Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.
LEI Nº 17.254, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
(Projeto de Lei nº 723/19, do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais, públicas ou privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2024, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 17.584/2021)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2028, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 18.035/2023)
I - no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinado ao financiamento de intervenções na área de mobilidade urbana, especificamente por meio da execução de obras e serviços complementares relacionados com a implantação e adequação do corredor de ônibus da Avenida Chucri Zaidan;
II - no valor de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinado ao financiamento de investimentos nas seguintes áreas de atuação:
II - no valor de até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno e de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos) para operações de crédito externo, cumulativamente, destinado ao financiamento de investimentos nas seguintes áreas de atuação:(Redação dada pela Lei nº 17.584/2021)
a) intervenções na área habitacional;
b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;
c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;
d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;
e) intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo.
f) implantação de equipamentos esportivos e culturais;(Incluído pela Lei nº 17.584/2021)
g) investimentos na implantação e modernização da coleta e tratamento de resíduos sólidos;(Incluído pela Lei nº 17.584/2021)
h) conclusão de obras iniciadas até o dia trinta e um de dezembro do ano de 2020.(Incluído pela Lei nº 17.584/2021)
III - no valor de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno, de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares americanos) para operações de crédito externo e de até EUR 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de euros), cumulativamente, destinado ao financiamento nas seguintes áreas de atuação:(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
a) intervenções na área habitacional;(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas;(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
f) intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
g) investimentos na implantação e modernização da coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos;(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
h) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris;(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
i) projetos na área da saúde, educação e assistência social, com vistas à melhoria do atendimento à população.(Incluído pela Lei nº 18.035/2023)
§ 1º Os valores mencionados nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser divididos em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere os limites fixados.
§ 2º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.
§ 3º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
§ 4º As operações de crédito externo autorizadas por este artigo poderão ser contratadas em moeda diversa das previstas nos seus incisos, calculando-se os respectivos limites por meio das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco Central do Brasil, preferencialmente através da ferramenta pública de conversão de moedas ou, na sua falta, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, usando-se como data de referência para a conversão o dia 1º de dezembro de 2023. (Incluído pela Lei nº 18.066/2023)
Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos arts. 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 3º Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 5º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear perante a Secretaria do Tesouro Nacional garantias da União.
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167.
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo