Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
LEI Nº 17.502, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 586/18, dos Vereadores Rinaldi Digilio – PSL, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Aurélio Nomura – PSDB, Camilo Cristófaro – PSB, Celso Jatene – PL, Claudio Fonseca – CIDADANIA, Daniel Annenberg – PSDB, Eduardo Tuma – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Fabio Riva – PSDB, Gilberto Nascimento – PSC, Gilberto Natalini – S/PARTIDO, Isac Felix – PL, Noemi Nonato – PL, Patrícia Bezerra – PSDB, Reis – PT, Ricardo Nunes – MDB, Ricardo Teixeira – DEMOCRATAS, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Soninha Francine – Cidadania e Zé Turin – REPUBLICANOS)
Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de outubro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
§ 3º (VETADO)
§ 4º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/026/2019, na forma da legislação.
§ 5º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1º-A. Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, cujo modelo foi reconhecido no Município pela Lei nº 17.502, de 2020.(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)(Regulamentado pelo Decreto nº 61.857/2022)
§ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, que será competente para:(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
I - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
II - expedir no Município de São Paulo a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal;(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
III - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
§ 3º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
§ 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
§ 5º Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
§ 6º A CIPTEA será expedida no Município de São Paulo sem qualquer custo para o requerente.(Incluído pela Lei nº 17.695/2021)
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de São Paulo, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
XI - (VETADO)
XII - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 2º-A. São também diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:(Incluído pela Lei nº 17.833/2022)
I - intensificar os debates com a sociedade estimulando ações, projetos e políticas voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares;(Incluído pela Lei nº 17.833/2022)
II - estimular parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares e com multiprofissionais da área da saúde, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas, psicólogos, entre outros, com o fim de oferecer um tratamento mais completo;(Incluído pela Lei nº 17.833/2022)
III - fomentar a inserção dos autistas no mercado de trabalho.(Incluído pela Lei nº 17.833/2022)
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. § 1º Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:(Renumerado pela Lei nº 18.106/2024)
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação técnica e treinamento dos servidores públicos do Município de São Paulo no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante disponibilidade orçamentária.(Incluído pela Lei nº 18.106/2024)
Art. 4º-A. Fica assegurada, nos hospitais e maternidades da rede pública de saúde no Município de São Paulo, a realização de exames periódicos em todos os bebês e crianças que apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento multiprofissional.(Incluído pela Lei nº 17.833/2022)
Art. 5º Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, incluída no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo pela Lei nº 16.101, de 8 de janeiro de 2015, o Município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário de São Paulo, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de São Paulo, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
II - a utilização do Serviço de Atendimento Especial - Serviço Atende, instituído pela Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogada a Lei nº 15.409, de 11 de julho de 2011.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 3 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo