenida Santos Dumont e a Praça São Vito;

e) variável de 4,00 a 10,00 metros, na Avenida do Estado, entre as ruas da Moóca e Wandenkolk;

f) de 10,00 metros, na Avenida do Estado, face leste, entre as Ruas Wandenkolk e Ibitirama, e, face oeste, entre a Avenida Prefeito Passos e o Rio dos Meninos;

g) de 10,00 metros, na Praça Nove de Julho;

h) de 10,00 metros, na praça situada na confluência das Avenidas Tereza Cristina e do Estado;

i) de 10,00 metros, na Avenida Tereza Cristina, entre a praça mencionada na alínea anterior e a Rua Lima Barreto;

j) de 10,00 metros, na via ao longo do Córrego da Moóca, aprovada pela Lei nº 5494, de 25 de abril de 1958, entre a Avenida do Estado e a Rua Dianópolis;

k) de 10,00 metros, na Avenida dos Meninos, face leste, entre a Avenida do Estado e o Rio dos Meninos, e, face oeste, entre a Avenida do Estado e a Rua Guamiranga.

Art. 3º A via a que se refere a Lei nº 4285, de 17 de setembro de 1952, passa a denominar-se "Avenida do Estado", no trecho compreendido entre a atual Avenida do Estado e a confluência da Avenida marginal esquerda do Rio Tietê com a Rua Barra do Tibagi.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes diplomas e dispositivos legais:

o inteiro teor da Lei nº 1780, de 7 de maio de 1914;

o artigo 35 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, no que se refere ao recuo de frente das construções nas Avenidas marginais do canal do Tamanduateí (Avenida do Estado);

o inteiro teor do artigo 2º da Lei nº 5340, de 5 de setembro de 1957;

o inteiro teor da Lei nº 5310, de 23 de agosto de 1957;

o inteiro teor do artigo 2º da Lei nº 5709, de 4 de abril de 1960;

o artigo 2º da Lei nº 5494, de 25 de abril de 1958, no que se refere ao recuo de frente para as construções na Avenida ao longo do Córrego da Moóca, entre a Avenida do Estado e a Rua Dianópolis.

Art. 5º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado são declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação, ficando a Prefeitura autorizada a efetivar as desapropriações dentro do prazo de cinco anos, contados da data desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de junho de 1964, 411º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Aloysio Ferraz Pereira

O Secretário de Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Secretário de Obras, José de Mello Malheiro.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 15 de junho de 1964.

O Diretor, Hedair Labre França.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo