CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 586/2018; OFÍCIO DE 3 de Novembro de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 586/18

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 586/18

Ofício ATL SEI nº 034932800

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1038/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 586/18, de autoria dos Vereadores Rinaldi Digilio, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Camilo Cristófaro, Celso Jatene, Claudio Fonseca, Daniel Annenberg, Eduardo Tuma, Eliseu Gabriel, Fabio Riva, Gilberto Nascimento, Gilberto Natalini, Isac Felix, Noemi Nonato, Patrícia Bezerra, Reis, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Sandra Tadeu, Soninha Francine e Zé Turin, aprovado em sessão de 7 de outubro do corrente ano, que dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.

À vista da relevância do tema, este Poder Executivo acolhe a mensagem aprovada, que em muito contribuirá para a concretização de direitos fundamentais das pessoas com TEA.

Contudo, avaliando o texto vindo sanção, as Secretarias Municipais da Saúde e da Pessoa com Deficiência, posicionaram-se no sentido da inviabilidade de equiparação da Síndrome de Rett com o Transtorno do Espectro Autista, conforme previsão do § 3º do artigo 1º, vez que a primeira se trata de distúrbio genético e de neurodesenvolvimento raro, que apresenta habitualmente sintomas de autismo em sua análise clínica.

Dessa forma, sob o prisma técnico, o atendimento à  alvitrada síndrome deve ser feito no âmbito da Política de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, objeto de regulamentação em âmbito federal, bem como no plano municipal por meio da Lei nº 17.083, de 14 de maio de 2019.

De outra parte, no que tange ao inciso XI do artigo 2º, conforme asseverado pelas mencionadas Secretarias, em se tratando de diretriz a ser adotada para a consecução da Política, afigura-se necessário contemplar a possibilidade de outras linhas de compreensão psicológica a respeito do quadro, tais como abordagens psicanalíticas, familiares, comportamentais e cognitivas. Sob o aspecto de política pública, ademais, seria complexo conceber um modelo de compreensão único.

Em consonância com o posicionamento em questão, o § 2º do artigo 6º da propositura estabelece que as linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.

Dessa forma, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os mencionados dispositivos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo