CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 5.562 de 13 de Novembro de 1958

Reorganiza sob forma autárquica o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 5562, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1958.

Reorganiza sob forma autárquica o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de outubro de 1958, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

REGIME ADMINISTRATIVO

Art. 1º O Serviço Funerário da Capital é instituído em entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo.

Parágrafo Único. A entidade denominar-se-á Serviço Funerário do Município de São Paulo.

NATUREZA E EXTENSÃO DOS SERVIÇOS

Art. 2º Consideram-se serviços públicos municipais, a cargo exclusivo do Serviço Funerário, os seguintes:

a) a fabricação e o fornecimento de caixões mortuários para falecidos na cidade de São Paulo;

b) a remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pelo serviço de polícia;

c) os transportes de coroas nos cortejos fúnebres;

d) a ornamentação das câmaras mortuárias;

e) a instalação e manutenção de velórios, ressalvados o disposto na Lei nº 3773, de 24 de junho de 1949;

f) o transporte fúnebre, por estrada de rodagem, deste Município para outra localidade.

Art. 3º O Serviço Funerário prestará, também, quando solicitados, serviços auxiliares ou complementares, tais como:

a) fornecimento de aparelho de ozona;

b) fornecimento de urnas;

c) providências administrativas junto aos cartórios de Registro Civil e Cemitérios.

Parágrafo Único. Poderão ainda ser executados outros serviços de interesses, relacionados com a finalidade da Autarquia, a critério da Administração municipal.

Art. 4º A forma de execução dos serviços funerários será objeto de regulamentação no qual se definirão as classes os padrões os tipos de caixões e paramentos a espécie de transportes e serviços auxiliares.

Parágrafo Único. Enquanto não for baixado o regulamento os serviços serão regidos pelas normas vigentes que não contrariem as disposições desta lei.

ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO DIRETOR

Art. 5º O Serviço Funerário será administrado por um Conselho Diretor composto de três membros nomeados pelo Prefeito, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Superintendente.

Art. 5º O Serviço Funerário será administrado por um Conselho Diretor composto de 3 membros nomeados pelo Prefeito, sendo um Diretor Secretário, um Administrativo e um Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

Art. 6º Só poderão fazer parte do Conselho Diretor pessoas que apresentarem, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato;

b) ser maior de 30 anos;

c) gozar de direitos políticos;

d) ter comprovada idoneidade;

e) haver demonstrado notória capacidade, através de larga experiência na indústria, comércio, exercício de funções públicas ou empresas de serviços públicos.

Art. 7º Será de quatro anos o mandato do Conselho Diretor, permitida a recondução.

§ 1º poderá, porém, o Prefeito livremente destituir de suas funções, em qualquer tempo, algum ou todos os membros do Conselho Diretor, quando por ação ou omissão, isolada ou conjunta, deixem de dar ao Serviço Funerário direção conveniente.

§ 2º Em caso de vaga, o Conselheiro designado em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Art. 8º O Conselho se reunirá, pelo menos, uma vez por semana e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

Art. 8º O Conselho se reunirá, pelo menos, uma vez por semana e, obrigatoriamente, sempre que houver necessidade de deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 10, devendo suas decisões ser tomadas por maioria de votos.(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

§ 1º O Conselho poderá deliberar com a presença, no mínimo, de dois de seus membros e, neste caso, se houver divergência entre eles, a matéria será debatida em nova reunião, com o comparecimento dos três membros.

§ 2º a hipótese de não se realizar a reunião plena, dentro de três reuniões convocadas consecutivamente, deverá o assunto ser submetido à deliberação do Prefeito.

§ 3º O não comparecimento, sem causa justificada, a mais de três reuniões consecutivas ou seis alternadas, importa em renúncia tácita do mandato.

Art. 9º Os membros do Conselho Diretor são obrigados a fazer, no início e no termo de seu mandato, declaração de bens, sendo que tal declaração, entregue ao Prefeito em sobrecarta lacrada, somente será publicada se, a juízo da Administração municipal, essa medida for considerada necessária ou conveniente aos interesses públicos.

Art. 10 Cabe ao Conselho Diretor resolver sobre todos os assuntos de atribuição do Serviço Funerário e especialmente:

a) aprovar o regulamento interno de seus serviços;

b) decidir sobre contratos de fornecimentos em geral;

c) julgar as concorrências abertas para fornecimento de materiais ou execução de obras e serviços;

d) designar os bancos para recolhimento do numerário do Serviço;

e) deliberar sobre a venda de bens móveis que já não tenham utilidade para os serviços;

f) refere dar os balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os ao Prefeito;

g) decidir a respeito dos casos omissos nos regulamentos;

h) fixar o quadro do pessoal e os respectivos salários;

i) expedir o regulamento para todo o pessoal do Serviço e estabelecer as condições a serem observadas na admissão dos empregados de qualquer categoria;

j) criar e suprimir cargos ou funções;

k) elaborar o orçamento anual;

l) propor ao Prefeito a alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito.

Art. 11 As deliberações do Conselho a respeito das matérias dos itens "g" a "l" dependem de aprovação do Prefeito.

Art. 12 Os membros do Conselho perceberão a ratificação de Cr$ 500,00, por sessão a que comparecerem, limitada a remuneração ao máximo de oito reuniões por mês.

Art. 12 Os membros do Conselho perceberão vencimentos correspondentes ao padrão "XII-D", da escala do Quadro Geral do Funcionalismo, e gratificação de Cr$ 363,00, por mês. (Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

PRESIDENTE DO CONSELHO

DIRETOR SECRETÁRIO (Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

Art. 13 Compete ao Presidente do Conselho:

a) representar o Serviço em Juízo;

b) convocar o Conselho sempre que julgar necessário;

c) tomar as providências que se fizerem necessários para o preenchimento de vaga no Conselho;

d) solicitar ao Prefeito designação de substituição para o Superintendente nos seus impedimentos.

Art. 13 Compete ao Diretor Secretário:(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

a) representar o Serviço, em Juízo e fora dele;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

b) tomar as providências que se fizerem necessárias para o preenchimento de vaga no Conselho;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

c) solicitar ao Prefeito designação de substituto para as funções do Conselho Diretor, nos impedimentos dos titulares;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

d) apresentar ao Conselho, anualmente, balanço e relatório circunstanciado da Administração do Serviço.(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

e) exercer, no impedimento de qualquer dos membros do Conselho, as atribuições constantes da letra "d" dos artigos 14 e 15. (Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

VICE-PRESIDENTE

DIRETOR FINANCEIRO (Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

Art. 14 Compete ao Vice-Presidente do Conselho:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) estudar os processos de compras e submetê-los ao julgamento do Conselho;

c) responder pelo expediente do Serviço nos impedimentos ocasionais do Superintendente.

Art. 14 Compete ao Diretor Financeiro:(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

a) substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

b) preparar o orçamento anual;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

c) estudar os processos de compras e submetê-los a julgamento do Conselho;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

d) assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, ordens de pagamento, cheques, duplicatas e pedidos;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

e) responder pelo expediente do Serviço, nos impedimentos ocasionais do Diretor Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

SUPERINTENDENTE

DIRETOR ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

Art. 15 Compete ao Superintendente:

a) submeter ao Conselho Diretor os projetos de organização e reorganização de serviços a seu cargo;

b) preparar o orçamento anual;

c) admitir, punir, promover e demitir o pessoal, respeitada a legislação em vigor;

d) distribuir e dirigir o pessoal e os serviços;

e) apresentar ao Conselho, anualmente, balanço e relatório circunstanciado de sua gestão;

f) autorizar pagamentos e assinar cheques, duplicatas, pedidos e a correspondência.

Art. 15 Compete ao Diretor Administrativo:(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

a) submeter ao Conselho Diretor os projetos de organização e reorganização de serviços a seu cargo;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

b) admitir, punir, promover e demitir o pessoal, nos termos da legislação em vigor;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

c) distribuir e dirigir o pessoal e os serviços;(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

d) autorizar pagamentos e assinar cheques, duplicatas e pedidos, juntamente com o Diretor Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

Parágrafo Único. O Superintendente, além da gratificação prevista no artigo 12, perceberá vencimentos equivalentes ao de Chefe de Divisão Técnica da Prefeitura em virtude de lhe ficar afeta a gerência dos serviços.(Revogado pela Lei nº 7.430/1970)

ESTRUTURA ECONÔMICO - INDUSTRIAL E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO

Art. 16 O Serviço Funerário obedecerá às normas consagradas no regime de serviço pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-financeira mediante tarifas justas e adequadas que permitam a renovação das instalações, o custeio das despesas de operação e a formação das reservas criadas por lei.

Art. 17 A conta de capital representativa do patrimônio atribuído ao serviço, quer para fins tarifários, quer para quaisquer outros, compreenderá além do patrimônio inicial, as inversões correspondentes aos acréscimos e melhoramentos reconhecidos e aprovados pela Prefeitura.

Parágrafo Único. Todas as inversões em conta de capital serão convenientemente justificadas, mediante projetos aprovados, orçamentos, autorizações, contas, faturas, certificados, folhas de pagamento e recibos devidamente legalizados.

Art. 18 A receita de procedência tarifária será fixada de modo a cobrir o custo dos serviços, custo esse que compreende as seguintes parcelas:

a) todas as despesas de operação abrangendo o custeio e a conservação;

b) as despesas de renovação, nos termos dos artigos 19, 20 e 21;

c) a constituição de um fundo de extensão e melhoria dos serviços, mediante quotas anuais, até 15% sobre o valor do patrimônio, fixadas pela Prefeitura.

Art. 19 O vocábulo depreciação é empregado nesta lei para designar não somente o desgaste do aparelhamento, isto é, a depreciação propriamente dita como ainda a progressiva inadequação ou obsolência do mesmo aparelhamento para a apropriada execução do serviço.

Art. 20 Para ocorrer à renovação determinada pela depreciação acumulada, será criado um Fundo de Renovação, suprido anualmente por uma provisão correspondente a taxas de depreciação anual médias, propostas pelo Serviço Funerário e aprovadas pela Prefeitura, inicialmente, na época do primeiro balanço, e, depois, toda vez que, nas revisões tarifárias, se verifique que a taxa estabelecida não corresponde à depreciação efetiva do aparelhamento.

Parágrafo Único. O Fundo de Renovação deve, a qualquer momento, representar, em função do custo escriturado do patrimônio depreciável, o total da depreciação acumulada.

Art. 21 Entende-se como renovação a substituição de unidades do patrimônio, julgada obsoletas ou inadequada à boa execução do serviço, nos termos do artigo 19, devendo o Fundo de Renovação responsabilizar-se tão somente pela reposição do valor original escriturado da unidade substituída, deduzido o valor remanescente apurado como salvado.

Art. 22 O Fundo de Renovação e as provisões que devem mantê-lo se destinam às seguintes operações:

a) medição, tão rigorosa quanto possível, do desgaste periódico do capital depreciável, desgaste esse debitável às operações de um dado período;

b) reserva de partes da receita para constituir fundos suficientes para substituir o capital físico depreciável, de modo a permitir seja creditado à conta de propriedade e instalação o custo da unidade removida ou retirada, mediante os correspondentes débitos às reservas de renovação. O custo de remoção da propriedade à debitado às despesas de operação;

c) medida de extensão com que os usuários, tomados coletivamente, estejam cumprindo seus encargos de depreciação acumulada, contribuindo não para amortizar o capital investido, mas para manter sua integridade.

Parágrafo Único. As diferenças para mais entre o custo efetivo de qualquer unidade nova e o custo escriturado da unidade substituída serão cobertas por novos investimentos patrimoniais ou por parcelas retiradas do fundo de ampliação e melhoria.

Art. 23 Mediante autorização da Prefeitura, poderá o Fundo de Renovação ser utilizado no Serviço como capital de movimento ou como novas inversões patrimoniais, em hipótese de reconhecida emergência ou de conveniência pública.

Parágrafo Único. A utilização autorizada do Fundo de Renovação, para fins que não visem estritamente a substituição de partes da propriedade para atender à depreciação, não exime o Serviço Funerário da obrigação de ocorrer a tais substituições, no momento oportuno.

Art. 24 As tarifas serão consideradas justas e razoáveis quando proporcionarem renda suficiente para cobrir o custo dos serviços definido no artigo 18.

Art. 25 Para garantia do equilíbrio entre a receita e a despesa nos exercícios de renda insuficiente manterá o Serviço Funerário um Fundo de Estabilização, sem prejuízo da revisão de tarifas prevista no artigo 26.

Parágrafo Único. A essa reserva creditar-se-á anualmente qualquer excedente da receita sobre a despesa e debitar-se-á o resultado dos exercícios deficitários.

Art. 26 As tarifas serão revistas:

a) obrigatoriamente, quando não proporcionarem renda suficiente para cobrir o custo dos serviços, ou quando o valor do Fundo de Estabilização ultrapassar de 15% do valor do investimento; e

b) facultativamente, a critério da Prefeitura, quando o referido Fundo exceder de 5% do investimento.

MEIOS FINANCEIROS DO ORÇAMENTO

Art. 27 No orçamento anual, a receita e a despesa observarão a seguinte classificação:

I - RECEITA

a) receita tarifária;

b) renda patrimonial;

c) rendas diversas.

II - DESPESA:

a) pessoal;

b) material;

c) despesas diversas.

Art. 28 O orçamento só poderá ser alterado mediante proposta do Conselho aprovada pelo Prefeito.

Art. 29 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, perdendo as dotações orçamentárias a vigência no último dia do ano financeiro.

Art. 30 Consideram-se "Contas a Pagar" as despesas normalmente efetuadas e não pagas até o dia do encerramento do exercício financeiro.

Art. 31 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista saldo na respectiva dotação orçamentária.

DA CONTABILIDADE

Art. 32 A escrituração deve ser revestida de clareza e individualização e obedecer à ordem cronológica das operações.

Art. 33 O Plano de Contas do Serviço Funerário será organizado pela sua contabilidade e aprovado pela Fiscalização da Prefeitura.

Art. 34 O Balanço deverá exprimir com clareza a situação real do Serviço Funerário, observando a seguinte classificação:

a) Ativo Disponível Realizável Imobilizado Fundos para Fins Especiais Contas de Resultado Pendente Contas de Compensação;

b) Passivo Contas Patrimoniais Exigível Contas de Resultado Pendente Contas de Compensação.

§ 1º Os bens representativos do Ativo Imobilizado, além da escrituração comum em contas coletivas, terão um registro continuo ou perpétuo, discriminado cada unidade do patrimônio.

§ 2º Os registros contábeis do almoxarifado obedecerão ao sistema de inventário continuo ou perpétuo.

Art. 35 A demonstração da Conta de Resultados acompanhará o Balanço e discriminará todos os elementos que contribuíram para a formação do "superávit" ou do "déficit".

Art. 36 O estudo da proposta orçamentária é efetuado pela Contabilidade, devendo a peça final, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, ser remetida à Prefeitura até 30 de outubro de cada ano.

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 37 Nenhuma obra ou serviço, salvo caso de urgência extrema, será executado, sem prévio orçamento de seu custo.

Art. 38 As aquisições de material ou a execução de obras e serviços obedecerão ao seguinte critério:

a) coleta de preços, quando o montante da despesa não for superior a Cr$ 10.000,00;

b) concorrência administrativa, quando a despesa for superior a Cr$ 10.000,00 e inferior a Cr$ 50.000,00;

c) concorrência pública, quando a despesa for superior a Cr$ 50.000,00.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo será tomado como base o valor global da despesa.

Art. 38 As aquisições de material bem como a contratação de obras e serviços, obedecerão aos mesmos critérios a que está sujeito o Município da Capital, por força da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (artigo 88).(Redação dada pela Lei nº 6633/1964)

Art. 39 Trimestralmente serão enviados à Prefeitura, até o último dia do mês seguinte os balanços acompanhados das respectivas demonstrações.

Art. 40 O Balanço anual será enviado à Prefeitura até o dia 31 de março, com os seguintes anexos:

a) demonstração da Conta de Resultado;

b) cópias dos contratos celebrados;

c) cópia do Inventário;

d) demonstração da Conta do Imobilizado;

e) mapa demonstrativo do cálculo da Depreciação;

f) relatório.

ESTATUTO DO PESSOAL

Art. 41 A composição do quadro do pessoal do Serviço Funerário e a fixação dos salários ou vencimentos, serão feitas pelo Conselho Diretor, mediante aprovação do Prefeito.

Art. 42 O pessoal do Serviço Funerário, quer se trate de atuais empregados, quer se trata dos que venham a ser admitidos, não integrará os quadros da Prefeitura, embora sujeitando-se às leis que regem o quadro de servidores do Município.

Art. 43 O Prefeito poderá, quando necessário, pôr à disposição do Serviço Funerário, para prestar serviços por tempo limitado e previamente fixado, qualquer funcionário da Prefeitura, com prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens correspondentes ao seu cargo efetivo.

Art. 44 Todo empregado trabalhará durante os primeiros 30 dias em caráter experimental, passando, depois, a integrar o quadro. Dentro desse período o Conselho apreciará a admissão feita pelo Superintendente.

FISCALIZAÇÃO

Art. 45 A regulamentação do serviço se fará mediante atos e regulamentos de caráter normativo, os quais poderão ser completados com instruções, especificações técnica e ordens da Chefia da Fiscalização.

Art. 46 Para fins de Fiscalização, fica assegurado aos funcionários municipais dela incumbidos o livre acesso aos escritórios, oficinas, propriedade e instalação do Serviço Funerário, salvo a este o direito de assistir ou de fazer-se representar em todas essas visitas, inspeções e experiências.

Art. 47 Sempre que as circunstâncias o exigirem, poderá a Prefeitura organizar comissão composta de funcionários ou técnicos, de reconhecida idoneidade, estranhos à Administração Municipal, para efetuar no Serviço Funerário exames, investigações ou inspeções extraordinárias, das quais participará, em caráter obrigatório, o Chefe do Órgão Municipal incumbido da Fiscalização, ou pessoa por ele designada.

Art. 48 Fica a Prefeitura autorizada a inspecionar e a submeter ao exame de seus auditores e Técnicos, a qualquer tempo, sem prejuízo das investigações de que trata o artigo 50, todos os registros contábeis e estatísticos do Serviço Funerário, competindo-lhe outrossim:

a) determinar o patrimônio efetivamente investido nas obras, instalações e material, para apurar o custo do investimento;

b) apurar as despesas da operação;

c) fixar, de acordo com o Serviço Funerário e para constituir o Fundo de Renovação, as taxas de depreciação das unidades componentes do patrimônio depreciável;

d) fixar normas e padrões para a escrituração do Serviço Funerário, que deverá adotar, para o sistema de arquivamento de documentos, os métodos mais adequados para facilitar os trabalhos de revisão;

e) verificar a observância das disposições desta lei e do seu regulamento;

f) apresentar ao Prefeito, até o dia 31 de maio de cada ano, o relatório da tomada de contas do exercício anterior, à vista dos documentos e comprovantes da receita e despesa da Autarquia;

g) apreciar e submeter à aprovação do Prefeito, até 20 de dezembro de cada ano, o orçamento anual do Serviço para o exercício seguinte;

h) opinar sobre a fixação de tarifa, nos termos dos artigos 18, 24 e 26.

Parágrafo Único. Terá caráter permanente e continuado a Fiscalização da execução orçamentária e bem assim das contas dos responsáveis que houverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiro, depósitos de terceiros e valores e bens de qualquer espécie.

Art. 49 Para que a Prefeitura possa exercer a sua fiscalização, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, deverá a Autarquia fornecer, além dos elementos constantes do artigo 39, quaisquer outros dados que lhe forem solicitados.

Art. 50 Além da fiscalização contábil e financeira, a Prefeitura, pelos seus órgãos técnicos competentes, investigará também todos e quaisquer atos, métodos e práticas do Serviço Funerário, relativos à sua economia, administração e atividade financeira, e especialmente os que se referirem a despesas, construções, operação, conservação da propriedade, investimento, capitais de movimento e reservas de operação.

Art. 51 Os encargos de Fiscalização, que incumbem à Prefeitura nos termos desta lei, serão exercidos pelo Departamento de Serviços Municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 47.

RECURSOS

Art. 52 Dos atos do Superintende caberá, dentro de 15 dias, recursos ao Conselho Diretor.

§ 1º Salvo nos assuntos relativos ao pessoal do Serviço, caberá, ainda, no prazo de 15 dias, recursos ao Prefeito, dos atos do Conselho Diretor.

§ 2º Os recursos ao Conselho Diretor deverão ser decididos no prazo de 30 dias.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53 O Serviço Funerário manterá um setor destinado a orientar o público e a prestar-lhe informações e esclarecimentos de interesse dos usuários.

Parágrafo Único. Para registro das reclamações, a Autarquia manterá, em seu escritório central e nas agências, livros rubricados pela Fiscalização, à disposição do público.

Art. 54 A infração da exclusividade conferida à Autarquia, relativamente aos serviços discriminados no artigo 2º, será punida com multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 e apreensão dos materiais utilizados pelos infratores.

Art. 54 A infração da exclusividade conferida à autarquia, relativamente aos serviços discriminados no artigo 2º, será punida com multa de 5 a 10 vezes o valor correspondente ao do salário mínimo vigente na região do Município, à época da infringência.(Redação dada pela Lei nº 7430/1970)

Parágrafo Único. As importâncias das multas constituirão receitas da Prefeitura.

Art. 55 O Serviço Funerário contribuirá mensalmente para os cofres municipais com uma importância correspondente a 0,5% da receita de operação, para atender aos serviços de Fiscalização da Prefeitura.

Art. 56 A situação patrimonial do Serviço Funerário, na data em que entrar em vigor a presente lei, será objeto de Balanço Geral, levantado no prazo de 60 dias, o qual, depois de examinado pelo Departamento de Serviços Municipais e aprovado pelo Prefeito, servirá de base à abertura da escrituração do Serviço Funerário.

Art. 57 Esta lei entrará em vigor 30 dias após sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de novembro de 1958, 405º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Otto Cyrillo Lehmann

O Secretário de Finanças interino, Milton Improta

O Secretário de Obras substituto, Alberto de Zagottis

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 13 de novembro de 1958.

O Diretor, Hedair Labre França

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 6.633/1964 - Altera o art. 38 desta Lei.;
  2. Lei 7.430/1970 - Altera os arts. 5º, 8º, 12, 13, 14, 15 e 54 desta Lei.